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Movimentações Ano de 2018
06/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 10680000097201759 - ÓRGÃO/ENTE DA ADMINISTRAÇÃO
Procedência: MINAS GERAIS
DECISÃO: Cuida-se de embargos de declaração opostos em face de
decisão mediante a qual julguei improcedente o pedido veiculado na
reclamação, por ser incabível quando nela alegada a ofensa a paradigma sem
efeito vinculante e relativo a processo do qual a reclamante não participou
(eDOC 14).
Nas razões recursais, sustenta a embargante que “ a decisão é
omissa pois não esclarece a razão pela qual (...) não poderia se apoiar na
decisão exarada no MS 34.677 e, tampouco, esclarece quem deveria exigir o
cumprimento da decisão liminar lá proferida que beneficiaria diretamente a
embargante" (eDOC 15, p. 1). Acrescenta que a liminar no precedente
mencionado foi deferida em seu benefício, uma vez que é associada da
ANASPS, impetrante do mandado de segurança coletivo.
Em contrarrazões, a União aduz não haver vício na decisão
embargada e alega que “ a embargante confunde o caráter coletivo do MS
34.677 com os efeitos vinculantes do julgado (...), não sendo a reclamação
instrumento idôneo para a execução de julgados" (eDOC 19, p. 7).
É o relatório. Decido.
Nos termos do art. 1.024, § 2º, do CPC, “ Quando os embargos de
declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão
unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada
decidi-los-á monocraticamente". E de acordo com a norma do artigo 1.022 do
Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis nos casos
de obscuridade, contradição ou omissão da decisão impugnada, bem como
para corrigir eventual erro material.
A função precípua da reclamação constitucional reside na proteção
da autoridade das decisões de efeito vinculante proferidas pela Corte
Constitucional e no impedimento de usurpação da competência que lhe foi
atribuída constitucionalmente. A partir da vigência da Emenda Constitucional
45, também passou a ser cabível o ajuizamento de reclamação por violação
de Súmula Vinculante (art. 103-A, § 3º, da CF/88). A reclamação não se
destina, destarte, a funcionar como incidente dirigido à observância de
entendimento jurisprudencial sem força vinculante.
In casu, ao indicar-se como paradigma decisão sem efeito vinculante
e alusiva a partes diversas da reclamante, tomada no MS 34.677, impetrado
pela Associação Nacional dos Servidores da Previdência e da Seguridade
Social em face do ato do Tribunal de Contas da União, não se configura
qualquer das hipóteses a que é reservada à limitada via da reclamação.
Nessa esteira, confiram-se os seguintes precedentes:
“Agravo regimental em reclamação. 2. Direito Processual Civil. 3.
Alegação de violação à decisão não dotada de efeito vinculante. Processo
subjetivo do qual a parte reclamante não figurou no polo (RMS 21.028). Não
cabimento. 4. Não ocorrência de nenhuma das hipóteses de cabimento
previstas no art. 102, I, “l", da Constituição Federal e no art. 988 do CPC/2015.
5. Impossibilidade de utilização da reclamação como sucedâneo recursal. 6.
Ausência de argumentos que possam influenciar a convicção do julgador. 7.
Agravo regimental não provido." (Rcl 28.979 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes,
Segunda Turma, DJe 26.4.2018)
“AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. APLICAÇÃO DE IPCA
COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO DE DÉBITO TRABALHISTA. AUSÊNCIA DE
PERTINÊNCIA ESPECÍFICA DO ATO RECLAMADO. ADIS 4.357/DF e 4.425/
DF. NÃO CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO
PROVIDO. 1. A decisão ora reclamada determinou aplicação de IPCA como
índice de correção de débito trabalhista, questão em nenhum momento
analisada no julgamento das ADIs 4.357/DF e 4.425/DF, razão pela qual não
guarda relação de estrita pertinência com o ato reclamado, requisito
imprescindível ao cabimento de reclamação. 2. É firme a jurisprudência do
STF que considera incabível reclamação constitucional fundada em
paradigma sem efeito vinculante e relativo a processo do qual o reclamante
não foi parte. 3. Agravo regimental, interposto em 21.3.2017, a que se nega
provimento." (Rcl 26.443 AgR, de minha relatoria, DJe 5.12.2017)
Destaque-se que, em caso semelhante ao ora em análise, assim se
manifestou o Ministro Luiz Fux na Rcl 25.989, DJe 1º.2.2017:
“Em se tratando de segurança coletiva, a legitimidade da associação
é extraordinária, figurando, portanto, nos autos, como substituta processual.
Nesse contexto, como é próprio do instituto da substituição
processual, a parte legitimada atua em nome próprio na defesa de direitos
alheios, de modo que os substituídos não integram a relação processual como
parte.
Dessa forma, sendo o reclamante vinculado ou não à ANOREG-BR, o
fato é que somente a referida associação figurou como parte no MS 31.228.
Por conseguinte, consoante a mencionada jurisprudência desta Corte, a única
legitimada para propor a presente reclamação seria a própria ANOREG-BR.
Por fim, cabe ressaltar que proferi o mesmo entendimento, em sede
de agravo interno, na Reclamação 17.309, aprovado por unanimidade pela
Primeira Turma, tendo o acórdão transitado em julgado em 5/12/2016. "
(grifou-se)
Não se depreende, portanto, nenhuma das hipóteses constitucional e
legalmente previstas para o ajuizamento da reclamação (art. 102, I, l, da
CF/88 e art. 988, CPC).
Em virtude disso, a reclamante carece de interesse de agir, na
modalidade da adequação, para o uso da ação escolhida (CPC, art. 485, VI),
devendo valer-se dos meios e recursos próprios, que se lhe convenham à
situação e não tenham ainda sido usados.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 27 de julho de 2018.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
04/06/2018 Visualizar PDF
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 54/2018 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 10680000097201759 - ÓRGÃO/ENTE DA ADMINISTRAÇÃO
Procedência: MINAS GERAIS
DESPACHO: Retifique-se a autuação para constar como embargada a
União, representada pela Advocacia-Geral da União.
Após, intime-se a parte embargada para se manifestar sobre os
embargos de declaração, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Brasília, 30 de maio de 2018.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
27/03/2018
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 10680000097201759 - ÓRGÃO/ENTE DA ADMINISTRAÇÃO
Procedência: MINAS GERAIS
DECISÃO: Trata-se de reclamação ajuizada por Maria Conceição
Brito Campos, em face de decisão proferida pelo Chefe da Divisão de Gestão
de Pessoas da Secretaria Executiva do Ministério da Fazenda em Minas
Gerais, que determinou cessação de pagamento de pensão temporária
recebida pela reclamante, com fulcro na Lei 3.373/58, em razão do
percebimento concomitante de benefício administrado pelo Regime Geral de
Previdência Social - aposentadoria por tempo de contribuição, com base no
acórdão 2.780/2016, do Tribunal de Contas da União.
Sustenta-se que a autoridade reclamada teria descumprido a
autoridade de decisão cautelar proferida nos autos do MS 34.677, de minha
relatoria.
Narra a reclamante que nunca contraiu matrimônio, tampouco união
estável. De igual forma, afirma não exercer qualquer atividade remunerada ou
possuir outra fonte de renda, de forma que seria dependente economicamente
da referida pensão para a sua subsistência, mantendo-se, portando, dentro
dos requisitos de manutenção do benefício, tal como instituídos pela Lei
3.373/58.
É, em síntese, o relatório.
É o relatório.
Dispenso as informações e a remessa à Procuradoria-Geral da
República (art. 52, parágrafo único, do RISTF), por entender que o processo
está em condições de julgamento.
A reclamação é o instrumento previsto pela Constituição, em seu art.
102, I, l, para a preservação da competência do Supremo Tribunal Federal e
garantia da autoridade de suas decisões. Nesse último caso, a decisão deve
ter sido proferida com efeitos vinculantes, ou prolatada no caso concreto.
A partir da vigência da Emenda Constitucional 45, também passou a
ser cabível o ajuizamento de reclamação por violação de Súmula Vinculante
(art. 103-A, § 3º, da CF/88).
Ao indicar como paradigma o MS 34.677, a pretensão da reclamante
esbarra na firme jurisprudência do STF que considera incabível reclamação
constitucional fundada em afronta a paradigma sem efeito vinculante e relativo
a processo do qual os reclamantes não foram partes. Veja-se:
EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO
CONSTITUCIONAL. AFRONTA À DECISÃO TOMADA EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
PROCESSO DE ÍNDOLE SUBJETIVA DA QUAL NÃO FIGUROU COMO
PARTE O RECLAMANTE. DECISÃO QUE NÃO TEM EFEITO VINCULANTE
E EFICÁCIA ERGA OMNES. SUCEDÂNEO DE RECURSO. NECESSIDADE
DE ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NÃO CABIMENTO. 1.
A tese jurídica definida por esta Suprema Corte é no sentido de que não cabe
reclamação constitucional, com a finalidade de preservar autoridade de
decisão, por inobservância de súmula da jurisprudência predominante do
Supremo Tribunal Federal destituída de efeito vinculante ou decisão tomada
no âmbito de julgamento de recurso extraordinário com repercussão geral
reconhecida, sem o necessário esgotamento das instâncias ordinárias. 2. O
acórdão paradigma foi prolatado em processo de índole subjetiva, desprovido
de eficácia erga omnes e efeito vinculante, no qual não figurou como parte o
reclamante. 3. Para a aplicação de norma jurídica, resultante de processo
interpretativo levado a cabo em julgamento de recurso extraordinário com
repercussão geral reconhecida, faz-se necessário o percusso, e esgotamento,
das instâncias ordinárias, por meio da sistemática recursal, cuja finalidade é
assegurar o controle do erro e acerto da aplicação do direito. 4. O manejo de
reclamação, ação constitucional de fundamentação vinculada, é restrito às
hipóteses expressamente previstas nos arts. 102, I, l, e 103-A, § 3º, da
Constituição da República, de modo que é incabível a sua utilização como
sucedâneo de recurso ou atalho processual. 5. Agravo regimental conhecido e
não provido.(Rcl 20631 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma,
julgado em 16/12/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-047 DIVULG
10-03-2017 PUBLIC 13-03-2017)
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO. PARADIGMA
SEM EFICÁCIA GERAL E EFEITO VINCULANTE. INVIABILIDADE.
ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO QUE DECIDIDO POR ESTA CORTE NO RE
591.874/MS, COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. APLICAÇÃO
AOS CASOS CONCRETOS NOS TERMOS DA LEI 11.418/2006. DECISÃO
RECLAMADA PROFERIDA EM PROCESSO AINDA EM CURSO NO
PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. INADEQUAÇÃO DO INSTRUMENTO
DA RECLAMAÇÃO. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I A
jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não cabe reclamação
fundada em precedentes sem eficácia geral e vinculante, de cuja relação
processual os reclamantes não tenham feito parte. Precedentes. II Conquanto
o decidido nos recursos extraordinários submetidos ao regime da repercussão
geral vincule os outros órgãos do Poder Judiciário, sua aplicação aos demais
casos concretos, em observância à nova sistemática instituída pela EC
45/2004, regulamentada pela Lei 11.418/2006, não poderá ser buscada,
diretamente, nesta Suprema Corte, antes da apreciação da controvérsia pelas
instâncias ordinárias. III O instrumento da reclamação não pode ser utilizado a
fim de que, per saltum, seja aplicado, a processo ainda em curso no primeiro
grau de jurisdição, o entendimento firmado no julgamento de mérito do RE
591.874/MS, que trata de matéria que teve a repercussão geral reconhecida
por esta Corte. Precedentes. IV Agravo regimental a que se nega provimento.
(Rcl 17914 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda
Turma, julgado em 26/08/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-171 DIVULG
03-09-2014 PUBLIC 04-09-2014)
Cito, ainda, os seguintes precedentes: Rcl 10.266 AgR, de relatoria
do Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe 11.02.2015; Rcl 18.289 AgR,
de relatoria da Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 22.09.2014; Rcl
12.472 ED, de relatoria do Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe 05.06.2014;
Rcl 16.008 AgR, de relatoria do Ministro Teori Zavascki, Tribunal Pleno, DJe
19.02.2014; Rcl 16.656 AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJe
18.02.2014; e Rcl 6.383 AgR, de relatoria do Ministro Dias Toffoli, Tribunal
Pleno, DJe de 18.03.2013.
Ante o exposto, com base nos arts. 21, § 1º, e 161, parágrafo único,
do RISTF, julgo improcedente a presente reclamação, ficando prejudicado o
pedido de liminar.
Publique-se.
Brasília, 23 de março de 2018.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
19/02/2018
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 10680000097201759 - ÓRGÃO/ENTE DA ADMINISTRAÇÃO
Procedência: MINAS GERAIS
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