Informações do processo RE 1112187

  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 13/03/2018 a 12/06/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

12/06/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: PROC - 00021063020115020078 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

Procedência: SÃO PAULO

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo,
nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 18.5.2018 a

24.5.2018.

EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. NATUREZA DE
AUTARQUIA. SERVIDOR. DISPENSA IMOTIVADA. IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO.

PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.


Retirado da página 78 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

06/06/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: PROC - 00021063020115020078 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

Procedência: SÃO PAULO

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo,

nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 18.5.2018 a
24.5.2018.


Retirado da página 90 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

10/05/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: PROC - 00021063020115020078 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

Procedência: SÃO PAULO

Matéria:

DIREITO DO TRABALHO

Rescisão do Contrato de Trabalho


Retirado da página 55 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

16/03/2018

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: PROC - 00021063020115020078 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

Procedência: SÃO PAULO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRABALHISTA. CONSELHO DE
FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. NATUREZA DE AUTARQUIA ESPECIAL.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
ARTIGO 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NECESSIDADE DE DEVIDO
PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA DISPENSA DE FUNCIONÁRIO.
DISPENSA IMOTIVADA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO

PROVIDO.

DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário, manejado com arrimo na

alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis :

“ AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMISSIBILIDADE.
EMPREGADO DE CONSELHO REGIONAL DE FISCALIZAÇÃO DO
EXERCÍCIO PROFISSIONAL. DISPENSA IMOTIVADA. POSSIBILIDADE. A
SDI-1 desta Corte firmou entendimento no sentido de que os Conselhos
Federais e Regionais que fiscalizam o exercício profissional não se sujeitam
ao disposto nos artigos 37, II, e 41 da Constituição Federal, visto que detêm
autonomia administrativa e financeira. Assim, os empregados de tais
entidades podem ser dispensados imotivadamente, por não serem detentores
de estabilidade no emprego. Agravo a que se nega provimento. " (Doc. 12)

Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão
geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 5°, LIV e LV, e 37, caput  e II, da
Constituição Federal. Alega que, pelo fato de enquadrar-se como funcionário
de uma autarquia especial, não poderia ser dispensado imotivadamente.
Defende que a sua dispensa estaria sujeita ao devido processo administrativo
(volume 26).

O Tribunal a quo  proferiu juízo positivo de admissibilidade do recurso

(volume 32).
É o relatório. DECIDO .

O recurso merece prosperar.
Ab initio,  faz-se necessário destacar que a Lei 9.649/1998 atribuiu
personalidade jurídica de direito privado aos conselhos de fiscalização
profissional, ficando vedado o vínculo funcional ou hierárquico com a
Administração Pública.

Contudo, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o mérito da ADI

1.717, declarou a inconstitucionalidade do caput  e dos parágrafos 1º, 2º, 4º,
5º, 6º, 7º e 8º do artigo 58 da Lei 9.649/1998, restando consignado que a
fiscalização das profissões, por se tratar de uma atividade típica de Estado,
que abrange o poder de polícia, de tributar e de punir, não pode ser delegada.
Dessa maneira, infere-se a natureza autárquica dos conselhos profissionais

pelo caráter público da atividade desenvolvida por eles.

Considerando-se a sua natureza jurídica de autarquias especiais,
firmou-se, ainda, em diversos julgados desta Suprema Corte, o entendimento
no sentido de que é aplicável aos conselhos de fiscalização profissional a
observância aos princípios da administração pública para a dispensa de seus
funcionários, o que, in casu , não restou devidamente comprovado pelo
Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo.

Nesse sentido foram os seguintes acórdãos proferidos por ambas as
Turmas do Supremo Tribunal Federal:

“ Agravo regimental no recurso extraordinário. Conselhos de

fiscalização profissional. Natureza de autarquia reconhecida por esta
Suprema Corte. Precedentes.

1. O servidor de órgão de fiscalização profissional, cuja natureza
jurídica é inegavelmente de autarquia federal, não pode ser demitido sem a
prévia instauração de processo administrativo.

2. Inaplicabilidade, no caso, da Súmula Vinculante nº 10 desta Corte,
porque não se declarou inconstitucionalidade de lei, tampouco se afastou sua
incidência.

3. Agravo regimental não provido. " (RE 563.820-AgR, Rel. Min. Dias
Toffoli, Primeira Turma, DJe de 10/5/2012).

“ Agravo regimental no recurso extraordinário. Conselhos de

fiscalização profissional. Natureza de autarquia. Servidor. Estabilidade.
Precedentes.

1. É pacífica a jurisprudência desta Corte de que os conselhos de
fiscalização profissional têm natureza jurídica de autarquia e aos seus
servidores se aplicam os artigos 41 da Constituição Federal e 19 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias, motivo pelo qual não podem ser

demitidos sem a prévia instauração de processo administrativo.

2. Agravo regimental não provido. " (RE 838.648-AgR, Rel. Min. Dias
Toffoli, Segunda Turma, DJe de 26/5/2015).

“ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL.
CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. AUTARQUIA FEDERAL.
SERVIDOR PÚBLICO CONCURSADO: IMPOSSIBILIDADE DE DISPENSA
IMOTIVADA. ESTABILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO DISSONANTE DA
JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO
REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. " (RE 735.703-ED, Rel.
Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe de 16/10/2013).

“ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. 1) ÓRGÃOS DE FISCALIZAÇÃO
PROFISSIONAL: NATUREZA JURÍDICA DE AUTARQUIA. 2) SERVIDOR
NÃO ABRANGIDO PELA ESTABILIDADE DO ART. 19 DO ATO DAS
DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS. DEMISSÃO SEM
INSTAURAÇÃO PRÉVIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO: NULIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. " (RE 696.936-
ED, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe de 31/5/2013).

“ AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO. CONSELHO PROFISSIONAL DE FISCALIZAÇÃO.

DISPENSA IMOTIVADA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.

O Supremo Tribunal Federal já assentou a necessidade de prévio
procedimento administrativo para a demissão de servidor de órgãos de
fiscalização profissional, tendo em vista que são entidades dotadas de
personalidade jurídica de direito público. Precedentes.
Agravo regimental a que se nega provimento. " (RE 683.010-AgR, Rel.
Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 27/8/2014).
Ex positis,  PROVEJO o recurso extraordinário, com fundamento no

disposto no artigo 557, § 1º-A, do CPC/1973.
Publique-se.

Brasília, 13 de março de 2018.

Ministro LUIZ FUX

Relator

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

13/03/2018

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: PROC - 00021063020115020078 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

Procedência: SÃO PAULO


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