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Movimentações Ano de 2018
19/11/2018 Visualizar PDF
(S) - SP148318
FELIPE MATECKI - SP292210
(2842)
RE nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL nº 1260165 - SP
(2018/0054273-3)
RECORRENTE : AKION HOLDING DE PARTICIPACOES EMPRESARIAIS LTDA
ADVOGADOS : LUIS JUSTINIANO HAIEK FERNANDES - SP119324
FÁBIO BARBALHO LEITE - SP168881B
BRUNA SILVEIRA SAHADI E OUTRO(S) - DF040606
ANGELO BERNARDO ZARRO HECKMANN - SP192367
MARIA BEATRIZ DE ALBUQUERQUE D'ANTONA - DF051566
RECORRIDO : LUIZ ANTONIO DA COSTA NETTO
RECORRIDO : ALEXANDRE ANGEL CARASSO
ADVOGADO : PEDRO DE SIQUEIRA PEIXOTO - SP203975
INTERES. : TSK BIOSISTEMAS LTDA - EPP
INTERES. : TSK ENERGIA E DESENVOLVIMENTO LTDA
ADVOGADO : ANDRÉA ORABONA ANGÉLICO MASSA - SP152184
INTERES. : AKION INTERNACIONAL ENERGIA, SOCIEDAD LIMITADA
ADVOGADO : FABIO IASZ DE MORAIS - SP285919
13/11/2018 Visualizar PDF
Processo registrado em 08/11/2018 às 15:00
COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS
(538)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1255240 - PR (2018/0045469-0)
AGRAVANTE : DIOGO MATTÉ AMARO
ADVOGADOS : DIOGO MATTÉ AMARO (EM CAUSA PRÓPRIA) - PR030596
DIOGO BENRADT CARDOSO - PR040622
AGRAVADO : LORENA DA ROCHA TURRA
ADVOGADO : ALEXANDRE KOCOWSKI NETO E OUTRO(S) - PR084802
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA
Redistribuição automática em 08/11/2018 às 09:00
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
19/10/2018 Visualizar PDF
AGRAVANTE : SILVIO FÉLIX DA SILVA
ADVOGADOS : MARCOS ROBERTO DE MELO E OUTRO(S) - SP131910
FÁBIO LUÍS AMBROSIO - SP154209
AGRAVADO : VALMIR APARECIDO CAETANO
ADVOGADO : VALMIR APARECIDO CAETANO (EM CAUSA PRÓPRIA) -
PB007786
INTERES. : SPBRASIL ALIMENTAÇÃO E SERVIÇOS LTDA
ADVOGADOS : POLYANA HORTA PEREIRA E OUTRO(S) - SP148318
FELIPE MATECKI - SP292210
INTERES. : ANTONIO MONTESANO NETO
INTERES. : MUNICÍPIO DE LIMEIRA
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
16/10/2018 Visualizar PDF
AGRAVANTE : SILVIO FÉLIX DA SILVA
ADVOGADOS : MARCOS ROBERTO DE MELO E OUTRO(S) - SP131910
FÁBIO LUÍS AMBROSIO - SP154209
AGRAVADO : VALMIR APARECIDO CAETANO
ADVOGADO : VALMIR APARECIDO CAETANO (EM CAUSA PRÓPRIA) -
PB007786
INTERES. : SPBRASIL ALIMENTAÇÃO E SERVIÇOS LTDA
ADVOGADOS : POLYANA HORTA PEREIRA E OUTRO(S) - SP148318
FELIPE MATECKI - SP292210
INTERES. : ANTONIO MONTESANO NETO
INTERES. : MUNICÍPIO DE LIMEIRA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. LITISCONSÓRCIO. PROCURADORES DIVERSOS. AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO NCPC.
INTEMPESTIVIDADE. PRAZO EM DOBRO. INAPLICABILIDADE.
1. A jurisprudência desta Corte posicionou-se no sentido de que o prazo em dobro
previsto no art. 229 do CPC/2015, correspondente ao art. 191 do CPC/1973, não se
aplica para o agravo interposto contra a decisão que nega seguimento a recurso especial,
mesmo que haja litisconsortes com procuradores diversos, porquanto somente o autor
dessa irresignação possuirá interesse e legitimidade para recorrer. Precedentes.
2. No caso, a decisão de inadmissibilidade do apelo especial foi publicada em 16/3/2017,
iniciando-se o prazo recursal em 17/3/2017. O agravo em recurso especial, no entanto,
foi interposto apenas em 3/5/2017 quando já decorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis
legalmente estabelecido.
3. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina
Helena Costa (Presidente), Gurgel de Faria e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília (DF), 09 de outubro de 2018(Data do Julgamento)
01/10/2018 Visualizar PDF
24/05/2018 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 22/05/2018 às 17:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
25/04/2018
27/03/2018
Vistos, etc.
Trata-se de AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, de acordo com os Enunciados Administrativos do STJ n. os 02 e 03, os
requisitos de admissibilidade a serem observados são os previstos no Código de Processo Civil de
1973, se a decisão impugnada tiver sido publicada até 17 de março de 2016, inclusive; ou, se
publicada a partir de 18 de março de 2016, os preconizados no Código de Processo Civil de 2015.
Mediante análise dos autos, verifica-se que as partes Recorrentes São Paulo
Alimentação e Serviços Ltda. e Eloizo Gomes Afonso Durães foram intimadas da decisão agravada
em 16/03/2017, sendo o agravo somente interposto em 02/05/2017.
Dessa forma, o recurso é manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do
prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c.c. os arts. 1.003, § 5.º, 1.042, caput , e
219, caput, todos do Código de Processo Civil.
Cumpre esclarecer que, mesmo nos termos do art. 229 do Código de Processo Civil de
2015, ainda persiste o entendimento de que " o prazo em dobro previsto no art. 191 do CPC não se
aplica para o agravo interposto contra a decisão que nega seguimento a recurso especial, mesmo
que haja litisconsortes com procuradores diversos, porquanto somente o autor dessa irresignação
possuirá interesse e legitimidade para recorrer " (EDcl no AREsp 477.220/DF, 4.ª Turma, Rel. Min.
Maria Isabel Gallotti, DJe de 16/5/2014).
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal
de Justiça, NÃO CONHEÇO do recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 19 de março de 2018.
MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente
27/02/2018
Processo registrado em 23/02/2018 às 09:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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