Informações do processo ARE 1108518

  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 13/03/2018 a 04/06/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral Federal
  • Relator
    • Ministro Presidente

Movimentações Ano de 2018

04/06/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral Federal
  • Ministro Presidente
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: PROC - 50173461720164047000 - TRF4 - PR - 1ª TURMA RECURSAL

Procedência: PARANÁ

DECISÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO
OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Relatório

1. Em 5.3.2018, neguei seguimento ao recurso extraordinário com
agravo interposto por Maurício Teodoro sob os fundamentos de incidência da
Súmula 279 deste Supremo Tribunal, ausência de ofensa constitucional direta
e inexistência de repercussão geral da matéria veiculada no recurso
extraordinário (Tema 660, doc. 111).

2. Publicada essa decisão no DJe de 13.3.2018, Maurício Teodoro
opõe, tempestivamente, em 20.3.2018, embargos de declaração.
O embargante alega que, “nos termos do artigo 1.022 c/c 489, §1º, do
CPC, é considerada omissa a decisão que não enfrentar todos os argumentos

que, em tese, podem infirmar a conclusão adotada pelo Julgador"  (fl. 2, doc.
112).

Assevera que “ o Recurso Extraordinário interposto não tratou apenas
sobre os Princípios do Contraditório e Ampla Defesa, mas também sobre a
primazia dada pela Eg. Turma Recursal ao instituto da coisa julgada em
detrimento de direitos constitucionalmente garantidos, em especial o direito à
proteção previdenciária (artigos 194 e 201 da CF) " (fl. 3, doc. 112).

Requer

“ seja sanada a omissão supra apontada quanto ao objeto do Recurso
Extraordinário interposto qual seja: coisa julgada e seus limites na demanda

previdenciária, com a concessão do excepcional efeito infringente para seja
reconhecida a existência de repercussão geral e, por conseguinte, seja
reconhecida a violação direta aos artigos 5º, inciso XXXVI, e 194 e 201 da CF,
com o provimento integral do Recurso Extraordinário interposto " (fl. 6, doc.

112).

3. O embargado não apresentou contrarrazões (doc. 118).

Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO .

4. Razão jurídica não assiste ao embargante.

5. O exame da pretensão do embargante quanto ao “ reconhecimento
da existência de coisa julgada " (fl. 1, doc. 80) exigiria a interpretação da
legislação infraconstitucional aplicável à espécie e o reexame do conjunto
fático-probatório do processo. A alegada contrariedade à Constituição da
República, se tivesse ocorrido, seria indireta, a inviabilizar o processamento
do recurso extraordinário. Incide na espécie a Súmula 279 do Supremo

Tribunal Federal. Assim, por exemplo:

“ AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REFLEXOS DA REVISÃO DO AUXÍLIO-
DOENÇA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MATÉRIA
DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. LIMITES DA COISA JULGADA.
MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA PELO STF NO ARE
748.371. TEMA 660. REITERADA REJEIÇÃO DOS ARGUMENTOS
EXPENDIDOS PELA PARTE NAS SEDES RECURSAIS ANTERIORES.
MANIFESTO INTUITO PROTELATÓRIO. RECURSO INTERPOSTO SOB A
ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DE NOVA
SUCUMBÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO " (ARE n. 974.702-AgR,
Relator o Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 1º.8.2016).

“ Embargos de declaração em recurso extraordinário com agravo. 2.
Decisão monocrática. Embargos de declaração recebidos como agravo
regimental. Princípio da fungibilidade recursal. 3. Direito Previdenciário. 4.
Acumulação de aposentadoria por tempo de serviço com auxílio-acidente. 5.
Matéria infraconstitucional. Ofensa reflexa. 6. Necessidade do revolvimento do
conjunto fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 279 do STF. 7.
Alegada violação aos limites da coisa julgada. ARE-RG 748.371 (tema 660).
8. Competência da Justiça Federal. Precedentes. 9. Agravo regimental a que
se nega provimento " (ARE n. 859.087-ED, Relator o Ministro Gilmar Mendes,
Segunda Turma, DJe 9.4.2018).

“ Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Previdenciário. Execução. Coisa julgada reconhecida pelo Tribunal de origem.
Limites objetivos. Matéria infraconstitucional. Ofensa reflexa. Precedentes. 1.
É pacífica a jurisprudência da Corte de que não se presta o recurso
extraordinário para a verificação dos limites objetivos da coisa julgada, haja
vista tratar-se de discussão de índole infraconstitucional. 2. Agravo regimental

não provido, com imposição de multa de 2% (art. 1.021, § 4º, do CPC). 3.
Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, pois não houve fixação prévia de
honorários advocatícios na causa " (ARE n. 1.034.846-AgR, Relator o Ministro
Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 29.8.2017).

6. Para evitar a tramitação de recursos totalmente improcedentes

neste Supremo Tribunal, acrescentei que, se fosse possível superar esse
óbice, este Supremo Tribunal assentou inexistir repercussão geral na
alegação de contrariedade aos princípios do contraditório, da ampla defesa,
dos limites da coisa julgada e do devido processo legal quando necessário o

exame da legislação infraconstitucional. Assim, por exemplo:

“ Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à
suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites
da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa
dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas
infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral " (ARE n. 748.371, Relator

o Ministro Gilmar Mendes, Plenário Virtual, DJe 1º.8.2013, Tema 660).

Declarada a ausência de repercussão geral, os recursos

extraordinários e agravos nos quais suscitada a mesma questão constitucional
devem ter o seguimento negado pelos respectivos Relatores, conforme o § 1º

do art. 327 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

7. É pacífico o entendimento de os embargos de declaração não se
prestarem para provocar a reforma da decisão embargada, salvo no ponto em
que tenha sido omissa, contraditória ou obscura ou para corrigir erro material,
nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não ocorre na

espécie.

O exame da petição recursal é suficiente para constatar não se

pretender provocar o esclarecimento de qualquer ponto obscuro, omisso ou
contraditório nem corrigir erro material, mas tão somente modificar o conteúdo

do julgado para fazer prevalecer a tese do embargante.

A pretensão do embargante é rediscutir a matéria. Este Supremo
Tribunal assentou serem incabíveis os embargos de declaração quando, “ a

pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou
contradição,  [a parte] vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e

de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa " (RTJ 191/694-695,
Relator o Ministro Celso de Mello).

Confiram-se também os seguintes julgados:

“ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO,

OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS. I - Ausência dos pressupostos do art. 1.022, I,
II e III, do Código de Processo Civil. II – Busca-se tão somente a rediscussão
da matéria, porém os embargos de declaração não constituem meio
processual adequado para a reforma do  decisum , não sendo possível atribuir-
lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre
no caso em questão. III – Embargos de declaração rejeitados " (ARE n.

910.271-AgR-ED, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Plenário, DJe
19.9.2016).

“ EMBARGOS DECLARATÓRIOS – INEXISTÊNCIA DE VÍCIO –
DESPROVIMENTO. Uma vez voltados os embargos declaratórios ao simples
rejulgamento de certa matéria, inexistindo, no acórdão proferido, qualquer dos
vícios que os respaldam – omissão, contradição e obscuridade –, impõe-se o
desprovimento. EMBARGOS – ARTIGO 1.026, § 2º, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 2015 – MULTA. Se os embargos são manifestamente
protelatórios, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 1.026
do Código de Processo Civil, arcando a parte com o ônus decorrente da
litigância de má-fé " (AI n. 863.617-AgR-ED, Relator o Ministro Marco Aurélio,
Primeira Turma, DJe 1º.8.2016).

“ Embargos de declaração no agravo regimental no recurso
extraordinário com agravo. Questões afastadas nos julgamentos anteriores.
Não há omissão, contradição, obscuridade ou erro a serem sanados.
Precedentes. 1. No julgamento do recurso, as questões postas pela parte
recorrente foram enfrentadas adequadamente. Inexistência dos vícios
previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Embargos de
declaração rejeitados " (ARE n. 876.702-AgR-ED, Relator o Ministro Dias
Toffoli, Segunda Turma, DJe 4.8.2016).

8. Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração (al. c  do inc. V
do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e § 2º do art.

1.024 do Código de Processo Civil).

Publique-se.
Brasília, 28 de maio de 2018.

Ministra CÁRMEN LÚCIA

Presidente

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22/03/2018

  • Procurador-Geral Federal
  • Ministro Presidente
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: PROC - 50173461720164047000 - TRF4 - PR - 1ª TURMA RECURSAL

Procedência: PARANÁ

De ordem, a Secretaria Judiciária abre vista para manifestação da

parte embargada, na forma do art. 1023, §2º, do Código de Processo Civil.

Brasília, 20 de março de 2018.

Secretaria Judiciária


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13/03/2018

  • Procurador-Geral Federal
  • Ministro Presidente
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: PROC - 50173461720164047000 - TRF4 - PR - 1ª TURMA RECURSAL

Procedência: PARANÁ

DECISÃO

1. Examinados os autos, verificam-se óbices jurídicos intransponíveis
ao processamento deste recurso: o caso é de ausência de ofensa
constitucional direta, de incidência da Súmula 279 do Supremo Tribunal
Federal e de inexistência de repercussão geral da matéria veiculada no
recurso extraordinário (Tema 660).

2. Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso (al. c  do

inc. V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.
Brasília, 5 de março de 2018.

Ministra CÁRMEN LÚCIA

Presidente


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