Informações do processo ARE 1111346

  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 09/03/2018 a 28/08/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral do Estado de São Paulo

Movimentações Ano de 2018

28/08/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Estado de São Paulo
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: AREsp - 00012974720139260020 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo,
com imposição de multa, nos termos do voto do Relator. Ausente,
justificadamente, o Ministro Luiz Fux. Presidência do Ministro Alexandre de
Moraes. Primeira Turma, 19.6.2018.

PROCESSO – PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – NULIDADE –
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Se, de um lado, é possível haver situação
concreta em que transgredido o devido processo legal a ponto de enquadrar o
recurso extraordinário no permissivo que lhe é próprio, de outro, descabe
confundir a ausência de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional com a

entrega de forma contrária a interesses.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA E LEGAL. O
recurso extraordinário não é meio próprio ao revolvimento da prova nem serve
à interpretação de normas estritamente legais.

AGRAVO – MULTA – ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 2015. Se o agravo é manifestamente inadmissível ou
improcedente, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 4º do artigo 1.021
do Código de Processo Civil de 2015, arcando a parte com o ônus decorrente

da litigância protelatória.


Retirado da página 94 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

28/06/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Estado de São Paulo
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: AREsp - 00012974720139260020 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo,
com imposição de multa, nos termos do voto do Relator. Ausente,
justificadamente, o Ministro Luiz Fux. Presidência do Ministro Alexandre de
Moraes. Primeira Turma, 19.6.2018.


Retirado da página 88 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

11/06/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Estado de São Paulo
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: AREsp - 00012974720139260020 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO

Matéria:

DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO

PÚBLICO

Militar

Processo Administrativo Disciplinar / Sindicância
Licenciamento / Exclusão


Retirado da página 52 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

09/04/2018

  • Procurador-Geral do Estado de São Paulo
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: AREsp - 00012974720139260020 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO

Nos termos do art. 1º, inciso XI, da Resolução 478/2011, a Secretaria
Judiciária abre vista para manifestação da parte agravada, na forma do art.

1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.

Brasília, 6 de abril de 2018.

Secretaria Judiciária


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

15/03/2018

  • Procurador-Geral do Estado de São Paulo
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: AREsp - 00012974720139260020 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO

DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA –
INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – INVIABILIDADE –
DESPROVIMENTO DE AGRAVO.

1. O Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo confirmou o
entendimento do Juízo quanto à improcedência do pedido de reintegração de
praça aos quadros da Polícia Militar do Estado de São Paulo aludindo à
legislação de regência. No extraordinário cujo trânsito busca alcançar, o
recorrente aponta a violação dos artigos 5º, incisos II, LIII, LIV, LV e LXXVIII,
37, cabeça, e 84, inciso IV, da Constituição Federal. Aponta a contrariedade
dos princípios do contraditório e da ampla defesa ante o indeferimento da
oitiva de testemunhas. Sustenta a inobservância dos princípios da isonomia,
da legalidade, da razoabilidade e dos motivos determinantes. Diz não ter sido
constatada falta disciplinar. Tece comentários sobre a incompetência do
comandante geral da polícia militar para o exercício do poder regulamentar.

2. De início, descabe confundir a ausência de entrega aperfeiçoada
da prestação jurisdicional com decisão contrária aos interesses defendidos. A
violência ao devido processo legal não pode ser tomada como uma alavanca
para alçar a este Tribunal conflito de interesses com solução na origem. A
tentativa acaba por fazer-se voltada à transformação do Supremo em mero
revisor dos atos dos demais tribunais do País. Na espécie, o Colegiado de
origem procedeu o julgamento fundamentado de forma consentânea com a
ordem jurídica.

A par desse aspecto, a recorribilidade extraordinária é distinta
daquela revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das vezes
procedida mediante o recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede
excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de
origem, considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A
jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o
Verbete nº 279 da Súmula deste Tribunal:
Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.

Colho do acórdão impugnado os seguintes trechos:
O art. 400, CPC, aponta a desnecessidade de repetição de provas, E
é assim que o Juiz deve se pautar, suportando-se no artigo 130 CPC.
[…]

Interessa frisar inexistirem quaisquer máculas no aspecto formal do
Processo Administrativo Disciplinar.

[…]

A sanção expulsória está prevista no Regulamento Disciplinar da
Polícia Militar, fruto de lei complementar. Não há qualquer irregularidade em
sua destinação exclusiva aos praças, como ocorre no artigo 24 do
mencionado documento legal. A própria Constituição Federal distingue a
situação dos Oficiais da PM à dos praças, possuindo os primeiros posto e
patente, e os segundos graduação (artigo 125, § 4°). Além ao que, existe
previsão legal para os Oficiais de processo disciplinar específico, o Conselho
de Justificação (destinado a julgar a incapacidade do oficial para permanecer
na ativa ou na situação de inatividade em que encontre). Já quanto às praças,
responderão a Conselho de Disciplina (se estáveis, ou seja, com mais de dez
anos de serviço policial militar) ou a Processo Administrativo Disciplinar.

No caso em tela, o Apelante é ex-Sd PM, que integrou os quadros da
Corporação por menos de dez anos — portanto, não tinha estabilidade. A Lei
Complementar n° 893, de 09 de março de 2001, trazendo o Regulamento
Disciplinar da Polícia Militar, dispõe em seu artigo 71, inciso III, que o
processo regular para apurar transgressões de praças não estáveis é o
Processo Administrativo Disciplinar.

E ainda; no Estado de São Paulo vigoram as Instruções n° I-16-PM,

que regulamentando o Processo Administrativo da Polícia Militar, conceituam

o PAD como sendo "o processo regular que visa apurar a incapacidade moral

da Praça com menos de 10 (dez) anos de serviço policial militar para

permanecer no serviço ativo, fornecendo os fundamentos para decisão final

do Comandante Geral" (artigo 127).

[…]

O Apelante foi excluído da Corporação nos termos do artigo 24 do
Regulamento Disciplinar.

Insurgiu-se também o Apelante, por ocasião de sua exordial, contra o
trâmite do Processo Disciplinar, pela impossibilidade de contraditar o relatório
do Presidente do PAD e a solução da Autoridade Instauradora.

É fato que, embora trate das figuras do Processo Administrativo
Disciplinar e do Conselho de Disciplina, entre outras, o Regulamento
Disciplinar da PM não discorre sobre seus ritos procedimentais. Assim,
estabelece a Lei Complementar n° 893/01, em um de seus derradeiros artigos

que:

[…]

Ou seja, o rito contra o qual se insurge o Apelante, reputado
inconstitucional por violar o contraditório, alocando a defesa final em momento
anterior a atos opinativos do processo, não é de modo algum criação das
referidas Instruções da Polícia Militar ou do Comando Geral, nem sua
exclusividade. É, sim, o regular trâmite de um processo administrativo
disciplinar. Perfeitamente válidas, portanto, tais instruções.

As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos
ao acórdão atacado, buscando-se o reexame dos elementos probatórios para,
com fundamento em quadro diverso, assentar a viabilidade do recurso.

Acresce que o acórdão impugnado mediante o extraordinário revela
interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso
ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República,
pretende-se submeter à análise matéria que não se enquadra no inciso III do

artigo 102 da Constituição Federal.

3. Conheço do agravo e o desprovejo.

4. Publiquem.
Brasília, 9 de março de 2018.

Ministro MARCO AURÉLIO

Relator

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09/03/2018

  • Procurador-Geral do Estado de São Paulo
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Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: AREsp - 00012974720139260020 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO


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