Supremo Tribunal Federal 10/05/2018 | STF

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EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E
PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE CORRUPÇÃO ATIVA E DE LAVAGEM
OU OCULTAÇÃO DE BENS, DIREITOS E VALORES. ARTIGO 333 DO
CÓDIGO PENAL E ARTIGO 1º, V E VII, DA LEI Nº 9.613/98.
HABEAS
CORPUS
SUBSTITUTIVO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
INADMISSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL PARA JULGAR
HABEAS CORPUS: CF, ART. 102, I, ”D” E “I”.
ROL TAXATIVO. ALEGADA NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE
PREJUÍZO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PELAS INSTÂNCIAS
PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DO “
PAS DE NULLITÉ SANS
GRIEF
”. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA, ABUSO DE PODER OU
FLAGRANTE ILEGALIDADE. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-
PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO

REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Esta Suprema Corte sufraga o entendimento de que o
reconhecimento da nulidade alegada pressupõe a comprovação do prejuízo,
nos termos do artigo 563 do Código de Processo Penal, sendo descabida a
sua presunção, no afã de se evitar um excessivo formalismo em prejuízo da

adequada prestação jurisdicional.

2. In casu, a paciente foi denunciada em virtude de
investigações realizadas no âmbito da denominada "Operação Caixa de
Pandora", pela suposta prática dos crimes previstos no artigo 333 do Código
Penal, por 168 vezes, e no artigo 1º, V e VII, da Lei 9.613/98, por 21 vezes.

3. Para dissentir dos fundamentos do acórdão recorrido, seria
necessário o revolvimento de fatos e provas, sendo o
habeas corpus ação
inadequada para a valoração e exame minucioso do acervo fático-probatório
engendrado nos autos.

4. A reiteração dos argumentos trazidos pelo agravante na petição
inicial da impetração é insuscetível de modificar a decisão agravada.
Precedentes: HC 136.071-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo
Lewandowski, DJe de 09/05/2017; HC 122.904-AgR, Primeira Turma Rel. Min.
Edson Fachin, DJe de 17/05/2016; RHC 124.487-AgR, Primeira Turma, Rel.
Min. Roberto Barroso, DJe de 1º/07/2015.

5. Agravo regimental desprovido.

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 154.331 (641)

ORIGEM : 154331 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED. :RIO DE JANEIRO

RELATOR :MIN. LUIZ FUX

AGTE.(S) : FELIPE LUIS TOSTES

ADV.(A/S) : ANSELMO PIRES DE SOUZA (042456/RJ)

AGDO.(A/S) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Decisão: A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo, nos

termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio. Primeira Turma,
Sessão Virtual de 20.4.2018 a 26.4.2018.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E
PROCESSO PENAL. CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
ARTIGO 33 DA LEI 11.343/06.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE
RECURSO ORDINÁRIO. INADMISSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA JULGAR
HABEAS CORPUS: CF,
ART. 102, I, “
D” E “I” . HIPÓTESE QUE NÃO SE AMOLDA AO ROL
TAXATIVO DE COMPETÊNCIA DESTA SUPREMA CORTE. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE PROVAS PARA
CONDENAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE TRÁFICO PRIVILEGIADO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
REDISCUSSÃO DE CRITÉRIOS DE DOSIMETRIA DA PENA.
REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO
DO
HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO

CRIMINAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A dosimetria da pena, bem como os critérios subjetivos
considerados pelos órgãos inferiores para a sua realização, não são passíveis
de aferição na via estreita do
habeas corpus, por demandar minucioso exame
fático e probatório inerente a meio processual diverso. Precedentes: HC nº

114.650, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 14/08/2013, RHC nº
115.213, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 26/06/2013, RHC nº

114.965, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 27/06/2013, HC nº
116.531, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 11/06/2013, e RHC nº

100.837-AgR, Primeira Turma, Rel. Min Roberto Barroso, DJe de 03/12/2014.

2. In casu, o recorrente foi condenado à pena de 07 (sete) anos de
reclusão, em regime inicial fechado, em razão da prática do delito previsto no
artigo 33 da Lei 11.343/06.

3. A impugnação específica da decisão agravada, quando ausente,
conduz ao desprovimento do agravo regimental. Precedentes: HC 137.749-
AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 17/05/2017; e HC

133.602-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 08/08/2016.

4. Para dissentir dos fundamentos do acórdão recorrido, seria
necessário o revolvimento de fatos e provas, sendo o
habeas corpus ação
inadequada para a valoração e exame minucioso do acervo fático-probatório
engendrado nos autos.

5. O habeas corpus não pode ser manejado como sucedâneo de

recurso ou revisão criminal.

6. Agravo regimental desprovido.

AG.REG. EM MANDADO DE SEGURANÇA 35.341 (642)

ORIGEM : 02258120096 - TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

PROCED. : DISTRITO FEDERAL

RELATOR :MIN. ROBERTO BARROSO

AGTE.(S) : ENILSON SIMOES DE MOURA E OUTRO(A/S)

ADV.(A/S) :LUIZ ANTONIO MUNIZ MACHADO (00750/A/DF, 7736-A/

MA, 24281/RJ, 214046/SP)

AGDO.(A/S) : TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo,
com aplicação de multa, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma,
Sessão Virtual de 20.4.2018 a 26.4.2018.

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO DO TCU. PENDÊNCIA DE RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO. SUSPENSÃO DO PROCESSO
ADMINISTRATIVO.

1. A parte agravante não comprovou a negativa de atribuição de efeito
suspensivo aos embargos de declaração opostos no TCU (art. 34, § 2º, da Lei
nº 8.443/1992). Nos termos do art. 5º, I, da Lei nº 12.016/2009, não cabe
mandado de segurança contra ato administrativo do qual caiba recurso com

efeito suspensivo.

2. A determinação de suspensão de processos, na sistemática da
repercussão geral (CPC, art. 1.035, § 5º), alcança apenas os processos
judiciais. Não se presta, portanto, para suspender processos administrativos

do TCU.

3. Agravo a que se nega provimento por manifesta improcedência,
com aplicação de multa de 2 (dois) salários mínimos, ficando a interposição
de qualquer recurso condicionada ao prévio depósito do referido valor, em
caso de decisão unânime (CPC/2015, art. 1.021, §§ 4º e 5º, c/c art. 81, § 2º).

SEGUNDO AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 12.321 (643)

ORIGEM : PROCESSO - 20105151051902201 - TURMA

RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA

2ª REGIÃO

PROCED. :RIO DE JANEIRO

RELATOR :MIN. ROBERTO BARROSO

AGTE.(S) : FRANCISMAR COSTA

AGTE.(S) : ISALTINA COSTA GOMES

ADV.(A/S) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL

AGDO.(A/S) : UNIÃO

PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

INTDO.(A/S) :1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS

FEDERAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO

RIO DE JANEIRO

Decisão: A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo interno,
nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio. Primeira
Turma, Sessão Virtual de 20.4.2018 a 26.4.2018.

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. SÚMULA
VINCULANTE Nº 20. MATÉRIA PRECLUSA POR FALTA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PELA PARTE
RECLAMANTE.

1. A reclamação não se presta a servir como sucedâneo recursal.

2. Agravo interno desprovido.

AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 28.378 (644)

ORIGEM : 00124007720095040007 - TRIBUNAL REGIONAL DO

TRABALHO

PROCED. :RIO GRANDE DO SUL

RELATOR :MIN. ROBERTO BARROSO

AGTE.(S) : FUNDACAO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO

DO RIO GRANDE DO SUL

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE
DO SUL

INTDO.(A/S) : TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO

ADV.(A/S) :SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

INTDO.(A/S) :NÃO INDICADO

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
interno, com aplicação de multa, nos termos do voto do Relator. Primeira
Turma, Sessão Virtual de 20.4.2018 a 26.4.2018.

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. AGRAVO INTERNO EM
RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À DECISÃO PROFERIDA NAS ADIS 4.357 E 4.425.
APLICAÇÃO DO INPC COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA EM PERÍODO ANTERIOR À
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA ENTRE O ATO RECLAMADO E O
PARADIGMA.

1. Não há estrita identidade entre a decisão reclamada, que
determinou a aplicação do INPC como índice de correção monetária em
período anterior à expedição de precatório, e o decidido nas ADIs 4.357 e
4.425.

2. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa

prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, em caso de decisão unânime.

Processos na página

HC 154331 MS 35341 RCL 12321 RCL 28378