Informações do processo MS 35544

  • Movimentações
  • 10
  • Data
  • 28/02/2018 a 21/09/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Advogado-Geral da União

Movimentações Ano de 2018

21/09/2018 Visualizar PDF

  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: EMB.DECL. NO AG.REG. EM MANDADO DE SEGURANÇA

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 95422017 - TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de

declaração, com imposição de multa, nos termos do voto da Relatora.
Primeira Turma, Sessão Virtual de 31.8.2018 a 6.9.2018.

E M E N T A

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. RELAÇÃO JURÍDICA CONTINUATIVA.
MODIFICAÇÃO DO ESTADO DE FATO OU DE DIREITO. EXAURIMENTO DA
EFICÁCIA DE SENTENÇA ACOBERTADA PELA EFICÁCIA IMUNIZADORA
DA COISA JULGADA. PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE
VENCIMENTOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NO
ACÓRDÃO EMBARGADO. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART.

1.026, § 2º, DO CPC.

1. Não se prestam os embargos de declaração, não obstante sua
vocação democrática e a finalidade precípua de aperfeiçoamento da
prestação jurisdicional, para o reexame das questões de fato e de direito já
apreciadas no acórdão embargado.

2. Ausente omissão ou contradição justificadora da oposição de
embargos declaratórios, nos termos do art. 1.022 do CPC, a evidenciar o

caráter meramente infringente da insurgência.

3. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa de 2%

sobre o valor da causa (art. 1.026, § 2º, do CPC).


Retirado da página 49 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

17/09/2018 Visualizar PDF

  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: EMB.DECL. NO AG.REG. EM MANDADO DE SEGURANÇA

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 95422017 - TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de

declaração, com imposição de multa, nos termos do voto da Relatora.
Primeira Turma, Sessão Virtual de 31.8.2018 a 6.9.2018.


Retirado da página 99 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

23/08/2018 Visualizar PDF

  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: EMB.DECL. NO AG.REG. EM MANDADO DE SEGURANÇA

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 95422017 - TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Matéria:

DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO

PÚBLICO

Servidor Público Civil

Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão
Índice de 84,32% março/1990


Retirado da página 46 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

21/06/2018 Visualizar PDF

  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: EMB.DECL. NO AG.REG. EM MANDADO DE SEGURANÇA

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 95422017 - TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

Procedência: DISTRITO FEDERAL

D E S P A C H O

Intime-se para os fins do art. 1.023, § 2º, do CPC de 2015,
observado, se o caso, o prazo em dobro (arts. 180, 183, 186 e 229 do CPC de
2015).

Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, voltem-me

conclusos.

À Secretaria Judiciária.

Publique-se.
Brasília, 19 de junho de 2018.

Ministra Rosa Weber

Relatora


Retirado da página 153 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

13/06/2018 Visualizar PDF

  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. EM MANDADO DE SEGURANÇA

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 95422017 - TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Decisão: A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo e negou-

lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Primeira Turma, Sessão
Virtual de 25.5.2018 a 1.6.2018.

EMENTA

AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RELAÇÃO
JURÍDICA CONTINUATIVA. MODIFICAÇÃO DO ESTADO DE FATO OU DE
DIREITO. EXAURIMENTO DA EFICÁCIA DE SENTENÇA ACOBERTADA
PELA COISA JULGADA. PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE
VENCIMENTOS.

1. Ao julgamento do RE 596.663, esta Corte decidiu o tema nº 494 da
repercussão geral, assentando a seguinte tese: “ A sentença que reconhece
ao trabalhador ou a servidor o direito a determinado percentual de acréscimo
remuneratório deixa de ter eficácia a partir da superveniente incorporação

definitiva do referido percentual nos seus ganhos ".

2. A autoridade impetrada, no Acórdão nº 9542/2017-TCU-2ª Câmara,
registrou que a parcela correspondente ao percentual de 84,32% (IPC de
março de 1990), paga em virtude de decisão judicial prolatada na reclamação
trabalhista nº 649/1992, da então 1ª JCJ de João Pessoa/PB, foi
posteriormente absorvida por reestruturações remuneratórias implementadas

na carreira da impetrante.

3. Balizada na compreensão de que não há direito adquirido a regime
jurídico, a jurisprudência desta Suprema Corte, reafirmada ao julgamento, sob
a sistemática da repercussão geral, do RE 563.965, reputa revestida de
legitimidade constitucional a alteração na estrutura dos vencimentos de
servidores públicos, desde que com eficácia ex nunc  e sem redução nominal

de estipêndios.

4. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, por se tratar de recurso
interposto em mandado de segurança (art. 25 da Lei 12.016/2009 e Súmula

512/STF).

5. Agravo interno conhecido e não provido.


Retirado da página 85 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

11/06/2018 Visualizar PDF

  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. EM MANDADO DE SEGURANÇA

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 95422017 - TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Decisão: A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo e negou-
lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Primeira Turma, Sessão
Virtual de 25.5.2018 a 1.6.2018.


Retirado da página 55 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

17/05/2018 Visualizar PDF

  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. EM MANDADO DE SEGURANÇA

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 95422017 - TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Matéria:

DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO

PÚBLICO

Servidor Público Civil

Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão
Índice de 84,32% março/1990


Retirado da página 67 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

09/03/2018

  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. EM MANDADO DE SEGURANÇA

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 95422017 - TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Despacho: Idêntico ao de nº 408

RECURSOS


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

28/02/2018

  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: MANDADO DE SEGURANÇA

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 95422017 - TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

Procedência: DISTRITO FEDERAL


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

28/02/2018

  • Advogado-Geral da União Mandado de Segurança. Ato de Concessão de Aposentadoria. Recusa de Registro Pelo Tribunal de Contas da União. Glosa do Percentual de 84,32% (Ipc de Março de 1990)
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: MANDADO DE SEGURANÇA

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 95422017 - TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

Procedência: DISTRITO FEDERAL

1. Ao julgamento do RE 596.663, esta Suprema Corte decidiu o tema
nº 494 da Repercussão Geral, assentando a seguinte tese: “ A sentença que
reconhece ao trabalhador ou a servidor o direito a determinado percentual de
acréscimo remuneratório deixa de ter eficácia a partir da superveniente

incorporação definitiva do referido percentual nos seus ganhos. "

2. Na espécie, a autoridade impetrada registrou que a parcela
atinente ao percentual de 84,32% (IPC de março de 1990), objeto de decisão
judicial transitada em julgado, foi absorvida por ulteriores modificações na

estrutura remuneratória da carreira da parte impetrante.

Mandado de segurança a que se nega seguimento.
Vistos etc.

1. Mandado de segurança, com pedido de medida liminar, em face de
decisão do Tribunal de Contas da União, consubstanciada no Acórdão nº
9542/2017-TCU-2ª Câmara (TC nº 017.757/2017-7), que julgou ilegal e
recusou registro ao ato de concessão inicial de aposentadoria à impetrante.

2. A impetrante alega que, ao entender, na espécie, pela ilegalidade

do ato inicial de aposentadoria e impor a glosa da parcela atinente ao

percentual de 84,32% (IPC de março de 1990), paga em virtude de decisão

judicial transitada em julgado, o Tribunal de Contas da União teria incidido em

violação do princípio da segurança jurídica, bem como em ofensa às garantias
do ato jurídico perfeito, do direito adquirido e da coisa julgada. Invoca, em
abono de sua tese, precedentes desta Suprema Corte.

3. Articulando com a presença dos requisitos da fumaça do bom
direito e do perigo da demora, pugna pelo deferimento de medida liminar, para
suspender os efeitos da deliberação da Corte de Contas da União. Ao final,
requer a concessão da ordem mandamental, a fim de que, anulado o ato
impugnado, lhe seja assegurado o direito de continuar a perceber a parcela

glosada.

É o relatório.

Decido.

1. Enfatizo, para bem delimitar a controvérsia, não estar em causa a

denominada relativização da coisa julgada, inviável o desrespeito, pelo
Tribunal de Contas da União, da garantia prevista no art. 5º, XXXVI, da
Constituição da República.

2. O que está em debate nestes autos, na realidade, nada mais é do
que a possibilidade de o Tribunal de Contas da União, ante a modificação do
substrato fático-jurídico de relação de caráter continuativo, ocorrida após o
trânsito em julgado, verificar o exaurimento da eficácia do provimento judicial

acobertado pela coisa julgada.

3. O Plenário desta Suprema Corte julgou, na sessão de 24.9.2014, o
RE 596.663/RJ, ocasião em que decidiu o tema nº 494 da repercussão geral,
a versar sobre os limites objetivos da coisa julgada em sede de execução,
assentando a tese de que “ a sentença que reconhece ao trabalhador ou a
servidor o direito a determinado percentual de acréscimo remuneratório deixa
de ter eficácia a partir da superveniente incorporação definitiva do referido
percentual nos seus ganhos ". Para melhor elucidação da tese, transcrevo a

ementa do referido julgado:

“Ementa: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA
AFIRMANDO DIREITO À DIFERENÇA DE PERCENTUAL
REMUNERATÓRIO, INCLUSIVE PARA O FUTURO. RELAÇÃO JURÍDICA DE
TRATO CONTINUADO. EFICÁCIA TEMPORAL. CLÁUSULA REBUS SIC
STANTIBUS. SUPERVENIENTE INCORPORAÇÃO DEFINITIVA NOS
VENCIMENTOS POR FORÇA DE DISSÍDIO COLETIVO. EXAURIMENTO DA
EFICÁCIA DA SENTENÇA. 1. A força vinculativa das sentenças sobre
relações jurídicas de trato continuado atua rebus sic stantibus: sua eficácia
permanece enquanto se mantiverem inalterados os pressupostos fáticos e
jurídicos adotados para o juízo de certeza estabelecido pelo provimento
sentencial. A superveniente alteração de qualquer desses pressupostos (a)
determina a imediata cessação da eficácia executiva do julgado,
independentemente de ação rescisória ou, salvo em estritas hipóteses
previstas em lei, de ação revisional, razão pela qual (b) a matéria pode ser
alegada como matéria de defesa em impugnação ou em embargos do
executado. 2. Afirma-se, nessa linha de entendimento, que a sentença que
reconhece ao trabalhador ou servidor o direito a determinado percentual de
acréscimo remuneratório deixa de ter eficácia a partir da superveniente
incorporação definitiva do referido percentual nos seus ganhos. 3. Recurso
extraordinário improvido." (RE 596663, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO,
Relator(a) p/ Acórdão: Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em
24/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO

DJe-232 DIVULG 25-11-2014 PUBLIC 26-11-2014)

4. Vale dizer: o Plenário deste Supremo Tribunal Federal consagrou a
tese de que o provimento judicial transitado em julgado, quando voltado a
disciplinar relação jurídica de caráter continuativo, se sujeita à cláusula rebus
sic stantibus  (art. 471, I, do CPC/ 1973 e 505, I, do CPC/2015), razão pela
qual modificações posteriores nas premissas de fato e/ou de direito adotadas
na decisão acobertada pela res iudicata  devem ser levadas em conta na

delimitação de sua eficácia.

5. Na mesma linha, ambas as Turmas desta Corte, ao exame de

mandados de segurança, consignaram não vulnerar a coisa julgada
deliberação do Tribunal de Contas da União que, à luz de alterações
legislativas implementadoras de reestruturação remuneratória na carreira de
servidor público, verifica exaurida a eficácia de decisão judicial acobertada
pela res iudicata , ante a subsequente incorporação, aos estipêndios – com
efeitos ex nunc  e observada a garantia da irredutibilidade de vencimentos (art.
37, XV, da Constituição da República) -, de parcela até então paga em virtude

de provimento judicial condenatório.

6. A propósito, por ilustrativos desse entendimento, cito os seguintes
precedentes:
“Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE
SEGURANÇA. PROVENTOS. APOSENTADORIA. REGISTRO. ACÓRDÃO
DO TCU QUE DETERMINOU A IMEDIATA INTERRUPÇÃO DO PAGAMENTO
DA URP DE FEVEREIRO DE 1989 (26,05%). NATUREZA DE ANTECIPAÇÃO
SALARIAL. PREVISÃO LEGAL. DECISÃO JUDICIAL. ALCANCE. PRAZO
DECADENCIAL. ARTIGO 54 DA LEI Nº 9.784/99. INAPLICABILIDADE.
COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL ATRIBUÍDA À CORTE DE CONTAS.
MODIFICAÇÃO DE FORMA DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO. ALEGADA
OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO,
AMPLA DEFESA, COISA JULGADA, SEGURANÇA JURÍDICA E
IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS. INOCORRÊNCIA. PLANOS
ECONÔMICOS. REAJUSTES SALARIAIS. VANTAGEM SALARIAL
RECONHECIDA POR DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO.
REMUNERAÇÃO. ALCANCE. INEXISTÊNCIA DE OFENSA A DIREITO
ADQUIRIDO. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA.

SEGURANÇA DENEGADA. 1. O processo de registro de aposentadoria,
desde que não tenha transcorrido período de tempo superior a cinco anos
entre o início do processo no TCU e o indeferimento do registro, não impõe o

contraditório nesse lapso de tempo, nos termos da Súmula Vinculante nº 03
do Supremo Tribunal Federal, verbis: ‘Nos processos perante o Tribunal de
Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da
decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que
beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de
concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão'. 2. A decadência
prevista no art. 54 da Lei 9.784/99 não se consuma no período compreendido
entre o ato administrativo concessivo de aposentadoria ou pensão e o

posterior julgamento de sua legalidade e registro pelo Tribunal de Contas da
União – que consubstancia o exercício da competência constitucional de
controle externo (CRFB/88, art. 71, III) -, porquanto o respectivo ato de

aposentação é juridicamente complexo, que se aperfeiçoa com o registro na
Corte de Contas. Precedentes: MS 30916, Rel. Ministra Cármen Lúcia,
Primeira Turma, DJe 08.06.2012; MS 25525, Rel. Ministro Marco Aurélio,
Tribunal Pleno, DJe 19.03.2010; MS 25697, Rel. Ministra Cármen Lúcia,
Tribunal Pleno, DJe 12.03.2010. 3. As URPs – Unidade de Referência de
Preço - foram previstas visando a repor o poder aquisitivo de salários e
vencimentos até a data-base da categoria, quando verificado o acerto de
contas; entendimento sumulado pelo egrégio Tribunal Superior do Trabalho,

verbis: ‘Súmula 322: Os reajustes salariais decorrentes dos chamados
‘Gatilhos' e URP's, previstos legalmente como antecipação, são devidos tão-
somente até a data-base de cada categoria.' 4. A alteração por lei do
regramento anterior da composição da remuneração do agente público,
assegura-se-lhes somente a irredutibilidade da soma total antes recebida,

assim concebido: os vencimentos e proventos constitucionais e legais.
Precedentes: RE 563.965/RN-RG, Rel. Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno,
DJe 20.03.2009; MS 24.784, Rel. Ministro Carlos Velloso, Tribunal Pleno, DJe
25.06.2004; RE 185255, Rel. Ministro Sydney Sanches, Primeira Turma, DJ
19.09.1997. 5. A boa-fé na percepção de parte imotivada de vencimentos,
reconhecido no acórdão do TCU, conjura o dever de devolução. 6. A garantia
fundamental da coisa julgada (CRFB/88, art. 5º, XXXVI) não resta violada

nas hipóteses em que ocorrerem modificações no contexto fático-

jurídico em que produzida - como as inúmeras leis que reestruturam as
carreiras dos servidores do Poder Judiciário da União e fixam novos
regimes jurídicos de remuneração. 7. In casu, restou demonstrado nos
autos a improcedência do pedido de continuidade do pagamento da URP,
tendo em vista, sobretudo, os reajustes salariais advindos após à sua
concessão, com destaque ao aumento salarial provocado pela
reestruturação de carreira dos docentes em universidades federais -

verbi gratia, Lei nº 11.784/2008 -, que vieram a incorporar o valor que era
pago em separado a título de antecipação salarial. 8. Segurança
denegada." (Destaquei. MS 31642, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira
Turma, julgado em 02/09/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-184 DIVULG

22-09-2014 PUBLIC 23-09-2014)

“Ementa: I - CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR
PÚBLICO. APOSENTADORIA DECLARADA ILEGAL PELO TRIBUNAL DE
CONTAS DA UNIÃO. CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
COM BASE NA REMUNERAÇÃO. DIREITO RECONHECIDO POR DECISÃO
JUDICIAL COM TRÂNSITO EM JULGADO. SUPERVENIÊNCIA DE NOVO
REGIME JURÍDICO. PERDA DA EFICÁCIA VINCULANTE DA DECISÃO
JUDICIAL, EM RAZÃO DA ALTERAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS FÁTICOS E
JURÍDICOS QUE LHE DERAM SUPORTE. SUBMISSÃO À CLÁUSULA
REBUS SIC STANTIBUS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À GARANTIA DA
COISA JULGADA. NÃO COMPROVAÇÃO DE VIOLAÇÃO À
IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DA
IMPETRANTE NÃO PROVIDO. 1. Ao pronunciar juízos de certeza sobre a

existência, a inexistência ou o modo de ser das relações jurídicas, a sentença
leva em consideração as circunstâncias de fato e de direito que se
apresentam no momento da sua prolação. Tratando-se de relação jurídica
de trato continuado, a eficácia temporal da sentença permanece
enquanto se mantiverem inalterados esses pressupostos fáticos e
jurídicos que lhe serviram de suporte (cláusula rebus sic stantibus).
Assim, não atenta contra a coisa julgada a superveniente alteração do
estado de direito, em que a nova norma jurídica tem eficácia ex nunc,
sem efeitos retroativos. 2. No caso, com o advento da Lei 8.112/1990, houve
perda da eficácia vinculativa da sentença proferida nos autos da Ação
Ordinária 9248005, não mais subsistindo o direito da impetrante ao cálculo do
adicional por tempo de serviço com base em sua remuneração, não se
caracterizando qualquer inconstitucionalidade no Acórdão TCU 3.370/2006-2ª
Câmara, especialmente no que diz respeito à garantia da coisa julgada. 3.
Não há elementos probatórios suficientes que demonstrem ter havido, com a
nova forma de cálculo do adicional por tempo de serviço, desrespeito ao
princípio constitucional da irredutibilidade dos vencimentos. 4. Agravo

regimental da impetrante a que se nega provimento. II – CONSTITUCIONAL E
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA DECLARADA
ILEGAL PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. NEGATIVA DE

REGISTRO. BOA-FÉ DO SERVIDOR. DEVOLUÇÃO DOS VALORES

INDEVIDAMENTE RECEBIDOS. TERMO INICIAL. DATA DA CIÊNCIA DA

DECISÃO DO ÓRGÃO DE CONTAS. AGRAVO REGIMENTAL DA UNIÃO

PROVIDO. 1. Havendo boa-fé do servidor público que recebe valores

indevidos a título de aposentadoria, o termo inicial para devolução dos valores

deve corresponder à data em que teve conhecimento do ato que considerou

ilegal a concessão de sua aposentadoria. 2. Agravo regimental da União

provido." (Destaquei. MS 26980 AgR, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI,

Segunda Turma, julgado em 22/04/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-086

DIVULG 07-05-2014 PUBLIC 08-05-2014)

7. Na espécie, a autoridade impetrada, no Acórdão nº 9542/2017-
TCU-2ª Câmara, registrou que a parcela correspondente ao percentual de
84,32% (IPC de março de 1990), cujo pagamento decorria de decisão judicial
prolatada, pela então 1ª Junta de Conciliação e Julgamento de João
Pessoa/PB, nos autos da reclamação trabalhista nº 649/1992, foi
posteriormente absorvida por reestruturações remuneratórias ocorridas na
carreira do impetrante. Reporto-me a excerto dos fundamentos constantes do
voto condutor do acórdão impugnado, da lavra do Ministro Augusto Nardes:

“5. As parcelas questionadas estão sendo pagas pelo valor nominal
(VPNI), como é o entendimento deste Tribunal, mas sem o atendimento pleno
dos requisitos do acórdão 2.161/2005-Plenário, pois não foram realizadas as
devidas absorções por ocasião de subsequentes reestruturações da carreira,

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão