Informações do processo ARE 813524

  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 21/02/2018 a 23/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral Federal

Movimentações Ano de 2018

23/10/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

COMPETÊNCIA DA PRESIDÊNCIA


Origem: AC - 200234000075610 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Decisão: A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo

regimental, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Dias Toffoli.
Segunda Turma, Sessão Virtual de 31.8.2018 a 6.9.2018.

Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito
Administrativo. 3. ANP. Nulidade do auto de infração. Imposição de multa com
base em portaria ministerial (60 e 61/95). 4. Matéria infraconstitucional.
Ofensa reflexa à Constituição Federal. Necessidade de reexame do acervo
probatório. Súmulas 279 e 280 do STF. 5. Ausência de prequestionamento.
Súmula 282 desta Corte. Precedentes. 6. Inexistência de argumentos capazes
de infirmar a decisão agravada. 7. Agravo regimental a que se nega
provimento.


Retirado da página 38 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

14/09/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: AC - 200234000075610 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Decisão: A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Dias Toffoli.
Segunda Turma, Sessão Virtual de 31.8.2018 a 6.9.2018.


Retirado da página 63 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

23/08/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: AC - 200234000075610 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Matéria:

DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO

PÚBLICO

Atos Administrativos

Infração Administrativa

Multas e demais Sanções


Retirado da página 60 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

11/04/2018

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: AC - 200234000075610 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Nos termos do art. 1º, inciso XI, da Resolução 478/2011, a Secretaria
Judiciária abre vista para manifestação da parte agravada, na forma do art.

1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.

Brasília, 9 de abril de 2018.

Secretaria Judiciária


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

21/02/2018

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Origem: AC - 200234000075610 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO

Procedência: DISTRITO FEDERAL

DECISÃO: Trata-se originalmente de recurso extraordinário com agravo,
em que dei provimento ao agravo para melhor exame do recurso principal.
(eDOC 4)

O recurso extraordinário impugna acórdão do Tribunal Regional
Federal da 1ª Região, ementado nos seguintes termos:
“DIREITO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ANP.
NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. IMPOSIÇÃO DE MULTA COM BASE
EM PORTARIA MINISTERIAL (60 E 61/95). VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA

RESERVA LEGAL.

1. A instituição de infração e imposição de penalidade com
fundamento em ato infralegal – Portaria – fere o princípio da legalidade,
porquanto ‘só a lei, em sentido formal e material, pode descrever infração e
impor sanções.' (REsp n. 259173-RS, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros,
DJ 11.06.2001).

2. Não há que se falar em uso do poder regulamentar que foi
conferido à ANP pela Lei 9.478/97 (arts. 1º, 2º e 8º, XV), para autorizar e
regular o exercício da atividade de distribuição do petróleo e derivados,
combinado com o disposto no art. 1º, parágrafo único, do Decreto-Lei 395/38,
se a autuação ocorreu antes da data de início de vigência da Lei 9.478/97.

3. Dá-se provimento ao recurso de apelação". (eDoc 2, p. 48)
Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados. (eDoc 2, p.

59)

No recurso extraordinário (eDoc 2, p. 71-80), interposto com

fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal, aponta-se violação aos

arts. 170; 174 e 177, § 2º, III, do texto constitucional.

Nas razões recursais, alega-se que a legalidade das portarias e
resoluções regulamentando a atividade de exploração e comercialização de

combustíveis antes da Lei nº 9.478/97 já foi dirimida pelo Supremo Tribunal
Federal (RE 229.440-3), que considerou recepcionado pela atual Constituição
do Decreto-Lei nº 395/38, manifestando pela validade da edição de Portarias
para regular a atividade da indústria do petróleo. Sustenta-se que o auto de
infração acostado aos autos descreve infração prevista pela Portaria nº 61/95,
artigo 13, itens I e VI, bem como na Portaria 60/96, artigo 1º, ambas editadas
com base no Decreto-Lei n. 395/38 e nos arts. 170, 174 e 177 da CF/88.

Defende-se, portanto, que a Portaria editada pela ANP decorre de

seu poder normativo constitucionalmente previsto.

O Ministério Público Federal, em parecer emitido pelo Subprocurador-
Geral da República Odim Brandão Ferreira opina pelo desprovimento do

recurso. (eDOC 6)

Decido.

O recurso não merece prosperar.

Inicialmente, verifico que o presente recurso submete-se ao regime

jurídico do Código de Processo Civil de 1973, tendo em vista que impugna

decisão publicada em data anterior a 17.3.2016.

Na espécie, o Tribunal de origem apreciou as questões suscitadas,

fundamentando-as de modo suficiente a demonstrar as razões objetivas do

convencimento do julgador. Dessa forma, verifico que a prestação jurisdicional
foi concedida nos termos da legislação vigente, apesar de ter sido a conclusão
contrária aos interesses do recorrente. Portanto, não prospera a alegação de

nulidade do acórdão.

Além disso, verifico que o Tribunal de origem, ao examinar a
legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Lei 9.874/99 e Portaria ANP

116/00), bem como as provas dos autos, consignou que a interdição do

estabelecimento determinada pelo recorrente violou os princípios
constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade, diante da existência
de outros meios menos gravosos aptos a solucionar a questão. Nesse

sentido, extrai-se o seguinte trecho do acórdão impugnado:

“Adoto como razões de decidir os bem lançados fundamentos da

sentença prolatada pelo MM. Juiz Federal Substituto, Dr. Gabriel Menna

Barreto Von Gehlen, que corretamente deslindou a controvérsia:

‘(...) embora haja autorização legal para proceder à interdição
cautelar, entendo que a medida é desproporcional, porquanto a legislação que
dispõe sobre a fiscalização das atividades relativas ao abastecimento nacional
de combustíveis (Lei 9.874/99) dá outras alternativas de sanções
administrativas que seriam menos prejudiciais ao demandante, as quais

transcrevo. (…)

E, no art. 3º, autoriza, ainda, a aplicação de multa para o caso
específico de exercer a atividade sem o prévio registro ou autorização: (…)

Deve-se ressaltar que a interdição de qualquer empresa decorrente
apenas de entraves burocráticos (os quais foram solucionados doze dias após
o ato) é medida desproporcional, porquanto pode gerar imensos prejuízos à

atividade empresarial, sem mencionar as questões trabalhistas implicadas.

No que tange ao segundo motivo da autuação (aquisição de gasolina
comum e álcool etílico hidratado combustível de outro revendedor de

combustíveis automotivos), assim dispõe a Portaria da ANP nº 116 de 2000:

(…)

Portanto, observando-se os princípios da razoabilidade e da
legalidade, qe devem reger os atos administrativos, entendo que deva ser

anulado o auto de infração e interdição. Cumpre destacar que a empresa

obteve o registro/autorização no dia 25/07/05, não mais subsistindo a
autorização legal de interdição do posto. Note-se que a inicial não perdeu o
objeto em razão da obtenção do registro, pois outras sanções previstas na
referida lei poderiam ser aplicadas cumulativamente (art. 2º, § único, da Lei
9874/99). Registre-se, ainda, que os atos de interdição do estabelecimento e
de lacração das bombas já restaram suspensos em sede de antecipação de

tutela.'" (fls. 219-221)

Assim, verifica-se que a matéria debatida no acórdão recorrido

restringe-se ao âmbito infraconstitucional, de modo que a ofensa à
Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o

processamento do presente recurso.

Além disso, divergir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem

demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável no
âmbito do recurso extraordinário. Nesses termos, incide no caso a Súmula

279 do Supremo Tribunal Federal.

No mesmo sentido, cito o ARE 902.623/RJ, Rel. Min. Edson Fachin,

DJe 12.8.2015.
Finalmente, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal entende

que não ocorre afronta à separação dos poderes no controle, pelo Poder
Judiciário, de ato administrativo eivado de ilegalidade, ainda que aborde
questões atinentes à proporcionalidade e à razoabilidade do ato. Nesse

sentido:

“Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito

administrativo. Militar. Promoção por antiguidade e por bravura.
Prequestionamento. Ausência. Princípio da prestação jurisdicional. Violação.
Não ocorrência. Legislação local. Ofensa reflexa. Fatos e provas. Reexame.
Impossibilidade. Controle judicial. Ato administrativo ilegal. Possibilidade.
Precedentes. 1. O dispositivo constitucional tido como violado não foi
examinado pelo Tribunal de origem. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356 da
Corte. 2. A afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da

ampla defesa, do contraditório, dos limites da coisa julgada ou da prestação
jurisdicional, quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de
normas infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa à
Constituição Federal. 3. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame
dos fatos e das provas dos autos e a análise da legislação local. Incidência
das Súmulas nºs 279 e 280/STF. 4. O controle pelo Poder Judiciário de ato
administrativo eivado de ilegalidade ou abusividade não viola o princípio
da separação dos poderes, podendo ele atuar, inclusive, em questões
atinentes à proporcionalidade e à razoabilidade do ato. 5. Agravo
regimental não provido." (ARE 848401 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda
Turma, DJe 25.5.2015) (grifei)

“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. TELEFONIA. TARIFA INTERURBANA COBRADA EM
RELAÇÃO A LIGAÇÕES INTRAMUNICIPAIS E INTERMUNICIPAIS
CONURBADAS.. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E
356/STF. OFENSA AO ART. 2º E AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF. Os
temas constitucionais do apelo extremo não foram objeto de análise prévia e
conclusiva pelo Tribunal de origem. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF. O
controle judicial de atos administrativos tidos por ilegais ou abusivos
não ofende o princípio da separação dos Poderes, inclusive quando a
análise é feita à luz dos princípios da proporcionalidade e da
razoabilidade. Precedentes. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal
afasta o cabimento de recurso extraordinário para o questionamento de
alegadas violações à legislação infraconstitucional sem que se discuta o seu
sentido à luz da Constituição. Precedentes. Ademais, a decisão está
devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da
parte agravante. A parte recorrente se limita a postular uma nova apreciação
dos fatos e do material probatório constantes dos autos. Incidência da Súmula
279/STF. Agravo regimental a que se nega provimento" (RE 580642 AgR, Rel.
Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 2.10.2014) (grifei)

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, IV, do NCPC c/

c art. 21, §1º, do RISTF).
Publique-se.

Brasília, 14 de fevereiro de 2018.
Ministro GILMAR MENDES

Relator
Documento assinado digitalmente

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