Supremo Tribunal Federal 10/05/2018 | STF

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lhe provimento, com aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do

CPC/2015, e com majoração dos honorários anteriormente fixados,

obedecidos os limites previstos no art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC/2015,

ressalvada eventual concessão do benefício da gratuidade da justiça, nos

termos do voto da Relatora. Primeira Turma, Sessão Virtual de 20.4.2018 a

26.4.2018.
EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. DEVOLUÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO
INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS
ARTS. 1º, III, 5º, LIV, 37 e 194 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA
CRISTALIZADA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO MANEJADO
SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015.

1. O entendimento assinalado na decisão agravada não diverge da
jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal. Compreensão diversa
demandaria a reelaboração da moldura fática delineada no acórdão de
origem, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível,
como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário.

2. As razões do agravo não se mostram aptas a infirmar os
fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere
à ausência de ofensa a preceito da Constituição da República.

3. Majoração em 10% (dez por cento) dos honorários anteriormente
fixados, obedecidos os limites previstos no artigo 85, §§ 2º, 3º e 11, do
CPC/2015, ressalvada eventual concessão do benefício da gratuidade da
Justiça.

4. Agravo interno conhecido e não provido, com aplicação da
penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, calculada à razão de 1%
(um por cento) sobre o valor atualizado da causa.

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.109.860 (667)

ORIGEM : 200771110016530 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL

DA 4ª REGIÃO

PROCED. :RIO GRANDE DO SUL

RELATORA :MIN. ROSA WEBER

AGTE.(S) : COMERCIAL BUFFON COMBUSTIVEIS E

TRANSPORTES LIMITADA

ADV.(A/S) :IVES GANDRA DA SILVA MARTINS (11178/SP)

ADV.(A/S) : CHRISTIAN STROEHER (48822/RS)

AGDO.(A/S) : UNIÃO

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

Decisão: A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo e negou-
lhe provimento, com aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do
CPC/2015, nos termos do voto da Relatora. Primeira Turma, Sessão Virtual de

20.4.2018 a 26.4.2018.

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO. PIS/COFINS. REGIME MONOFÁSICO.
APROVEITAMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A
ÉGIDE DO CPC/1973. FUNDAMENTO INFRACONSTITUCIONAL
SUFICIENTE PARA MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 283/STF. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE
NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO
DA SÚMULA Nº 284/STF. VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA. SÚMULA Nº 279. RECURSO EXTRAORDINÁRIO
INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. EVENTUAL OFENSA REFLEXA
NÃO VIABILIZA O MANEJO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 102
DA LEI MAIOR. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015.

1. A jurisprudência desta Suprema Corte não admite recurso
extraordinário contra acórdão que contém fundamento infraconstitucional
suficiente, e este se torna imodificável. Aplicação da Súmula 283/STF: “É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em
mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”
.
Precedentes.

2. Razões do recurso extraordinário que não atacam os fundamentos

do acórdão recorrido. Aplicação da Súmula nº 284/STF.

3. A controvérsia, a teor do já asseverado na decisão guerreada, não
alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta aos preceitos
constitucionais indicados nas razões recursais. Compreensão diversa
demandaria a análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão
da Corte de origem, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição,
insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário.
Desatendida a exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da
remansosa jurisprudência desta Suprema Corte.

4. Em se tratando de mandado de segurança, inaplicável o art. 85, §

11, do CPC/2015.

5. Agravo interno conhecido e não provido, com aplicação da
penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, calculada à razão de 1%
(um por cento) sobre o valor atualizado da causa.

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.111.425 (668)

ORIGEM : 70071363808 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO

DO RIO GRANDE DO SUL

PROCED. :RIO GRANDE DO SUL

RELATOR :MIN. ROBERTO BARROSO

AGTE.(S) : COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO

CORSAN

ADV.(A/S) : ANGELA BORCHARTT LEMES (77157/RS)

ADV.(A/S) : FABIO DEGRAZIA (35126/RS)

AGDO.(A/S) : TANISE SOARES VICTORIA

ADV.(A/S) : MAURO JOSE DA SILVA JAEGER (14178/RS)

ADV.(A/S) : LEONARDO ALMEIDA COSTAMILAN (92800/RS)

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
interno, com aplicação de multa, majorados os honorários fixados
anteriormente, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual

de 20.4.2018 a 26.4.2018.

EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
REGIME DE PRECATÓRIO. NÃO CABIMENTO. SOCIEDADE DE
ECONOMIA MISTA. CONCORRÊNCIA E DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS.
SÚMULA 279/STF. PRECEDENTES.

1. A presente causa foi decidida com base na análise dos fatos e

provas constantes dos autos. Incidência da Súmula 279/STF.

2.Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o
valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do
art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015.

3. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa
prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.112.454 (669)

ORIGEM :REsp - 200971070008846 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 4ª REGIÃO

PROCED. :RIO GRANDE DO SUL

RELATOR :MIN. LUIZ FUX

AGTE.(S) : FUNDACAO UNIVERSIDADE DE CAXIAS DO SUL

ADV.(A/S) : EUNICE TEREZINHA RIBEIRO CHALELA (51683/RS)

AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo,
nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 20.4.2018 a

26.4.2018.

EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
(CEBAS). MEDIDA PROVISÓRIA 446/2008. LEGITIMIDADE DO
MINISTÉRIO PÚBLICO PARA DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO.
PEDIDO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI EM AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. AGRAVO INTERNO QUE NÃO ATACA TODOS OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 283/STF.
INCIDÊNCIA. ORIENTAÇÃO DO PLENÁRIO DO STF: ARE 1.010.372-AGR-
ED-EDV-AGR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (670)

740.537

ORIGEM :AC - 024990171910 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

PROCED. : ESPÍRITO SANTO

RELATOR :MIN. ALEXANDRE DE MORAES

AGTE.(S) :TV A CABO VITÓRIA S/A -TVIX

ADV.(A/S) : HERMANO DE VILLEMOR AMARAL (27938A/SP) E

OUTRO(A/S)

ADV.(A/S) : GILBERTO AUGUSTO TRIGUEIRO VIEIRA RIBEIRO

(07683/RJ)

AGDO.(A/S) : ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E

DISTRIBUIÇÃO - ECAD

ADV.(A/S) : EUCLIDES NUNO RIBEIRO NETO (006279/ES) E

OUTRO(A/S)

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
interno, com fixação de honorários advocatícios adicionais equivalentes a 10%
(dez por cento) do valor a esse título arbitrado nas instâncias ordinárias
(Código de Processo Civil de 2015, art. 85, § 11), nos termos do voto do
Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 20.4.2018 a 26.4.2018.

Ementa: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. OFENSA CONSTITUCIONAL MERAMENTE REFLEXA.
REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF.

1. Tendo o acórdão recorrido solucionado as questões a si postas
com base em preceitos de ordem infraconstitucional, não há espaço para a
admissão do recurso extraordinário, que supõe matéria constitucional

prequestionada explicitamente.

2. A argumentação recursal traz versão dos fatos diversa da exposta
no acórdão, de modo que o acolhimento do recurso passa necessariamente
pela revisão das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 desta
CORTE: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.

3. Agravo interno a que se nega provimento. Fixam-se honorários
advocatícios adicionais equivalentes a 10% (dez por cento) do valor a esse

Processos na página

RE 1109860 RE 1111425 RE 1112454 ARE 740537