Informações do processo ARE 1114618

  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 20/03/2018 a 21/09/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral do Município de Nova Iguaçu

Movimentações Ano de 2018

21/09/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Município de Nova Iguaçu
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 00212932920088190038 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Procedência: RIO DE JANEIRO

Decisão: A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo e negou-
lhe provimento, com aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do
CPC/2015, e com majoração dos honorários anteriormente fixados,
obedecidos os limites previstos no art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC/2015,
ressalvada eventual concessão do benefício da gratuidade da justiça, nos
termos do voto da Relatora. Primeira Turma, Sessão Virtual de 31.8.2018 a

6.9.2018.

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ATENDIMENTO EM HOSPITAL DA REDE PÚBLICA. ERRO DE
DIAGNÓSTICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO MUNICÍPIO. DANOS
MORAIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO
CPC/2015. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO
DA REPÚBLICA. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA.
PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. AGRAVO
MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015.

1. O entendimento assinalado na decisão agravada não diverge da
jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal. Compreensão diversa
demandaria a reelaboração da moldura fática delineada no acórdão de
origem, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível,
como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário.

2. As razões do agravo não se mostram aptas a infirmar os
fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere
à ausência de ofensa a preceito da Constituição da República.

3. Majoração em 10% (dez por cento) dos honorários anteriormente
fixados, obedecidos os limites previstos no art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do
CPC/2015, ressalvada eventual concessão do benefício da gratuidade da
Justiça.

4. Agravo interno conhecido e não provido, com aplicação da
penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, calculada à razão de 1%
(um por cento) sobre o valor atualizado da causa, se unânime a votação.


Retirado da página 44 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

17/09/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Município de Nova Iguaçu
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 00212932920088190038 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Procedência: RIO DE JANEIRO

Decisão: A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo e negou-
lhe provimento, com aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do
CPC/2015, e com majoração dos honorários anteriormente fixados,
obedecidos os limites previstos no art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC/2015,
ressalvada eventual concessão do benefício da gratuidade da justiça, nos
termos do voto da Relatora. Primeira Turma, Sessão Virtual de 31.8.2018 a
6.9.2018.


Retirado da página 107 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

23/08/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Município de Nova Iguaçu
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 00212932920088190038 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Procedência: RIO DE JANEIRO

Matéria:

DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO

PÚBLICO

Responsabilidade da Administração

Indenização por Dano Moral

Erro Médico


Retirado da página 43 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

22/05/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Município de Nova Iguaçu
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Origem: 00212932920088190038 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Procedência: RIO DE JANEIRO

Despacho: Idêntico ao de nº 294


Retirado da página 146 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

27/03/2018

  • Procurador-Geral do Município de Nova Iguaçu
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 00212932920088190038 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Procedência: RIO DE JANEIRO

Vistos etc.
Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário,
exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta,
sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua
admissão. Aparelhado o recurso na afronta ao art. 37, § 6º, da Constituição
Federal.

É o relatório.

Decido.
Preenchidos os pressupostos extrínsecos.
Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de
seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir
adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso
veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo.

O Tribunal de origem, na hipótese em apreço, lastreou-se na prova
produzida para firmar seu convencimento, razão pela qual a aferição da
ocorrência de eventual afronta aos preceitos constitucionais invocados no
apelo extremo exigiria o revolvimento do quadro fático delineado,
procedimento vedado em sede extraordinária. Aplicação da Súmula nº
279/STF: “ Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário ".
Nesse sentido:

“Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito
Civil e Processual Civil. 3. Responsabilidade civil do Estado. Alegação de
violação ao art. 37, § 6º, da Constituição Federal. 4. Necessidade do
revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula
279. 5. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6.
Agravo regimental a que se nega provimento." (ARE 1007082 AgR, Relator(a):
Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 24/02/2017,
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-047 DIVULG 10-03-2017 PUBLIC

13-03-2017)

“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. REEXAME DE
MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 279 DO STF. 1. A responsabilidade objetiva se

aplica às pessoas jurídicas de direito público pelos atos comissivos e
omissivos, a teor do art. 37, § 6º, do Texto Constitucional. Precedentes. 2. O
Tribunal de origem assentou a responsabilidade do Recorrente a partir da
análise do contexto probatório dos autos e, para se chegar à conclusão
diversa daquela a que chegou o juízo a quo, seria necessário o seu reexame,
o que encontra óbice na Súmula 279 do STF. 3. Agravo regimental a que se
nega provimento." (ARE 956285 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN,
Primeira Turma, julgado em 09/08/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-180
DIVULG 24-08-2016 PUBLIC 25-08-2016)

“Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito
Administrativo. Omissão do Poder Público. Responsabilidade objetiva.
Elementos da responsabilidade civil estatal demonstrados na origem.
Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. A jurisprudência
da Corte firmou-se no sentido de que as pessoas jurídicas de direito público
respondem objetivamente pelos danos que causarem a terceiros, com
fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, tanto por atos
comissivos quanto por atos omissivos, desde que demonstrado o nexo causal
entre o dano e a omissão do Poder Público. 2. Inadmissível, em recurso
extraordinário, o reexame de fatos e provas dos autos. Incidência da Súmula
nº 279/STF. 3. Agravo regimental não provido." (ARE 868610 AgR, Relator(a):
Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 26/05/2015, PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-128 DIVULG 30-06-2015 PUBLIC 01-07-2015)
Por conseguinte, não merece processamento o apelo extremo,
consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o
recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela

ausência de ofensa a preceito da Constituição da República.
Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 19 de março de 2018.
Ministra Rosa Weber

Relatora

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

20/03/2018

  • Procurador-Geral do Município de Nova Iguaçu
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 00212932920088190038 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Procedência: RIO DE JANEIRO


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão