Informações do processo ARE 740537

  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 27/02/2018 a 10/05/2018
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2018

10/05/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: AC - 024990171910 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Procedência: ESPÍRITO SANTO

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
interno, com fixação de honorários advocatícios adicionais equivalentes a 10%
(dez por cento) do valor a esse título arbitrado nas instâncias ordinárias
(Código de Processo Civil de 2015, art. 85, § 11), nos termos do voto do
Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 20.4.2018 a 26.4.2018.

Ementa: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. OFENSA CONSTITUCIONAL MERAMENTE REFLEXA.
REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF.

1. Tendo o acórdão recorrido solucionado as questões a si postas
com base em preceitos de ordem infraconstitucional, não há espaço para a
admissão do recurso extraordinário, que supõe matéria constitucional

prequestionada explicitamente.

2. A argumentação recursal traz versão dos fatos diversa da exposta
no acórdão, de modo que o acolhimento do recurso passa necessariamente
pela revisão das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 desta
CORTE: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.

3. Agravo interno a que se nega provimento. Fixam-se honorários
advocatícios adicionais equivalentes a 10% (dez por cento) do valor a esse

título arbitrado nas instâncias ordinárias (Código de Processo Civil de 2015,
art. 85, § 11).


Retirado da página 77 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

08/05/2018 Visualizar PDF

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Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: AC - 024990171910 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Procedência: ESPÍRITO SANTO

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
interno, com fixação de honorários advocatícios adicionais equivalentes a 10%
(dez por cento) do valor a esse título arbitrado nas instâncias ordinárias
(Código de Processo Civil de 2015, art. 85, § 11), nos termos do voto do
Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 20.4.2018 a 26.4.2018.


Retirado da página 81 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

11/04/2018

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Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: AC - 024990171910 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Procedência: ESPÍRITO SANTO

Matéria:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Liquidação / Cumprimento / Execução


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

08/03/2018

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: AC - 024990171910 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Procedência: ESPÍRITO SANTO

Nos termos do art. 1º, inciso XI, da Resolução 478/2011, a Secretaria
Judiciária abre vista para manifestação da parte agravada, na forma do art.

1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.

Brasília, 6 de março de 2018.

Secretaria Judiciária


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

27/02/2018

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: AC - 024990171910 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Procedência: ESPÍRITO SANTO

DECISÃO
Trata-se de Agravo contra decisão que inadmitiu Recurso
Extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado
do Espírito Santo, assim ementado:

“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – ECAD – EMPRESA
PRESTADORA DE SERVIÇOS DE TV A CABO E FORNECIMENTO DE
SINAIS DE CANAIS DE TV POR ASSINATURA – COMUNIDADE FECHADA –
PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA – REJEITADA – PRELIMINAR
DE ILEGITIMIDADE ATIVA – REJEITADA – DIREITOS AUTORAIS DEVIDOS
NA FORMA ESTIPULADA PELA ASSOCIAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO".

No apelo extremo, interposto com amparo no art. 102, III, “a", da
Constituição Federal, o recorrente sustenta que o julgado ofendeu os arts. 5º,
XVIII e XXI, “b", da CF/88.

É o relatório. Decido.

O Juízo de origem acolheu parcialmente o pedido com base no art.

99, §2º, da Lei nº 9.610/98 e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
e do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.
Trata-se de matéria situada no contexto normativo infraconstitucional,
de forma que as ofensas à Constituição são meramente indiretas (ou
mediatas), o que inviabiliza o conhecimento do referido apelo.
Mesmo que fosse possível superar esse grave óbice, a argumentação
recursal traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que o
acolhimento do recurso passa necessariamente pela revisão das provas.
Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 desta CORTE: Para simples reexame
de prova não cabe recurso extraordinário.  Nesse sentido, precedentes de
ambas as turmas desta CORTE:

“DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO AUTORAL. ECAD.
INSTITUIÇÕES RELIGIOSAS. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE
LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E NOVA APRECIAÇÃO DO
ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 279/STF. CARÁTER
PROTELATÓRIO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. Hipótese em que para dissentir
do entendimento do Tribunal de origem seriam necessários nova apreciação
do material probatório constantes dos autos (Súmula 279/STF) e análise da
legislação infraconstitucional pertinente. Precedentes 2. Nos termos do art. 85,
§ 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada
anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do
CPC/2015. 3. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da
multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015" (ARE 961.537 AgR, Rel. Min.
ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe de 22/08/2016).

“Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito
Civil. 3. ECAD. Legitimidade. Cobrança. Matéria infraconstitucional. Incidência
dos Enunciados 279 e 454 da Súmula do STF. 4. Ausência de argumentos
capazes de infirmar a decisão agravada. 5. Agravo regimental a que se nega
provimento" (ARE 802.815 AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda
Turma, DJe de 10/06/2014).

Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO.
Não se aplica o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015,
tendo em vista que o julgado recorrido foi publicado antes da vigência da nova

codificação processual.

Publique-se.

Brasília, 22 de fevereiro de 2018.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

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