Supremo Tribunal Federal 10/05/2018 | STF

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DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. EVENTUAL
OFENSA REFLEXA NÃO ENSEJA RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 280/STF. AGRAVO MANEJADO SOB A

VIGÊNCIA DO CPC/2015.

1. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os
fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere
ao óbice das Súmulas 279 e 280 do STF, a inviabilizar o trânsito do recurso
extraordinário.

2. A suposta afronta aos postulados constitucionais invocados no
apelo extremo somente poderia ser constatada a partir da análise da
legislação infraconstitucional, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à
Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso
extraordinário.

3. Majoração em 10% (dez por cento) dos honorários anteriormente
fixados, obedecidos os limites previstos no art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do
CPC/2015, ressalvada eventual concessão do benefício da gratuidade da

Justiça.

4. Agravo interno conhecido e não provido, com aplicação da
penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, calculada à razão de 1%
(um por cento) sobre o valor atualizado da causa.

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (703)

1.103.298

ORIGEM : 40016346120168240000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DE SANTA CATARINA

PROCED. : SANTA CATARINA

RELATORA :MIN. ROSA WEBER

AGTE.(S) : ESTADO DE SANTA CATARINA

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SANTA

CATARINA

AGDO.(A/S) : GRAZIELA NEIS DE ALEXANDRE

ADV.(A/S) : BRUNO RAMOS (22416/SC)

Decisão: A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo e negou-
lhe provimento, com aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do
CPC/2015, nos termos do voto da Relatora. Primeira Turma, Sessão Virtual de

20.4.2018 a 26.4.2018.

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ESTABILIDADE
ECONÔMICO-FINANCEIRA. VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE
IDENTIFICÁVEL (VPNI). LEI ESTADUAL 15.138/2010. EXERCÍCIO EM
CARGO COMISSIONADO ANTES DA INVESTIDURA NO CARGO EFETIVO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 287/
STF. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO
JURISDICIONAL. SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DEFICIÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL.
INOBSERVÂNCIA DO ART. 543-A, § 2º, DO CPC/1973. REPERCUSSÃO
GERAL PRESUMIDA OU RECONHECIDA EM OUTRO RECURSO NÃO
VIABILIZA APELO SEM A DEMONSTRAÇÃO DA REPERCUSSÃO GERAL.
EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO
VIABILIZA O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO MANEJADO SOB A
VIGÊNCIA DO CPC/2015.

1. A jurisprudência desta Suprema Corte é firme no sentido de que
inadmissível o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da
decisão que inadmitiu o recurso extraordinário. Incidência da Súmula 287/STF.

2. Cristalizada a jurisprudência desta Suprema Corte, a teor das
Súmulas 282 e 356/STF: “Inadmissível o recurso extraordinário, quando não
ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”
, bem como “O
ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos
declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o

requisito do prequestionamento”.

3. A controvérsia, a teor do já asseverado na decisão guerreada, não
alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta aos preceitos
constitucionais indicados nas razões recursais. Compreensão diversa
demandaria a análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão
da Corte de origem, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição,
insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário.
Desatendida a exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da
remansosa jurisprudência desta Suprema Corte.

4. As razões do agravo não se mostram aptas a infirmar os

fundamentos que lastrearam a decisão agravada.

5. Em se tratando de mandado de segurança, inaplicável o art. 85, §

11, do CPC/2015.

6. Agravo interno conhecido e não provido, com aplicação da

penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, calculada à razão de 1%
(um por cento) sobre o valor atualizado da causa.

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (704)

1.104.258

ORIGEM : 00353032720138260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DE SÃO PAULO

PROCED. :SÃO PAULO

RELATOR :MIN. LUIZ FUX

AGTE.(S) : PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS

ADV.(A/S) : CANDIDO FERREIRA DA CUNHA LOBO (49659/RJ)

AGDO.(A/S) : ESPÓLIO DE JOSÉ PEQUENO DE SANTANA

AGDO.(A/S) : MARIA DE LOURDES FERREIRA PIROLO

AGDO.(A/S) : BENEDITO APARECIDO SANTANA

AGDO.(A/S) : WALKIRIA DA SILVA SANTANA

AGDO.(A/S) : IZABEL DE BORBA SANTANA

AGDO.(A/S) : SANDRA REGINA SANTANA DIAS

AGDO.(A/S) : CASSIO RICARDO DIAS

AGDO.(A/S) : CARLOS ALBERTO SANTANA

AGDO.(A/S) : ANDREIA REGINA SANTANA DOS SANTOS

AGDO.(A/S) : RICARDO DOS SANTOS

AGDO.(A/S) :ANA PAULA SANTANA

AGDO.(A/S) : MARILDA DE BORBA TOREGIANE

AGDO.(A/S) :JOSÉ CARLOS TOREGIANE

AGDO.(A/S) :LUIZ SERGIO PIROLO

AGDO.(A/S) : ISABEL CRISTINA RAIMUNDO

ADV.(A/S) :SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo,

nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 20.4.2018 a
26.4.2018.

EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. IMISSÃO
PROVISÓRIA NA POSSE. VALOR DO DEPÓSITO. DECRETO-LEI
3.365/1941. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL. INCURSIONAMENTO NO CONJUNTO FÁTICO-
PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO STF.
AGRAVO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
NO JUÍZO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO NESTA
SEDE RECURSAL. ARTIGO 85, § 11, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (705)

1.104.939

ORIGEM : 00193161520094025101 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 2ª REGIÃO

PROCED. :RIO DE JANEIRO

RELATORA :MIN. ROSA WEBER

AGTE.(S) : LEANDRO SILVA PEREIRA

PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL

AGDO.(A/S) :CASA DA MOEDA DO BRASIL CMB

ADV.(A/S) : LUCIANA PEREIRA DIOGO (122433/RJ)

ADV.(A/S) : RODRIGO LUIZ PESSOA DE OLIVEIRA (131041/RJ)

Decisão: A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo e negou-
lhe provimento, com aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do
CPC/2015, e com majoração dos honorários anteriormente fixados,
obedecidos os limites previstos no art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC/2015,
ressalvada eventual concessão do benefício da gratuidade da justiça, nos
termos do voto da Relatora. Primeira Turma, Sessão Virtual de 20.4.2018 a

26.4.2018.

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO.
REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. SÚMULAS 279 E 454 DO STF.
SUPOSTA OFENSA AO ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015.
EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO VIABILIZA RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. ART. 102 DA LEI MAIOR. AGRAVO MANEJADO SOB A
VIGÊNCIA DO CPC/2015.

1. A controvérsia, a teor do já asseverado na decisão guerreada, não
alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta aos preceitos
constitucionais indicados nas razões recursais. Compreensão diversa
demandaria a análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão
da Corte de origem, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição,
insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário.
Desatendida a exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da
remansosa jurisprudência desta Suprema Corte.

2. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os

fundamentos que lastrearam a decisão agravada.

3. Majoração em 10% (dez por cento) dos honorários advocatícios
anteriormente fixados, obedecidos os limites previstos no art. 85, §§ 2º, 3º e
11, do CPC/2015, ressalvada eventual concessão do benefício da gratuidade
da Justiça.

4. Agravo interno conhecido e não provido, com aplicação da

penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, calculada à razão de 1%
(um por cento) sobre o valor atualizado da causa.

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (706)

Processos na página

ARE 1103298 ARE 1104258 ARE 1104939