Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2018
10/05/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 431179 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: SÃO PAULO
Decisão: A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo, nos
termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio. Primeira Turma,
Sessão Virtual de 20.4.2018 a 26.4.2018.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E
PROCESSO PENAL . CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
ARTIGO 33 DA LEI 11.343/06. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PLEITO DE
SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PELA PRISÃO DOMICILIAR.
TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS PRECEDENTES.
INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL
1. “ Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas
corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido
a tribunal superior, indefere a liminar" - Enunciado n. 691 da Súmula do
Supremo Tribunal Federal.
2. In casu, a paciente foi presa preventivamente no contexto de
apuração do crime previsto no artigo 33 da Lei 11.343/06.
3. A supressão de instância impede o conhecimento de Habeas
Corpus impetrado per saltum , porquanto ausente o exame de mérito perante o
Tribunal a quo e Corte Superior. Precedentes: HC 100.595, Segunda Turma,
Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 9/3/2011, HC 100.616, Segunda Turma, Rel.
Min. Joaquim Barbosa, DJe de 14/3/2011, HC 103.835, Primeira Turma, Rel.
Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 8/2/2011, HC 98.616, Primeira Turma, Rel.
Min. Dias Toffoli, DJe de 22/2/2011.
4. A reiteração dos argumentos trazidos pelo agravante na petição
inicial da impetração é insuscetível de modificar a decisão agravada.
Precedentes: HC 136.071-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo
Lewandowski, DJe de 09/05/2017; HC 122.904-AgR, Primeira Turma Rel. Min.
Edson Fachin, DJe de 17/05/2016; RHC 124.487-AgR, Primeira Turma, Rel.
Min. Roberto Barroso, DJe de 01/07/2015.
5. Agravo regimental desprovido.
08/05/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 431179 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: SÃO PAULO
Decisão: A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo, nos
termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio. Primeira Turma,
Sessão Virtual de 20.4.2018 a 26.4.2018.
12/04/2018
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 431179 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: SÃO PAULO
Matéria:
DIREITO PROCESSUAL PENAL
Ação Penal
Nulidade
Ausência de Fundamentação
07/03/2018
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 431179 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: SÃO PAULO
07/03/2018
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 431179 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: SÃO PAULO
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL E PENAL. CRIME DE
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ARTIGO 33 DA LEI 11.343/06.
PLEITO DE REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. PRISÃO
DOMICILIAR. TEMA NÃO DEBATIDOS PELAS INSTÂNCIAS
PRECEDENTES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
- Seguimento negado, com esteio no artigo 21, § 1º, do RISTF.
Prejudicado o exame do pedido liminar.
- Ciência ao Ministério Público Federal.
DECISÃO: Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado
contra decisão do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu medida liminar
no HC nº 431.179, in verbis :
“ Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, com
pedido de liminar, impetrado em favor de JAQUELINE ARAUJO DOS
SANTOS, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que,
nos autos do HC n.º 2243566-88.2017.8.26.0000, denegou a ordem.
Consta dos autos que a Paciente teve sua prisão em flagrante
convertida em preventiva na data de 30/11/2017, pela suposta prática do
crime previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, em razão da
apreensão de "22 pinos de cocaína, 09 porções de maconha e 09 pedras de
crack, além da quantia em dinheiro de R$ 20,00" (fl. 42).
Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus perante a Corte a quo,
que denegou a ordem (fls. 49-53).
No presente writ, a Impetrante sustenta que o decreto prisional não
foi devidamente fundamentado e que não estão presentes os requisitos para
a decretação da prisão preventiva.
Aduz que "a Lei 13.257/2016 introduziu previsão expressa, no artigo
318, V, do CPP que autoriza a concessão de prisão domiciliar para mulheres
com filhos menores de 12 anos, como o caso de JAQUELINE,
independentemente de ser ou não essencial ao cuidado dos filhos" (fl. 16).
Requer, inclusive liminarmente, a revogação da custódia preventiva.
De modo subsidiário, pede a fixação de medidas cautelares diversas da
prisão ou a concessão da prisão domiciliar prevista no art. 318, incisos IV e V,
do Código de Processo Penal.
É o relatório inicial.
Decido.
Como se sabe, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal e
ambas as Turmas desta Corte que compõem a Terceira Seção, após evolução
jurisprudencial, passaram a não mais admitir a impetração de habeas corpus
em substituição ao recurso ordinário, uma vez que a competência do Pretório
Excelso e a deste Superior Tribunal constituem-se em matéria de direito
estrito, prevista taxativamente na Constituição da República. Esse
entendimento tem sido adotado sem prejuízo de, eventualmente, deferir-se a
ordem de ofício, em caso de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no
caso em apreço.
O acórdão combatido denegou a ordem, mantendo a decisão
primeva, à base da seguinte motivação (fls. 52-53):
[…]
Como se percebe, os fundamentos do acórdão recorrido não se
mostram, em princípio, desarrazoados ou ilegais, mormente quando ressaltam
a gravidade concreta da conduta em razão da quantidade e variedade da
droga apreendida (22 pinos de cocaína, 09 porções de maconha e 09 pedras
de crack), bem como a ausência de demonstração da imprescindibilidade da
Paciente em domicílio para os cuidados do filho.
[…]
Assim, o caso em análise não se enquadra nas hipóteses
excepcionais passíveis de deferimento do pedido em caráter de urgência, por
não veicular situação configuradora de abuso de poder ou de manifesta
ilegalidade sanável no presente juízo perfunctório, devendo a controvérsia ser
decidida após a tramitação completa do feito.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liminar.
Solicitem-se informações pormenorizadas do Tribunal a quo.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para o
parecer. "
Consta dos autos que a paciente foi presa preventivamente no
contexto de apuração do crime previsto no artigo 33 da Lei 11.343/06.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de
origem, que denegou a ordem.
Contra esse decisum , foi impetrado novo habeas corpus perante o
Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu o pedido liminar, nos termos da
decisão supratranscrita.
Sobreveio o presente mandamus , no qual sustenta, em síntese, que a
paciente faz jus ao benefício da prisão domiciliar. Aduz que a custódia cautelar
“ está baseada em uma suposta gravidade abstrata do crime de tráfico de
drogas, apesar de a Paciente ter sido presa em flagrante com uma pequena
quantidade de drogas ". Afirma que a paciente é primária, possui residência
fixa, e não possui “ nenhum antecedente específico em tráfico ". Argumenta que
“ é imperioso que se priorize as medidas alternativas à prisão provisória de
mulheres, visto que JAQUELINE é responsável por cuidar de seu filho menor
de 12 anos ". Alega que “ na decisão ora combatida, a magistrada não analisou
as medidas cautelares uma a uma ou justificou, concretamente, o motivo
pelas quais não são suficientes no caso em concreto ".
Ao final, formula pedido nos seguintes termos:
“ Ante o exposto, requer-se a imediata concessão de LIMINAR da
ordem, para que seja concedida a liberdade provisória com cautelares
especificadas a cima, ou que a a custódia preventiva seja substituída pela
prisão domiciliar, nos moldes do artigo 318, IV e V, do CPP.
Requer-se ainda que seja julgado procedente ao final a demanda ora
em tela, concedendo a ordem de habeas corpus em favor da paciente,
afastando o constrangimento ilegal que se impôs, em razão da decisão do
juízo a quo para a substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar,
uma vez presentes os requisitos autorizadores, do artigo 318, IV e V do CPP. "
É o relatório, DECIDO .
O Supremo Tribunal Federal segue, de forma pacífica, a orientação
de que não lhe cabe julgar habeas corpus de decisão liminar proferida em
idêntico remédio constitucional em curso nos tribunais superiores, conforme o
enunciado nº 691 da Súmula desta Corte, verbis : “ [n]ão compete ao Supremo
Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do
relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a
liminar" .
In casu , não ressai teratologia ou flagrante ilegalidade da decisão
liminar do Superior Tribunal de Justiça apta a tornar a matéria aduzida no
presente writ cognoscível, porquanto a instância a quo, ao negar o pedido de
liminar, não enfrentou o mérito do habeas corpus lá impetrado e, em
observância às cautelas necessárias a essa espécie de ação constitucional,
limitou-se a solicitar informações à indigitada autoridade coatora, com a
posterior remessa dos autos ao Ministério Público Federal. Nesse sentido,
verbis:
“ AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA 691/STF.
CRIME DE ESTUPRO. NULIDADE PROCESSUAL. INTIMAÇÃO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. Não se conhece de habeas corpus
impetrado contra indeferimento de liminar por Relator em habeas corpus
requerido a Tribunal Superior. Súmula 691. Óbice superável apenas em
hipótese de teratologia. 2. Inviável o exame da tese defensiva não analisada
pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de
instância. Precedentes. 3. Agravo regimental conhecido e não provido." (HC
134.584-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 22/09/2016).
“ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. EFEITOS
INFRINGENTES. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS
CORPUS. PENAL. MEDIDA LIMINAR EM HABEAS CORPUS INDEFERIDA
NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: SÚMULA N. 691 DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. DUPLA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
INVIABILIDADE JURÍDICA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA
PROVIMENTO." (HC 135.569-ED, Segunda Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia,
DJe de 06/09/2016).
Com efeito, esta Suprema Corte não pode, em razão da sua
competência constitucionalmente delineada e da organicidade do direito,
conhecer, nesta via mandamental, questões não examinadas definitivamente
no Tribunal a quo , sob pena de estimular a impetração de habeas corpus per
saltum , em detrimento da atuação do Superior Tribunal de Justiça, órgão
jurisdicional que igualmente ostenta competências de envergadura
constitucional.
A propósito da organicidade e dinâmica do direito, impondo-se a
“ correção de rumos", bem discorreu o Ministro Marco Aurélio no voto proferido
no HC n. 109.956, verbis :
“O Direito é orgânico e dinâmico e contém princípios, expressões e
vocábulos com sentido próprio. A definição do alcance da Carta da República
há de fazer-se de forma integrativa, mas também considerada a regra de
hermenêutica e aplicação do Direito que é sistemática.
[...] O Direito é avesso a sobreposições e impetrar-se novo habeas,
embora para julgamento por tribunal diverso, impugnando pronunciamento em
idêntica medida implica inviabilizar, em detrimento de outras situações em que
requerida, a jurisdição."
Ademais, qualquer antecipação desta Corte sobre o mérito do pedido
de habeas corpus implicaria indevida supressão de instância, devendo
aguardar-se o fim da tramitação do pedido no STJ para, se for o caso,
interpor-se o recurso cabível.
Ex positis, NEGO SEGUIMENTO ao writ, com esteio no artigo 21, §
1º, do RISTF, restando prejudicado o exame do pedido de medida liminar.
Dê-se ciência ao Ministério Público Federal.
Publique-se.
Brasília, 5 de março de 2018.
Ministro Luiz Fux
Relator
Documento assinado digitalmente
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?