Informações do processo ARE 1114728

  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 27/03/2018 a 25/09/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral do Município de Santo Ângelo
  • Relator
    • Ministro Presidente

Movimentações Ano de 2018

25/09/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Município de Santo Ângelo
  • Ministro Presidente
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 03377575220178217000 - TJRS - 2ª TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo

regimental, condenou a parte sucumbente, nesta instância recursal, ao
pagamento de honorários advocatícios majorados em 1%, percentual que se
soma ao fixado na origem, obedecidos os limites dos §§ 2º, 3º e 11 do art. 85
do Código de Processo Civil, ressalvada eventual concessão do benefício da
justiça gratuita, e aplicou a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do Código de
Processo Civil no percentual de 1%, nos termos do voto da Relatora, Ministra
Cármen Lúcia (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 31.8.2018 a 6.9.2018.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE
FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO: SÚMULA 287 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
VERBA HONORÁRIA MAJORADA EM 1%, PERCENTUAL QUE SE SOMA
AO FIXADO NA ORIGEM, OBEDECIDOS OS LIMITES DOS §§ 2º, 3º E 11
DO ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015, COM A RESSALVA
DE EVENTUAL CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA, E
MULTA APLICADA NO PERCENTUAL DE 1%, CONFORME O § 4º DO ART.
1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL AO

QUAL SE NEGA PROVIMENTO.


Retirado da página 98 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

13/09/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Município de Santo Ângelo
  • Ministro Presidente
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 03377575220178217000 - TJRS - 2ª TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo

regimental, condenou a parte sucumbente, nesta instância recursal, ao
pagamento de honorários advocatícios majorados em 1%, percentual que se
soma ao fixado na origem, obedecidos os limites dos §§ 2º, 3º e 11 do art. 85
do Código de Processo Civil, ressalvada eventual concessão do benefício da
justiça gratuita, e aplicou a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do Código de
Processo Civil no percentual de 1%, nos termos do voto da Relatora, Ministra
Cármen Lúcia (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 31.8.2018 a 6.9.2018.


Retirado da página 79 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

23/08/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Município de Santo Ângelo
  • Ministro Presidente
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 03377575220178217000 - TJRS - 2ª TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

Matéria:

DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO

PÚBLICO
Servidor Público Civil


Retirado da página 33 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

22/05/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Município de Santo Ângelo
  • Ministro Presidente
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Origem: 03377575220178217000 - TJRS - 2ª TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

Nos termos do art. 1º, inciso XI, da Resolução 478/2011, a Secretaria
Judiciária abre vista para manifestação da parte agravada, na forma do art.

1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.

Brasília, 18 de maio de 2018.

Secretaria Judiciária


Retirado da página 148 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

16/05/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Município de Santo Ângelo
  • Ministro Presidente
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 03377575220178217000 - TJRS - 2ª TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

DECISÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE
OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Relatório

1. Em 20.3.2018, neguei seguimento ao recurso extraordinário com
agravo interposto por Luiz Carlos Bagatini por ausência de impugnação da
decisão agravada (Súmula 287 do Supremo Tribunal, doc. 15).

2. Publicada essa decisão no DJe de 27.3.2018, Luiz Carlos Bagatini
opõe, em 27.3.2018, embargos de declaração (doc. 16).
O embargante alega que “ a decisão proferida (...) padece de vícios,
quais sejam, obscuridade e omissão, haja vista que se limita afirmar que
houve ausência de impugnação da decisão sem, contudo, fundamentar tal
entender " (fl. 1, doc. 16).

Salienta que “ não enfrentou no agravo os argumentos de mérito
mencionados no recurso extraordinário, porquanto a finalidade do referido
recurso de agravo é apenas provocar o juízo de admissibilidade do recurso
extraordinário por parte do Supremo Tribunal Federal. Assim, não caberia ao
embargante, reafirmar ponto por ponto os argumentos elencados no recurso
extraordinário, mas tão somente chamar a atenção do Julgador  a quo que o
juízo de admissibilidade realizado era equivocado " (fl. 1, doc. 16).
Este o teor dos pedidos:

“Assim, o embargante entende que a referida decisão é omissa e
obscura uma vez que sequer analisa os demais argumentos apresentados
pelo embargante, motivo pelo qual se requer seja revista, a fim de que seja
determinado o prosseguimento do recurso para apreciação do Pleno deste

Tribunal"  (fl. 2, doc. 16).

3. Em 2.4.2018, deu-se vista ao embargado, nos termos do § 2º do
art. 1.023 do Código de Processo Civil (doc. 18), o qual deixou de apresentar

contrarrazões (doc. 19).

Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO .

4. Razão jurídica não assiste ao embargante.

5. Não prospera a alegação de ausência de fundamentação na
decisão judicial.
Na decisão impugnada foram apresentadas as razões de
impossibilidade jurídica de seguimento do recurso por incidência da Súmula
287 do Supremo Tribunal Federal de forma tão clara que o embargante
exerceu o direito constitucional de defesa rebatendo exatamente o assentado.

6. Como anotado na decisão agravada, o recurso extraordinário foi
inadmitido sob os seguintes fundamentos: a)  ausência de ofensa
constitucional direta; b)  ausência de repercussão geral da matéria veiculada
no recurso extraordinário (Tema 660); c)  incidência das Súmulas 279, 280 e

284 do Supremo Tribunal Federal (doc. 10).

Contra essa decisão o embargante interpôs agravo para o Supremo
Tribunal Federal (doc. 12), sem impugnar a decisão agravada quanto à
incidência das Súmulas 279, 280 e 284 do Supremo Tribunal Federal e a
ausência de ofensa constitucional direta.

A ausência de impugnação específica da decisão agravada torna
inviável o agravo, nos termos da jurisprudência deste Supremo Tribunal
(Súmula 287 do Supremo Tribunal Federal). Assim, por exemplo:

“ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE
DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO: SÚMULA 287 DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. VERBA HONORÁRIA MAJORADA EM 1%,
PERCENTUAL QUE SE SOMA AO FIXADO NA ORIGEM, OBEDECIDOS OS
LIMITES DO ART. 85, § 2º, § 3º E § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL/2015, COM A RESSALVA DE EVENTUAL CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA, E MULTA APLICADA NO
PERCENTUAL DE 1%, CONFORME ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA

PROVIMENTO " (ARE n. 1.011.160-AgR, de minha relatoria, Plenário, DJe

24.5.2017).

Correta a aplicação da Súmula 287 do Supremo Tribunal Federal à

espécie, não havendo omissão ou obscuridade a ser sanada na decisão

embargada.

7. É pacífico o entendimento de os embargos de declaração não se
prestarem para provocar a reforma da decisão embargada, salvo no ponto em
que tenha sido omissa, contraditória ou obscura ou para corrigir erro material,
nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não ocorre na
espécie.

O exame da petição recursal é suficiente para constatar não se
pretender provocar o esclarecimento de qualquer ponto obscuro, omisso ou
contraditório nem corrigir erro material, mas tão somente modificar o conteúdo
do julgado para fazer prevalecer a tese do embargante.

A pretensão do embargante é rediscutir a matéria. O Supremo
Tribunal Federal assentou serem incabíveis os embargos de declaração
quando, “ a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade,
omissão ou contradição,  [a parte] vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o
julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa " (RTJ

191/694-695, Relator o Ministro Celso de Mello).
Confiram-se também os seguintes julgados:

“ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS. I - Ausência dos pressupostos do art. 1.022, I,
II e III, do Código de Processo Civil. II – Busca-se tão somente a rediscussão
da matéria, porém os embargos de declaração não constituem meio
processual adequado para a reforma do  decisum , não sendo possível atribuir-
lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre
no caso em questão. III – Embargos de declaração rejeitados " (ARE n.

910.271-AgR-ED, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Plenário, DJe
19.9.2016).

“ EMBARGOS DECLARATÓRIOS – INEXISTÊNCIA DE VÍCIO –
DESPROVIMENTO. Uma vez voltados os embargos declaratórios ao simples
rejulgamento de certa matéria, inexistindo, no acórdão proferido, qualquer dos
vícios que os respaldam – omissão, contradição e obscuridade –, impõe-se o
desprovimento. EMBARGOS – ARTIGO 1.026, § 2º, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 2015 – MULTA. Se os embargos são manifestamente
protelatórios, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 1.026
do Código de Processo Civil, arcando a parte com o ônus decorrente da
litigância de má-fé " (AI n. 863.617-AgR-ED, Relator o Ministro Marco Aurélio,
Primeira Turma, DJe 1º.8.2016).

“ Embargos de declaração no agravo regimental no recurso
extraordinário com agravo. Questões afastadas nos julgamentos anteriores.
Não há omissão, contradição, obscuridade ou erro a serem sanados.
Precedentes. 1. No julgamento do recurso, as questões postas pela parte
recorrente foram enfrentadas adequadamente. Inexistência dos vícios
previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Embargos de
declaração rejeitados " (ARE n. 876.702-AgR-ED, Relator o Ministro Dias
Toffoli, Segunda Turma, DJe 4.8.2016).

8. Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração (al. c  do inc. V
do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e § 2º do art.

1.024 do Código de Processo Civil).

Publique-se .
Brasília, 9 de maio de 2018.

Ministra CÁRMEN LÚCIA

Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 23 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

04/04/2018

  • Procurador-Geral do Município de Santo Ângelo
  • Ministro Presidente
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 03377575220178217000 - TJRS - 2ª TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

De ordem, a Secretaria Judiciária abre vista para manifestação da

parte embargada, na forma do art. 1023, §2º, do Código de Processo Civil.

Brasília, 2 de abril de 2018.
Secretaria Judiciária

ATOS ORDINATÓRIOS

Processos convertidos para o meio eletrônico

Certifico que os presentes autos físicos foram convertidos para o
meio eletrônico nos termos da Resolução 574/2016-STF:


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

27/03/2018

  • Procurador-Geral do Município de Santo Ângelo
  • Ministro Presidente
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 03377575220178217000 - TJRS - 2ª TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

DECISÃO

1. Examinados os autos, verifica-se óbice jurídico intransponível ao
processamento deste recurso: o caso é de ausência de impugnação da
decisão agravada (Súmula 287 do Supremo Tribunal).

2. Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso (al. c  do
inc. V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.
Brasília, 20 de março de 2018.

Ministra CÁRMEN LÚCIA

Presidente


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão