Informações do processo 2018/0005194-4

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1231120
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 05/02/2018 a 21/08/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Agravado
    • C D C
  • Agravante
    • P L D

Movimentações Ano de 2018

21/08/2018 Visualizar PDF

  • C D C
  • P L D
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE
TERCEIRO. PENHORA DE IMÓVEL REGISTRADO EM NOME DA FILHA DA
EX-COMPANHEIRA DO RÉU. REGIME DE BENS. AUSÊNCIA DE

PREQUESTIONAMENTO.

1. É inadmissível recurso especial quanto à questão que não foi apreciada no acórdão recorrido,

embora tenham sido opostos embargos de declaração.

2. Agravo interno a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos
do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira (Presidente), Marco
Buzzi, Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região) e Luis Felipe Salomão
votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Brasília (DF), 14 de agosto de 2018(Data do Julgamento)


Retirado da página 1750 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/08/2018 Visualizar PDF

  • C D C
  • P L D
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do

voto da Sra. Ministra Relatora.


Retirado da página 6235 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/08/2018 Visualizar PDF

  • C D C
  • P L D
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária - Determino
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 11755 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/05/2018

  • C D C
  • P L D
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/04/2018

  • C D C
  • P L D
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto

em face de acórdão assim ementado:
EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE IMÓVEL REGISTRADO

EM NOME DA FILHA DA EX -COMPANHEIRA DO RÉU.

IMPOSSIBILIDADE. SIMULAÇÃO. RECURSO ESPECIAL.

DETERMINAÇÃO DO STJ DE NOVO JULGAMENTO. 1.

Havendo determinação do STJ a esta Corte de que seja reapreciada a matéria

ventilada no recurso e seja analisada a questão relativa à existência ou não da

simulação quando do registro do imóvel reclamado, impõe-se novo

enfrentamento. 2. Deve ser mantida a sentença que considerou descabida a

penhora de imóvel registrado em nome da filha da ex-companheira do
embargado, pois, considerando que ele participou da compra do bem e não

figurou como comprador para afastar eventuais direitos da esposa da qual

ainda não estava judicialmente separado, tal simulação não pode ser usada

em seu benefício e prejuízo de terceira de boa -fé, que era na época menor,
poiso Poder Judiciário tem o papel de impedir que a parte se beneficie da

própria torpeza. 3. Tendo em vista que, nos autos da dissolução de união

estável, foi reconhecido ao embargado o direito a 50% do valor do bem, deve

ele executar a decisão contra a ex-companheira, pois como proprietária do

imóvel adquirido em seu nome na constância da união estável, ela tinha pleno

direito de doá- lo à filha, não se verificando qualquer simulação no ato de

transferência do bem à embargante. Recurso provido.

Nas razões de recurso especial, alega a parte agravante violação dos artigos 141 e 489
do novo Código de Processo Civil; e 1.660 e 1.725 do Código Civil.

Assim posta a questão, observo que a sentença e o acórdão recorrido contêm
manifestação suficiente e motivada sobre o tema em discussão nos autos. Ademais, não está o órgão
julgador obrigado a se pronunciar sobre todos os argumentos apontados pelas partes, a fim de
expressar o seu convencimento. No caso em exame, o pronunciamento acerca dos fatos

controvertidos, a que está o magistrado obrigado, encontra-se objetivamente fixado nas razões da
sentença e do acórdão recorrido.

Por estarem presentes os requisitos exigidos pelo art. 489 do CPC (2015), rejeito a

alegação de violação a esse dispositivo legal.

Os arts. 141 do CPC; e 1.660 e 1.725 do Código Civil, a seu turno, não foram objeto
de debate pelo acórdão recorrido, apesar de opostos embargos de declaração, os quais, aliás, também

não suscitaram o tema. Ausente o prequestionamento, é inviável o recurso especial, de acordo com a

Súmula 211 desta Corte.

Em face do exposto, nego provimento ao agravo.

Intimem-se.
Brasília (DF), 02 de abril de 2018.

MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/02/2018

  • C D C
  • P L D
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Distribuição por prevenção do processo AREsp 862646 (2016/0036408-7) em 31/01/2018 às 17:15
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão