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Movimentações Ano de 2018
12/06/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: CC - 143038 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: MATO GROSSO
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo,
com aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015, nos
termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 18.5.2018 a
24.5.2018.
EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA
RECUPERANDA PARA INCLUSÃO DE DUAS OUTRAS EMPRESAS, QUE
NÃO ESTÃO EM RECUPERAÇÃO. COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS NO JUÍZO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE
MAJORAÇÃO NESTA SEDE RECURSAL. ARTIGO 85, § 11, DO CPC/2015.
REITERADA REJEIÇÃO DOS ARGUMENTOS EXPENDIDOS PELA PARTE
NAS SEDES RECURSAIS ANTERIORES. MANIFESTO INTUITO
PROTELATÓRIO. MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC/2015. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
06/06/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: CC - 143038 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: MATO GROSSO
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo,
com aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015, nos
termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 18.5.2018 a
24.5.2018.
10/05/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: CC - 143038 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: MATO GROSSO
Matéria:
DIREITO CIVIL
Empresas
Recuperação judicial e Falência
03/04/2018
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: CC - 143038 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: MATO GROSSO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE
JURÍDICA DA EMPRESA RECUPERANDA PARA INCLUSÃO DE DUAS
OUTRAS EMPRESAS, QUE NÃO ESTÃO EM RECUPERAÇÃO.
COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA
DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. RECURSO INTERPOSTO SOB A
ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO JUÍZO
RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO NESTA SEDE
RECURSAL. ARTIGO 85, § 11, DO CPC/2015. RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário, manejado com arrimo na
alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão que possui a seguinte
ementa:
" PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE QUE, NO JUÍZO EM QUE SE PROCESSA A
EXECUÇÃO INDIVIDUAL, HOUVE A 'DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA' DA EMPRESA RECUPERANDA PARA
INCLUSÃO DE DUAS OUTRAS EMPRESAS, QUE NÃO ESTÃO EM
RECUPERAÇÃO. APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO CONTIDA NA SÚMULA
480/STJ. AGRAVO ANTERIOR PROVIDO APENAS PARA DELIMITAR A
EXTENSÃO DO DISPOSITIVO DA DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO
DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA
PROVIMENTO. " (Doc. 9, fl. 122)
Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão
geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 5º, caput e II, e 170 da
Constituição Federal.
É o relatório. DECIDO.
O recurso não merece prosperar.
Verifica-se que os artigos da Constituição Federal que a parte
recorrente considera violados não foram debatidos no acórdão recorrido.
Além disso, não foram opostos embargos de declaração para sanar tal
omissão, faltando, ao caso, o necessário prequestionamento da matéria
constitucional, o que inviabiliza a pretensão de exame do recurso
extraordinário. Incidem, portanto, os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF:
“ É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão
recorrida, a questão federal suscitada " e “ o ponto omisso da decisão, sobre o
qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de
recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento ".
A respeito da aplicação das aludidas súmulas, assim discorre Roberto
Rosas:
“ A Constituição de 1891, no art. 59, III, a , dizia: 'quando se questionar
sobre a validade de leis ou aplicação de tratados e leis federais, e a decisão
for contra ela'.
De forma idêntica dispôs a Constituição de 1934, no art. 76, III, a :
‘quando a decisão for contra literal disposição de tratado ou lei federal, sobre
cuja aplicação se haja questionado'.
Essas Constituições eram mais explícitas a respeito do âmbito do
recurso extraordinário. Limita-se este às questões apreciadas na decisão
recorrida. Se foi omissa em relação a determinado ponto, a parte deve opor
embargos declaratórios. Caso não o faça, não poderá invocar essa questão
não apreciada na decisão recorrida. (RTJ 56/70; v. Súmula 356 do STF e
Súmula 211 do STJ; Nelson Luiz Pinto, Manual dos Recursos Cíveis,
Malheiros Editores, 1999, p. 234; Carlos Mário Velloso, Temas de Direito
Público, p. 236).
(…)
Os embargos declaratórios visam a pedir ao juiz ou juízes prolatores
da decisão que espanquem dúvidas, supram omissões ou eliminem
contradições. Se esse possível ponto omisso não foi aventado, nada há que
se alegar posteriormente no recurso extraordinário. Falta o
prequestionamento da matéria.
A parte não considerou a existência de omissão, por isso não opôs os
embargos declaratórios no devido tempo, por não existir matéria a discutir no
recurso extraordinário sobre essa questão (RE 77.128, RTJ 79/162; v. Súmula
282).
O STF interpretou o teor da Súmula no sentido da desnecessidade de
nova provocação, se a parte opôs os embargos, e o tribunal se recusou a
suprir a omissão (RE 176.626, RTJ 168/305; v. Súmula 211 do STJ). " ( Direito
Sumular . São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 139-140 e 175-176).
Nesse sentido, AI 738.029-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira
Turma, DJe de 25/6/2013, e ARE 737.360-AgR, Rel. Min. Ricardo
Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 24/6/2013, assim ementado:
“ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO. I – É inadmissível o
recurso extraordinário se a questão constitucional suscitada não tiver sido
apreciada no acórdão recorrido. Ademais, não opostos embargos
declaratórios para suprir a omissão, é inviável o recurso, nos termos da
Súmula 356 do STF. II – Agravo regimental improvido. "
Por fim, observo que o presente agravo foi interposto sob a égide da
nova lei processual, o que conduziria à aplicação de sucumbência recursal.
Nada obstante, por não ter havido condenação ao pagamento de honorários
advocatícios no Tribunal a quo , fica impossibilitada a sua majoração, nos
termos do artigo 85, § 11, do CPC/2015.
Ex positis, DESPROVEJO o recurso, com fundamento no artigo 932,
VIII, do Código de Processo Civil de 2015 c/c o artigo 21, § 1º, do RISTF.
Publique-se.
Brasília, 22 de março de 2018.
Ministro LUIZ FUX
Relator
Documento assinado digitalmente
27/03/2018
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: CC - 143038 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: MATO GROSSO
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