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Movimentações Ano de 2018
29/06/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: ADI - 4852 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: RONDÔNIA
Decisão: O Tribunal, por maioria, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Ministros Dias Toffoli e
Marco Aurélio. Plenário, Sessão Virtual de 27.4.2018 a 4.5.2018.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE. VIOLAÇÃO DA NECESSIDADE DE
REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO. CPSB. AUSÊNCIA DE
LEGITIMIDADE DA AUTORA. CARÁTER HÍBRIDO. INEXISTÊNCIA DE
PERTINÊNCIA TEMÁTICA ENTRE O OBJETIVO INSTITUCIONAL DA
POSTULANTE E O CONTEÚDO DA NORMA IMPUGNADA.
1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o
reconhecimento da legitimidade ativa das confederações para incoar o
controle concentrado de constitucionalidade demanda a comprovação de que
a confederação é composta por, no mínimo, três federações da mesma
categoria econômica ou profissional, bem como a pertinência temática entre
os objetivos institucionais da postulante e o conteúdo da norma impugnada.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
SECRETARIA JUDICIÁRIA
MARCELO PEREIRA DE SOUZA JÚNIOR
SECRETÁRIO SUBSTITUTO
Ata da 22ª (vigésima segunda) sessão extraordinária, realizada em 21
de junho de 2018.
Presidência da Senhora Ministra Cármen Lúcia. Presentes à sessão
os Senhores Ministros Celso de Mello, Marco Aurélio, Gilmar Mendes, Ricardo
Lewandowski, Dias Toffoli, Luiz Fux, Rosa Weber, Roberto Barroso, Edson
Fachin e Alexandre de Moraes.
Procuradora-Geral da República, Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge.
Secretária, Doralúcia das Neves Santos.
Abriu-se a sessão às quatorze horas, sendo lida e aprovada a ata da
sessão anterior.
COMUNICAÇÃO
A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA (PRESIDENTE) - Senhores
Ministros, antes de apregoar a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4.451
para continuidade, gostaria de dar ciência aos Senhores Ministros, de forma
especial, e tornar público para todo o Brasil que recebi do Diretor-Geral da
Polícia Federal, a quem tinha determinado, no ano passado, investigar as
informações ou observações feitas pelo então Procurador-Geral, Doutor
Rodrigo Janot, sobre eventuais referências a Ministros deste Supremo
Tribunal em gravações tomadas em determinada colaboração.
Diante da conclusão dessas investigações, determinarei a extinção e
o arquivamento do processo em referência, que tem no resultado definitivo o
seguinte teor:
“Diante do exposto, encaminham-se os autos com as conclusões e
constatações descritas: não foram encontradas gravações que indicassem
qualquer participação de Ministros do Supremo Tribunal Federal envolvidos ou
citados em qualquer ato ilícito. Informamos ainda que o material analisado
nos autos foi apreendido em tais e tais documentos e, ao final, que está
encaminhando cópia deste relatório para a autoridade [no caso, para mim]
para determinar, portanto, o fechamento".
O esclarecimento é necessário e a finalização dessa investigação é
importante porque o Supremo Tribunal Federal tem o compromisso de guardar
a Constituição da República, em cujos princípios ressalto, neste momento, o
da moralidade pública. Por isso não poderia pender a mais leve dúvida sobre
a conduta dos integrantes deste Supremo Tribunal.
As manifestações, ainda que configuradas em meras notícias ou
supostas informações, precisavam ser escoimadas de quaisquer dúvidas. Eis
exatamente o que agora o Diretor-Geral da Polícia Federal passa às nossas
mãos: não houve, não há dúvida remanescente extraída de documento sobre
a conduta de qualquer um dos Ministros do Supremo Tribunal Federal,
naquela ou em qualquer outra ocasião, que tenha chegado a esta
Presidência.
Torno público não apenas para o conhecimento de Vossas
Excelências, como também encaminharei cópia para cada Ministro guardar o
documento, e, com isso, deixo claro ao Brasil que, quanto a este tópico, os
cidadãos brasileiros podem continuar confiando que este Supremo Tribunal
tem o compromisso com a ética, como deve ter e como é obrigação de todo
servidor e agente público. Portanto não pende e não pendeu qualquer dúvida
sobre os Ministros do Supremo Tribunal Federal, ainda que tenha ocorrido
menção talvez de forma inadequada, para dizer o mínimo.
Era o que tinha de trazer ao conhecimento de Vossas Excelências.
JULGAMENTOS
15/06/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: ADI - 4852 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: RONDÔNIA
Decisão: O Tribunal, por maioria, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Ministros Dias Toffoli e
Marco Aurélio. Plenário, Sessão Virtual de 27.4.2018 a 4.5.2018.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE. VIOLAÇÃO DA NECESSIDADE DE
REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO. CPSB. AUSÊNCIA DE
LEGITIMIDADE DA AUTORA. CARÁTER HÍBRIDO. INEXISTÊNCIA DE
PERTINÊNCIA TEMÁTICA ENTRE O OBJETIVO INSTITUCIONAL DA
POSTULANTE E O CONTEÚDO DA NORMA IMPUGNADA.
1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o
reconhecimento da legitimidade ativa das confederações para incoar o
controle concentrado de constitucionalidade demanda a comprovação de que
a confederação é composta por, no mínimo, três federações da mesma
categoria econômica ou profissional, bem como a pertinência temática entre
os objetivos institucionais da postulante e o conteúdo da norma impugnada.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
Brasília, 13 de junho de 2018.
Fabiano de Azevedo Moreira
Coordenador de Acórdãos
PRIMEIRA TURMA
Nonagésima Ata de Publicação de Acórdãos, realizada nos
termos do art. 95 do RISTF.
10/05/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: ADI - 4852 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: RONDÔNIA
Decisão: O Tribunal, por maioria, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Ministros Dias Toffoli e
Marco Aurélio. Plenário, Sessão Virtual de 27.4.2018 a 4.5.2018.
19/04/2018
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: ADI - 4852 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: RONDÔNIA
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO
PÚBLICO
Servidor Público Civil
Categorias Especiais de Servidor Público
Auditores Fiscais
08/02/2018
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 4/2018 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: ADI - 4852 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: RONDÔNIA
DECISÃO: Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade, com pedido
de medida cautelar, proposta pela Confederação dos Servidores Públicos do
Brasil - CSPB, em que se questiona os arts. 5º, II, 26, caput , e 30, XIV, todos
da Lei 1.052, de 19/2/2002, alterada pela Lei 2.060, de 14/4/2009, ambas do
Estado de Rondônia, que dispõe sobre a Carreira de Tributação, Arrecadação
e Fiscalização daquela unidade federativa.
A confederação requerente sustenta, em síntese, que os preceitos
questionados constituem afronta ao art. 37, II, da Carta Maior, além de
desrespeito aos princípios da legalidade, da moralidade e da impessoalidade,
insculpidos no caput do mesmo artigo.
O então Relator, e. Ministro Ricardo Lewandowski, adotou o rito do
art. 12, da Lei 9.868/1999 (eDOC 22).
O Estado de Rondônia e a Assembleia Legislativa daquela unidade
federativa prestaram informações (eDOCs 28 e 30) nas quais sustentaram a
constitucionalidade dos dispositivos impugnados.
A Advocacia-Geral da União manifestou-se pela procedência parcial
do pedido, em parecer assim ementado (eDOC 33):
“ Administrativo. Dispositivos da Lei nº 1.052/03, alterados pela Lei nº
2.060/09, ambas do Estado de Rondônia, que alteram o nível de escolaridade
exigido para o cargo de Técnico Tributário (de nível médio para nível
superior), conferindo aos seus ocupantes atribuição típica do cargo de Auditor
Fiscal de Tributos Estaduais. A mera alteração do requisito de escolaridade de
determinado cargo não implica transformação de cargos públicos com o
aproveitamento indevido de seus ocupantes. De modo diverso, configura
violação ao princípio do concurso público (artigo 37, inciso II, da Constituição)
a norma estadual que confere a servidores o exercício de atribuição
específica de cargo de grau superior de complexidade. Manifestação pela
parcial procedência do pedido formulado pela requerente.
A Procuradoria-Geral da República opinou pela procedência parcial
da ação direta. Confira-se a ementa do parecer (eDOC 36):
“ Ação direta de inconstitucionalidade. Dispositivos incluídos na Lei
1.052/2002 pela Lei 2.060/2009, ambas do Estado de Rondônia. Técnico
Tributário e lançamento fiscal. Atribuição antes exclusiva à carreira de Auditor
Fiscal. Transformação de cargo público. Violação à exigência constitucional
de investidura com prévia aprovação em concurso público. Alteração da
expressão “exclusiva" para “privativa". Diante do quadro fático-jurídico em
questão, também se verifica a tentativa de burla à regra do concurso público.
Afastado o desempenho de função imprópria, não se vislumbra
inconstitucionalidade na modificação do grau de escolaridade necessário para
a investidura. Qualificação do serviço. Parecer pela procedência parcial da
ação direta ."
Solicitadas informações (eDOC 37), a Assembleia Legislativa do
Estado de Rondônia informou que a norma permanece em vigor (eDOC 53).
É, em síntese, o relatório.
Decido.
A Constituição Federal, em seu art. 103, aponta aqueles que estão
legitimados para a propositura da ação direta de inconstitucionalidade:
“Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a
ação declaratório de constitucionalidade:
I – O Presidente da República;
II – A Mesa do Senado Federal;
III – A Mesa da Câmara dos Deputados;
IV a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do
Distrito Federal;
V – o Governador de Estado ou do Distrito Federal;
VI – o Procurador Geral da República;
VII – o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VIII – partido político com representação no Congresso Nacional;
IX – confederação sindical ou entidade de classe de âmbito
nacional. "
A legitimação conferida às confederações sindicais constitui-se como
legitimação especial, ao contrário da legitimação universal delegada ao
Presidente da República e ao Procurador-Geral da República.
Disto decorre que, para que seja reconhecida a legitimidade ativa das
confederações, nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, é preciso
que sejam atendidos dois requisitos: i) a comprovação de que a confederação
requerente é formada por, no mínimo, três federações da mesma categoria
econômica ou profissional e ii) a existência de pertinência temática entre os
objetivos institucionais da postulante e o conteúdo da norma impugnada.
Passo à análise destes requisitos.
A Confederação dos Servidores Públicos do Brasil – CSPB, embora
indique na petição inicial que é formada “por diversas Federações que
congregam a categoria dos servidores públicos brasileiros, figurando, entre
elas, a FEDERAÇÃO NACIONAL DO FISCO ESTADUAL E DISTRITAL –
FENAFISCO" (eDOC 1, p. 4), não logrou êxito em demonstrar que é composta
por, pelo menos, três federações da mesma categoria econômica ou
profissional.
O Supremo Tribunal Federal já reconheceu, em outras oportunidades,
a ilegitimidade ativa da requerente, tendo em conta o seu caráter híbrido.
Neste sentido o seguinte precedente:
“- Ação direta de inconstitucionalidade. Legitimação ativa. 2.
Confederação dos Servidores Públicos do Brasil - CSPB. 3. Entidade
considerada ilegitimada ativamente para a ação direta de
inconstitucionalidade, com base no art. 103, IX, da Constituição, pelo
hibridismo de sua composição. 4. Precedentes do STF, não reconhecendo
legitimidade ativa da autora à ação direta de inconstitucionalidade, nas ADINs
nºs 324-DF, 444-DF e 1427-PE. 5. Ação não conhecida, por ilegitimidade ativa
da autora."
(ADI 1471 MC, Relator(a): Min. NÉRI DA SILVEIRA, Tribunal Pleno, julgado
em 13/06/1996, DJ 22-11-1996 PP-45685 EMENT VOL-01851-02 PP-00220)
Veja-se, ainda, a seguinte decisão: ADI 4146, Rel. Min. Luiz Fux, DJe
30.10.2017.
Ainda que superado este óbice, subsistiria, no presente caso, a
ilegitimidade ativa da postulante. Isto porque inexiste a necessária pertinência
temática entre os seus objetivos institucionais e o conteúdo da norma
atacada.
A requerente, em relação à sua legitimidade, afirma o seguinte
(eDOC 1, p. 4):
“Tendo em mente que a presente ação constitucional pretende
demonstrar a inconstitucionalidade dos dispositivos da Lei 1052/2002,
alterados pela Lei nº 2.060/2009, de Rondônia, que, em suma, modificou a
exigência de escolaridade, retirou o lançamento da competência dos Auditores
Fiscais e concedeu aos Técnicos Tributários a competência para lançamento
de tributos estaduais, incontestável se torna o interesse da autora na
propositura da presente ação, sobretudo diante do fato de que essa mesma
entidade defende a missão institucional de seus filiados, buscando a
valorização do fisco estadual e de suas prerrogativas constitucionais."
Entretanto, em que pese ser a violação combatida através da
presente ação direta a suposta burla à necessidade de realização de concurso
público, instituída no art. 37, II, da Constituição, não se demonstra viável o
reconhecimento da legitimidade da requerente, visto que a lei impugnada não
tem impacto, de forma direta, nos interesses funcionais ou nos direitos dos
servidores abarcados pela autora.
Reconhecer a CSPB como entidade apta a provocar o controle
concentrado de constitucionalidade em relação a qualquer princípio regente
da Administração Pública significaria, em verdade, transformar a legitimação
ativa especial concedida às confederações sindicais em legitimação universal.
Sendo assim, não restou demonstrada a pertinência temática entre as
finalidades institucionais da autora e o objeto da ADI.
Confiram-se, no mesmo sentido, os seguintes julgados: ADI 5023
AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Tribunal Pleno, DJe 06.11.2014, ADI 3906 AgR,
Rel. Min. Menezes Direito, Tribunal Pleno, DJe 05.09.2008, ADI 1157 MC, Rel.
Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJ 17.11.2006, ADI 4302, Rel. Min.
Alexandre de Moraes, DJe 19.06.2017 e ADI 4755, Rel. Min. Roberto Barroso,
DJe 18.12.2014.
Ante o exposto, com fundamento no art. 4º da Lei 9.868/99 e no art.
21, § 1º, do RISTF, não conheço da presente ação direta de
inconstitucionalidade.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 6 de fevereiro de 2018.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
01/02/2018
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 1/2018 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: ADI - 4852 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: RONDÔNIA
DESPACHO: Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade, com
pedido de medida cautelar, proposta pela Confederação dos Servidores
Públicos do Brasil - CSPB, em que se questiona os arts. 5º, II, 26, caput , e
30, XIV, todos da Lei 1.052, de 19/2/2002, alterada pela Lei 2.060, de
14/4/2009, ambas do Estado de Rondônia, que dispõe sobre a Carreira de
Tributação, Arrecadação e Fiscalização daquela unidade federativa.
A Federação Nacional do Fisco Estadual e Distrital - FENAFISCO,
requer, por meio da Petição nº 41.612/2016, a sua admissão no feito na
qualidade de amicus curiae .
Ademais, alega que “é representante dos sindicatos que congregam
sua base e da categoria dos servidores públicos fiscais tributários da
Administração Tributária Estadual e Distrital2(estatuto), indubitável o interesse
na habilitação no feito e a representatividade da entidade para postular sobre
a matéria e contribuir com o feito."
Decido sobre a admissão no feito na condição de amicus curiae
A figura do amicus curiae revela-se como instrumento de abertura do
Supremo Tribunal Federal à participação popular na atividade de interpretação
e aplicação da Constituição, possibilitando que, nos termos do art. 7º, §2º da
Lei 9.868/1999, órgãos e entidades se somem à tarefa dialógica de definição
do conteúdo e alcance das normas constitucionais.
Essa interação dialogal entre o Supremo Tribunal Federal e os órgãos
e entidades que se apresentam como ‘amigos da Corte' tem um potencial
epistêmico de apresentar diferentes pontos de vista, interesses, aspectos e
elementos nem sempre alcançados, vistos ou ouvidos pelo Tribunal
diretamente da controvérsia entre as partes em sentido formal, possibilitando,
assim, decisões melhores e também mais legítimas do ponto de vista do
Estado Democrático de Direito.
Não é por outro motivo que esta Corte tem admitido com frequência a
intervenção de amicus curiae como partícipe relevante e que evidencia a
pluralidade que marca a sociedade brasileira:
“Ementa: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AMICUS
CURIAE. PEDIDO DE HABILITAÇÃO NÃO APRECIADO ANTES DO
JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE NULIDADE NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
NATUREZA INSTRUTÓRIA DA PARTICIPAÇÃO DE AMICUS CURIAE, CUJA
EVENTUAL DISPENSA NÃO ACARRETA PREJUÍZO AO POSTULANTE,
NEM LHE DÁ DIREITO A RECURSO. 1. O amicus curiae é um colaborador
da Justiça que, embora possa deter algum interesse no desfecho da
demanda, não se vincula processualmente ao resultado do seu
julgamento. É que sua participação no processo ocorre e se justifica,
não como defensor de interesses próprios, mas como agente habilitado
a agregar subsídios que possam contribuir para a qualificação da
decisão a ser tomada pelo Tribunal. A presença de amicus curiae no
processo se dá, portanto, em benefício da jurisdição, não configurando,
consequentemente, um direito subjetivo processual do interessado. 2. A
participação do amicus curiae em ações diretas de inconstitucionalidade no
Supremo Tribunal Federal possui, nos termos da disciplina legal e regimental
hoje vigentes, natureza predominantemente instrutória, a ser deferida
segundo juízo do Relator. A decisão que recusa pedido de habilitação de
amicus curiae não compromete qualquer direito subjetivo, nem acarreta
qualquer espécie de prejuízo ou de sucumbência ao requerente, circunstância
por si só suficiente para justificar a jurisprudência do Tribunal, que nega
legitimidade recursal ao preterido. 3. Embargos de declaração não
conhecidos." (ADI 3460-ED, rel. min. Teori Zavascki , Plenário, DJe de
11.03.2015)
“E M E N T A: ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO
FUNDAMENTAL - ADMISSIBILIDADE - OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA
SUBSIDIARIEDADE (Lei nº 9.882/99, art. 4º, § 1º) - JURISPRUDÊNCIA -
POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DA ADPF QUANDO CONFIGURADA
LESÃO A PRECEITO FUNDAMENTAL PROVOCADA POR
INTERPRETAÇÃO JUDICIAL (ADPF 33/PA e ADPF 144/DF, v.g.) - ADPF
COMO INSTRUMENTO VIABILIZADOR DA INTERPRETAÇÃO CONFORME
À CONSTITUIÇÃO - CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL RELEVANTE
MOTIVADA PELA EXISTÊNCIA DE MÚLTIPLAS EXPRESSÕES
SEMIOLÓGICAS PROPICIADAS PELO CARÁTER POLISSÊMICO DO ATO
ESTATAL IMPUGNADO (CP, art. 287) - MAGISTÉRIO DA DOUTRINA -
PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - ADPF CONHECIDA.
“AMICUS CURIAE" - INTERVENÇÃO PROCESSUAL EM SEDE DE ADPF -
ADMISSIBILIDADE - PLURALIZAÇÃO DO DEBATE CONSTITUCIONAL E A
QUESTÃO DA LEGITIMIDADE DEMOCRÁTICA DAS DECISÕES DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO EXERCÍCIO DA JURISDIÇÃO
CONSTITUCIONAL - DOUTRINA - PRECEDENTES - PRETENDIDA
AMPLIAÇÃO, POR INICIATIVA DESSE COLABORADOR PROCESSUAL, DO
OBJETO DA DEMANDA PARA, NESTA, MEDIANTE ADITAMENTO,
INTRODUZIR O TEMA DO USO RITUAL DE PLANTAS ALUCINÓGENAS E
DE DROGAS ILÍCITAS EM CELEBRAÇÕES LITÚRGICAS, A SER
ANALISADO SOB A ÉGIDE DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA
LIBERDADE RELIGIOSA - MATÉRIA JÁ VEICULADA NA CONVENÇÃO DE
VIENA SOBRE SUBSTÂNCIAS PSICOTRÓPICAS, DE 1971 (Artigo 32, n. 4),
DISCIPLINADA NA RESOLUÇÃO CONAD Nº 1/2010 E PREVISTA NA
VIGENTE LEI DE DROGAS (Lei nº 11.343/2006, art. 2º, “caput", “in fine") -
IMPOSSIBILIDADE, NO ENTANTO, DESSE ADITAMENTO OBJETIVO
PROPOSTO PELO “AMICUS CURIAE" - DISCUSSÃO SOBRE A
(DESEJÁVEL) AMPLIAÇÃO DOS PODERES PROCESSUAIS DO “AMICUS
CURIAE" - NECESSIDADE DE VALORIZAR-SE, SOB PERSPECTIVA
EMINENTEMENTE PLURALÍSTICA, O SENTIDO DEMOCRÁTICO E
LEGITIMADOR DA PARTICIPAÇÃO FORMAL DO “AMICUS CURIAE" NOS
PROCESSOS DE FISCALIZAÇÃO NORMATIVA ABSTRATA.
(...)" (ADPF 187, rel. min. Celso de Mello, Plenário, DJe de
28.05.2014).
Nesse quadrante, o juízo de admissão do amicus curiae não pode se
revelar restritivo, mas deve, por outro lado, seguir os critérios de acolhimento
previsto pela Lei 9.868/1999 em seu art. 7º, §2º, quais sejam, a relevância da
matéria, a representatividade dos postulantes e serem os requerentes órgãos
ou entidades.
Nesse sentido, cito as seguintes decisões monocráticas: RE 724.347-
ED (rel. min. Roberto Barroso, DJe de 08.06.2015), RE 590.415 (rel. min.
Roberto Barroso, DJe de 24.03.2015), RE 631.053 (rel. min. Celso de Mello,
DJe de 16.12.2014), RE 608.482 (rel. min. Teori Zavascki, DJe de
08.09.2014), ADI 4874 (rel. min. Rosa Weber, DJ de 03.10.2013), RE 566.349
(rel. min. Cármen Lúcia, DJe de 06.06.2013) e ADI 4264 (rel. min. Ricardo
Lewandoski, DJe de 31.08.2011).
A FENAFISCO exibe evidente representatividade em relação à
matéria em questão. Dessa maneira, sua atuação no feito tem a possibilidade
de enriquecer o debate e, assim, auxiliar a Corte na formação de sua
convicção.
Ante o exposto, admito a Federação~como amicus curiae no presente
recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida, nos termos do
artigo 138, do Código de Processo Civil.
À Secretaria, para as providências necessárias.
Publique-se.
Brasília, 19 de dezembro de 2017.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
Criando um monitoramento
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