Informações do processo HC 153466

  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 02/03/2018 a 28/09/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

28/09/2018 Visualizar PDF

Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: EXTENSÃO NA MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 409424 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Procedência: PERNAMBUCO

DECISÃO: Trata-se de pedido de extensão de liminar deferida nos autos
em epígrafe (eDOC 11), formulada por Joaquim Jorge França da Silva (Pet.
STF 55364/2018; eDOC 25).

O requerente postula, em síntese, a suspensão da execução
provisória da pena, nos termos da liminar concedida no presente writ, haja
vista ter sido investigado no mesmo inquérito policial que lastreou a

condenação dos pacientes.

É o breve relatório.

Passo a decidir.
Preliminarmente, assevere que o requerente sequer é corréu na ação
penal originária (Proc. 200482010063113), que tramitou no Juízo da 14ª Vara
Federal da Paraíba (eDOC 3, p. 1), tampouco no ato coator objeto deste HC
153.466 MC/PE (eDOC 8). Ao contrário, consta que o peticionário foi
condenado pelo Juízo da 14ª Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba/PB
em ação penal diversa (Proc. 0800654-05.2017.4.05.8205).

Ademais, a extensão da decisão de liminar, com fundamento no art.
580 do CPP, “ no caso de concurso de agentes", somente é possível “se
fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal
", o que
não ocorre na espécie, evidentemente, diante da diversidade de ações penais,
conforme acima visto.

Dessa forma, tenho que a situação do requerente da extensão não é
similar àquela do paciente, conforme dispõe o artigo 580 do CPP.
Do exposto, indefiro o presente pedido de extensão de liminar.
Publique-se.
Brasília, 25 de setembro de 2018.

Ministro GILMAR MENDES

Relator
Documento assinado digitalmente


Retirado da página 45 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

28/08/2018 Visualizar PDF

Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: EXTENSÃO NA MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 409424 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Procedência: PERNAMBUCO

DESPACHO: Intime-se o requerente para que, no prazo de 5 dias,
proceda à juntada do recurso especial apontado na Petição n. 55364/2018

(eDOC 26), bem como o acórdão proferido na apelação.

Após, analisarei o pedido de extensão.

Publique-se.
Brasília, 24 de agosto de 2018.

Ministro GILMAR MENDES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 110 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

13/03/2018

Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: HABEAS CORPUS

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 409424 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Procedência: PERNAMBUCO

DECISÃO: Trata-se de habeas corpus  com pedido de medida liminar,
impetrado por Nelio Roberto Seidl Machado e outro, em favor de DANIEL
DOS SANTOS MOREIRA, ELIEZER DOS SANTOS MOREIRA, RANIERY
MAZZILLI BRAZ MOREIRA e MARIA MADALENA BRAZ MOREIRA , contra
acórdão proferido pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ),
nos autos do HC 409.424/PE.

Segundo os autos, os pacientes foram condenados pela suposta
prática das condutas típicas descritas nos arts. 288 (quadrilha), 333
(corrupção ativa) e 293, inciso I, do Código Penal (falsificação de papéis
públicos); todos c/c o art. 71 do Código Penal e na forma do art. 69 do mesmo
diploma legal.

Irresignados com a decisão de início de cumprimento provisório das

penas (eDOC 2) aos pacientes imposta, impetraram habeas corpus
(0804923-64.2017.4.05.0000) perante o Tribunal Regional Federal da 5ª
Região, com pedido liminar, o qual fora indeferido.

Daí a impetração do citado HC 409.424/PE no STJ, que denegou a

ordem nos termos da seguinte ementa:

“PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS . CORRUPÇÃO ATIVA.
CONDENAÇÃO EM SEGUNDA INSTÂNCIA. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE
PRISÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. ILEGALIDADE.
INOCORRÊNCIA. EVOLUÇÃO NA JURISPRUDÊNCIA DO STF. ORDEM

DENEGADA.

I – ‘ A execução provisória de acórdão penal condenatório proferido

em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário,
não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência
afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal'  (HC n.

126.292/SP, Tribunal Pleno, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe de 17/5/2016).

II - Os recursos às instâncias superiores carecem de efeito
suspensivo e a execução provisória da pena é consectário lógico do
esgotamento da jurisdição das instâncias ordinárias, não necessitando de
fundamentação a determinação do cumprimento provisório da pena fixada.

Ordem denegada." (eDOC 8)

No presente habeas , a defesa sustenta que a decisão tomada pelo
STF nos autos do HC 126.292/SP, quanto à possibilidade de início de
cumprimento provisório de pena, após decisão confirmatória de condenação
pela 2ª instância, não possuiria efeito vinculante, e, em relação ao presente

caso, não se aplicaria, pois há recurso especial no STJ (REsp 1.633.329/PB)
pendente de julgamento e recurso extraordinário sobrestado, aguardando a
decisão do tema 661, cujo processo paradigma é o RE-RG 625.263, de minha
relatoria, DJe 13.6.2013.

Requer a concessão do pedido liminar para que seja assegurado aos

pacientes o direito de aguardarem em liberdade o julgamento dos recursos
pendentes (especial e extraordinário), a ser confirmada quando do julgamento
do mérito do presente writ .

Registro que o presente HC foi a mim distribuído por prevenção ao

HC 89.739/PE. (eDOC 10)

É o relatório.

Decido.
Conforme asseverei ao apreciar o pedido de liminar no HC 146.818
MC/ES, DJe 20.9.2017, os Ministros do STF, monocraticamente, têm aplicado
a jurisprudência do Supremo no sentido de que a execução provisória da
sentença já confirmada em sede de apelação, ainda que sujeita a recurso
especial e extraordinário, não ofende o princípio constitucional da presunção
de inocência, conforme decidido no HC 126.292/SP. Esse posicionamento foi
mantido pelo STF ao indeferir medidas cautelares nas Ações Declaratórias de
Constitucionalidade 43 e 44, e no julgamento do Recurso Extraordinário com
Agravo 964.246/SP, com repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual.

Todavia, no julgamento do HC 126.292/SP, o Ministro Dias Toffoli
votou no sentido de que a execução da pena deveria ficar suspensa com a
pendência de recurso especial ao STJ, mas não de recurso extraordinário ao
STF. Para fundamentar sua posição, sustentou que a instituição do requisito
de repercussão geral dificultou a admissão do recurso extraordinário em
matéria penal, que tende a tratar de tema de natureza individual e não de
natureza geral ao contrário do recurso especial, que abrange situações mais
comuns de conflito de entendimento entre tribunais.

Ainda, no julgamento do HC 142.173/SP (de minha relatoria,
Segunda Turma, DJe 6.6.2017), manifestei minha tendência em
acompanhar o Ministro Dias Toffoli no sentido de que a execução da
pena com decisão de segundo grau deve aguardar o julgamento do
recurso especial pelo STJ.

No caso, verifico que o REsp 1.633.329/PB, interposto pelos
pacientes (eDOC 4), encontra-se pendente de apreciação naquela Corte
Superior , o qual foi interposto contra o acórdão do TRF da 5ª Região que
julgou o recurso de apelação da defesa (eDOC 3 e 6).

Assim, no legítimo exercício da competência de índole constitucional
atribuída ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 105, III, e incisos,
da Constituição Federal, é de se admitir, em tese, a possibilidade do

afastamento dessa execução provisória em decorrência do eventual
processamento e julgamento do recurso especial. Nesse sentido decidi, em
6.10.2017, ao julgar o HC 147.981 MC/SP, de minha relatoria.

Ante o exposto, defiro a medida liminar para suspender o início da
execução da pena a que foi submetido os pacientes DANIEL DOS SANTOS
MOREIRA, ELIEZER DOS SANTOS MOREIRA, RANIERY MAZZILLI BRAZ
MOREIRA e MARIA MADALENA BRAZ MOREIRA , nos autos do Processo
n. 0800248-81.2017.4.05.8205 , que tramita no Juízo da 14ª Vara Federal da
Seção Judiciária de Patos/PE , até o julgamento do mérito deste habeas

corpus .

Comunique-se com urgência ao Relator, no STJ, do REsp 1.633.329/
PB, bem como ao Juízo da 14ª Vara Federal da Seção Judiciária de Patos/PE
(Processo n. 0800248-81.2017.4.05.8205), para cumprimento, a quem

também requisito informações.

Após, dê-se vista dos autos à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.
Brasília, 5 de março de 2018.

Ministro GILMAR MENDES

Relator
Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

02/03/2018

Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: HABEAS CORPUS

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 409424 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Procedência: PERNAMBUCO


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão