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Movimentações Ano de 2018
28/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: PROC - 00022841820164036202 - TRF3 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DO MATO GROSSO DO SUL
Procedência: MATO GROSSO DO SUL
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo,
com imposição de multa, nos termos do voto do Relator. Ausente,
justificadamente, o Ministro Luiz Fux. Presidência do Ministro Alexandre de
Moraes. Primeira Turma, 19.6.2018.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA E LEGAL. O
recurso extraordinário não é meio próprio ao revolvimento da prova nem serve
à interpretação de normas estritamente legais.
AGRAVO – MULTA – ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 2015. Se o agravo é manifestamente inadmissível ou
improcedente, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 4º do artigo 1.021
do Código de Processo Civil de 2015, arcando a parte com o ônus decorrente
da litigância protelatória.
28/06/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: PROC - 00022841820164036202 - TRF3 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DO MATO GROSSO DO SUL
Procedência: MATO GROSSO DO SUL
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo,
com imposição de multa, nos termos do voto do Relator. Ausente,
justificadamente, o Ministro Luiz Fux. Presidência do Ministro Alexandre de
Moraes. Primeira Turma, 19.6.2018.
11/06/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: PROC - 00022841820164036202 - TRF3 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DO MATO GROSSO DO SUL
Procedência: MATO GROSSO DO SUL
Matéria:
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO
PÚBLICO
Servidor Público Civil
Sistema Remuneratório e Benefícios
Adicional de Fronteira
16/04/2018
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: PROC - 00022841820164036202 - TRF3 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DO MATO GROSSO DO SUL
Procedência: MATO GROSSO DO SUL
Nos termos do art. 1º, inciso XI, da Resolução 478/2011, a Secretaria
Judiciária abre vista para manifestação da parte agravada, na forma do art.
1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.
Brasília, 12 de abril de 2018.
Secretaria Judiciária
04/04/2018
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: PROC - 00022841820164036202 - TRF3 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DO MATO GROSSO DO SUL
Procedência: MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – INTERPRETAÇÃO DE NORMAS
LEGAIS – INVIABILIDADE – NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
1. O Colegiado de origem confirmou o entendimento do Juízo quanto
à improcedência do pedido relativo ao adicional de fronteira, considerada a
inexistência de regulamentação da matéria. No extraordinário, o recorrente
alega a violação dos artigos 1º, inciso III, 7º, incisos XXIII e LV, e 37 da
Constituição Federal. Alude à impossibilidade de indeferimento do benefício
em decorrência de omissão do Executivo. Alude aos princípios da
irredutibilidade de vencimentos, da dignidade da pessoa humana e da
isonomia.
2. O acórdão impugnado mediante o extraordinário revela
interpretação de normas estritamente legais, não ensejando o acesso a este
Tribunal. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República,
pretende-se submeter a análise recurso que não se enquadra no inciso III do
artigo 102 da Constituição Federal.
Colho da sentença expressamente confirmada pela decisão recorrida,
o seguinte trecho:
Assim, no âmbito estrito dos servidores públicos federais civis,
ligados ao Poder Executivo (tal como a parte autora), regidos estritamente
pela Lei 8.112/1990, é necessário o complemento normativo (mediante a
própria regulamentação) para que o adicional de penosidade em zona de
fronteira seja pago.
O decidido pelo Colegiado de origem está em harmonia com a
jurisprudência do Supremo. Confiram com as seguintes ementas:
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. ADICIONAL DE PENOSIDADE. ÁREA DE FRONTEIRA.
EXISTÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE MATÉRIA
CONSTITUCIONAL. 1. O Supremo Tribunal Federal já decidiu que o adicional
de penosidade para exercício de atividade em área de fronteira não se trata
de direito subjetivo garantido pela Constituição aos servidores públicos e que,
portanto, será devido nos termos da legislação infraconstitucional.
Precedentes. 2. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em
25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites
legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 3. Agravo interno a que se nega
provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.
(agravo regimental no recurso extraordinário nº 966.691, relatado na 1ª Turma
pelo ministro Roberto Barroso, acórdão publicado no Diário da Justiça de 11
de novembro de 2017).
Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Administrativo. Servidor público. Adicional de penosidade em área de
fronteira. Ausência de direito subjetivo. Súmula nº 339/STF. Orientação
vigente. Súmula Vinculante nº 37. Precedentes. 1. O Plenário da Suprema
Corte, ao examinar o MI nº 5.062/DF-AgR, Relator o Ministro Gilmar Mendes,
concluiu que o servidor público que exerce suas funções em área de fronteira
não tem direito constitucional subjetivo ao adicional de penosidade. 2. A
orientação da Súmula nº 339/STF encontra-se plenamente vigente, tendo seu
enunciado sido convertido na Súmula Vinculante nº 37, que assim dispõe:
“Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar
vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia." 3. Agravo
regimental ao qual se dá provimento. (agravo regimental no recurso
extraordinário nº 772.003, redator para o acórdão ministro Dias Toffoli, 2ª
Turma, publicado no Diário da Justiça de 27 de outubro de 2017).
3. Ante o quadro, nego seguimento ao extraordinário. Fixo os
honorários recursais em 5% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85,
§ 11, do Código de Processo Civil de 2015. Tendo a parte agravante litigado
sob o pálio da assistência judiciária gratuita, arcará com o ônus dos
honorários caso ocorra a recuperação do poder aquisitivo no prazo de cinco
anos.
4. Publiquem.
Brasília, 27 de março de 2018.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
16/03/2018
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Origem: PROC - 00022841820164036202 - TRF3 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DO MATO GROSSO DO SUL
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