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Movimentações Ano de 2018
10/05/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 70075582791 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de
20.4.2018 a 26.4.2018.
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. IMPUGNAÇÃO À
DECISÃO DA INSTÂNCIA DA ORIGEM QUE INADMITE RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM BASE EM PRECEDENTE NO QUAL SE AFIRMOU
INEXISTENTE A REPERCUSSÃO GERAL. CPC, ART. 988, § 5º, II.
CABIMENTO UNICAMENTE PARA GARANTIR A OBSERVÂNCIA DE
ACÓRDÃO DE RECURSO EXTRAORIDNÁRIO COM REPERCUSSÃO
GERAL RECONHECIDA OU DE ACÓRDÃO PROFERIDO EM JULGAMENTO
DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO REPETITIVO. MANUSEIO DA
RECLAMAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO RECURSAL. DESCABIMENTO.
1 . Ao prever o uso da reclamação com o propósito de submeter
diretamente ao SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL o questionamento sobre a
incorreta aplicação da sistemática da repercussão geral pelas instâncias
ordinárias, o legislador estabeleceu duas restrições: (a) o objeto deve ser
única e exclusivamente a observância de acórdão de recurso extraordinário
com REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA ou de acórdão proferido em
julgamento de RECURSO EXTRAORDINÁRIO REPETITIVO e (b) a
propositura deve situar-se após o esgotamento das instâncias ordinárias e
antes do trânsito em julgado da decisão reclamada.
2. Neste caso concreto, o reclamante contesta a aplicação, pelo Juízo
de origem, de dois precedentes em que o SUPREMO afirmou a inexistência
de repercussão geral. Alega que tais julgados não cabem no caso concreto.
3. Essa argumentação não encontra lugar na reclamação, mas sim no
agravo interno de que trata o art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil.
4. A repercussão geral instituída pela Emenda Constitucional 45, de
2004, representa uma limitação do acesso ao SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. Para conferir efetividade ao instituto, as medidas legítimas
adotadas pelo legislador ordinário no art. 988, § 5º, do Código de Processo
Civil devem ser interpretadas com rigor.
5. A parte não tem direito a trazer toda e qualquer irresignação para o
SUPREMO. Isso seria convolar a reclamação em mero substitutivo recursal. O
sistema processual prevê um espaço para a parte questionar a incorreta
aplicação de precedente em que se reputou inexistente a repercussão geral –
o agravo interno. Não há nada de inconstitucional em vedar o uso da
reclamação que se limita a refutar a adoção desses julgados no caso – pelo
contrário, a restrição dá concretude ao objetivo maior da repercussão geral,
que é o de concentrar no Tribunal o exame exclusivamente de matéria
constitucional dotada de transcendental relevância.
6 . Agravo interno a que se nega provimento.
08/05/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 70075582791 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de
20.4.2018 a 26.4.2018.
11/04/2018
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 70075582791 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
Matéria:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Recurso
06/03/2018
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 70075582791 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de Reclamação proposta com base no 988, § 5º, II, do
Código de Processo Civil de 2015, em que se busca a cassação de ato
judicial proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, o
qual negou provimento ao agravo interno interposto contra decisão que obstou
seguimento ao Recurso Extraordinário apresentado pela parte reclamante em
razão da incidência das orientações desta CORTE estabelecidas no AI
759.421-RG (Tema 188) e no ARE 748.371-RG (Tema 660).
Em suma, alega a parte reclamante que houve incorreta aplicação
dos aludidos precedentes pelo juízo de origem.
Assim, requer seja cassado o ato reclamado e o afastamento da
multa processual que lhe foi imposta.
É o relatório. Decido.
A reclamação deve ser indeferida de plano.
Antes da entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, o
SUPREMO tinha posição rígida no sentido da inviabilidade da reclamação
para trazer a discussão sobre a má aplicação da sistemática da repercussão
geral para a CORTE. Por todos, o seguinte precedente:
“RECLAMAÇÃO DECISÃO QUE NEGA TRÂNSITO AO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO PORQUE NÃO RECONHECIDA A EXISTÊNCIA DE
REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL NELE
SUSCITADA ALEGADA USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DESTA SUPREMA
CORTE INOCORRÊNCIA INADMISSIBILIDADE DO USO DA RECLAMAÇÃO
COMO INSTRUMENTO DESTINADO A QUESTIONAR A APLICAÇÃO, PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM, DO SISTEMA DE REPERCUSSÃO GERAL
PRECEDENTES FIRMADOS PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL (RCL 7.547/SP, REL. MIN. ELLEN GRACIE RCL 7.569/SP, REL.
MIN. ELLEN GRACIE AI 760.358-QO/SE, REL. MIN. GILMAR MENDES)
INCOGNOSCIBILIDADE DA RECLAMAÇÃO RECONHECIDA PELA
DECISÃO AGRAVADA LEGITIMIDADE CONSEQUENTE EXTINÇÃO
ANÔMALA DO PROCESSO DE RECLAMAÇÃO RECURSO DE AGRAVO
IMPROVIDO. (Rcl 11.217-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno,
DJe de 18/2/2014) “
Com o advento do CPC/2015, concedeu-se um restritíssimo espaço
para discussão da aplicação da sistemática da repercussão geral, pelo Juízo
de origem, no âmbito da Reclamação para os Tribunais Superiores. A partir de
então, somente torna-se cabível a Reclamação (I) para assegurar a
observância de acórdão formado no julgamento do mérito de recurso
extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de RE ou recurso
especial repetitivo e (II) desde que esgotadas todas as instâncias ordinárias, a
saber, o percurso de todo o íter recursal cabível antes do acesso à SUPREMA
CORTE (Rcl 24.686-ED-AgR, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma,
DJe de 11/4/2017).
É o que se extrai da leitura a contrario sensu do art. 988, § 5º, II:
“Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério
Público para:
I a IV omissis.
§ 5 º É inadmissível a reclamação:
I omissis
II proposta para garantir a observância de acórdão de recurso
extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em
julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não
esgotadas as instâncias ordinárias. “
No caso, a parte reclamante aponta ultraje às diretrizes estabelecidas
por esta ALTA CORTE no AI 759.421-RG (Tema 188) e no ARE 748371 RG
(Tema 660).
Todavia, em que pese o esgotamento das instâncias ordinárias, o que
oportunizaria, em tese, o uso da reclamação constitucional, não houve juízo
de mérito por parte do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL nos supracitados
recursos paradigmáticos que anteparam o ato reclamado, requisito
indispensável para atrair a competência desta CORTE com vistas ao
processamento e julgamento dessa ação de fino trato processual para os fins
de aferição do suposto desrespeito à tese vinculante formulada no leading
case , haja vista a inexistência de repercussão geral inserta na questão
controvertida nos respectivos recursos. Nesse sentido:
“Ementa: AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. DESRESPEITO A
PRECEDENTE DO STF PLASMADO SOB O RITO DA REPERCUSSÃO
GERAL. 1. Rompendo tradicional entendimento do SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL, o Código de Processo Civil de 2015 prevê hipótese de reclamação
por ofensa a entendimento de mérito desta Corte formado em julgamento de
recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida. 2. Essa previsão,
todavia, não deve representar a banalização do instituto, de modo a trazer
para esta Corte toda e qualquer inconformidade com as decisões das
instâncias de origem. 3. a 7. omissis. 8 . De outro lado, o Código deixa
muito claro que o reclamante pode usar como fundamento somente
“acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral
RECONHECIDA" ou “acórdão proferido em julgamento de recurso
extraordinário REPETITIVO". 9. Dentro desses exíguos limites, não cabe
alegar nesta reclamação (a) desrespeito a acórdão que afirmou
INEXISTENTE a repercussão geral de certa matéria e (b) a aplicação de
óbices processuais ou de outros precedentes, destituídos da força da
repercussão geral ou do caráter repetitivo definido nos arts. 1.036 a 1.041. 10.
Em síntese: a reclamação prevista no art. 988, § 5º, II, do CPC (a) cabe tão-
somente do julgado que resultar da apreciação do agravo interno de que trata
o art. 1.030, § 2º, do CPC e (b) pode apontar como fundamento
exclusivamente acórdão de recurso extraordinário REPETITIVO ou com
repercussão geral RECONHECIDA . 11. Embora a presente reclamação
ajuste-se a esses parâmetros, no mérito, não traz argumentos que evidenciem
a inobservância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral
reconhecida. 12. Agravo interno a que se nega provimento.
(Rcl 27798 AgR, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma,
DJe 14-11-2017)"
“RECLAMAÇÃO – ALEGADO DESRESPEITO A DECISÕES
PROFERIDAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM PROCESSOS DE
ÍNDOLE SUBJETIVA QUE VERSARAM CASOS CONCRETOS NOS QUAIS A
PARTE RECLAMANTE NÃO FIGUROU COMO SUJEITO PROCESSUAL –
INADMISSIBILIDADE – INVIABILIDADE, ADEMAIS, DO USO DA VIA
RECLAMATÓRIA COMO INSTRUMENTO DESTINADO A QUESTIONAR ATO
DECISÓRIO QUE JULGOU O LITÍGIO COM ESTRITA OBSERVÂNCIA DE
PRECEDENTE DESTA SUPREMA CORTE (ARE 748.371/MT, REL. MIN.
GILMAR MENDES) EM CUJO ÂMBITO PROCLAMOU-SE A INEXISTÊNCIA
DE REPERCUSSÃO GERAL DA CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL –
PRECEDENTES – INADEQUAÇÃO, AINDA, DO EMPREGO DA
RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE AÇÃO RESCISÓRIA, DE
RECURSOS OU DE AÇÕES JUDICIAIS EM GERAL – EXTINÇÃO DO
PROCESSO DE RECLAMAÇÃO – PRECEDENTES – RECURSO DE
AGRAVO IMPROVIDO. Rcl 23.838-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO,
Segunda Turma, DJe de 17/11/2017. ( g.n .)"
Ainda que superado esse grave óbice, as pretensões postas nos
autos não lograriam êxito. Isso porque a discussão, nesta via processual, a
respeito (i) de questões suscitadas e não apreciadas na origem e (ii) da multa
processual imposta ao reclamante é, segundo a iterativa jurisprudência desta
SUPREMA CORTE, terminantemente vedada, sob o risco de convolação da
reclamação em recurso. Colacionam-se as seguintes ementas a respeito:
“AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA
AO DECIDIDO NAS RCLS 22.012, 23.035, 24.445. PRECEDENTES CUJA
RELAÇÃO SUBJETIVA A AGRAVANTE NÃO INTEGROU. IMPOSSIBILIDADE
DE USO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO. AGRAVO
INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A impugnação específica da
decisão agravada, quando ausente, conduz ao desprovimento do agravo
interno. Súmula 287 do STF. Precedentes: Rcl nº 5.684/PE-AgR, Tribunal
Pleno, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe-152 de 15/8/08; ARE 665.255-
AgR/PR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, Dje 22/5/2013; AI
763.915-AgR/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 7/5/2013. 2. A
reclamação revela-se incabível quando invocado, como paradigma,
julgamento do Supremo Tribunal Federal proferido em processo de índole
subjetiva cuja relação processual o reclamante não integrou. Precedentes: Rcl
20.956-AgR, rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe de 16/9/2015; Rcl
3.138/CE, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Plenário, DJe 23/10/2009. 3. A
reclamação não pode ser utilizada como um atalho processual destinado à
submissão imediata do litígio ao exame direto desta Suprema Corte, não se
caracterizando com sucedâneo recursal. Precedentes: Rcl 10.036-AgR, rel.
Min. Joaquim Barbosa, Plenário, DJe 1º/2/2012; Rcl 4.381-AgR, rel. Min.
Celso de Mello, Plenário, DJe 5/8/2011. 4. Agravo interno a que se nega
provimento. Rcl 24.872-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de
10/11/2016."
“RECLAMAÇÃO – ALEGADA TRANSGRESSÃO AO TEOR DA
SÚMULA VINCULANTE Nº 37/STF – NÃO CONFIGURAÇÃO –
INEXISTÊNCIA DA NECESSÁRIA RELAÇÃO DE IDENTIDADE ENTRE A
MATÉRIA VERSADA NA DECISÃO OBJETO DA RECLAMAÇÃO E OS
FUNDAMENTOS QUE DÃO SUPORTE AO PARADIGMA DE CONFRONTO
INVOCADO PELA PARTE RECLAMANTE – INADMISSIBILIDADE, NO
CASO, DO INSTRUMENTO RECLAMATÓRIO – PRECEDENTES (Rcl
19.720- -AgR/AC, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, v.g.) – INADEQUAÇÃO,
ADEMAIS, DO EMPREGO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO
RECURSAL – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. Rcl 19.356-AgR, Rel.
Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 3/11/2015."
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno
do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NEGO SEGUIMENTO À
RECLAMAÇÃO.
Publique-se.
Brasília, 1º de março de 2018.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
26/02/2018
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 70075582791 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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