Informações do processo ADPF 161

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 15/02/2018 a 04/06/2018
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2018

04/06/2018 Visualizar PDF

  • Advogado-Geral da União
  • Presidente da República
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: MEDIDA CAUTELAR NA ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 54/2018 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de

Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: ADPF - 1558 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: PARANÁ

DECISÃO: Trata-se de arguição de descumprimento de preceito
fundamental , com pedido de medida liminar, ajuizada com o objetivo de
questionar  a validade jurídico-constitucional do § 2º do art. 109 do Código
Eleitoral ( na redação dada pela Lei nº 7.454/85).

Cumpre observar , desde logo , que sobreveio ao ajuizamento da

presente arguição de descumprimento  a edição da Lei nº 13.488, de
06/10/2017, que introduziu modificação substancial  no conteúdo material do
ato normativo ora impugnado (art. 3º), como se vê do texto legislativo a seguir
reproduzido:

“ Art. 3º. A Lei nº 4.737 , de 15 de Julho de 1965 ( Código Eleitoral ),

passa a vigorar com as seguintes alterações:
‘ Art. 109..............................................................................

§ 2º. Poderão concorrer à distribuição dos lugares todos os
partidos e coligações que participaram do pleito. " ( grifei )

A agremiação partidária arguente, ao buscar a formulação , por esta
Corte Suprema , de juízo negativo de recepção referente ao § 2º do art. 109
do Código Eleitoral, por ela própria sustentado como “ direito pré-
constitucional incompatível com os arts. 1º, V, 14, ‘caput', e 45, ‘caput', da
Constituição de 1988 " ( grifei ), enfatiza que a regra legal em questão, ao
definir o quociente eleitoral como cláusula de exclusão, “ nega o princípio da
igualdade de chances, corolário do pluralismo político, reduz a nada o direito
fundamental do voto com valor igual para todos e desnatura o sistema

proporcional " ( grifei ).

O autor da presente arguição de descumprimento de preceito
fundamental, ao postular a declaração de incompatibilidade  do § 2º do art.
109 do Código Eleitoral ( na redação dada pela Lei nº 7.454/85) com o texto
da vigente Constituição da República, por vislumbrar em referida norma
legal  transgressão ao sistema representativo e ao regime democrático,
requereu que tal regra fosse excluída do ordenamento positivo,
inviabilizando-se-lhe , em consequência , a aplicação pela Justiça Eleitoral,
em ordem a tornar efetivo o princípio da igualdade de chances entre todos os
atores e protagonistas do processo eleitoral.

A inovação introduzida pela Lei nº 13.488/2017 culminou por
acolher, no plano legislativo , a pretensão de ordem jurídica manifestada ,
nesta causa , pela agremiação partidária arguente, pois o preceito legal em
questão agora permite que concorram à distribuição dos lugares “ todos os

partidos e coligações que participaram do pleito ".

É por essa razão que JOSÉ JAIRO GOMES (“ Direito Eleitoral ", p.

174, item n. 7.3.3, 14ª ed., 2018, Gen/Atlas), ao comentar a alteração
operada no § 2º do art. 109 do Código Eleitoral pela superveniência da Lei
nº 13.488/2017, observa que “ A nova regra é mais democrática , pois
permite que todos os partidos que participaram do pleito ( inclusive os que
não tenham atingido o quociente eleitoral) concorram à distribuição das

sobras eleitorais " ( grifei ).

Essa circunstância assume indiscutível relevo jurídico-processual

no plano do controle normativo abstrato , pois , segundo diretriz jurisprudencial
prevalecente  no Supremo Tribunal Federal, a alteração substancial  do objeto
de impugnação em sede de fiscalização concentrada de constitucionalidade
faz instaurar , em regra , situação de prejudicialidade da ação direta
anteriormente ajuizada ( ADI 307/CE , Rel. Min. EROS GRAU – ADI 991/DF ,
Rel. Min. ILMAR GALVÃO – ADI 1.309/DF , Rel. Min. CARLOS VELLOSO –
ADI 1.454/DF , Rel. Min. ELLEN GRACIE – ADI 1.753-QO/DF , Rel. Min.
SEPÚLVEDA PERTENCE – ADI 1.964/ES , Rel. Min. DIAS TOFFOLI – ADI
2.449/TO , Rel. Min. CELSO DE MELLO – ADI 2.864-AgR/PA , Rel. Min.
MARCO AURÉLIO, v.g. ):

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 70 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

15/02/2018

  • Advogado-Geral da União
  • Presidente da República
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL

REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: ADPF - 1558 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: PARANÁ


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão