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Movimentações Ano de 2018
06/06/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00015516120105030129 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO
Procedência: MINAS GERAIS
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental e aplicou a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do Código de
Processo Civil no percentual de 1%, nos termos do voto da Relatora, Ministra
Cármen Lúcia (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 11.5.2018 a
17.5.2018.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE
ESGOTAMENTO DE INSTÂNCIA: SÚMULA 281 DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. PRECEDENTES. MULTA APLICADA NO PERCENTUAL DE 1%,
CONFORME O § 4º DO ART. 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
28/05/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00015516120105030129 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO
Procedência: MINAS GERAIS
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental e aplicou a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do Código de
Processo Civil no percentual de 1%, nos termos do voto da Relatora, Ministra
Cármen Lúcia (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 11.5.2018 a
17.5.2018.
26/04/2018
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00015516120105030129 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO
Procedência: MINAS GERAIS
21/03/2018
Ata da Sexagésima Quinta Distribuição realizada em 17 de março de
2018.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 00015516120105030129 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO
Procedência: MINAS GERAIS
Nos termos do art. 1º, inciso XI, da Resolução 478/2011, a Secretaria
Judiciária abre vista para manifestação da parte agravada, na forma do art.
1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.
Brasília, 19 de março de 2018.
Secretaria Judiciária
07/03/2018
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00015516120105030129 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO
Procedência: MINAS GERAIS
1. Examinados os autos, verifica-se óbice jurídico intransponível ao
processamento deste recurso: o caso é de ausência de esgotamento da via
recursal ordinária (Súmula 281 do Supremo Tribunal Federal).
2. Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso (art. 13, inc.
V, al. c , do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Publique-se.
Brasília, 2 de março de 2018.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Presidente
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