Supremo Tribunal Federal 04/06/2018 | STF
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sessão (art. 935 do CPC), teve início do julgamento do recurso em
23/3/2018, em ambiente virtual, conforme a regra do parágrafo único do art.
4º da Resolução nº 587/2016, que assim dispõe:
“Art. 4º Não serão julgados em ambiente virtual a lista ou o processo
com pedido de:
[…]
II – destaque por qualquer das partes, desde que requerido em até 24
(vinte e quatro) horas antes do início da sessão e deferido o pedido pelo
relator.
Parágrafo único. Também não serão julgados por meio virtual os
agravos em que houver pedido de sustentação oral, quando cabível.”
O SINSEF/RO apresentou o pedido de sustentação oral nos autos
somente em 17/4/2018, quando não mais cabível o exercício da faculdade
pelo advogado que subscreve nos autos, porquanto apresentado depois
de concluído o julgamento do agravo regimental em ambiente virtual, de
acordo com as regras processuais (CPC, RISTF e Resolução STF nº
587/2016).
Não é possível conhecer dos pleitos deduzidos na Petições nº
22.117/18, sob pena de subversão da ordem legal (CPC, art. 937) e
regimental (RISTF, art. 131, caput), abaixo transcrita:
“Art. 937. Na sessão de julgamento, depois da exposição da causa
pelo relator, o presidente dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente, ao
recorrido e, nos casos de sua intervenção, ao membro do Ministério Público,
pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada um, a fim de
sustentarem suas razões, nas seguintes hipóteses, nos termos da parte final
do caput do art. 1.021:
[omissis]” (sublinhei)
“Art. 131. Nos julgamentos, o Presidente do Plenário ou da Turma,
feito o relatório, dará a palavra, sucessivamente, ao autor, recorrente,
peticionário ou impetrante, e ao réu, recorrido ou impetrado, para sustentação
oral.
[omissis]”. (sublinhei)
No sentido de a sustentação oral constituir faculdade conferida ao
advogado a ser exercida antes de o Relator proferir o voto no processo, vide:
“O Tribunal, por unanimidade, apreciando questão de ordem
suscitada da tribuna pelo advogado dos recorrentes, rejeitou o pedido de
renovação de sustentação oral”(RE nº 381.367/RS, questão de ordem
decidida em sessão plenária de 29/10/2014, Ata de Julgamento publicada no
DJe de 14/11/2014).
“Habeas Corpus. 2. Questão de ordem. Renovação da sustentação
oral. Alteração substancial da composição do Tribunal. A alteração da
composição do Tribunal não autoriza a renovação da sustentação oral.
Maioria. [...]” (HC nº 84.548/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe
de 10/4/2015).
“MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO NACIONAL DE
JUSTIÇA. RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR. SUSTENTAÇÃO ORAL. PEDIDO
DE VISTA. RETOMADA DO JULGAMENTO. COMPOSIÇÃO DO CONSELHO
ALTERADA. PRETENSÃO DE RENOVAÇÃO DO JULGAMENTO: ALEGADA
VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E SEUS COROLÁRIOS.
INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. MANDADO DE SEGURANÇA
DENEGADO. 1. A informatização do processo tem facilitado o acesso dos
julgadores a todos os elementos existentes nos autos, conferindo-lhes, assim,
o pleno conhecimento das questões jurídicas postas na causa e os
argumentos desenvolvidos a favor e contra as teses das partes, autorizando a
participação no julgamento daqueles que não tenham assistido à sustentação
oral, ao relatório ou aos debates. 2. Mandado de segurança denegado” (MS nº
32.375/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe de 20/10/2014).
Não conheço da Petições nº 22.117/18, assentando a preclusão da
faculdade de se requerer sustentação oral com o início do julgamento do feito
no ambiente virtual, em 23/3/2018.
Anoto, ainda, que o acórdão pelo qual a Segunda Turma da Suprema
Corte negou provimento ao agravo regimental do SINSEF/RO foi publicado no
DJe de 26/4/2018, não tendo a parte apresentado recurso dessa decisão até
21/5/2018, tendo se esgotado o prazo d e 5 (cinco) dias para opor embargos
declaratórios dessa decisão (art. 1.023 do CPC).
Além de ter sido apresentadas a destempo, a Petição nº 22.117/2018
refere a matéria incidental alheia às questões de direito relacionadas ao
paradigma e, portanto, não tem o condão de obstar o trânsito em julgado
desta reclamatória, cuja certificação ora determino, com o consequente
arquivamento dos autos.
Publique-se. Int..
Brasília, 30 de maio de 2018.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
Documento assinado digitalmente
MEDIDA CAUTELAR NA ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE (402)
PRECEITO FUNDAMENTAL 161
ORIGEM :ADPF - 1558 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED. : PARANÁ
RELATOR :MIN. CELSO DE MELLO
REQTE.(S) : PARTIDO DA REPÚBLICA
ADV.(A/S) :JOSÉ EDUARDO RANGEL DE ALCKMIN
INTDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA
ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
INTDO.(A/S) : CONGRESSO NACIONAL
AM. CURIAE. : PARTIDO TRABALHISTA NACIONAL - PTN
ADV.(A/S) : MARIA CLÁUDIA BUCCHIANERI PINHEIRO (25341/DF)
E OUTRO(A/S)
AM. CURIAE. : PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE-PSOL
ADV.(A/S) : FERNANDO GARCIA CARVALHO DO AMARAL (152005/
SP) E OUTRO(A/S)
AM. CURIAE. : PARTIDO TRABALHISTA DO BRASIL - PT DO B
ADV.(A/S) : CHRISTIANE ARAÚJO DE OLIVEIRA (21297/DF)
AM. CURIAE. : PARTIDO TRABALHISTA CRISTÃO- PTC
ADV.(A/S) : CHRISTIANE ARAÚJO DE OLIVEIRA (21297/DF)
AM. CURIAE. : PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL - PC DO B
ADV.(A/S) : PAULO MACHADO GUIMARÃES (5358/DF)
AM. CURIAE. : PARTIDO REPUBLICANO BRASILEIRO - PRB
ADV.(A/S) : CHRISTIANE ARAÚJO DE OLIVEIRA (21297/DF) E
OUTRO(A/S)
AM. CURIAE. : PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT
ADV.(A/S) : EUGENIO JOSE GUILHERME DE ARAGAO (04935/DF)
E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : ANGELO LONGO FERRARO (0037922/DF)
AM. CURIAE. : PARTIDO POPULAR SOCIALISTA - PPS
ADV.(A/S) : RENATO CAMPOS GALUPPO (90819/MG) E OUTRO(A/
S)
DECISÃO: Trata-se de arguição de descumprimento de preceito
fundamental, com pedido de medida liminar, ajuizada com o objetivo de
questionar a validade jurídico-constitucional do § 2º do art. 109 do Código
Eleitoral (na redação dada pela Lei nº 7.454/85).
Cumpre observar, desde logo, que sobreveio ao ajuizamento da
presente arguição de descumprimento a edição da Lei nº 13.488, de
06/10/2017, que introduziu modificação substancial no conteúdo material do
ato normativo ora impugnado (art. 3º), como se vê do texto legislativo a seguir
reproduzido:
“Art. 3º. A Lei nº 4.737, de 15 de Julho de 1965 (Código Eleitoral),
passa a vigorar com as seguintes alterações:
‘Art. 109..............................................................................
§ 2º. Poderão concorrer à distribuição dos lugares todos os
partidos e coligações que participaram do pleito.” (grifei)
A agremiação partidária arguente, ao buscar a formulação, por esta
Corte Suprema, de juízo negativo de recepção referente ao § 2º do art. 109
do Código Eleitoral, por ela própria sustentado como “direito pré-
constitucional incompatível com os arts. 1º, V, 14, ‘caput', e 45, ‘caput', da
Constituição de 1988” (grifei), enfatiza que a regra legal em questão, ao
definir o quociente eleitoral como cláusula de exclusão, “nega o princípio da
igualdade de chances, corolário do pluralismo político, reduz a nada o direito
fundamental do voto com valor igual para todos e desnatura o sistema
proporcional” (grifei).
O autor da presente arguição de descumprimento de preceito
fundamental, ao postular a declaração de incompatibilidade do § 2º do art.
109 do Código Eleitoral (na redação dada pela Lei nº 7.454/85) com o texto
da vigente Constituição da República, por vislumbrar em referida norma
legal transgressão ao sistema representativo e ao regime democrático,
requereu que tal regra fosse excluída do ordenamento positivo,
inviabilizando-se-lhe, em consequência, a aplicação pela Justiça Eleitoral,
em ordem a tornar efetivo o princípio da igualdade de chances entre todos os
atores e protagonistas do processo eleitoral.
A inovação introduzida pela Lei nº 13.488/2017 culminou por
acolher, no plano legislativo, a pretensão de ordem jurídica manifestada,
nesta causa, pela agremiação partidária arguente, pois o preceito legal em
questão agora permite que concorram à distribuição dos lugares “todos os
partidos e coligações que participaram do pleito”.
É por essa razão que JOSÉ JAIRO GOMES (“Direito Eleitoral”, p.
174, item n. 7.3.3, 14ª ed., 2018, Gen/Atlas), ao comentar a alteração
operada no § 2º do art. 109 do Código Eleitoral pela superveniência da Lei
nº 13.488/2017, observa que “A nova regra é mais democrática, pois
permite que todos os partidos que participaram do pleito (inclusive os que
não tenham atingido o quociente eleitoral) concorram à distribuição das
sobras eleitorais” (grifei).
Essa circunstância assume indiscutível relevo jurídico-processual
no plano do controle normativo abstrato, pois, segundo diretriz jurisprudencial
prevalecente no Supremo Tribunal Federal, a alteração substancial do objeto
de impugnação em sede de fiscalização concentrada de constitucionalidade
faz instaurar, em regra, situação de prejudicialidade da ação direta
anteriormente ajuizada (ADI 307/CE, Rel. Min. EROS GRAU – ADI 991/DF,
Rel. Min. ILMAR GALVÃO – ADI 1.309/DF, Rel. Min. CARLOS VELLOSO –
ADI 1.454/DF, Rel. Min. ELLEN GRACIE – ADI 1.753-QO/DF, Rel. Min.
SEPÚLVEDA PERTENCE – ADI 1.964/ES, Rel. Min. DIAS TOFFOLI – ADI
2.449/TO, Rel. Min. CELSO DE MELLO – ADI 2.864-AgR/PA, Rel. Min.
MARCO AURÉLIO, v.g.):
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – NOVO CÓDIGO
CIVIL (2002), ART. 59 – A QUESTÃO DA AUTONOMIA DOS ENTES DE
DIREITO PRIVADO, INCLUSIVE DAS ENTIDADES DESPORTIVAS, E O
PODER DE REGULAÇÃO NORMATIVA DO ESTADO – O POSTULADO
Processos na página
ADPF 161Confirma a exclusão?