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Movimentações Ano de 2018
28/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 71006892434 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
28/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 71006892434 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
Bem examinados os autos, verifico que, em 22/2/2018, a Ministra
Presidente Cármen Lúcia determinou a devolução dos autos ao Tribunal de
origem em virtude de este Supremo Tribunal ter submetido à sistemática da
repercussão geral as questões trazidas no recurso (Recurso Extraordinário
765.320, Tema 916) (documento eletrônico 17).
Em 10/6/2018, a Primeira Vice-Presidente do Tribunal de origem
determinou o retorno dos autos a esta Corte ao fundamento de que não se
enquadra o presente caso no Tema 916 do Supremo Tribunal Federal (RE
765.320/RS) (documento eletrônico 20).
Assim, no documento eletrônico 23, a Ministra Presidente, ao
examinar o despacho supramencionado, decidiu tornar sem efeito a
devolução dos autos à origem e determinou à Secretaria Judiciária a
distribuição deste processo na forma regimental.
Nestes termos, passo a examinar o recurso.
Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso
extraordinário interposto em face de acórdão assim ementado:
“RECURSO INOMINADO. MAGISTÉRIO ESTADUAL. CONTRATO
ADMINISTRATIVO TEMPORÁRIO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO NÃO
RECONHECIDO. PERCEPÇÃO DE FGTS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO
LEGAL.
1) Trata-se de ação de cobrança através da qual a parte autora,
contratada temporária do requerido, pretende o reconhecimento de vínculo
empregatício, bem como à percepção ao pagamento do FGTS, julgada
improcedente na origem.
2) Princípio da Legalidade - A Administração Pública é regida a luz
dos princípios constitucionais inscritos no “caput" do artigo 37 da Carta
Magna, sendo que o princípio da legalidade é a base de todos os demais
princípios que instrui, limita e vincula as atividades administrativas. Dessa
feita, o administrador público está adstrito ao princípio constitucional da
legalidade e as normas de Direito Administrativo.
3) A Constituição Federal, em seu art. 37, IX, prevê a forma de
contratação de servidor, na modalidade temporária, permitindo ao
administrador a contratação de servidor por tempo determinado, visando
atender ao interesse público.
4) A Lei Estadual nº. 10.376/95 dispõe sobre a contratação de
professor temporário, dispondo em seu art. 5º e 6º que o pagamento da
remuneração do professor será realizado de acordo com as regras
alcançadas aos servidores do quadro efetivo do magistério, ou seja, de acordo
com as normas de direito público.
5) No caso telado, a demandante foi contratada em caráter
temporário/emergencial para exercer a função de professora, nos termos do
artigo 37, IX da CF e nos termos da Lei Estadual nº. 10.376/95, pelo que, o
vínculo existente entre as partes é de natureza administrativa, não se tratando
de relação de emprego com caráter obreiro clássico, razão pela qual,
incabíveis as pretensões relativas aos dispositivos da CLT, especialmente ao
pedido de vínculo e pagamento de FGTS.
6) Sentença mantida pelos próprios fundamentos, nos termos do art.
46, última parte, da Lei Federal nº. 9.099/95.
RECURSO INOMINADO DESPROVIDO" (documento eletrônico 8).
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (documento
eletrônico 9).
No RE fundado no art. 102, III, a , da Constituição, alegou-se violação
dos arts. 7°, III; 37, II, IX e § 2°, da mesma Carta.
A pretensão recursal não merece acolhida.
O Plenário desta Corte, no julgamento do mérito do RE 596.478/RR,
julgado sob a sistemática da repercussão geral, apreciou a questão relativa à
constitucionalidade do art. 19-A da Lei 8.036/90, acrescido pela Medida
Provisória 2.164-41, que assegura o direito ao FGTS à pessoa contratada
pela Administração Pública sem a prévia realização de concurso público. O
Tribunal, por maioria, entendeu que ante o reconhecimento de nulidade da
contratação sem a prévia realização de concurso público, faz-se necessário
reconhecer a existência de efeitos jurídicos residuais, qual seja, a
necessidade de recolhimento da verba trabalhista. O acórdão foi assim
ementado:
“Recurso extraordinário. Direito Administrativo. Contrato nulo. Efeitos.
Recolhimento do FGTS. Artigo 19-A da Lei nº 8.036/90. Constitucionalidade. 1.
É constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o
depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador
cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência
de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao
salário. 2. Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do
empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal,
subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido
ser devido o salário pelos serviços prestados. 3. Recurso extraordinário ao
qual se nega provimento" (RE 596.478/RR, Rel. Min. Ellen Gracie, Tribunal
Pleno).
No caso dos autos, entretanto, o precedente citado não tem
aplicação, uma vez que o Tribunal de origem afirmou a legalidade do contrato
de trabalho, destacando-se do voto condutor do acórdão recorrido (págs. 98 e
seguintes do documento eletrônico 8):
“A Constituição Federal, em seu art. 37, IX, prevê a forma de
contratação de servidor, na modalidade temporária, permitindo ao
administrador a contratação de servidor por tempo determinado, visando
atender ao interesse público, sic:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...]
A Lei Estadual nº. 10.376/95 dispõe sobre a contratação de professor
temporário, dispondo em seu art. 5º e 6º que o pagamento da remuneração do
professor será realizado de acordo com as regras alcançadas aos servidores
do quadro efetivo do magistério, ou seja, de acordo com as normas de direito
público, in verbis: […]
Nesse sentido é a orientação jurisprudencial, no sentido de afastar
qualquer direito trabalhista ao contratado emergencial e temporário, posto que
o vínculo, seja ou não prorrogado o contrato, perdura com o caráter
administrativo, sic : […]
Esta egrégia Turma Recursal já assentou posicionamento no tocante
a intangibilidade da natureza do contrato administrativo de caráter
emergencial e temporário, ainda que suscetível de prorrogação à critério da
oportunidade e conveniência da administração, não transmudando sua
natureza e/ou sua eficácia, ad litteram: […]"
Nesse contexto, para divergir do entendimento firmado pelo Tribunal
a quo , e analisar a nulidade, ou não, do contrato de trabalho para o fim
almejado pela recorrente, seria necessário o reexame do conjunto fático-
probatório dos autos e a análise da legislação infraconstitucional aplicável à
espécie (Lei Estadual 10.376/1995), o que encontra óbice nas Súmulas 279 e
280 desta Corte, sendo certo que se houvesse ofensa ao Texto Constitucional,
esta seria apenas indireta ou reflexa. Inviável o RE. Nesse sentido:
“AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PROFESSORES. LEI COMPLEMENTAR
ESTADUAL Nº 87/2000. AUSÊNCIA DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
SÚMULA 280/STF. Em casos análogos, a jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal afastou o cabimento de recurso extraordinário, tendo em vista
depender o deslinde da controvérsia do exame prévio da legislação local
aplicável à espécie (Súmula 280/STF). Precedentes. Agravo regimental a que
se nega provimento" (AI 842.912-AgR/MS, Rel. Min. Roberto Barroso,
Primeira Turma).
“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO NA
LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E NO CONJUNTO PROBATÓRIO.
OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA
PROVIMENTO" (RE 765.306-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma).
Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1°, do RISTF).
Com base no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 20% os
honorários advocatícios anteriormente fixados pelo Juízo de origem,
observados os limites do art. 85, § 2°, do CPC e a suspensão da exigibilidade
pelo deferimento do benefício da AJG.
Publique-se.
Brasília, 23 de agosto de 2018.
Ministro Ricardo Lewandowski
Relator
17/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00023546120188217000 - TJRS - 1ª TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
DESPACHO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. NOVA REMESSA
DO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTO PLAUSÍVEL. DISTRIBUIÇÃO
NOS TERMOS REGIMENTAIS.
Relatório
1. Em 22.2.2018, determinei a devolução dos autos ao Tribunal de
origem por ter este Supremo Tribunal submetido à sistemática da repercussão
geral as questões trazidas no recurso (Recurso Extraordinário n. 765.320,
Tema 916, e-doc. 17).
2. Em 10.6.2018, a Primeira Vice-Presidente do Tribunal de origem
determinou o retorno dos autos a este Supremo Tribunal ao fundamento de
que “não se enquadra o presente caso no Tema 916 do Supremo Tribunal
Federal (RE 765.320/RS)" (e-doc. 20, fls. 194-204).
Analisada a questão trazida na espécie, DECIDO.
3. O Tribunal de origem suscita óbice à aplicação do tema da
repercussão geral indicado no despacho de devolução, havendo
plausibilidade jurídica na fundamentação apresentada a impor o
prosseguimento da tramitação do feito neste Supremo Tribunal para evitar-se
desnecessária devolução do processo.
4. Pelo exposto, torno sem efeito o despacho de devolução dos
autos à origem e determino à Secretaria Judiciária a distribuição deste
processo na forma regimental.
Publique-se.
Brasília, 10 de agosto de 2018.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Presidente
01/03/2018
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00023546120188217000 - TJRS - 1ª TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
1. Este Supremo Tribunal submeteu as questões trazidas no presente
processo à sistemática da repercussão geral (Recurso Extraordinário n.
765.320, Tema n. 916): repercussão geral reconhecida e mérito julgado.
2. Pelo exposto, determino a devolução destes autos ao Tribunal
de origem para observância dos procedimentos previstos nos incs. I e II
do art. 1.030 do Código de Processo Civil (al. c do inc. V do art. 13 do
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Publique-se.
Brasília, 22 de fevereiro de 2018.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Presidente
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?