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Movimentações Ano de 2018
05/06/2018 Visualizar PDF
Ata da Centésima Vigésima Sexta Distribuição realizada em 31 de
maio de 2018.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: AREsp - 00076096320148260157 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
Vistos etc.
Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário,
exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta,
sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua
admissão. Aparelhado o recurso na afronta aos arts. 1º, III, 5º, XXXVI, e 40, §
8º, da Constituição Federal.
É o relatório.
Decido.
Preenchidos os pressupostos extrínsecos.
Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de
seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir
adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso
veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo.
Transcrevo ementa do acórdão (fl.718) objeto da insurgência
manifestada no apelo extremo:
“A Remuneração Mínima por Nível e Regime (RMNR), prevista em
convenções coletivas, não corresponde a reajuste geral para a categoria.
Antes, corresponde a "remuneração variável aos funcionários da ativa
segundo o cargo, regime de trabalho e localidade em que atuam os
empregados". Não se reflete, pois, no valor do benefício."
O exame de eventual ofensa aos preceitos constitucionais indicados
nas razões recursais, consagradores dos princípios da proteção ao direito
adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada (art. 5º da Lei Maior),
demanda, em primeiro plano, a interpretação das normas infraconstitucionais
aplicáveis à espécie, de tal modo que, se afronta ocorresse, seria indireta, o
que não atende à exigência do art. 102, III, “a", da Lei Maior, nos termos da
remansosa jurisprudência deste egrégio Supremo Tribunal Federal, verbis :
"Recurso extraordinário representativo da controvérsia. Aplicação
retroativa de lei mais benéfica às infrações de trânsito. Exegese das normas
de trânsito. Interpretação realizada à luz das normas do Código Brasileiro de
Trânsito revogado e do vigente. Matéria eminentemente infraconstitucional.
Ausência de repercussão geral. 1. Não apresenta repercussão geral o recurso
extraordinário que discute efeitos de normas de trânsito revogadoras e
revogadas. 2. É pacífica a jurisprudência da Corte no sentido de que os
conceitos dos institutos do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da
coisa julgada não se encontram na Constituição Federal, senão na
legislação ordinária, mais especificamente na Lei de Introdução às
Normas do Direito Brasileiro. 3. Ausência de repercussão geral. " (RE
657.871-RG, Rel. Min. Dias Toffoli, Pleno, DJe 17.11.2014)
Não prospera o recurso pelo prisma dos arts. 1º, III e 40 §8º, da
Constituição da República. Ao julgamento do RE 590005 RG, Rel. Min.Cezar
Peluso, DJe 17.12.2009, esta Suprema Corte decidiu pela inexistência de
repercussão geral da matéria relacionada à extensão a beneficiários de plano
de previdência privada complementar de vantagem outorgada a empregados
ativos. O acórdão está assim ementado:
“EMENTA: RECURSO. Extraordinário. Incognoscibilidade.
Previdência privada . Complementação de aposentadoria. Extensão, a
aposentados, de benefício concedido a trabalhadores em atividade.
Questão infraconstitucional. Precedentes. Ausência de repercussão geral.
Recurso extraordinário não conhecido. Não apresenta repercussão geral o
recurso extraordinário que, tendo por objeto questão relativa à concessão, a
beneficiários de plano de previdência privada complementar, de vantagem
outorgada a empregados ativos, versa sobre matéria infraconstitucional." (RE
590005 RG, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, julgado em 22/10/2009,
DJe-237 DIVULG 17-12-2009 PUBLIC 18-12-2009 EMENT VOL-02387-10
PP-01813 )
Por conseguinte, não merece processamento o apelo extremo,
consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o
recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela
ausência de ofensa a preceito da Constituição da República.
Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 30 de maio de 2018.
Ministra Rosa Weber
Relatora
04/06/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AREsp - 00076096320148260157 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
03/05/2018
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AREsp - 00076096320148260157 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
Declaro minha suspeição, nos termos do art. 145, §1º, do CPC/2015
e do art. 277, caput , do RI/STF.
Encaminhem-se os autos à Secretaria Judiciária, nos termos do art.
67, § 3º, do RISTF, para redistribuição do feito.
Publique-se.
Brasília, 13 de abril de 2018.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator
27/03/2018
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AREsp - 00076096320148260157 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
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