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Movimentações Ano de 2018
01/10/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00014499720148190001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Procedência: RIO DE JANEIRO
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo,
com imposição de multa e honorários recursais, nos termos do voto do
Relator. Ausente, justificadamente, a Ministra Rosa Weber. Presidência do
Ministro Alexandre de Moraes. Primeira Turma, 14.8.2018.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA. O recurso
extraordinário não é meio próprio ao revolvimento da prova.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – FIXAÇÃO. Havendo interposição
de recurso sob a regência do Código de Processo Civil de 2015, cabível é a
fixação dos honorários de sucumbência recursal previstos no artigo 85, § 11,
do diploma legal.
AGRAVO – MULTA – ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 2015. Se o agravo é manifestamente inadmissível ou
improcedente, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 4º do artigo 1.021
do Código de Processo Civil de 2015, arcando a parte com o ônus decorrente
da litigância protelatória.
23/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00014499720148190001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Procedência: RIO DE JANEIRO
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo,
com imposição de multa e honorários recursais, nos termos do voto do
Relator. Ausente, justificadamente, a Ministra Rosa Weber. Presidência do
Ministro Alexandre de Moraes. Primeira Turma, 14.8.2018.
06/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00014499720148190001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Procedência: RIO DE JANEIRO
Matéria:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Liquidação / Cumprimento / Execução
Obrigação de Fazer / Não Fazer
09/05/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00014499720148190001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Procedência: RIO DE JANEIRO
Nos termos do art. 1º, inciso XI, da Resolução 478/2011, a Secretaria
Judiciária abre vista para manifestação da parte agravada, na forma do art.
1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.
Brasília, 7 de maio de 2018.
Secretaria Judiciária
19/03/2018
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00014499720148190001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Procedência: RIO DE JANEIRO
DECISÃO
1. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, modificando o
entendimento do Juízo, julgou procedente o pedido de indenização por danos
morais, ante a omissão do poder público no fornecimento adequado de
tratamento de saúde. No extraordinário cujo trânsito busca alcançar, o
recorrente alega violado o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. Afirma a
responsabilidade civil subjetiva da administração. Discorre acerca do
cumprimento da decisão proferida pelo Juízo, afirmando ter procedido à
internação do autor.
2. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por
simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o
recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da
moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem,
considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A
jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o
verbete nº 279 da Súmula do Supremo:
Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.
Colho do ato atacado o seguinte trecho:
Lobriga este Julgador, ao contrário do alegado pelos réus, em
especial o segundo réu, que o dever de indenizar se encontra presente, sendo
passível a constatação de omissão específica ensejadora do dever indenizar,
omissão esta revelada pelo documento de fl. 17 em que é possível constatar
que a autora já havia apresentado os problemas de saúde que demandavam
sua internação em CTI há três dias sem que o ente público procedesse a sua
transferência para a unidade de saúde adequada, somente tendo agido após
a propositura da demanda com o deferimento da antecipação da tutela.
Constatada a omissão específica do ente público, resta se verificar se
a mesma seria suficiente para abalar psiquicamente a autora, lhe trazendo
dissabores que extrapolam os dissabores do cotidiano.
A este Julgador resta patente que a omissão constatada é suficiente
para causar dissabores que extrapolam os do cotidiano, na medida em que
poderiam ter acarretado na morte da autora que se encontrava em sério
estado de saúde vítima de um acidente vascular encefálico, sendo, portanto,
in re ipsa o dano sofrido, não sendo crível que tal situação não cause angústia
para não dizer desespero na autora.
As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos
à decisão atacada, buscando-se, em última análise, o reexame dos elementos
probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar a viabilidade
do recurso.
3. Conheço do agravo e o desprovejo.
4. Publiquem.
Brasília, 14 de março de 2018.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
13/03/2018
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00014499720148190001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Procedência: RIO DE JANEIRO
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