Informações do processo ARE 1107904

  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 06/03/2018 a 06/06/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral do Distrito Federal
  • Relator
    • Ministro Presidente

Movimentações Ano de 2018

06/06/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Distrito Federal
  • Ministro Presidente
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 20160110125722 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, condenou a parte sucumbente, nesta instância recursal, ao
pagamento de honorários advocatícios majorados em 1%, percentual que se
soma ao fixado na origem, obedecidos os limites dos §§ 2º, 3º e 11 do art. 85
do Código de Processo Civil, ressalvada eventual concessão da justiça

gratuita, e aplicou a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do Código de

Processo Civil no percentual de 1%, nos termos do voto da Relatora, Ministra

Cármen Lúcia (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 18.5.2018 a

24.5.2018.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO: SÚMULAS 282 E 356 DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. VERBA HONORÁRIA MAJORADA EM
1%, PERCENTUAL QUE SE SOMA AO FIXADO NA ORIGEM, OBEDECIDOS
OS LIMITES DOS §§ 2º, 3º E 11 DO ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL, RESSALVADA EVENTUAL CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA
JUSTIÇA GRATUITA, E MULTA APLICADA NO PERCENTUAL DE 1%,
CONFORME O § 4º DO ART. 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.


Retirado da página 76 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

30/05/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Distrito Federal
  • Ministro Presidente
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 20160110125722 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, condenou a parte sucumbente, nesta instância recursal, ao
pagamento de honorários advocatícios majorados em 1%, percentual que se
soma ao fixado na origem, obedecidos os limites dos §§ 2º, 3º e 11 do art. 85
do Código de Processo Civil, ressalvada eventual concessão da justiça
gratuita, e aplicou a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do Código de
Processo Civil no percentual de 1%, nos termos do voto da Relatora, Ministra
Cármen Lúcia (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 18.5.2018 a
24.5.2018.


Retirado da página 86 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

10/05/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Distrito Federal
  • Ministro Presidente
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 20160110125722 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Matéria:

DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO

PÚBLICO

Servidor Público Civil

Sistema Remuneratório e Benefícios
Descontos Indevidos


Retirado da página 43 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

23/03/2018

  • Procurador-Geral do Distrito Federal
  • Ministro Presidente
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 20160110125722 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Nos termos do art. 1º, inciso XI, da Resolução 478/2011, a Secretaria
Judiciária abre vista para manifestação da parte agravada, na forma do art.

1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.

Brasília, 21 de março de 2018.

Secretaria Judiciária


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

06/03/2018

  • Procurador-Geral do Distrito Federal
  • Ministro Presidente
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 20160110125722 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS

Procedência: DISTRITO FEDERAL

DECISÃO

1. Examinados os autos, verifica-se óbice jurídico intransponível ao
processamento deste recurso: o caso é de incidência das Súmulas 282 e 356
do Supremo Tribunal Federal.

2. Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso (al. c  do

inc. V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.
Brasília, 27 de fevereiro de 2018.

Ministra CÁRMEN LÚCIA

Presidente


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão