Informações do processo RCL 12321

  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 06/02/2018 a 10/05/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Defensor Público-Geral Federal
  • Procurador
    • Advogado-Geral da União

Movimentações Ano de 2018

10/05/2018 Visualizar PDF

  • Defensor Público-Geral Federal
  • Advogado-Geral da União
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: SEGUNDO AG.REG. NA RECLAMAÇÃO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: PROCESSO - 20105151051902201 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA 2ª REGIÃO

Procedência: RIO DE JANEIRO

Decisão: A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo interno,
nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio. Primeira
Turma, Sessão Virtual de 20.4.2018 a 26.4.2018.

Ementa : DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. SÚMULA
VINCULANTE Nº 20. MATÉRIA PRECLUSA POR FALTA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PELA PARTE
RECLAMANTE.

1. A reclamação não se presta a servir como sucedâneo recursal.

2. Agravo interno desprovido.


Retirado da página 72 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

08/05/2018 Visualizar PDF

  • Defensor Público-Geral Federal
  • Advogado-Geral da União
Tipo: SEGUNDO AG.REG. NA RECLAMAÇÃO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: PROCESSO - 20105151051902201 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA 2ª REGIÃO

Procedência: RIO DE JANEIRO

Decisão: A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo interno,
nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio. Primeira
Turma, Sessão Virtual de 20.4.2018 a 26.4.2018.


Retirado da página 69 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

12/04/2018

  • Defensor Público-Geral Federal
  • Advogado-Geral da União
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: SEGUNDO AG.REG. NA RECLAMAÇÃO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: PROCESSO - 20105151051902201 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA 2ª REGIÃO

Procedência: RIO DE JANEIRO

Matéria:
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO

PÚBLICO

Servidor Público Civil

Sistema Remuneratório e Benefícios

Adicional de Desempenho


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

06/02/2018

  • Defensor Público-Geral Federal
  • Advogado-Geral da União
Seção: SECRETARIA JUDICIÁRIA Decisões e Despachos dos Relatores PROCESSOS ORIGINÁRIOS
Tipo: RECLAMAÇÃO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 2/2018 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: PROCESSO - 20105151051902201 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA 2ª REGIÃO

Procedência: RIO DE JANEIRO

DECISÃO:

1.Trata-se de reclamação ajuizada sob alegação de inobservância da
Súmula Vinculante 20 (“
A Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-
Administrativa - GDATA, instituída pela Lei nº 10.404/2002, deve ser deferida
aos inativos nos valores correspondentes a 37,5 (trinta e sete vírgula cinco)
pontos no período de fevereiro a maio de 2002 e, nos termos do artigo 5º,
parágrafo único, da Lei nº 10.404/2002, no período de junho de 2002 até a
conclusão dos efeitos do último ciclo de avaliação a que se refere o artigo 1º
da Medida Provisória no 198/2004, a partir da qual passa a ser de 60
(sessenta) pontos
").

2.Os reclamantes, pensionistas de servidor público federal, ajuizaram
ação em Juizado Especial Federal, em que pleiteiam o percebimento de
diferenças relativas ao pagamento de GDATA, GDPGTAS e GDPGPE. O
pedido foi julgado procedente em primeiro grau, em 02.03.2011, nos seguintes
termos:

Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO e
CONDENO a UNIÃO FEDERAL a revisar as Gratificações de Desempenho
percebida pela parte autora na qualidade de pensionistas e a pagar as
diferenças devidas, tendo por parâmetro os valores pagos aos servidores em
atividade, observada a prescrição quinquenal.

GDATA:

a) em maio de 2002 – computando-se os valores correspondentes a
37,5 (trinta e sete vírgula cinco) pontos;

b) de junho de 2002 a abril de 2004 – cômputo dos valores
correspondentes a 10 (dez) pontos;

c) de maio a 15 de julho de 2004 – cômputo dos valores
correspondentes a 30 (trinta) pontos;
d) a partir de 16 de julho de 2004 até junho de 2006 – computando-
se os valores correspondentes a 60 (sessenta) pontos;

- GDPGTAS – a partir de julho de 2006 até dezembro de 2008, em
valor correspondente a 80% (oitenta por cento) de seu valor máximo -

GDPGPE – a partir de janeiro de 2009, em valor correspondente a
80% (oitenta por cento) de seu valor máximo, até a realização do primeiro
ciclo de avaliação.

3.Desta sentença, somente houve interposição de recurso pela
União, o qual foi desprovido pela Turma Recursal.

4.Na presente reclamação, os pensionistas alegam que a decisão
modificou parâmetros para pagamento da diferença relativa à GDATA, uma
vez que, nos temos da Súmula Vinculante 20, os valores relativos ao período
compreendido entre maio e 15 de julho de 2004 devem ser calculados
considerando-se a incidência de 60 (sessenta) pontos, e não 30 (trinta), como
decidiu o órgão reclamado.

5.O Ministro Ricardo Lewandowski deferiu a medida liminar, em
decisão contra a qual foi interposto agravo interno.

6. É o relatório. Decido.

7.De início, observo que o presente feito foi ajuizado antes de
18.03.2016, de modo que segue o rito previsto na Lei 8.038/90.

8. Nos termos da Súmula 734, do STF, “ não cabe reclamação quando
já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha
desrespeitado decisão do Supremo Tribunal Federal
". Este entendimento foi,
inclusive, incorporado pelo art. 988, § 5º, I, do CPC/2015, que prevê: “
§ 5º É
inadmissível a reclamação: I – proposta após o trânsito em julgado da decisão
reclamada
".

9.Isso porque, nas palavras do Min. Sepúlveda Pertence, “ não cabe
reclamação para o exame da tese de fundo quando o que se pretende, na
verdade, é viabilizar um recurso não interposto
" (Rcl 4.637 AgR). Portanto, a
mesma lógica estende-se às decisões preclusas, de acordo com
jurisprudência deste Tribunal. Nesse sentido, veja-se a ementa da Rcl 23.051-
AgR, sob a minha relatoria:

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO.
DESCABIMENTO DA VIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA A DIREITO OBJETIVO E
A PRECEDENTE SEM FORÇA VINCULANTE.
PRECLUSÃO DA
DISCUSSÃO SOBRE A QUESTÃO IMPUGNADA NAS INSTÂNCIAS
INFERIORES.

1. A reclamação dirigida a esta Corte só é cabível quando sustenta
usurpação de sua competência, ofensa à autoridade de suas decisões ou
contrariedade a Súmula Vinculante (CRFB/1988, arts, 102, I, l , e 103-A, § 3º).
No segundo e no terceiro casos, exige-se que o pronunciamento tenha efeito
vinculante ou, ao menos, que tenha sido proferido em processo subjetivo no
qual o reclamante figurou como parte.

2. A alegação de ofensa ao direito objetivo ou a enunciado de Súmula
sem força vinculante não dá ensejo à propositura de reclamação.

3. Não cabe reclamação para o exame da tese de fundo quando o
que se pretende, na verdade, é viabilizar um recurso não interposto.

4. Agravo regimental desprovido. (grifos acrescentados)

10.No caso dos autos, a sentença de origem somente não transitou
em julgado em razão da interposição de recurso da União, estando a matéria,
portanto, preclusa para a parte ora reclamante. Saliente-se, ademais, que
nessas circunstâncias, eventual procedência da reclamação implicaria, de
forma indireta, em
reformatio in pejus,  em desfavor da parte que efetivamente
interpôs recurso da sentença, mantida pelo acórdão reclamado.

11.O pedido é, assim, inviável.

12.Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego
seguimento à reclamação,
revogada a liminar e prejudicado o respectivo
agravo interno.

Publique-se.

Brasília, 1º de fevereiro de 2018.

Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão