Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2018
23/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 109320167030103 - JUIZ AUDITOR MILITAR
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO :
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL MILITAR. HABEAS CORPUS. FURTO.
INSIGNIFICÂNCIA. ALEGAÇÃO DE DUPLA CONDENAÇÃO PELO MESMO FATO. JURISPRUDÊNCIA DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1.Trata-se de habeas corpus, com pedido de concessão de liminar,
impetrado contra acórdão unânime do Superior Tribunal Militar, da Relatoria
do Ministro Alte. Esq. Carlos Augusto de Sousa, assim ementado:
“APELAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. AUTORIA E
MATERIALIDADE INCONTESTES. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO.
SURSIS. EXCLUSÃO DA CONDIÇÃO IMPOSTA NA ALÍNEA A DO ART. 626
DO CPPM. Unânime.
Descabe falar em absolvição pela aplicação do princípio da
insignificância, tendo em vista que o valor da res (R$ 800,00) e o alto grau de
reprovabilidade da conduta, considerando que o Réu não observou os
princípios de confiança que deve existir no interior da caserna, bem com a
expressiva lesividade ao bem jurídico tutelado, são suficientes para rechaçar o
reconhecimento do princípio in tela, em consonância com a jurisprudência do
STF e desta Corte Castrense.
Mostra-se improcedente o pleito subsidiário de aplicação da
diminuição da pena em seu patamar máximo de 2/3 (dois terços), nos termos
dos §§ 1º e 2º do art. 240 do CPM, tendo em vista que a res não é
considerada de pequeno valor e, ademais, não foi devolvida ao Ofendido pelo
Réu, mas encontrada por outro militar durante uma revista nos armários.
No que tange ao pedido de reconhecimento da menoridade do Reú,
torna-se prejudicado, tendo em vista que tal circunstância foi negada na
Sentença, inclusive, com pena definiti8va no mínimo legal (1 ano de reclusão).
Ademais, é cediço que a circunstância atenuante não é capaz de
reduzir a pena para aquém do mínimo legal, ex vi do art. 73, in fine, do CPM e
do Enunciado nº 231 da Súmula do STJ.
São incontestes a autoria e a materialidade delitiva, configurando ser
o fato formal e materialmente típico, antijurídico e culpável, sem quaisquer
causas legais ou supralegais de exclusão do crime, a manutenção da
condenação do Réu se impõe, mostrando-se proporcional à reprimenda
imposta na Sentença, garantindo-se o caráter de prevenção geral e especial
da pena.
A Sentença merece reparo parcial, tão somente para excluir das
condições do cumprimento da suspensão condicional da pena a alínea a do
art. 626 do CPPM.
Provimento parcial do apelo.
Decisão unânime."
2.Extrai-se dos autos que o paciente, militar à época dos fatos, foi
condenado à pena de 1 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, pelo
crime previsto no artigo 240 do Código Penal Militar. O Juízo de origem
concedeu ao acionante o benefício do sursis, pelo prazo de 2 (dois) anos,
assim como o direito de recorrer em liberdade.
3.O Superior Tribunal Militar deu parcial provimento à apelação da
defesa, “tão somente para excluir das condições do cumprimento da
suspensão condicional da pena a alínea a do art. 626 do CPPM".
4.Em seguida, a defesa opôs embargos declaratórios, rejeitados
monocraticamente. Ato contínuo, interpôs agravo regimental, desprovido pelo
colegiado do STM.
5.Neste habeas corpus, a parte impetrante sustenta a aplicabilidade,
no caso, do princípio da insignificância, tendo em vista que o bem subtraído é
de pequeno valor (um celular, avaliado em R$ 190,00), assim como foi
restituído à vítima.
6.Prossegue a impetração para sustentar que o paciente foi
“excluído/desincorporado do serviço ativo do Exército", em 19.02.2016. De
modo que “a punição disciplinar efetuada pelo mesmo fato da ação penal
enseja causa atípica de extinção de punibilidade", sob pena de caracterizar
bis in idem.
7.Com essa argumentação, requer a concessão da ordem a fim de
declarar a extinção da punibilidade do paciente.
8.A medida liminar foi indeferida.
9.O Ministério Público Federal manifesta-se pela denegação da
ordem.
Decido.
10.O habeas corpus não deve ser concedido.
11.A orientação do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que no
sentido de que “a pertinência do princípio da insignificância deve ser avaliada
considerando não só o valor do dano decorrente do crime, mas igualmente
outros aspectos relevantes da conduta imputada. O elevado valor do bem
furtado, avaliado acima do salário mínimo da época dos fatos, e a alta
reprovabilidade da conduta do militar que se aproveita do ambiente da
caserna para subtrair aparelho celular de um colega de farda inviabilizam, na
hipótese, a aplicação do princípio da bagatela" - HC 123.393, Rel. Min. Rosa
Weber (vg. HC 120.812, Rel. Min. Cármen Lúcia; HC 117.125, Rel. Min. Dias
Toffoli; HC 115.591, Rel. Min. Rosa Weber).
12.No caso de que se trata, a autoridade impetrada não divergiu
desse entendimento ao assentar que “No tocante o pedido de DPU, para que
se proceda à absolvição do Réu, com supedâneo no princípio da
insignificância, não merece prosperar, porquanto o valor da res (R$ 800,00) e
o alto grau de reprovabilidade da conduta, considerando que o Réu não
observou princípios de confiança que deve existir no interior da caserna, bem
como a expressiva lesividade ao bem jurídico tutelado, são suficientes para
rechaçar o reconhecimento do princípio in tela (….)".
13.Ainda nesse sentido, transcrevo as seguintes passagens do
parecer do Ministério Público Federal:
“(...)
Noutro ponto, chama a atenção que a defesa não explicita na inicial
do writ qual o valor do smartphone. Pois bem, referido bem foi avaliado em
800 reais nos autos da ação penal (f. 76), ou seja, quase o valor de um
salário mínimo vigente em 2016, ano dos fatos, a saber, de 880 reais.
O expressivo valor da res é óbice a que incida, na hipótese, o
princípio da insignificância, sendo que a restituição do celular à vítima não
elide a tipicidade material, pois o bem jurídico tutelado pelo tipo penal foi
ofendido. Tanto é assim que, em regra, a não recuperação da res furtiva é
dado que não influi na dosimetria da pena. E há de se deixar bem claro aqui
que o celular não foi devolvido espontaneamente pelo paciente à vítima, mas
sim, recuperado pela autoridade militar - ver sentença à f. 52. Nesse sentido,
precedente dessa Corte Suprema:
‘(...) 1. A pertinência do princípio da insignificância deve ser avaliada
considerando não só o valor do dano decorrente do crime, mas igualmente
outros aspectos relevantes da conduta imputada. 2. O elevado valor do bem
furtado, avaliado acima do salário mínimo da época dos fatos, e a alta
reprovabilidade da conduta do militar que se aproveita do ambiente da
caserna para subtrair aparelho celular de um colega de farda
inviabilizam, na hipótese, a aplicação do princípio da bagatela.
Precedentes. 3. Aos militares cabe a guarda da lei e da ordem, competindo-
lhes o papel de guardiões da estabilidade, a serviço do direito e da paz social,
razão pela qual deles se espera conduta exemplar para o restante da
sociedade, o que não se verificou na espécie. 4. Ordem denegada' - destacou-
se; HC 123393/DF, 1ª T., rel. Min. Rosa Weber, DJe-211 DIVULG 24-10-2014
PUBLIC 28-10-2014.
No mais, há se ponderar que o apenamento do paciente a 1 ano de
reclusão, concedido sursis por 2 anos, mostra-se pena adequada à ofensa
praticada contra bem jurídico tutelado pela lei penal castrense.
(...)"
14.Quanto ao mais, observo que a alegação de bis in idem
decorrente de “ punição disciplinar efetuada pelo mesmo fato da ação penal"
não foi apreciada pelo Superior Tribunal Miliar. O que impede o imediato
exame da matéria por esta Suprema Corte, sob pena de supressão de
instância.
15.Diante do exposto, com base no art. 21, §1º, do RI/STF, nego
seguimento ao habeas corpus.
Publique-se.
Brasília, 17 de agosto de 2018.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator
Documento assinado digitalmente
02/03/2018
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 109320167030103 - JUIZ AUDITOR MILITAR
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO :
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL MILITAR. HABEAS CORPUS . FURTO.
INSIGNIFICÂNCIA. ALEGAÇÃO DE DUPLA CONDENAÇÃO PELO MESMO FATO. INEXISTÊNCIA DE RISCO À
LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. LIMINAR INDEFERIDA.
1.Trata-se de habeas corpus , com pedido de concessão de liminar,
impetrado contra acórdão unânime do Superior Tribunal Militar, da Relatoria
do Ministro Alte. Esq. Carlos Augusto de Sousa, assim ementado:
“EMENTA: APELAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. AUTORIA E
MATERIALIDADE INCONTESTES. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO.
SURSIS. EXCLUSÃO DA CONDIÇÃO IMPOSTA NA ALÍNEA A DO ART. 626
DO CPPM. Unânime.
Descabe falar em absolvição pela aplicação do princípio da
insignificância, tendo em vista que o valor da res (R$ 800,00) e o alto grau de
reprovabilidade da conduta, considerando que o Réu não observou os
princípios de confiança que deve existir no interior da caserna, bem com a
expressiva lesividade ao bem jurídico tutelado, são suficientes para rechaçar o
reconhecimento do princípio in tela, em consonância com a jurisprudência do
STF e desta Corte Castrense.
Mostra-se improcedente o pleito subsidiário de aplicação da
diminuição da pena em seu patamar máximo de 2/3 (dois terços), nos termos
dos §§ 1º e 2º do art. 240 do CPM, tendo em vista que a res não é
considerada de pequeno valor e, ademais, não foi devolvida ao Ofendido pelo
Réu, mas encontrada por outro militar durante uma revista nos armários.
No que tange ao pedido de reconhecimento da menoridade do Reú,
torna-se prejudicado, tendo em vista que tal circunstância foi negada na
Sentença, inclusive, com pena definiti8va no mínimo legal (1 ano de reclusão).
Ademais, é cediço que a circunstância atenuante não é capaz de
reduzir a pena para aquém do mínimo legal, ex vi do art. 73, in fine, do CPM e
do Enunciado nº 231 da Súmula do STJ.
São incontestes a autoria e a materialidade delitiva, configurando ser
o fato formal e materialmente típico, antijurídico e culpável, sem quaisquer
causas legais ou supralegais de exclusão do crime, a manutenção da
condenação do Réu se impõe, mostrando-se proporcional à reprimenda
imposta na Sentença, garantindo-se o caráter de prevenção geral e especial
da pena.
A Sentença merece reparo parcial, tão somente para excluir das
condições do cumprimento da suspensão condicional da pena a alínea a do
art. 626 do CPPM.
Provimento parcial do apelo.
Decisão unânime."
2.Extrai-se dos autos que o paciente, militar à época dos fatos, foi
condenado à pena de 1 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, pelo
crime previsto no artigo 240 do Código Penal Militar. O Juízo de origem
concedeu ao acionante o benefício do sursis , pelo prazo de 2 (dois) anos,
assim como o direito de recorrer em liberdade.
3.O Superior Tribunal Militar deu parcial provimento à apelação da
defesa, “tão somente para excluir das condições do cumprimento da
suspensão condicional da pena a alínea a do art. 626 do CPPM" .
4.Em seguida, a defesa opôs embargos declaratórios, rejeitados
monocraticamente. Ato contínuo, interpôs agravo regimental, rejeitado pelo
colegiado do STM.
5.Neste habeas corpus , a parte impetrante sustenta a aplicabilidade,
no caso, do princípio da insignificância, tendo em vista que o bem subtraído é
de pequeno valor (um celular, avaliado em R$ 190,00), assim como foi
restituído à vítima.
6.Prossegue a impetração para sustentar que o paciente foi
“excluído/desincorporado do serviço ativo do Exército", em 19.02.2016. De
modo que “a punição disciplinar efetuada pelo mesmo fato da ação penal
enseja causa atípica de extinção de punibilidade" , sob pena de caracterizar
bis in idem .
7.Com essa argumentação, requer a concessão da ordem a fim de
declarar a extinção da punibilidade do paciente.
Decido.
8.Não é caso de concessão da liminar.
9.Para além de observar a natureza satisfativa do pleito de liminar, as
peças que instruem o processo não evidenciam nenhum risco iminente à
liberdade de locomoção do paciente, tendo em vista que o juiz singular
concedeu ao acionante o benefício do sursis , pelo prazo de 2 (dois) anos,
assim como o direito de recorrer em liberdade.
10.Diante do exposto, indefiro a liminar. Dê-se vista dos autos à
Procuradoria Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 27 de fevereiro de 2018.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator
Documento assinado digitalmente
01/03/2018
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 109320167030103 - JUIZ AUDITOR MILITAR
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?