Informações do processo AP 1023

  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 07/03/2018 a 04/06/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral da República
  • Réu
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Movimentações Ano de 2018

04/06/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral da República
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Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: AÇÃO PENAL

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 54/2018 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de

Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 04920800027330 - JUIZ DE DIREITO

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

Ementa : Direito Processual Penal. Ação Penal. Foro Especial por
prerrogativa de função. Restrição. Entendimento do Supremo Tribunal Federal
na Questão de Ordem, na Ação Penal 937-RJ. Hipótese restritiva.
Competência declinada após encerramento da instrução e apresentação de
alegações finais. Devolução dos autos ao juízo original.

1. De acordo com a nova linha interpretativa do Supremo Tribunal
Federal sobre competência de foro por prerrogativa de função para
parlamentares federais (art. 53, § 1º, da CF), o deslocamento de competência
por diplomação não atinge os processos com instrução finalizada e despacho
de intimação para apresentação de alegações finais publicado.

2. Situação concreta que não se amolda às hipóteses de competência

no Supremo Tribunal Federal.

3. Competência declinada para Terceira Vara Judicial de Frederico

Westphalen-RS .
Vistos etc.

1. Trata-se de Ação Penal que investiga a suposta prática de crime
tributário, Art. 1º, II, c.c. art. 11, caput e art. 12, Lei n. 8.137/90, pelo deputado
federal Cajar Onésimo Ribeiro Nardes e outros.

2. Narra a denúncia que o deputado federal e os demais
denunciados, na qualidade de gestores da empresa Monte Verde Alimentos,
Indústria, Comércio, Importação e Exportação Ltda. , teriam reduzido
tributo estadual ICMS, fraudando a fiscalização tributária, emitindo notas
fiscais sem escriturá-las entre junho de 2001 e maio de 2005.

3. A denúncia foi recebida em 22 de janeiro de 2010 (fls. 1.238 – Vol.

7) e o processo tramitava regularmente perante o juízo da Terceira Vara
Judicial da Comarca de Frederico Westphalen-RS.

4. Com o encerramento da instrução, houve apresentação de

alegações finais pelo representante do Ministério Público (fls. 1.627-34 – Vol.

9) e ainda pelos réus
Roberto Dias (fls. 1.641-58), Milton João Grundling Filho e Maria Cristina
de Ugalde Grundling (fls. 1.675-9) e Silmara Sanches Fernandes (fls.
1683-1.702), ou seja, o representante do Ministério Público e todos os
demais réus, à exceção do parlamentar federal, já haviam apresentado
manifestação na fase derradeira.

5. Em razão da diplomação do réu Cajar Onésimo como deputado
federal, em razão da prerrogativa de foro assegurada no texto constitucional
(CF, arts. 53, § 1º, e 102, I, b), houve declínio de competência para esta
Suprema Corte por decisão do dia 7 de outubro de 2016 (fls. 1.711).

6. Constata-se, no entanto, a despeito da decisão declinatória ser de
outubro de 2016, os autos foram efetivamente remetidos e recebidos nesta
Suprema Corte apenas em 26 de fevereiro de 2018 (fls. 1.717-8 – Vol. 9).

7. Instada, a Procuradora-Geral da República manifestou-se pela
manutenção da unidade processual, aproveitando-se os atos instrutórios já
realizados em primeira instância, com o prosseguimento do feito nesta
Suprema Corte (fls. 1.730-2 – Vol. 9).

8. Reconhecida a validade dos atos, determinei a apresentação de
alegações finais pelo réu Cajar Onésimo (fls. 1.734-5).

9. No último dia de prazo para apresentação das alegações finais (18
de maio de 2018), os advogados do réu apresentaram petições renunciando
aos poderes outorgados (fls. 1739 e 1742).

É o que importa relatar. Decido .

10. Com o julgamento da Questão de Ordem na AP 937, de relatoria
do Min. Luís Roberto Barroso, ocorrido em sessão plenária do dia 03.05.2018,
o Supremo Tribunal Federal assentou que com o término da instrução
processual e a publicação do despacho de intimação para apresentação de
alegações finais, a competência para julgamento da ação penal não pode
mais ser alterada em razão de ocupação de cargo público, entendimento a
ser aplicado imediatamente, inclusive, nos processos em curso. É nesse
sentido a conclusão do acórdão:

“Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator,
resolveu questão de ordem no sentido de fixar as seguintes teses: (i) O foro
por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o
exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas; e (ii) Após o
final da instrução processual, com a publicação do despacho de
intimação para apresentação de alegações finais, a competência para
processar e julgar ações penais não será mais afetada em razão de o
agente público vir a ocupar outro cargo ou deixar o cargo que ocupava,
qualquer que seja o motivo, com o entendimento de que esta nova linha
interpretativa deve se aplicar imediatamente aos processos em curso,
com a ressalva de todos os atos praticados e decisões proferidas pelo
STF e pelos demais juízos com base na jurisprudência anterior, conforme
precedente firmado na Questão de Ordem no Inquérito 687 (Rel. Min. Sydney
Sanches, j. 25.08.1999)(...)"

11. No caso ora em exame, houve encerramento da instrução criminal
perante o juízo da Terceira Vara Judicial da Comarca de Frederico
Wesphalen-RS e apresentação das alegações finais pelo representante do
Ministério Público e pelos demais réus, com exceção do parlamentar federal.

12. Diante desse quadro processual, considerando o efeito imediato
do posicionamento explicitado acima, falece de competência o Supremo
Tribunal Federal para análise do caso, impondo-se a alteração do órgão
julgador com a devolução dos autos para o Juízo original (art. 109 CPP e art.

21, § 1º, RISTF).

13. Nesses termos, reconheço a incompetência superveniente

desta Corte e determino a remessa dos autos ao Juízo da Terceira Vara da
Comarca de Frederico Westphalen-RS .

Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 25 de maio de 2018.

Ministra Rosa Weber.

Relatora

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 65 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

03/05/2018

  • Procurador-Geral da República
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AÇÃO PENAL

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 04920800027330 - JUIZ DE DIREITO

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

Vistos etc.

1. Trata-se de ação penal contra Roberto Dias, Milton João
Grundling, Cajar Onésimo Ribeiro Nardes, Maria Cristina de Ugalde
Grundling e Silmara Fernandes Dias , pela prática do crime previsto no art.
1º, inciso II, combinado com o art. 11 caput  e art. 12, inciso I, todos da Lei n
8.137/90, na forma do art. 71 do Código Penal.

2. A denúncia foi recebida e o processo teve regular tramitação
perante a 3ª Vara Judicial da Comarca de Frederico Westphalen-RS.

3. Em razão da diplomação do acusado Cajar Onésimo Ribeiro
Nardes no cargo eletivo de Deputado Federal, o juízo da 3ª Vara Judicial de
Frederico Westphalen declinou a competência a esta Suprema Corte, forte na
prerrogativa de foro assegurada nos artigos 53, § 1º, e 102, I, b,  da CF (fls.

1711, volume 9).

4. Já neste Supremo Tribunal Federal, a Procuradora-Geral da
República se manifestou pela validade dos atos processuais praticados na
origem, bem como pelo regular prosseguimento do feito nesta Suprema Corte

(fls. 1.730-2, volume 9).

É o breve relato.

Decido.

1. À luz da firme jurisprudência desta Suprema Corte, não ocorre
nulidade superveniente da denúncia, nem dos atos praticados anteriormente à
alteração da competência inicial, por força da intercorrente diplomação do
acusado  (Inq. 2767/SP, Rel. Joaquim Barbosa, Pleno, DJE 4.9.2009).

4. Os atos processuais praticados na instância originária são
válidos , uma vez realizados perante o juízo então competente, sob o
princípio do tempus regit actum  (INQ 3962, de minha Relatoria , Dje 7.4.2015,
AP 616 QO, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 13.2.2014, AP 928, Rel. Min. Dias
Toffoli, DJE nº 97, de 22.05.2015).

5. Desse modo, o feito deve prosseguir a partir do estágio em que se
encontra. Constato que apenas Cajar Onésimo Ribeiro Nardes não
apresentou suas alegações finais escritas.

6. Assim, intime-se a defesa do réu para os fins do art. 11 da Lei nº

8.038/9.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 24 de abril de 2018.

Ministra Rosa Weber

Relatora

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

07/03/2018

  • Procurador-Geral da República
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AÇÃO PENAL

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 04920800027330 - JUIZ DE DIREITO

Procedência: RIO GRANDE DO SUL


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão