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Movimentações Ano de 2018
09/10/2018 Visualizar PDF
AGRAVADO : MUNICÍPIO DE CORONEL FABRICIANO
ADVOGADOS : LEONARDO MILITAO ABRANTES - MG077154N
TEREZINHA DO CARMO SCHWENCK - MG057669N
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
01/10/2018 Visualizar PDF
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANOS MORAIS E
MATERIAIS. MANUSEIO DE PRODUTOS QUÍMICOS. DANOS DERIVADOS DE
DOENÇA PREEXISTENTE. ACÓRDÃO QUE CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DE
NEXO DE CAUSALIDADE. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA
ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 15/03/2018, que julgara recurso interposto
contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II. Na origem, trata-se de Ação de Indenização, ajuizada pela parte ora agravante em face do
Município de Coronel Fabriciano, com o objetivo de obter indenização pelos danos morais e
materiais decorrentes do período em que exerceu função de auxiliar de serviços gerais em escolas
públicas, sob o fundamento de que manuseava produtos químicos, sem equipamento de segurança.
III. O entendimento firmado pelo Tribunal a quo – no sentido de que inexiste o nexo de causalidade
entre o resultado danoso e a relação jurídica laboral, tendo em vista que os danos eram preexistentes à
contratação – não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial,
sob pena de ofensa ao comando inscrito na Súmula 7 desta Corte. Precedentes do STJ.
IV. Agravo interno improvido.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento
ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão (Presidente), Herman Benjamin, Og Fernandes e
Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 25 de setembro de 2018(Data do Julgamento)
14/09/2018 Visualizar PDF
Os
27/04/2018
15/03/2018
TEREZINHA DO CARMO SCHWENCK - MG057669N
DECISÃOTrata-se de Agravo, interposto pelo SANDRA CRISTINA FERREIRA, em
11/10/2017, contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que inadmitiu o
Recurso Especial interposto contra acórdão assim ementado:
"EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - REEXAME NECESSÁRIO -
SERVIDORA CONTRATADA DO MUNICÍPIO DE CORONEL
FABRICIANO - DANOS DERIVADOS DE DOENÇA
PREEXISTENTE AO PERÍODO CONTRATADO - ALERGIA A
PRODUTO QUÍMICO CORRIQUEIRO NÃO FORNECIMENTO DE
EPI - INEXISTÊNCIA DE RELEVÂNCIA CAUSAL E NEXO DE
CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA E OS DANOS -
IMPROCEDÊNCIA.
Se a perícia nos dá conta de que os danos experimentados pela servidora
contratada derivam da exposição a substâncias químicas cotidianamente
encontradas em materiais de limpeza (cloro, água sanitária, detergentes,
sabões e outros semelhantes) causando reações alérgicas graves e
incapacitantes pré-existentes ao contrato, o não fornecimento de
equipamentos de proteção individual não se caracteriza logicamente como
fator desencadeante do evento danoso, cuja causa primária é a alergia. A
aplicação do processo de eliminação hipotética do trabalho contratado
concomitante ao padecimento sustenta a inexistência de relevância causal
capaz de agitar a responsabilidade levando à quebra do nexo de causalidade e
da própria responsabilidade reconhecida, ainda que as reações alérgicas
pudessem ser atenuadas pela utilização de equipamento de proteção
individual. Sentença reformada no reexame necessário, prejudicados os
recursos voluntários" (fl. 278e).
Opostos Embargos de Declaração, foram rejeitados, nestes termos:
"EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS - PRETENSA
REDISCUSSÃO DO QUE FORA DECIDIDO - MEIO PROCESSUAL
INIDÔNEO. Os embargos declaratórios têm por escopo dirimir obscuridade,
contradição ou omissão de aspectos relevantes, não servindo como meio para
obter revisão daquilo que já foi especificamente decidido. Embargos
rejeitados e, de ofício, imposta multa" (fl. 301e).
Sustenta a parte agravante, nas razões do Recurso Especial, ofensa aos artigos 927 do
Código Civil, sob os seguintes fundamentos:
"RAZÕES PARA REFORMA DA DECISÃO - NEGATIVA DE
VIGÊNCIA AO 927 CODIGO CIVIL E PARAGRAFO ÚNICO -
APLICAÇÃO DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO MUNICÍPIO
- MOLDURA FÁTICA DO - ACÓRDÃO EVIDENCIA QUE A
RECORRENTE SOFREU GRAVÍSSIMOS DANOS À SUA SAÚDE E
VIDA - RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA MONOCRÁTICA
QUE SE IMPÕE.
A recorrente obteve ganho de causa, em 1ª instância, ao acusar o. município
de Coronel Fabriciano, em Minas Gerais, por danos que este lhe causou, ao
mantê-la como empregada para serviços em que é forte a necessidade e
consequente presença' de produtos químicos altamente tóxicos - aptos, por
natureza, a causar risco - na limpeza de escolas públicas, creches, etc, disso,
lhe originando insidiosa moléstia, causadora dos graves padecimentos
descritos e comentados nos autos, SEM QUE LHE TENHAM SIDO
FORNECIDOS QUAISQUER DOS EQUIPAMENTOS PROTETIVOS
DE LEI.
O v. acórdão sob comento se valeu de engenhosa modulação fática, isto
mesmo, consistente na introdução na causa de fatos dela ausentes e
sofisticadas teorias sobre a responsabilidade civil, em nada compatíveis com a
responsabilidade objetiva consagrada no parágrafo único do artigo
antecitado, que é o caso dos autos, desembocando na inaceitável conclusão
de que "da análise das condições probatórias contida nos autos e em que pese
as ponderações do Juízo sentenciante, a pretensão, tal como deduzida, não se
amolda à hipótese de responsabilidade declinada", ou seja, à do art. 37, § 6°
da Constituição Federal e aos clarividentes dispositivos do código da
cidadania. A capciosa modulação fática perpetrada desemboca em hipótese
que é uma indisfarçável fantasia: joga para fora dos autos um dos elementos
preponderantes do cenário analisado, ou seja, o emprego a que dedicada a
recorrente, causa imediata de sua desdita, por culpa do Município
empregador.
(...)
Há em tudo lastimável impropriedade: não há que se falar em "contratação do
trabalho concomitante ao padecimento", pois de nada, absolutamente nada,
padecia a recorrente no ato de sua admissão. Seu exame admissional o
corrobora. Jamais, em seus 42 (quarenta e dois) anos antecedentes à sua
contratação, .teve qualquer padecimento do gênero, que lhe tem ceifado as
condições de vida útil e digna.
O eminente Relator fala de "condições probatórias contidas nos autos", - que
analisadas, o encaminharam para a rejeição da "responsabilidade declinada",
ou seja, a acolhida pelo ilustrado Juiz "a quo", que é a prevista na
Constituição Federal e nó Código Civil, por ele contrariada. Valeu-se de
engenhosa suposição do Perito, ide fls. 125/131 e 142/144 dos autos,
impertinente para o caso. Nada nos autos prova "reações alérgicas graves e
incapacitantes pré-existentes ao contrato" e a recorrente jamais padecera
"reações alérgicas que pudessem ser atenuadas pela utilização de
equipamento de proteção individual'. O primeiro episódio do gênero no
histórico de sua saúde é este para cujos efeitos danosos procura reparação.
Como dona de casa jamais lhe foi aconselhado evitar contato com produtos
de. tal ordem, apenas que, na escala em que empregados no trabalho que a
vitimou, não prescindiriam jamais. das precauções que a própria lei impõe"
(fls. 323/329e).
Requer, ao final, o provimento do recurso.
Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 333e).
Negado seguimento ao Recurso Especial (fl. 335/336e), foi interposto o presente
Agravo (fls. 339/342e).
Não foi apresentada contraminuta (fl. 344e).
A irresignação não merece acolhimento.
Acerca da controvérsia, manifestou-se o Tribunal de origem:
"Sustenta a autora na inicial que exerceu a função.de auxiliar de serviços
gerais junto ao Município réu por meio de contratação a título precário pelo
período de fevereiro de 2008 a junho de 2009, serviços estes consistentes na
limpeza diária das escolas públicas do município, utilizando-se para tanto
produtos químicos diversos,: sem qualquer tipo de Equipamento de Proteção
Individual - EPI.
Alega a autora, que após consultas com médicos de diversas especialidades,
recebeu o diagnóstico de que sofre de Angiodema desencadeado por
produtos químicos, o que lhe causa edema de glote e dispinéia quando em
contato com estas substâncias.
Pugnou desta forma, pela condenação do réu ao pagamento de indenização
por danos morais, pensão vitalícia, bem como todas as despesas com o
tratamento de sua saúde conforme recomendação médica, pretensão esta
acolhida pelo juízo'de primeiro grau.
Em primeiro lugar, cumpre ; consignar que a autora de fato foi contratada por
tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional
interesse público, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal e Lei
Municipal 2.961/01 (fls. 17/18), não ocupando os quadros da carreira dos
servidores efetivos do Município de Coronel Fabriciano.
Da análise das condições probatórias contidas nos autos e em que pese as
ponderações do juízo sentenciante, a pretensão, tal como deduzida, não se
amolda à hipótese,de responsabilidade declinada.
Isso porque, embora a autora sustente ter adquirido a enfermidade após a
manipulação diária de produtos químicos nas limpezas das escolas, o que
vejo é que o seu padecimento é preexistente à sua contratação, ou quando
nada, não tem nenhuma relação direta com a contratação produzida.
Na verdade as condições clínicas da autora são decorrentes de uma questão
imunológica própria que agravou em função da exposição às substâncias
químicas, fato que poderia ocorrer em qualquer situação cotidiana fora do
contexto do contrato firmado, porque os produtos utilizados são os mesmo
para as limpezas comuns e diárias.
Lado outro, o fato de ausência de equipamentos de proteção individual não
socorre à requerente se a sua enfermidade já preexistia antes mesmo da sua
contratação; considerando o curto lapso temporal transcorrido entre a
atividade,:. desenvolvida e a constatação da enfermidade que afastou a
autora, bem como a. natureza da patologia, de modo que a conclusão é no
sentido de que a moléstia preexistia na data da sua contratação.
No laudo pericial, o perito afirmou às fls. 125/131 e 142/144:
Com base nos elementos e fatos exposto e analisados, conclui-se que a
periciada apresenta doença em que o trabalho é provocador de um distúrbio
latente, ou agravador de doença já estabelecida ou pré -existente, ou seja,
com causa, que acarreta em uma incapacidade laborativa parcial e
permanente. (...) 2 -Fazendo um paralelo entre a conclusão apresentada por
este perito e o curto período laborado pela requerente no município (Contrato
Administrativo) pode este profissional, em sede de esclarecimentos, discorrer
sobre uma maior possibilidade de que o trabalho por esta executado tenha
apenas desencadeado e/ou demonstrado uma doença já estabelecida ou pré
existente na mesma?
R: O trabalho é provocador de um distúrbio latente, ou agravador de doença
já estabelecida ou pré-existente.
Em que pesem as condições de julgamento, não vejo como se possa atribuir à
responsabilidade de padecimento declinado na inicial pela autora ao ente
municipal, mormente por não ter fornecido equipamentos de proteção
individual, porque não era do
08/03/2018
Distribuição automática em 06/03/2018 às 09:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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Confirma a exclusão?