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Movimentações Ano de 2018
25/09/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00242418220178160014 - TJPR - 4ª TURMA RECURSAL
Procedência: PARANÁ
Decisão: A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo e negou-
lhe provimento, com aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do
CPC/2015, nos termos do voto da Relatora. Primeira Turma, Sessão Virtual de
31.8.2018 a 6.9.2018.
DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO
INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. IPTU. LOTEAMENTO.
ATRIBUIÇÃO DE VALOR VENAL A IMÓVEL. NECESSIDADE DE
INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. CÓDIGO TRIBUTÁRIO
MUNICIPAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 280/STF. EVENTUAL OFENSA
REFLEXA NÃO ENSEJA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO
MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015.
1. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os
fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere
ao óbice da Súmula nº 280 do STF, a inviabilizar o trânsito do recurso
extraordinário.
2. A suposta afronta aos postulados constitucionais invocados no
apelo extremo somente poderia ser constatada a partir da análise da
legislação infraconstitucional, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à
Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso
extraordinário.
3. Agravo interno conhecido e não provido, com aplicação da
penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, calculada à razão de 1%
(um por cento) sobre o valor atualizado da causa, se unânime a votação.
17/09/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00242418220178160014 - TJPR - 4ª TURMA RECURSAL
Procedência: PARANÁ
Decisão: A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo e negou-
lhe provimento, com aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do
CPC/2015, nos termos do voto da Relatora. Primeira Turma, Sessão Virtual de
31.8.2018 a 6.9.2018.
23/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00242418220178160014 - TJPR - 4ª TURMA RECURSAL
Procedência: PARANÁ
Matéria:
DIREITO TRIBUTÁRIO
Impostos
IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
16/04/2018
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00242418220178160014 - TJPR - 4ª TURMA RECURSAL
Procedência: PARANÁ
Despacho: Idêntico ao de nº 1242
02/04/2018
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00242418220178160014 - TJPR - 4ª TURMA RECURSAL
Procedência: PARANÁ
Vistos etc.
Contra o acórdão prolatado pelo Tribunal de origem, manejam
recurso extraordinário, com base no art. 102, III, da Lei Maior, Anderson
Fagner Poites Moreno e outro(a/s). Aparelhado o recurso na afronta ao art.
150, I, da Lei Maior.
É o relatório.
Decido.
Preenchidos os pressupostos extrínsecos.
Da detida análise dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem,
por ocasião do julgamento do apelo veiculado na instância ordinária, em
confronto com as razões veiculadas no extraordinário, concluo que nada colhe
o recurso.
Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas
razões recursais, porquanto, no caso, a suposta ofensa somente poderia ser
constatada a partir da análise da legislação infraconstitucional local apontada
no apelo extremo (Lei Municipal 8.672/2001) , o que torna oblíqua e reflexa
eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do
recurso extraordinário.
Dessarte, desatendida a exigência do art. 102, III, “a", da Lei Maior,
nos termos da remansosa jurisprudência deste egrégio Supremo Tribunal
Federal. Aplicação da Súmula 280/STF: “Por ofensa a direito local não cabe
recurso extraordinário". Nesse sentido:
“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO PREDIAL E
TERRITORIAL URBANO – IPTU. ISENÇÃO. SOCIEDADE DE ECONOMIA
MISTA. ANÁLISE DE LEI LOCAL: INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 280 DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE
NEGA PROVIMENTO." (ARE 841942 AgR, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA,
Segunda Turma, julgado em 03/02/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-030
DIVULG 12-02-2015 PUBLIC 13-02-2015)
“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DIREITO TRIBUTÁRIO. IPTU. MAJORAÇÃO. COBRANÇA. 1. A controvérsia
relativa à existência de majoração do IPTU e respectiva cobrança cinge-se ao
reexame da legislação ordinária local e do conjunto fático-probatório, o que é
vedado em sede de recurso extraordinário. Súmulas 279, 280 e 636 desta
Corte. 2. Agravo regimental a que se nega provimento." (ARE 900362 AgR,
Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 06/10/2015,
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-209 DIVULG 19-10-2015 PUBLIC
20-10-2015)
“Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. IPTU. REVISÃO DO LANÇAMENTO.
TEMA 339. INOVAÇÃO RECURSAL. OFENSA REFLEXA. SÚMULAS 279,
280 E 636 DO STF. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. MULTA
APLICADA. I – O acórdão impugnado pelo recurso extraordinário não ofendeu
o art. 93, IX, da Constituição, na interpretação dada pelo Supremo Tribunal
Federal ao julgar o Tema 339 (AI 791.292 QO-RG) da repercussão geral. II –
O agravo regimental traz alegações que constituem inadmissível inovação
recursal, por não terem sido suscitadas oportunamente no recurso
extraordinário. III – Revisão do lançamento do IPTU considerada ilegal pelo
acórdão recorrido. Princípio da legalidade. Alegação de ofensa indireta ou
reflexa à Constituição, inviável de ser analisada em recurso extraordinário, por
demandar a interpretação de legislação infraconstitucional para aferir sua
ocorrência (CTN e Leis Municipais de Londrina 4.591/1990 e 8.672/2001).
Impossibilidade do reexame de fatos e provas. Óbices previstos nas Súmula
279, 280 e 636 do STF. IV – Agravo regimental a que se nega provimento,
com aplicação de multa (art. 1.021, § 4°, do CPC)." (ARE 986150 AgR,
Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em
10/02/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-036 DIVULG 22-02-2017
PUBLIC 23-02-2017)"
Por conseguinte, não merece seguimento o recurso extraordinário,
consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o
recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela
ausência de ofensa a preceito da Constituição da República.
Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 20 de março de 2018.
Ministra Rosa Weber
Relatora
21/03/2018
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00242418220178160014 - TJPR - 4ª TURMA RECURSAL
Procedência: PARANÁ
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