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Movimentações Ano de 2018
02/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AC - 20090110147929 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de
22.6.2018 a 28.6.2018.
Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Direito
Constitucional. 3. Acumulação remunerada de cargos públicos. Orientador
educacional. Equivalência ao cargo de professor. Improcedência.
Interpretação restritiva do art. 37, XVI, “b", da Constituição Federal. 4.
Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 5. Agravo
regimental a que se nega provimento.
01/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AC - 20090110147929 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de
22.6.2018 a 28.6.2018.
14/06/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AC - 20090110147929 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Matéria:
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO
PÚBLICO
Servidor Público Civil
Regime Estatutário
Acumulação de Cargos
13/03/2018
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AC - 20090110147929 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Nos termos do art. 1º, inciso XI, da Resolução 478/2011, a Secretaria
Judiciária abre vista para manifestação da parte agravada, na forma do art.
1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.
Brasília, 9 de março de 2018.
Secretaria Judiciária
23/02/2018
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AC - 20090110147929 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
Procedência: DISTRITO FEDERAL
DECISÃO: Trata-se, originalmente, de recurso extraordinário com
agravo, em que dei provimento ao agravo para melhor exame do recurso
principal.
O apelo extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, inciso
III, alínea “a", da Constituição Federal, impugna acórdão do Tribunal de
Justiça do Distrito Federal, assim ementado:
DIREITO ADMINISTRATIVO. ACÚMULO DE CARGOS.
MAGISTÉRIO. POSSIBILIDADE.
A carreira do magistério não se restringe ao professor que atua em
sala de aula, conforme exegese da alínea a, inciso XVI, da Constituição
Federal e artigo 3º da Lei 4.075/05.
Diante de permissão de acúmulo de cargos de magistério – artigo
37, XVI, da CF, desde que haja horários compatíveis, o reconhecimento do
acúmulo de cargos é medida que se impõe.
Recurso conhecido e não provido. (grifo nosso)
Nas razões recursais, o recorrente alega ofensa ao artigo 37, inciso
XVI, alínea “a", do texto constitucional, sustentando, em síntese, a
impossibilidade de acumulação, pela recorrida, dos cargos de Orientadora
Educacional e Especialista em Educação.
A Procuradoria-Geral da República opinou pelo provimento do
recurso, em Parecer ementado nos seguintes termos (fls. 218-221):
“Recurso Extraordinário. Acumulação de dois cargos públicos de
professor. Art. 37, XVI, da CF. Impossibilidade de interpretação extensiva que
abrigue também os especialistas em educação na exceção constitucional."
É o relatório. Passo a decidir.
O acórdão recorrido merece reforma.
Segundo dispõe o artigo 37, inciso XVI, alínea “a", da Constituição
Federal,
“Art. 37. omissis.
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos ,
exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer
caso o disposto no inciso XI:
a) a de dois cargos de professor ;
Da leitura do dispositivo constitucional supra , é possível afirmar que a
acumulação de cargos públicos pressupõe a condição de professor em ambos
os cargos.
In casu , observo que a recorrida não é professora de carreira,
ocupando, respectivamente, os cargos de Especialista em Educação Básica,
no Distrito Federal, (fls. 17-19) e de Orientadora Educacional, no município de
Valparaíso de Goiás (fls. 28; 37-38).
A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o especialista em
educação não integra a carreira do magistério, conforme decidido na ADI
3.772/DF, relator para o acórdão Min. Ricardo Lewandowski, DJe 29.10.2009,
cuja ementa transcrevo:
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE MANEJADA
CONTRA O ART. 1º DA LEI FEDERAL 11.301/2006, QUE ACRESCENTOU O
§ 2º AO ART. 67 DA LEI 9.394/1996. CARREIRA DE MAGISTÉRIO.
APOSENTADORIA ESPECIAL PARA OS EXERCENTES DE FUNÇÕES DE
DIREÇÃO, COORDENAÇÃO E ASSESSORAMENTO PEDAGÓGICO.
ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 40, § 5º, E 201, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. INOCORRÊNCIA. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE
PROCEDENTE, COM INTERPRETAÇÃO CONFORME. I - A função de
magistério não se circunscreve apenas ao trabalho em sala de aula,
abrangendo também a preparação de aulas, a correção de provas, o
atendimento aos pais e alunos, a coordenação e o assessoramento
pedagógico e, ainda, a direção de unidade escolar. II - As funções de
direção, coordenação e assessoramento pedagógico integram a carreira
do magistério, desde que exercidos, em estabelecimentos de ensino
básico, por professores de carreira, excluídos os especialistas em
educação, fazendo jus aqueles que as desempenham ao regime especial
de aposentadoria estabelecido nos arts. 40, § 5º, e 201, § 8º, da
Constituição Federal. III - Ação direta julgada parcialmente procedente, com
interpretação conforme, nos termos supra". (grifo nosso)
Com fulcro no posicionamento supra , entendo que o mesmo
raciocínio se aplica ao cargo de Orientadora Educacional, assim como aos
demais cargos componentes da estrutura escolar, e que diferem do cargo de
professor.
Ultrapassada essa premissa, observo que a norma constitucional que
autoriza a acumulação de cargos é taxativa, não permitindo ao intérprete
estender, aos demais cargos integrantes estrutura educacional, as vantagens
atribuídas de forma excepcional e específica a professor. Prevalece, portanto,
uma interpretação restritiva da norma constitucional.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso extraordinário, para
declarar a ilegalidade da acumulação de cargos pleiteada, por ofensa ao
disposto no artigo 37, inciso XVI, alínea “a", da Constituição Federal.
Publique-se.
Brasília, 20 de fevereiro de 2018.
Ministro GILMAR MENDES
Relator
Documento assinado digitalmente
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