Informações do processo 2018/0043940-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1254398
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 08/03/2018 a 09/10/2018
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2018

09/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

AGRAVADO : MUNICÍPIO DE CORONEL FABRICIANO
ADVOGADOS : LEONARDO MILITAO ABRANTES - MG077154N

TEREZINHA DO CARMO SCHWENCK - MG057669N

"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."


Retirado da página 3189 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Segunda Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANOS MORAIS E
MATERIAIS. MANUSEIO DE PRODUTOS QUÍMICOS. DANOS DERIVADOS DE
DOENÇA PREEXISTENTE. ACÓRDÃO QUE CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DE
NEXO DE CAUSALIDADE. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA

ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 15/03/2018, que julgara recurso interposto

contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.

II. Na origem, trata-se de Ação de Indenização, ajuizada pela parte ora agravante em face do
Município de Coronel Fabriciano, com o objetivo de obter indenização pelos danos morais e
materiais decorrentes do período em que exerceu função de auxiliar de serviços gerais em escolas
públicas, sob o fundamento de que manuseava produtos químicos, sem equipamento de segurança.

III. O entendimento firmado pelo Tribunal a quo – no sentido de que inexiste o nexo de causalidade

entre o resultado danoso e a relação jurídica laboral, tendo em vista que os danos eram preexistentes à

contratação – não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial,

sob pena de ofensa ao comando inscrito na Súmula 7 desta Corte. Precedentes do STJ.

IV. Agravo interno improvido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento
ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.

Os Srs. Ministros Francisco Falcão (Presidente), Herman Benjamin, Og Fernandes e

Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Brasília (DF), 25 de setembro de 2018(Data do Julgamento)


Retirado da página 5380 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/09/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os



Retirado da página 1727 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/04/2018

Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/03/2018

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

TEREZINHA DO CARMO SCHWENCK - MG057669N

DECISÃO

Trata-se de Agravo, interposto pelo SANDRA CRISTINA FERREIRA, em

11/10/2017, contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que inadmitiu o

Recurso Especial interposto contra acórdão assim ementado:

"EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - REEXAME NECESSÁRIO -
SERVIDORA CONTRATADA DO MUNICÍPIO DE CORONEL

FABRICIANO - DANOS DERIVADOS DE DOENÇA
PREEXISTENTE AO PERÍODO CONTRATADO - ALERGIA A

PRODUTO QUÍMICO CORRIQUEIRO NÃO FORNECIMENTO DE

EPI - INEXISTÊNCIA DE RELEVÂNCIA CAUSAL E NEXO DE

CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA E OS DANOS -

IMPROCEDÊNCIA.

Se a perícia nos dá conta de que os danos experimentados pela servidora
contratada derivam da exposição a substâncias químicas cotidianamente

encontradas em materiais de limpeza (cloro, água sanitária, detergentes,

sabões e outros semelhantes) causando reações alérgicas graves e

incapacitantes pré-existentes ao contrato, o não fornecimento de

equipamentos de proteção individual não se caracteriza logicamente como

fator desencadeante do evento danoso, cuja causa primária é a alergia. A

aplicação do processo de eliminação hipotética do trabalho contratado

concomitante ao padecimento sustenta a inexistência de relevância causal

capaz de agitar a responsabilidade levando à quebra do nexo de causalidade e

da própria responsabilidade reconhecida, ainda que as reações alérgicas

pudessem ser atenuadas pela utilização de equipamento de proteção

individual. Sentença reformada no reexame necessário, prejudicados os

recursos voluntários" (fl. 278e).

Opostos Embargos de Declaração, foram rejeitados, nestes termos:

"EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS - PRETENSA
REDISCUSSÃO DO QUE FORA DECIDIDO - MEIO PROCESSUAL

INIDÔNEO. Os embargos declaratórios têm por escopo dirimir obscuridade,
contradição ou omissão de aspectos relevantes, não servindo como meio para

obter revisão daquilo que já foi especificamente decidido. Embargos

rejeitados e, de ofício, imposta multa" (fl. 301e).

Sustenta a parte agravante, nas razões do Recurso Especial, ofensa aos artigos 927 do
Código Civil, sob os seguintes fundamentos:

"RAZÕES PARA REFORMA DA DECISÃO - NEGATIVA DE

VIGÊNCIA AO 927 CODIGO CIVIL E PARAGRAFO ÚNICO -

APLICAÇÃO DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO MUNICÍPIO
- MOLDURA FÁTICA DO - ACÓRDÃO EVIDENCIA QUE A

RECORRENTE SOFREU GRAVÍSSIMOS DANOS À SUA SAÚDE E

VIDA - RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA MONOCRÁTICA

QUE SE IMPÕE.

A recorrente obteve ganho de causa, em 1ª instância, ao acusar o. município
de Coronel Fabriciano, em Minas Gerais, por danos que este lhe causou, ao

mantê-la como empregada para serviços em que é forte a necessidade e

consequente presença' de produtos químicos altamente tóxicos - aptos, por

natureza, a causar risco - na limpeza de escolas públicas, creches, etc, disso,

lhe originando insidiosa moléstia, causadora dos graves padecimentos

descritos e comentados nos autos, SEM QUE LHE TENHAM SIDO

FORNECIDOS QUAISQUER DOS EQUIPAMENTOS PROTETIVOS

DE LEI.

O v. acórdão sob comento se valeu de engenhosa modulação fática, isto

mesmo, consistente na introdução na causa de fatos dela ausentes e

sofisticadas teorias sobre a responsabilidade civil, em nada compatíveis com a

responsabilidade objetiva consagrada no parágrafo único do artigo

antecitado, que é o caso dos autos, desembocando na inaceitável conclusão

de que "da análise das condições probatórias contida nos autos e em que pese

as ponderações do Juízo sentenciante, a pretensão, tal como deduzida, não se

amolda à hipótese de responsabilidade declinada", ou seja, à do art. 37, § 6°

da Constituição Federal e aos clarividentes dispositivos do código da

cidadania. A capciosa modulação fática perpetrada desemboca em hipótese

que é uma indisfarçável fantasia: joga para fora dos autos um dos elementos
preponderantes do cenário analisado, ou seja, o emprego a que dedicada a

recorrente, causa imediata de sua desdita, por culpa do Município

empregador.

(...)

Há em tudo lastimável impropriedade: não há que se falar em "contratação do

trabalho concomitante ao padecimento", pois de nada, absolutamente nada,

padecia a recorrente no ato de sua admissão. Seu exame admissional o

corrobora. Jamais, em seus 42 (quarenta e dois) anos antecedentes à sua

contratação, .teve qualquer padecimento do gênero, que lhe tem ceifado as

condições de vida útil e digna.

O eminente Relator fala de "condições probatórias contidas nos autos", - que

analisadas, o encaminharam para a rejeição da "responsabilidade declinada",

ou seja, a acolhida pelo ilustrado Juiz "a quo", que é a prevista na

Constituição Federal e nó Código Civil, por ele contrariada. Valeu-se de

engenhosa suposição do Perito, ide fls. 125/131 e 142/144 dos autos,

impertinente para o caso. Nada nos autos prova "reações alérgicas graves e

incapacitantes pré-existentes ao contrato" e a recorrente jamais padecera

"reações alérgicas que pudessem ser atenuadas pela utilização de

equipamento de proteção individual'. O primeiro episódio do gênero no

histórico de sua saúde é este para cujos efeitos danosos procura reparação.

Como dona de casa jamais lhe foi aconselhado evitar contato com produtos
de. tal ordem, apenas que, na escala em que empregados no trabalho que a

vitimou, não prescindiriam jamais. das precauções que a própria lei impõe"

(fls. 323/329e).

Requer, ao final, o provimento do recurso.

Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 333e).

Negado seguimento ao Recurso Especial (fl. 335/336e), foi interposto o presente

Agravo (fls. 339/342e).

Não foi apresentada contraminuta (fl. 344e).

A irresignação não merece acolhimento.
Acerca da controvérsia, manifestou-se o Tribunal de origem:

"Sustenta a autora na inicial que exerceu a função.de auxiliar de serviços

gerais junto ao Município réu por meio de contratação a título precário pelo

período de fevereiro de 2008 a junho de 2009, serviços estes consistentes na
limpeza diária das escolas públicas do município, utilizando-se para tanto

produtos químicos diversos,: sem qualquer tipo de Equipamento de Proteção

Individual - EPI.

Alega a autora, que após consultas com médicos de diversas especialidades,
recebeu o diagnóstico de que sofre de Angiodema desencadeado por

produtos químicos, o que lhe causa edema de glote e dispinéia quando em

contato com estas substâncias.

Pugnou desta forma, pela condenação do réu ao pagamento de indenização

por danos morais, pensão vitalícia, bem como todas as despesas com o
tratamento de sua saúde conforme recomendação médica, pretensão esta

acolhida pelo juízo'de primeiro grau.

Em primeiro lugar, cumpre ; consignar que a autora de fato foi contratada por
tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional

interesse público, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal e Lei
Municipal 2.961/01 (fls. 17/18), não ocupando os quadros da carreira dos

servidores efetivos do Município de Coronel Fabriciano.

Da análise das condições probatórias contidas nos autos e em que pese as

ponderações do juízo sentenciante, a pretensão, tal como deduzida, não se

amolda à hipótese,de responsabilidade declinada.

Isso porque, embora a autora sustente ter adquirido a enfermidade após a
manipulação diária de produtos químicos nas limpezas das escolas, o que

vejo é que o seu padecimento é preexistente à sua contratação, ou quando

nada, não tem nenhuma relação direta com a contratação produzida.

Na verdade as condições clínicas da autora são decorrentes de uma questão

imunológica própria que agravou em função da exposição às substâncias
químicas, fato que poderia ocorrer em qualquer situação cotidiana fora do

contexto do contrato firmado, porque os produtos utilizados são os mesmo

para as limpezas comuns e diárias.

Lado outro, o fato de ausência de equipamentos de proteção individual não
socorre à requerente se a sua enfermidade já preexistia antes mesmo da sua

contratação; considerando o curto lapso temporal transcorrido entre a

atividade,:. desenvolvida e a constatação da enfermidade que afastou a
autora, bem como a. natureza da patologia, de modo que a conclusão é no

sentido de que a moléstia preexistia na data da sua contratação.

No laudo pericial, o perito afirmou às fls. 125/131 e 142/144:

Com base nos elementos e fatos exposto e analisados, conclui-se que a

periciada apresenta doença em que o trabalho é provocador de um distúrbio

latente, ou agravador de doença já estabelecida ou pré -existente, ou seja,

com causa, que acarreta em uma incapacidade laborativa parcial e

permanente. (...) 2 -Fazendo um paralelo entre a conclusão apresentada por

este perito e o curto período laborado pela requerente no município (Contrato
Administrativo) pode este profissional, em sede de esclarecimentos, discorrer

sobre uma maior possibilidade de que o trabalho por esta executado tenha

apenas desencadeado e/ou demonstrado uma doença já estabelecida ou pré

existente na mesma?

R: O trabalho é provocador de um distúrbio latente, ou agravador de doença
já estabelecida ou pré-existente.

Em que pesem as condições de julgamento, não vejo como se possa atribuir à
responsabilidade de padecimento declinado na inicial pela autora ao ente
municipal, mormente por não ter fornecido equipamentos de proteção

individual, porque não era do

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08/03/2018

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Distribuição automática em 06/03/2018 às 09:00

CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


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