Informações do processo 2018/0044171-5

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1726704
  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 07/03/2018 a 01/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
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Movimentações Ano de 2018

01/10/2018 Visualizar PDF

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Seção: Vice-Presidência - Coordenadoria de Recursos Extraordinários
Tipo: RE no RECURSO ESPECIAL

MIGUEL FILIPI PIMENTEL NOVAES E OUTRO(S) - DF057469

EMENTA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PARTIDOS POLÍTICOS.
CARÁTER NACIONAL. ART. 17, I, DA CF. DÍVIDA CONTRAÍDA

PELO DIRETÓRIO MUNICIPAL. RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA. DIRETÓRIO NACIONAL. RECURSO ADMITIDO.
DECISÃO

Trata-se de recurso extraordinário, interposto pelo Ministério Público Federal, com

fundamento no art. 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão da Terceira
Turma do Superior Tribunal de Justiça, assim sintetizado (fls. 388-389):

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PARTIDO
POLÍTICO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DIRETÓRIO NACIONAL

POR DÍVIDAS CONTRAÍDAS PELO DIRETÓRIO MUNICIPAL.

1. Ação ajuizada em 29/05/2014. Recurso especial concluso ao gabinete em

05/03/2018. Julgamento: CPC/2015.

2. O propósito recursal é definir acerca da responsabilidade do Diretório
Nacional do Partido dos Trabalhadores por dívida contraída pelo Diretório
Municipal do partido, a fim de concluir pela possibilidade de inclusão daquele

no polo passivo do cumprimento de sentença de ação de cobrança em face deste
proposta.

3. O art. 15-A da Lei 9.096/95 (Lei dos Partidos Políticos) prevê
expressamente que a responsabilidade, inclusive civil e trabalhista, cabe
exclusivamente ao órgão partidário municipal, estadual ou nacional que tiver

dado causa ao não cumprimento da obrigação, à violação de direito, a dano a

outrem ou a qualquer ato ilícito, excluída a solidariedade de outros órgãos de

direção partidária.

4. A corroborar com o disposto no mencionado dispositivo legal, tem-se que
o art. 655, § 4º, do CPC/73 (atual art. 854, § 9º, do CPC/2015) preceitua que,
quando se tratar de execução movida em face de partido político, cabe a
constrição de bens tão somente do órgão partidário que tenha contraído a dívida
executada ou que tenha dado causa à violação de direito ou ao dano.

5. Destarte, reconhecida a ausência de solidariedade entre o Diretório

Nacional e o Diretório Municipal do partido, não pode aquele figurar no polo
passivo do cumprimento de sentença, sendo de rigor, também, o afastamento das

constrições incidentes sobre numerários em sua conta corrente.

6. Recurso especial conhecido e provido.
Extraio, do aresto, o seguinte excerto (fls. 394/395):

Com efeito, há previsão constitucional acerca do caráter nacional dos

partidos políticos (art. 17, I, da CF).

Em verdade, a regra do caráter nacional dos partidos políticos sinaliza no
sentido da coerência partidária e no da consistência ideológica das agremiações
e alianças que se venham a formar, com inegável aperfeiçoamento do sistema
político partidário (LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 15

ed. rev. atual, e ampl. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 1.043).

Mencionada previsão constitucional, não tem, contudo, o condão de

reconhecer a solidariedade entre as esferas partidárias.

A amparar tal conclusão, verifica-se que a própria Lei dos Partidos Políticos
(Lei 9.096/95) afasta a mencionada solidariedade ao dispor, em seu art. 15-A,
que “ A responsabilidade, inclusive civil e trabalhista, cabe exclusivamente ao
órgão partidário municipal, estadual ou nacional que tiver dado causa ao não
cumprimento da obrigação, à violação de direito, a dano a outrem ou a

qualquer ato ilícito, excluída a solidariedade de outros órgãos de direção

partidária".

Não somente, vale lembrar que, a legislação processual civil, no capítulo que
trata sobre a constrição de bens, traz também a previsão de que, quando se tratar
de execução contra partido político, o juiz, a requerimento do exequente,
requisitará à autoridade supervisora do sistema bancário, informações sobre a
existência de ativos tão somente em nome do órgão partidário que tenha
contraído a dívida executada ou que tenha dado causa a violação de direito ou
ao dano, ao qual cabe exclusivamente a responsabilidade pelos atos praticados

(art. 655, § 4º, do CPC/73).

Ressalte-se que mencionado dispositivo legal foi reproduzido pelo Novo
CPC, em seu art. 854, § 9º, o que, de fato, leva a crer a intenção do legislador
em separar as responsabilidades dos diversos entes partidários.

Nas razões do recurso extraordinário (fls. 401/420), sustenta a parte recorrente que

está presente a repercussão geral da questão versada e que o acórdão ora recorrido violou o artigo 17,
inciso I, da Constituição Federal.

Alega que "o acórdão exarado pelo Superior Tribunal de Justiça incorreu em

antinomia constitucional, porque prestigiou dispositivo de lei", no caso, o art. 15-A da Lei n.º
9.096/95, "em total desconsideração ao artigo 17, I, da Constituição Federal".

Argumenta que "o art. 15- A da Lei n.º 9.096/95, encontra-se em discussão de sua
validade com andamento perante o Supremo Tribunal Federal, mediante a Ação Direta de
Constitucionalidade n. 31, de Relatoria do Ministro Dias Toffoli, e também do § 4º do art. 655-A do
Código de Processo Civil de 1973".
Requer a admissão e o provimento do recurso extraordinário para que seja reformado
o acórdão recorrido, mantendo-se "a penhora on-line realizada em conta bancária do Diretório

Nacional do Partido dos Trabalhadores".

Contrarrazões apresentadas às fls. 428/435.

É o relatório.
Da análise dos autos, constata-se que a solução dada pelo acórdão ora impugnado à
questão suscitada no recurso especial envolveu a interpretação do art. 17, inciso I, da Constituição
Federal, sendo de bom alvitre, portanto, que o recurso extraordinário seja apreciado na instância ad
quem.

Ante o exposto, presentes os pressupostos de admissibilidade, admito o recurso

extraordinário, nos termos do art. 1030, V, alínea "a", do Código de Processo Civil.

Publique-se.

Intimem-se.
Brasília, 19 de setembro de 2018.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Vice-Presidente
Coordenadoria da Terceira Turma

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 5173 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

13/08/2018 Visualizar PDF

  • Min. Vice-Presidente do Stj
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Seção: Secretaria dos Órgãos Julgadores - Coordenadoria de Recursos Extraordinários
Tipo: RE no RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao(s) Agravado(s) para resposta:


Retirado da página 1686 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

26/07/2018 Visualizar PDF

  • Ministro Vice-Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição - Ata n. 9119 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 19 de julho de 2018
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 20/07/2018 às 15:00
COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS


Retirado da página 662 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

26/06/2018 Visualizar PDF

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Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Sustentação oral: Dr(a). MARCELO WINCH SCHMIDT, pela parte RECORRENTE:

PARTIDO DOS TRABALHADORES

A Terceira Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso especial, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.


Retirado da página 6653 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

25/06/2018 Visualizar PDF

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Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Terceira Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.

EMBARGOS DE TERCEIRO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PARTIDO

POLÍTICO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DIRETÓRIO NACIONAL POR

DÍVIDAS CONTRAÍDAS PELO DIRETÓRIO MUNICIPAL.

1. Ação ajuizada em 29/05/2014. Recurso especial concluso ao gabinete em

05/03/2018. Julgamento: CPC/2015.

2. O propósito recursal é definir acerca da responsabilidade do Diretório Nacional
do Partido dos Trabalhadores por dívida contraída pelo Diretório Municipal do
partido, a fim de concluir pela possibilidade de inclusão daquele no polo passivo do

cumprimento de sentença de ação de cobrança em face deste proposta.

3. O art. 15-A da Lei 9.096/95 (Lei dos Partidos Políticos) prevê expressamente

que a responsabilidade, inclusive civil e trabalhista, cabe exclusivamente ao órgão
partidário municipal, estadual ou nacional que tiver dado causa ao não
cumprimento da obrigação, à violação de direito, a dano a outrem ou a qualquer ato

ilícito, excluída a solidariedade de outros órgãos de direção partidária.

4. A corroborar com o disposto no mencionado dispositivo legal, tem-se que o art.

655, § 4º, do CPC/73 (atual art. 854, § 9º, do CPC/2015) preceitua que, quando se
tratar de execução movida em face de partido político, cabe a constrição de bens
tão somente do órgão partidário que tenha contraído a dívida executada ou que

tenha dado causa à violação de direito ou ao dano.

5. Destarte, reconhecida a ausência de solidariedade entre o Diretório Nacional e o
Diretório Municipal do partido, não pode aquele figurar no polo passivo do
cumprimento de sentença, sendo de rigor, também, o afastamento das constrições

incidentes sobre numerários em sua conta corrente.

6. Recurso especial conhecido e provido.
ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos
autos, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Dr(a). MARCELO WINCH

SCHMIDT, pela parte RECORRENTE: PARTIDO DOS TRABALHADORES.

Brasília (DF), 19 de junho de 2018(Data do Julgamento)


Retirado da página 1852 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/06/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
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Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: TutPrv no RECURSO ESPECIAL

DECISÃO
Trata-se de pedido incidental de concessão de tutela provisória de urgência, formulado
pelo DIRETÓRIO NACIONAL DO PARTIDO DOS TRABALHADORES, objetivando a
atribuição de efeito suspensivo a recurso especial interposto contra acórdão proferido pelo TJ/RS.

Ação : embargos de terceiro, opostos pelo requerente, em desfavor de CAETANO E
SILVA LTDA, em virtude de ação de cobrança, já em fase de cumprimento de sentença, por esta
proposta em desfavor do DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO DOS TRABALHADORES.

Sustenta o DIRETÓRIO NACIONAL, ora requerente, que, diante das tentativas
infrutíferas da requerida em receber o valor do DIRETÓRIO MUNICIPAL, foi solicitada a sua
inclusão no polo passivo do cumprimento de sentença, tendo sido realizado bloqueio online  de
valores em conta corrente de sua titularidade. Defende a sua ilegitimidade para figurar no polo
passivo da ação de cobrança, porque pessoa jurídica diversa do DIRETÓRIO MUNICIPAL, bem

como o cabimento dos presentes embargos de terceiro.

Sentença: julgou improcedentes os embargos de terceiro opostos pelo requerente.

Acórdão: negou provimento à apelação interposta pelo requerente, nos termos da

seguinte ementa:

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. DÍVIDA
CONTRAÍDA PELO DIRETÓRIO MUNICIPAL. PENHORA ONLINE  EM
CONTA CORRENTE DE TITULARIDADE DO DIRETÓRIO NACIONAL.

PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. TEORIA DA APARÊNCIA.
- Apesar a previsão legal de que a execução deve ser realizada de forma
menos onerosa ao devedor, não se pode desprezar o interesse do credor e a eficácia
da prestação jurisdicional.

- O trâmite de ação direta de constitucionalidade indica dúvida sobre a
aplicabilidade do art. 15-A da Lei dos Partidos Políticos.

- A possibilidade de legitimação da penhora, sob o prisma da boa-fé
processual, bem como do direito à satisfação do crédito, indicam a manutenção da

restrição dos valores.

- Aliado a isso, a Constituição Federal, de hierarquia superior ao CPC e à lei
dos partidos políticos, dispõe sobre o caráter nacional dos partidos políticos, por ser

imprescindível que os programas político-partidários atuem na totalidade do

território, do que decorre a imagem também única da agremiação.

- O diretório municipal, ao promover o partido, também promove o diretório

de âmbito nacional, por isso, também em razão da teoria da aparência, e visando
sempre prestigiar a boa-fé processual, já que o diretório manifestou-se durante todo
o processo e, quando em fase de cumprimento de sentença passou a silenciar e não

ofereceu um bem sequer à penhora, a restrição deve ser mantida.

APELO DESPROVIDO (e-STJ fl. 212).

Embargos de declaração: opostos pelo requerente, foram rejeitados.

Recurso especial: alega violação dos arts. 3º e 15-A da Lei 9.096/95; 655-A, § 4º, do

CPC/73 (atual art. 854, § 9º, do CPC/2015); e 265 do CC/02. Sustenta que:

i)  a dívida que originou a constrição nas contas bancárias do requerente adveio do
cumprimento de sentença de ação de cobrança promovida em face do DIRETÓRIO MUNICIPAL;

ii)  a lei prevê a responsabilidade exclusiva de cada órgão partidário na prática de suas

ações, excluindo expressamente a unicidade partidária e qualquer forma de responsabilização daquele

que não deu causa ao ato ilícito;

iii)  embora o argumento central para a inclusão do DIRETÓRIO NACIONAL no
polo passivo da ação seja o caráter nacional dos partidos políticos, não há dispositivo que determine
ou obrigue a solidariedade entre os órgãos do partido; e

iv)  o caráter nacional dos partidos políticos previsto constitucionalmente pretende
impedir a existência de partidos políticos voltados para interesses exclusivamente locais, em prejuízo

dos interesses nacionais, mas não tem o condão de fazer surgir solidariedade presumida entre os

diversos órgãos partidários.

Petição de requerimento de tutela provisória de urgência (e-STJ fls. 358-366):
pugna pela concessão de efeito suspensivo ao seu recurso especial, pois já há decisão do juízo de 1º
grau determinando a expedição de alvará para levantamento de valores. Aduz que a plausibilidade de
seu direito está calcada na atual jurisprudência desta Corte que perfilha o entendimento de que a
responsabilidade civil cabe exclusivamente ao órgão partidário municipal, estadual ou nacional que
tiver dado causa ao não cumprimento da obrigação. Salienta, ainda, que " ainda que o Recurso
Especial tenha sido incluído na pauta da sessão de julgamento do dia 12/06/2018, é possível que em
tal data os valores penhorados indevidamente já tenham sido levantados da conta do recorrente, a

evidenciar a urgência do pedido " (e-STJ fl. 364).

Relatado o processo, decide-se.

Inicialmente, faz-se mister destacar os artigos do Novo Código de Processo Civil

acerca da tutela provisória:

"Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.

Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode

ser concedida em caráter antecedente ou incidental."

"Art. 299. A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando
antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal.

Parágrafo único. Ressalvada disposição especial, na ação de competência
originária de tribunal e nos recursos a tutela provisória será requerida ao

órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito .

"Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que
evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao

resultado útil do processo. "  (grifos acrescidos)

Tem-se ainda que o mesmo diploma legal, com as alterações estabelecidas pela Lei nº

13.256/2016, assim dispõe acerca da concessão de efeito suspensivo a recurso especial:

"Art. 1.029. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos
na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o

vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão:

(...)

§ 5º O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a
recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido:

I – ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a
publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o

relator designado para seu exame prevento para julgá-lo;

II - ao relator, se já distribuído o recurso;

III – ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período
compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de

admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos

termos do art. 1.037."  (grifos acrescidos)

A concessão do pretendido efeito suspensivo ao recurso especial depende do fumus
boni juris , consistente na plausibilidade do direito alegado, e do periculum in mora , que se traduz na

urgência da prestação jurisdicional.

Por se tratar de atribuição de efeito suspensivo a recurso especial, tem-se que esses
dois requisitos devem ser analisados com as vistas voltadas ao próprio recurso, ou seja: a

plausibilidade do direito será pautada pela possibilidade de êxito recursal, e o interesse processual do

requerente deve ser analisado, sempre, com base nos efeitos que se poderão extrair do eventual

provimento de seu recurso.

Na hipótese dos autos, o requerente afirma estarem presentes os requisitos para a
concessão do efeito suspensivo, pois i)  a probabilidade do direito invocado estaria configurada na
própria jurisprudência atualmente consolidada nesta Corte; e ii)  já houve determinação de expedição
de alvará para levantamento de valores em conta corrente de sua titularidade.

Dessa forma, promovendo uma análise perfunctória do direito alegado pela parte -
análise essa, frise-se, sempre passível de revisão quando da análise do próprio recurso especial -,
nota-se que, na hipótese vertente, a princípio, a pretensão recursal mostra-se plausível, de forma a
revelar presente a fumaça do bom direito.

Isso porque, aparentemente, a tese defendida pelo requerente de ausência de
responsabilidade do DIRETÓRIO NACIONAL pela dívida contraída pelo DIRETÓRIO

MUNICIPAL encontra amparo na redação dos arts. 15-A da Lei 9.096/95 e 655, § 4º, do CPC/73

(atual art. 854, § 9º, do CPC/2015), senão veja-se:

Art. 15-A. A responsabilidade, inclusive civil e trabalhista, cabe
exclusivamente ao órgão partidário municipal, estadual ou nacional que tiver dado
causa ao não cumprimento da obrigação, à violação de direito, a dano a outrem ou
a qualquer ato ilícito, excluída a solidariedade de outros órgãos de direção

partidária (Lei 9.096/95).

Art. 655, § 4º Quando se tratar de execução contra partido político, o juiz, a
requerimento do exequente, requisitará à autoridade supervisora do sistema
bancário, nos termos do que estabelece o caput deste artigo,

(...) Ver conteúdo completo

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04/06/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • [Nome removido após solicitação do usuário]
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: 316) RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 6225 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/03/2018

Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • [Nome removido após solicitação do usuário]
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Distribuição automática em 05/03/2018 às 14:30

CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


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