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Movimentações Ano de 2018
21/08/2018 Visualizar PDF
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE
TERCEIRO. PENHORA DE IMÓVEL REGISTRADO EM NOME DA FILHA DA
EX-COMPANHEIRA DO RÉU. REGIME DE BENS. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO.
1. É inadmissível recurso especial quanto à questão que não foi apreciada no acórdão recorrido,
embora tenham sido opostos embargos de declaração.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos
do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira (Presidente), Marco
Buzzi, Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região) e Luis Felipe Salomão
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 14 de agosto de 2018(Data do Julgamento)
17/08/2018 Visualizar PDF
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.
06/08/2018 Visualizar PDF
04/05/2018
11/04/2018
Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto
em face de acórdão assim ementado:
EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE IMÓVEL REGISTRADO
EM NOME DA FILHA DA EX -COMPANHEIRA DO RÉU.
IMPOSSIBILIDADE. SIMULAÇÃO. RECURSO ESPECIAL.
DETERMINAÇÃO DO STJ DE NOVO JULGAMENTO. 1.
Havendo determinação do STJ a esta Corte de que seja reapreciada a matéria
ventilada no recurso e seja analisada a questão relativa à existência ou não da
simulação quando do registro do imóvel reclamado, impõe-se novo
enfrentamento. 2. Deve ser mantida a sentença que considerou descabida a
penhora de imóvel registrado em nome da filha da ex-companheira do
embargado, pois, considerando que ele participou da compra do bem e não
figurou como comprador para afastar eventuais direitos da esposa da qual
ainda não estava judicialmente separado, tal simulação não pode ser usada
em seu benefício e prejuízo de terceira de boa -fé, que era na época menor,
poiso Poder Judiciário tem o papel de impedir que a parte se beneficie da
própria torpeza. 3. Tendo em vista que, nos autos da dissolução de união
estável, foi reconhecido ao embargado o direito a 50% do valor do bem, deve
ele executar a decisão contra a ex-companheira, pois como proprietária do
imóvel adquirido em seu nome na constância da união estável, ela tinha pleno
direito de doá- lo à filha, não se verificando qualquer simulação no ato de
transferência do bem à embargante. Recurso provido.
Nas razões de recurso especial, alega a parte agravante violação dos artigos 141 e 489
do novo Código de Processo Civil; e 1.660 e 1.725 do Código Civil.
Assim posta a questão, observo que a sentença e o acórdão recorrido contêm
manifestação suficiente e motivada sobre o tema em discussão nos autos. Ademais, não está o órgão
julgador obrigado a se pronunciar sobre todos os argumentos apontados pelas partes, a fim de
expressar o seu convencimento. No caso em exame, o pronunciamento acerca dos fatos
controvertidos, a que está o magistrado obrigado, encontra-se objetivamente fixado nas razões da
sentença e do acórdão recorrido.
Por estarem presentes os requisitos exigidos pelo art. 489 do CPC (2015), rejeito a
alegação de violação a esse dispositivo legal.
Os arts. 141 do CPC; e 1.660 e 1.725 do Código Civil, a seu turno, não foram objeto
de debate pelo acórdão recorrido, apesar de opostos embargos de declaração, os quais, aliás, também
não suscitaram o tema. Ausente o prequestionamento, é inviável o recurso especial, de acordo com a
Súmula 211 desta Corte.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo.
Intimem-se.
Brasília (DF), 02 de abril de 2018.
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora
05/02/2018
Distribuição por prevenção do processo AREsp 862646 (2016/0036408-7) em 31/01/2018 às 17:15
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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