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Movimentações Ano de 2018
19/10/2018 Visualizar PDF
AGRAVANTE : DEPARTAMENTO ESTADUAL DE INFRA-ESTRUTURA -
DEINFRA
ADVOGADO : RENATA VON HOONHOLTZ TRINDADE E OUTRO(S) - SC046713
AGRAVADO : IDEMAR BAZOTTI
AGRAVADO : ANA CECILIA TREVISAN BAZZOTTI
ADVOGADO : JAIR DAL RI E OUTRO(S) - SC012533
A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo interno, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
15/10/2018 Visualizar PDF
AGRAVANTE : DEPARTAMENTO ESTADUAL DE INFRA-ESTRUTURA -
DEINFRA
ADVOGADO : RENATA VON HOONHOLTZ TRINDADE E OUTRO(S) - SC046713
AGRAVADO : IDEMAR BAZOTTI
AGRAVADO : ANA CECILIA TREVISAN BAZZOTTI
ADVOGADO : JAIR DAL RI E OUTRO(S) - SC012533
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 182/STJ E DOS ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL DE 2015. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE
I – Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime
recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,
aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II – Razões de agravo interno que não impugnam especificamente os fundamentos da decisão
agravada, o que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Agravante. Incidência da
Súmula n. 182 do STJ e aplicação do art. 932, III c/c art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil.
III – Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo
Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo
necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua
aplicação, o que não ocorreu no caso.
IV – Agravo interno não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, não conhecer do agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 09 de outubro de 2018(Data do Julgamento)
01/10/2018 Visualizar PDF
27/04/2018
23/04/2018
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pelo DEPARTAMENTO ESTADUAL
DE INFRAESTRUTURA - DEINFRA , contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 2ª
Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina no julgamento de apelação,
assim ementado (fl. 179e):
APELAÇAO CÍVEL - AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA - RODOVIA
SC-466 - ACOLHIMENTO DO PEDIDO - INSURGÊNCIA DO DEINFRA -
PRESCRIÇÃO - AFASTAMENTO DA PREJUDICIAL PELA DECISÃO
SANEADORA, QUE RESTOU IRRECORRIDA - MATÉRIA ACOBERTADA PELA
PRECLUSÃO TEMPORAL - NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO NO
PONTO - IMÓVEL EM CONDOMÍNIO - MONTANTE INDENIZATÓRIO QUE
DEVE CORRESPONDER À FRAÇÃO TITULARIZADA PELOS AUTORES -
FIXAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - PRECEDENTES DA CORTE -
QUANTUM INDENIZATÓRIO - AVALIAÇÃO QUE DEVE CONSIDERAR
VALORES CONTEMPORÂNEOS À REALIZAÇÃO DA PERÍCIA - ART. 26 DO
DECRETO-LEI N. 3.365/1941 - JUROS COMPENSATÓRIOS - TERMO INICIAL
AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE NO CASO DE O APOSSAMENTO
FÁTICO-ADMINISTRATIVO LHE SER ANTERIOR - 'MARCO FINAL: DATA DA
EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO - TAXA DE 12% AO ANO, EXCETO NO
PERÍODO DE VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA N 1.577/1997, EM QUE SE
APLICA O ÍNDICE DE 6% AO ANO - STJ, SÚMULA N. 408 - ORIENTAÇÃO
FIRMADA EM PRECEDENTE DO STJ ORIUNDO DE RECURSO ESPECIAL
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA REPETITIVA - CORREÇÃO
MONETÁRIA -IMPOSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DO INPC - CÔMPUTO PELO
ÍNDICE OFICIAL DA CADERNETA DE POUPANÇA - LEI N. 9.494/1997, ART.
1°-F C.C LEI N. 11.960/2009, ART 5º- MANUTENÇÃO DO SISTEMA EM VIGOR,
CONFORME ORIENTAÇÃO DO STF - RE N. 870.947/SE - RECURSO
CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 207/219e).
Com amparo no art. 105, III, a , da Constituição da República, aponta-se ofensa aos
arts. 489, II e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil de 2015, art. 3º do Código de Processo Civil
de 1973, art. 27 do Decreto-Lei n. 3.365/41 e 884 do Código Civil.
Alega omissão acerca do art. 27 do Decreto-Lei n. 3.365/41 e 884 do Código Civil.
Sustenta "o fundamento do acórdão recorrido contraria expressamente o Decreto-Lei
n. 3.365/41 e o Código Civil, pois reconhece o percebimento da indenização a pessoa que não era
proprietária do bem quando ocorrido o esbulho, promovendo o enriquecimento sem causa da parte
recorrida".
Argumenta "para que o proprietário do bem tivesse direito ao valor da indenização
pela desapropriação indireta, seria necessário que demonstrasse nos autos que o adquiriu pelo seu
preço antes da desvalorização advinda do apossamento, o que não ocorreu".
Aponta "conceder indenização ao titular da ação em momento anterior à aquisição da
propriedade constitui enriquecimento sem causa, vedado pela legislação".
Aduz a ilegitimidade ativa do ora Recorrido na presente demanda indenizatória.
Destaca "a mais recene posição do STJ acerca do tema é no sentido de que há
ilegitimidade ativa do adquirente do imóvel, não havendo que se falar em sub-rogação do direito à
indenização devido pelo Estado".
Sem contrarrazões (fl. 242e), o recurso foi admitido (fls. 243/245e).
O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 255/260e.
Feito breve relato, decido.
Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em
09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional
impugnado. Assim sendo, in casu , aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
Nos termos do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinados
com os arts. 34, XVIII, a e b , e 255, I e I, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está
autorizado, por meio de decisão monocrática, respectivamente, a não conhecer de recurso
inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão
recorrida, bem como a negar provimento a recurso ou pedido contrário à tese fixada em julgamento
de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em
incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta
Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n.
568/STJ:
O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou
negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do
tema.
O Recorrente sustenta a existência de omissão no acórdão recorrido, não sanada no
julgamento dos embargos de declaração, acerca do art. 27 do Decreto-Lei n. 3.365/41 e 884 do
Código Civil.
Ao prolatar o acórdão recorrido mediante o qual os embargos de declaração foram
analisados, o tribunal de origem enfrentou a controvérsia nos seguintes termos (fls. 183/193e;
212/219e):
Trata-se de ação de desapropriação indireta proposta por Idemar Bazotti e Ana
Cecília Trevisan Bazotti contra o Departamento de Infra -Estrutura de Santa
Catarina - DEINFRA, visando a compensação dos danos havidos com a perda de
fração do imóvel rural para a construção da Rodovia SC -466.
O Magistrado sentenciante acolheu o pedido, condenando o réu ao pagamento de R$
41.345,44 (quarenta e um mil trezentos e quarenta e cinco reais e quarenta e quatro
centavos), acrescidos dos consectários legais. o N 1. Do reexame necessário h o (0
Ab initio, convém esclarecer que a sentença objurgada não se o sujeita ao reexame
necessário, consoante dispõe o art. 475, inc. I, § 2°, do Código de Processo Civil,
litteris:
(...)
E isso porque, perlustrando os autos, verifica-se que o valor da condenação,
acrescido dos respectivos consectários legais, não supera o importe de 60 (sessenta)
salários mínimos, o qual correspondia, ao tempo da prolação da sentença, em
18.02.2015 (fl. 112), à quantia de R$ 788,00 (setecentos e oitenta e oito reais), de
acordo com o Decreto n. 8.381, de 29.12.2014.
2. Da prescrição 0 A alegação de prescrição não merece ser conhecida.
Com efeito, a prejudicial foi afastada pela decisão saneadora, a qual restou
irrecorrida nesse capítulo (fls. 57-58). Isso significa dizer que a ó matéria encontra-se
acobertada pela preclusão, não sendo passível, pois, de rediscussão. Gize-se que,
conquanto a prescrição consista matéria de ordem pública, sendo cognoscível a
qualquer tempo e grau de jurisdição, isto não quer É dizer seja ela imune à
preclusão, mormente quando já houve decisão judicial, afastando-a, como na espécie
de que se cuida.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica nesse sentido:
(...)
3. Da inindenizabilidade em virtude do condomínio
Sustenta o DEINFRA que a propriedade ora focalizada constituí um condomínio,
razão pela qual, diante da omissão do laudo pericial em precisar qual fração
pertence aos autores, revela-se impossível perquirir se houve ou não a
desapropriação, e em virtude do que a indenização deve ser proporcional à fração a
que eles fazem jus.
A existência do condomínio, por si só, não implica inindenizabilidade dos prejuízos
havidos com a desapropriação, competindo aos demandantes apenas e somente a
indenização com relação à fração que lhes pertence e que foi objeto da ocupação,
consoante bem ponderou o Magistrado condutor do feito na decisão saneadora (fls.
55-56).
Demais disso, o silêncio do laudo pericial com relação à fração a que os requerentes
fazem jus e que foi objeto da desapropriaçãq — o experto considerou a totalidade da
área desapossada, sem precisar qual a parcela de cada um condôminos (fls. 76-92)
— resolve-se com a remessa da questão à liquidação de sentença, seara na qual
competirá ao perito emendar a peça técnica neste respeito.
Aliás, este Colegiado já decidiu:
(...)
Da avaliação do bem expropriado e do montante indenizatório.
Demais disso, alega a autarquia que o valor do bem a ser considerado para fins
indenizatórios deve remontar à época do apossamento fático-administrativo, e não à
data de realização da perícia judicial, visto que o Poder Público não deveria suportar
a valorização imobiliária experimentada pelo imóvel no aludido interstício.
A irresignação, contudo, não merece prosperar.
É cediço que, no bojo de desapropriação indireta, o valor do bem deve remontar à
data de produção da prova pericial, de modo a melhor traduzir o conceito de "justa
indenização" insculpido em nossa Lei Maior (art. 5 o , inc. XXIV, da CRFB/1988).
Outrossim, a legislação de regência traz previsão expressa neste sentido, senão
vejamos: "No valor da indenização, que será contemporâneo da avaliação, não se
incluirão os direitos de terceiros contra o expropriado." (art. 26 do Decreto-Lei n.
3.365/1941).
Nesse contexto, observa-se que o Superior Tribunal de Justiça vem decidindo de
acordo com a premissa legal suso elencada. É o que nos revela recente julgado
daquela Corte, a teor da ementa abaixo transcrita:
(...)
Excepcionalmente, os Tribunais têm mitigado a aplicação do referido art. 26 do
Decreto-Lei n. 3.365/1941 nos casos em que a superveniente valorização do imóvel,
de cunho extraordinário, subverta a noção de justa indenização abordada alhures,
mormente porque não caberia ao Estado suportar o referido ônus, em flagrante
enriquecimento sem causa do expropriado.
Ocorre que, in casu, estamos diante de situação distinta. A valorização
experimentada pelo bem acoimado possui cariz geral, visto que todos os imóveis
lindeiros à Rodovia SC-466 certamente tiveram seu valor de mercado acrescido, ante
a notável melhoria de acesso que a obra lhes proporcionou. Além disso, é consabido
que o âmbito adequado para o Poder Público cobrar a valorização em escopo é a
seara tributária, através do instituto da contribuição de melhoria, não cabendo
minorar-se a verba indenizatória a esse pretexto.
Sobre o tema, mutatis mutandis, assim já decidiu esta Corte:
15/02/2018
Distribuição automática em 08/02/2018 às 09:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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Confirma a exclusão?