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Movimentações Ano de 2018
02/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AC - 10024041973041001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: MINAS GERAIS
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de
22.6.2018 a 28.6.2018.
Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Direito Administrativo.
3. Teto remuneratório. Vantagens pessoais. EC 41/03. Alegado direito à
irredutibilidade dos vencimentos. Improcedência. Tema 257 da sistemática da
repercussão geral. 4. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão
agravada. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.
01/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AC - 10024041973041001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: MINAS GERAIS
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de
22.6.2018 a 28.6.2018.
14/06/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AC - 10024041973041001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: MINAS GERAIS
Matéria:
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO
PÚBLICO
Servidor Público Civil
Sistema Remuneratório e Benefícios
Teto Salarial
04/04/2018
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AC - 10024041973041001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: MINAS GERAIS
Nos termos do art. 1º, inciso XI, da Resolução 478/2011, a Secretaria
Judiciária abre vista para manifestação da parte agravada, na forma do art.
1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.
Brasília, 2 de abril de 2018.
Secretaria Judiciária
05/03/2018
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AC - 10024041973041001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: MINAS GERAIS
DECISÃO: Trata-se de remessa dos autos a esta Corte pelo Tribunal de
Justiça do Estado de Minas Gerais, após despacho proferido pelo Ministro
Cezar Peluso (fls. 485). Na oportunidade, Sua Excelência determinou a
devolução dos autos para submissão do processo à sistemática da
repercussão, por observância do precedente paradigmático no RE-RG
606.358, Rel. Min. Rosa Weber (tema 257).
Após o julgamento do referido feito nesta Suprema Corte, a Vice-
Presidência do Tribunal de Justiça mineiro reencaminhou os autos ao STF, ao
seguinte fundamento:
“No julgamento de mérito do referido paradigma, o Plenário do
Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que os valores correspondentes às
vantagens pessoais adquiridas por servidores públicos anteriormente à
vigência da Emenda Constitucional 41/03 também devem ser incluídos para
fins de limitação dos ganhos ao teto remuneratório previsto no artigo 37, XI,
da Constituição da República.
Na oportunidade, a Corte Suprema ainda modulou os efeitos da
decisão para dispensar a restituição dos valores recebidos pelo servidor em
excesso e de boa-fé até a data do julgamento do recurso extraordinário.
Confira-se a ementa do julgado:
(...)
Contudo, verifica-se que no acórdão recorrido a controvérsia não foi
dirimida sob a ótica da EC nº 41/2003, analisada no sobredito paradigma, mas
sim nos termos da EC nº 19/98.
Diante do exposto, não sendo possível adotar neste feito o
procedimento previsto nos artigos 1.040 e seguintes do CPC/2015, além de já
ter sido proferido juízo de admissibilidade por essa Vice Presidência (fls.
465/466), determino a devolução destes autos ao Supremo Tribunal Federal".
(eDOC 5, fls. 95)
É o breve relatório. Decido.
Ao analisar as questões suscitadas pelo Tribunal a quo para a
remessa dos autos ao STF, verifico que o acórdão recorrido foi proferido em
junho de 2004 (fls. 419), portanto, após o advento da EC 41/03, à luz da qual
foi apreciada a questão submetida ao paradigma da repercussão geral
correspondente ao RE 606.358-RG (tema 257).
Anoto que o acórdão atacado reconheceu o direito pleiteado pelos
recorridos, referente à exclusão das vantagens pessoais na apuração do teto
constitucional relativo ao período compreendido entre maio de 1996 e
novembro de 2000.
No entanto, a questão referente à inclusão das vantagens pessoais
para fins de limitação de ganhos ao teto remuneratório do serviço público,
antes e durante a vigência da EC 19/98, foi também enfrentada no julgamento
do mencionado RE 606.358-RG, submetido à sistemática da repercussão
geral (tema 257), processo pelo qual o recurso foi devolvido à instância de
origem, com fundamento no art. 543-B do CPC/1973.
Assim, tendo em vista a negativa de retratação e o acerto da
vinculação ao tema 257 da sistemática da repercussão geral, passo ao
julgamento do feito.
Trata-se de recurso extraordinário, interposto com fundamento no art.
102, III, “a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de
Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado:
“REPETIÇÃO DE INDÉBITO – SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL –
ARTIGO 37, XI, CF/88 – EC Nº 19/98 – EC 41/03 – TETO REMUNERATÓRIO
– RESTITUIÇÃO DEVIDA – IMPOSTO DE RENDA E DESCONTO
PREVIDENCIÁRIO – NÃO INCIDÊNCIA. 1. Os postulados do ato jurídico
perfeito, do direito adquirido e da coisa julgada, positivados no art. 5º, inciso
XXXVI, da Constituição Federal, estão consagrados no elenco dos direitos e
garantias individuais inalteráveis por emenda constitucional, a teor do que
prescreve seu art. 60, § 4º, inciso IV, pelo que as vantagens pessoais devem
assumir um caráter de neutralidade com relação ao teto de remuneração. 2.
Nas verbas indenizatórias não há riqueza nova, não podendo haver incidência
do Imposto de Renda, tratando-se de reparação, em pecúnia, por perdas de
direitos". (fls. 437)
Nas razões do recurso extraordinário, aponta-se violação ao art. 37,
XI, da Constituição Federal e art. 17 do ADCT, com a redação dada pela EC
41/03. Sustenta-se que as vantagens pessoais integram a remuneração do
servidor e submetem-se ao valor máximo do teto municipal, tendo em vista a
vigência imediata do art. 37, XI, da Constituição, o que afastaria a pretensão
do recorrido.
Pugna-se, ao final a reforma da decisão a quo para que se
reconheça a inviabilidade da pretensão autoral.
É o sucinto relatório. Decido.
No julgamento do RE-RG 606.358, de relatoria da Ministra Rosa
Weber, DJe 7.4.2016 (tema 257 da sistemática da repercussão geral), o
Plenário desta Corte firmou entendimento no sentido da inclusão de
vantagens pessoais no conceito de remuneração, para a incidência do teto
constitucional sobre a folha de pagamento dos servidores públicos (art. 37, IX,
CF/88), à luz da EC 41/03. Em seu voto, a relatora não se descuidou de trazer
à baila o histórico da jurisprudência desta Corte sobre a matéria.
A relatora relembrou que os primeiros pronunciamentos da Suprema
Corte sobre o tema conferiram interpretação mitigada aos arts. 37, XI, da
Constituição Federal e 17 do ADCT, tendo em vista a regra da isonomia
prevista no art. 39, § 1º, da Constituição, em sua redação originária, para
excepcionar as vantagens pessoais do limite máximo determinado pela
Constituição para a remuneração dos servidores (RE 185.482, redator para
acórdão Ministro Maurício Corrêa, Pleno, DJ 2.5.1997).
Com o advento da EC 19/98, que fixou o subsídio dos Ministros do
Supremo Tribunal Federal como parâmetro do teto constitucional, houve a
explicitação, em seu art. 29, de que estariam incluídas no conceito de
remuneração, para fins da incidência do teto, as vantagens pessoais ou de
qualquer natureza.
Não obstante a referida previsão, esta Corte, no julgamento da ADI-
MC 2.075, Rel. Min. Celso de Mello, Dj 27.6.2003, entendeu que o art. 29 da
EC 19/98 tratava de norma de eficácia limitada, condicionada à edição da lei
de iniciativa conjunta dos Poderes da República, definidora do subsídio dos
Ministros, nos termos do art. 48, XV, da Constituição. Determinou ademais
que, enquanto não sobreviesse a lei mencionada, continuariam a prevalecer
os tetos remuneratórios estabelecidos para cada um dos Poderes na redação
originária do art. 37, XI, da Constituição. Tal entendimento foi reafirmado por
esta Corte no julgamento do RE-RG 424.053, Rel. Min. Marco Aurélio, Dje
1º.10.2010 (tema 282 da sistemática da repercussão geral), assim ementado:
“REMUNERAÇÃO - SERVIDOR DO EXECUTIVO ESTADUAL - TETO
- EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 19/98 - EFICÁCIA PROJETADA NO
TEMPO - ARTIGO 37, INCISO XI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, NA
REDAÇÃO PRIMITIVA - SUBSISTÊNCIA DO TETO REVELADO PELA
REMUNERAÇÃO DE SECRETÁRIO DE ESTADO. A eficácia do inciso XI do
artigo 37 da Constituição Federal, na redação decorrente da Emenda
Constitucional nº 19/98, ficou jungida à fixação, por lei de iniciativa conjunta do
Presidente da República, do Presidente do Supremo, do Presidente da
Câmara e do Presidente do Senado, do subsídio, persistindo a vigência do
texto primitivo da Carta, no que contemplado o teto por Poder, consideradas
as esferas federal e estadual".
Na oportunidade do julgamento da referida ADI-MC 2.075, ficou
assentado que, até o advento da lei de que trata o art. 48, XV, da Constituição,
estavam excluídas as vantagens de caráter pessoal da limitação
constitucional prevista na redação originária do art. 37, XI. Confira-se, a
propósito, trecho do voto condutor daquele acórdão sobre a questão:
“Torna-se importante rememorar que o Decreto nº 25.168/99, ainda
em pleno vigor (fls. 159), determinou a inclusão das vantagens pessoais dos
servidores, para efeito de observância do novo teto remuneratório, não
obstante o regime jurídico decorrente da EC 19/98 não tenha sido ainda
instituído até o presente momento, eis que não alcançado o necessário
consenso institucional entre os Presidentes da República, do Supremo
Tribunal Federal, da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, para os
fins a que se refere o art. 48, XV, da Carta Política.
Tal como decidiu o Supremo Tribunal Federal, em Sessão
Administrativa, enquanto não sobrevier a lei formal, de iniciativa conjunta das
autoridades mencionadas, destinada a fixar o subsídio mensal a ser pago a
Ministro desta Corte, prevalecerão os tetos estabelecidos para os Três
Poderes da República, tais como fixados no art. 37, XI, da Constituição
Federal, na redação anterior à promulgação da EC 19/98.
Isso significa, portanto, e até que sobrevenha a referida lei, que
subsistirá o regime remuneratório instituído pela Carta Política, nos termos
peculiares ao sistema anterior da promulgação da EC 19/98, com exclusão,
do teto remuneratório, das vantagens de caráter pessoal (RE 220.397/SP, Rel.
Min. ILMAR GALVÃO, v.g.), prevalecendo, desse modo, até que se registre
superveniência daquele diploma legislativo, a doutrina consagrada no
julgamento da ADI 14/DF.
Como se sabe, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 14/DF,
Rel. Min. Célio Borja (RTJ 130/475), firmou orientação – que continuará a
subsistir, até que sobrevenha a definição legal do subsídio a ser pago,
mensalmente, a Ministro desta Corte - no sentido de que o teto constitucional,
fixado em tema de remuneração funcional, não compreende, em seu
cômputo, as vantagens pecuniárias de ordem pessoal, tais como os adicionais
por tempo de serviço, por exemplo".
Registre-se que a referida lei, de iniciativa conjunta dos Poderes da
República (art. 48, XV, da Constituição Federal, com a redação da EC 19/98),
não chegou a ser editada, tendo o regime jurídico do teto constitucional sido
alterado pela EC 41/03, que impôs a imediata redução dos excessos
remuneratórios ao limite constitucional estabelecido, ainda que adquiridos em
momento anterior à sua vigência, considerado o expresso cômputo das
vantagens pessoais ou de qualquer natureza para efeito de sua incidência.
Ao apreciar a constitucionalidade da referida emenda, esta Corte
consignou, em diversas oportunidades, sua eficácia plena e aplicação
imediata, ainda que sobre as vantagens incorporadas à remuneração dos
servidores antes da sua vigência . Esse foi o entendimento reafirmado no
julgamento do RE 606.358-RG, de relatoria da Ministra Rosa Weber, DJe
7.4.2016 (tema 257 da sistemática da repercussão geral), assim ementado:
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO E
CONSTITUCIONAL. SERVIDORES PÚBLICOS. REMUNERAÇÃO.
INCIDÊNCIA DO TETO DE RETRIBUIÇÃO. VANTAGENS PESSOAIS.
VALORES PERCEBIDOS ANTES DO ADVENTO DA EMENDA
CONSTITUCIONAL Nº 41/2003. INCLUSÃO. ART. 37, XI e XV, DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. 1. Computam-se para efeito de
observância do teto remuneratório do art. 37, XI, da Constituição da República
também os valores percebidos anteriormente à vigência da Emenda
Constitucional nº 41/2003 a título de vantagens pessoais pelo servidor público,
dispensada a restituição dos valores recebidos em excesso de boa-fé até o
dia 18 de novembro de 2015. 2. O âmbito de incidência da garantia de
irredutibilidade de vencimentos (art. 37, XV, da Lei Maior) não alcança valores
excedentes do limite definido no art. 37, XI, da Constituição da República. 3.
Traduz afronta direta ao art. 37, XI e XV, da Constituição da República a
exclusão, da base de incidência do teto remuneratório, de valores percebidos,
ainda que antes do advento da Emenda Constitucional nº 41/2003, a título de
vantagens pessoais. 4. Recurso extraordinário conhecido e provido".
Diante das considerações acima mencionadas, tenho que o
entendimento do acórdão recorrido, proferido em período posterior à vigência
da EC 41/03, diverge da jurisprudência desta Corte, que se firmou no sentido
da aplicabilidade imediata dos efeitos da referida emenda.
No caso dos autos, o ajuizamento da ação de cobrança e repetição
de indébito e a decisão recorrida ocorreram na vigência da EC 41/03, motivo
pelo qual merece reforma o acórdão recorrido, porquanto afrontou a
pacificada jurisprudência desta Corte sobre a matéria, conforme demonstrado.
Alterado o regime jurídico do referido instituto pelo advento da EC
41/03, aplicam-se, de imediato, os limites nela previstos à remuneração do
recorrido, incluídas as vantagens pessoais, nos termos do entendimento
firmado em sede de repercussão geral.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso extraordinário, para
reformar o acórdão recorrido e julgar improcedente o pedido formulado na
inicial (art. 21, §1º, do RISTF).
Invertidos os ônus da sucumbência.
Publique-se.
Brasília, 27 de fevereiro de 2018.
Ministro GILMAR MENDES
Relator
Documento assinado digitalmente
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