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Movimentações Ano de 2018
21/06/2018 Visualizar PDF
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
20/06/2018 Visualizar PDF
Os
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. PARCELAMENTO
SIMPLIFICADO. LEI 10.522/02. PORTARIA CONJUNTA PGFN/RFB Nº 15/09.
OFENSA AOS ARTIGOS 10 E 14-F DA LEI 10.522/2002 E 155-A DO CTN.
FUNDAMENTOS GENÉRICOS DE AFRONTA À LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
1. Segundo esta Corte, "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na
sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Jurisprudência
posterior ao enunciado" (Súmula 284/STF).
2. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das
notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Francisco Falcão (Presidente),
Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 12 de junho de 2018.
01/06/2018 Visualizar PDF
Os
27/03/2018
08/02/2018
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO
ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO
CARACTERIZAÇÃO. PARCELAMENTO SIMPLIFICADO. LEI 10.522/02.
PORTARIA CONJUNTA PGFN/RFB Nº 15/09. OFENSA AOS ARTIGOS 10 E
14-F DA LEI 10.522/2002 E 155-A DO CTN. FUNDAMENTOS GENÉRICOS DE
AFRONTA À LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA 284/STF.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE EM SENTIDO ESTRITO. ACÓRDÃO
ASSENTADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL AUTÔNOMO. NÃO
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL
PARCIALMENTE CONHECIDO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO.
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto em face de acórdão proferido pelo Tribunal Regional
Federal da 4ª Região. cuja ementa assim estabelece:
TRIBUTÁRIO. PARCELAMENTO SIMPLIFICADO. LEI Nº 10.522/02.
PGFN/RFB Nº 15/09. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA.
Como a Lei nº 10.522/02 dispõe sobre o parcelamento simplificado sem considerar
limites de valores, não há como a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15/09 inovar
onde a lei ordinária não dispõe sob pena de violação ao princípio da reserva legal
em matéria tributária.
Os embargos de declaração foram rejeitados.
Nas razões de recurso especial, fundamentado no artigo 105, III, a, do permissivo
constitucional o recorrente alega a violação aos artigos 1.022 do Código de Processo Civil de 2015,
155-A do CTN e 10 e 14-F da Lei n. 10.522/02, ao sustentar em síntese, respectivamente: (i) a
omissão do acórdão recorrido, ante a rejeição dos embargos de declaração; (ii) que a lei confere à
Receita Federal do Brasil e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional a exclusiva e a ampla
liberdade para estabelecer os requisitos para a concessão do parcelamento ordinário disposto na Lei
10.522/2002, bem como, por conseguinte, a competência para regulamentá-lo.
Sem a apresentação de contrarrazões ao recurso especial.
Em decisão interlocutória, o Tribunal de origem admitiu o processamento do apelo especial.
É o relatório. Passo a decidir.
Inicialmente, cumpre esclarecer que o presente recurso submete-se à regra prevista no
Enunciado Administrativo n. 3/STJ, in verbis: "Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os
requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".
Quanto à alegada ofensa ao artigo 1.022 do CPC/2015, depreende-se dos autos que o
Tribunal de origem, de modo fundamentado, tratou da questão suscitada, resolvendo, portanto, de
modo integral a controvérsia posta. Na linha da jurisprudência desta Corte, não há falar em negativa
de prestação jurisdicional, nem em vício quando o acórdão impugnado aplica tese jurídica
devidamente fundamentada, promovendo a integral solução da controvérsia, ainda que de forma
contrária aos interesses da parte.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA SOBRE O DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO
CÁLCULO EM SEPARADO REGIME DAS LEIS 8.212/91 E 8.620/93
POSSIBILIDADE CPC, ART. 535, II AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃ
O. 1. Não ocorre ofensa ao art. 535, II, do CPC, se o Tribunal de origem analisa,
ainda que implicitamente, a tese objeto dos dispositivos legais apontados pela parte.
2. A eg. Primeira Seção pacificou o entendimento de que, na vigência da Lei n.º
8.620/93, é legítimo o cálculo em separado da contribuição previdenciária sobre o
décimo-terceiro salário (EREsp 442.781, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado
em 14.11.2007, DJ de 10.12.2007). 3. Recurso especial provido. (REsp
868.242/RN, Segunda Turma, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJe 12/6/2008)
Rejeitada, portanto, a preliminar de violação do art. 1.022 do CPC/2015.
Quanto ao mérito, a Fazenda Nacional defende a legalidade de restrição à adesão
simplificada do parcelamento fiscal, aduzindo que o limite financeiro estipulado para a inserção do
crédito tributário é legal. Neste sentido, aduz violação aos artigos 10 e 14-F da Lei n. 10.522/02, e
155-A do CTN.
Especificamente estes artigos prelecionam, in verbis:
Art. 10. Os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional poderão ser
parcelados em até sessenta parcelas mensais, a exclusivo critério da autoridade
fazendária, na forma e condições previstas nesta Lei.(Redação dada pela Lei nº
10.637, de 2002)
Art. 14-F. A Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional, no âmbito de suas competências, editarão atos necessários à
execução do parcelamento de que trata esta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.941, de
2009)
Art. 155-A. O parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas em
lei específica. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)
§ 1o Salvo disposição de lei em contrário, o parcelamento do crédito tributário não
exclui a incidência de juros e multas. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)
§ 2o Aplicam-se, subsidiariamente, ao parcelamento as disposições desta Lei,
relativas à moratória. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)
§ 3o Lei específica disporá sobre as condições de parcelamento dos créditos
tributários do devedor em recuperação judicial. (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)
§ 4o A inexistência da lei específica a que se refere o § 3o deste artigo importa na
aplicação das leis gerais de parcelamento do ente da Federação ao devedor em
recuperação judicial, não podendo, neste caso, ser o prazo de parcelamento inferior
ao concedido pela lei federal específica. (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)
Ao se compulsar as disposições normativas sobreditas, verifica-se que os artigos 10 e 14-F
da Lei 10.522/2002 aduzem respectivamente sobre o limite temporal para o parcelamento fiscal e
sobre edição de atos normativos para a execução do parcelamento. Por sua vez o artigo 155-A do
CTN dispõe sobre a competência legislativa dos entes federados para a disciplinar o parcelamento
fiscal em seus âmbitos.
Contudo, ao se perscrutar as razões do apelo especial, observar-se-á que os aludidos artigos
são apenas citados, sem qualquer conexão teórica do por quê haveria a referida ofensa de seus
comandos, e como tal teria ocorrido, limitando-se a parte recorrente em apontá-la de forma vaga, o
que impede o conhecimento do recurso especial.
É preciso tratar com precisão em que medida a edição do Decreto PGFN/RFB 15/2009, em
seu artigo 29, estaria apenas normatizando tais diplomas alegados no apelo especial, sem incidir em
vício de ilegalidade estrita.
Desse modo, em consonância com o entendimento desta Corte, nos casos em que a arguição
de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade,
aplica-se ao recurso especial, por analogia, o entendimento da Súmula 284, do Colendo Supremo
Tribunal Federal, in verbis : É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
Nesse sentido, os seguintes precedentes:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÕES
GENÉRICAS DE VIOLAÇÃO AOS DISPOSITIVOS LEGAIS.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AÇÃO DE
COBRANÇA. DÉBITO DE TERCEIRO. OBRIGAÇÃO DE NATUREZA
PESSOAL. RESPONSABILIDADE DO CONSUMIDOR QUE
EFETIVAMENTE UTILIZOU O SERVIÇO.
1. O recurso especial não pode ser conhecido no tocante à alegada ofensa à
Resolução ANEEL 456/00. Isso porque o referido ato normativo não se enquadra
no conceito de "tratado ou lei federal" de que cuida o art. 105, III, a, da CF.
2. A mera indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que haja
demonstração clara e objetiva de como o acórdão recorrido teria malferido a
legislação federal, não enseja a abertura da via especial, devendo a parte recorrente
demonstrar os motivos de sua insurgência, o que não ocorreu no caso em exame.
Hipótese em que incide a Súmula 284/STF, por deficiência na fundamentação.
(...)
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 401.883/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe 18/02/2014).
PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO
CONFIGURADA. ACÓRDÃO ASSENTADO EM FUNDAMENTO
CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. NÃO
COMPROVAÇÃO DE QUE FOI INTERPOSTO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA
284/STF.
(...)
3. No que tange à apontada violação do art. 292 do Código de Processo Civil, a
insurgente restringe-se a alegar genericamente ofensa à citada norma sem, contudo,
demonstrar de forma clara e fundamentada como o aresto recorrido teria violado a
legislação federal apontada.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 441.462/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2014, DJe 07/03/2014).
Ademais, ao tratar da questão controvertida, o tribunal de origem adotou fundamento
constitucional suficiente para sustentar o acórdão recorrido, o princípio da reserva legal em matéria
tributária, nos seguintes termos, in verbis (fl. 309, e-STJ):
Deste modo, uma vez que a própria Lei n° 10.522/02 dispõe sobre o parcelamento
simplificado sem considerar qualquer limitação aos valores dos débitos a serem
parcelados, não há como Portaria inovar onde a lei ordinária não dispõe, sob pena
de violação ao princípio da reserva legal em matéria tributária.
Apesar disso, a matéria não foi impugnada por meio de recurso extraordinário, circunstância
que atrai o óbice da Súmula 126 desta Corte, segundo a qual “ É inadmissível recurso especial,
quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer
deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário ".
Nesse sentido, os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO. ANISTIA. REVISÃO. ESTABILIDADE
EXTRAORDINÁRIA. DUPLA FUNDAMENTAÇÃO. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO NÃO INTERPOSTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
126/STJ. ARTIGOS 54 DA LEI 9.784/99 E 143 da 8.112/90. SÚMULA
282/STF. REQUISITO TEMPORAL. AFERIÇÃO QUE DEMANDARIA O
REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. LEI 8.878/94. DETENTORA DE
FUNÇÃO DE ASSESSORAMENTO SUPERIOR - FAS.
INAPLICABILIDADE. DECISÃO QUE SE MANTÉM POR SEUS
PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
1. Em recurso especial não cabe invocar violação a norma constitucional.
2. O Tribunal de origem, ao decidir a questão relativa à estabilidade extraordinária
para ocupantes de função de confiança, amparou-se em fundamentos constitucional
e infraconstitucional, qualquer um deles apto a manter inalterado o acórdão
recorrido. Portanto, a ausência de interposição de recurso extraordinário atrai a
incidência da Súmula 126/STJ.
(...)
(AgRg no AREsp 440.559/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 08/05/2014, DJe 16/05/2014).
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTOS. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE RECEITA
MÉDICA ATUALIZADA EMITIDA POR MÉDICO VINCULADO AO SUS.
ACÓRDÃO COM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL E
INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. PROCESSUAL CIVIL.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF.
1. Da simples leitura do acórdão recorrido observa-se que o Tribunal a quo decidiu
a causa com base em argumentos constitucionais e infraconstitucionais. No entanto,
o recorrente interpôs apenas o Recurso Especial, sem discutir a matéria
constitucional, em Recurso Extraordinário, no excelso Supremo Tribunal Federal.
Assim, aplica-se, na espécie, o teor da Súmula 126 deste colendo Superior Tribunal
de Justiça, segundo a qual "é inadmissível recurso especial, quando o acórdão
recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer
deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso
extraordinário."
(...)
(AgRg no REsp 1.421.283/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 22/05/2014, DJe 20/06/2014).
Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, III e IV, do CPC/2015 c/c o art. 253,
parágrafo único, II, b, do RISTJ conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão,
nego-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se
Brasília (DF), 1º de fevereiro de 2018.
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?