Informações do processo ARE 1112207

  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 13/03/2018 a 10/12/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo

Movimentações Ano de 2018

10/12/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DECISÕES E DESPACHOS


Origem: AREsp - 00120426820098260066 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento aos
embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma,
Sessão Virtual de 23.11.2018 a 29.11.2018.

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MULTA PREVISTA NO
§ 4º DO ARTIGO 1.021 DO CPC/2015. APLICABILIDADE.
INADMISSIBILIDADE OU IMPROCEDÊNCIA MANIFESTA. OBSERVÂNCIA
DO LIMITE PREVISTO EM LEI. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA.
EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO DESPROVIDOS.


Retirado da página 53 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

05/12/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUIÇÃO

Ata da Ducentésima Octogésima Segunda Distribuição realizada em

28 de novembro de 2018.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de

processamento de dados:


Origem: AREsp - 00120426820098260066 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento aos
embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma,
Sessão Virtual de 23.11.2018 a 29.11.2018.


Retirado da página 30 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

14/11/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DECISÕES E DESPACHOS


Origem: AREsp - 00120426820098260066 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO

Matéria:

DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO

PÚBLICO

Meio Ambiente


Retirado da página 118 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

21/06/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: AREsp - 00120426820098260066 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo,
com aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015, nos
termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 1.6.2018 a

7.6.2018.

EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MULTA
ADMINISTRATIVA. QUEIMA DA PALHA DE CANA-DE-AÇÚCAR.
RESPONSABILIZAÇÃO. LEI FEDERAL 6.938/1981. LEI 997/1976 E
DECRETOS 8.468/1976 E 39.551/1994 DO ESTADO DE SÃO PAULO.
MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA À
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE
LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. SÚMULA 280 DO STF.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO

PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF.
REITERADA REJEIÇÃO DOS ARGUMENTOS EXPENDIDOS PELA PARTE
NAS SEDES RECURSAIS ANTERIORES. MANIFESTO INTUITO
PROTELATÓRIO. MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC/2015. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.


Retirado da página 123 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

18/06/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: AREsp - 00120426820098260066 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo,

com aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015, nos
termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 1.6.2018 a
7.6.2018.


Retirado da página 62 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

23/05/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: AREsp - 00120426820098260066 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO

Matéria:

DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO

PÚBLICO

Meio Ambiente


Retirado da página 90 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

14/03/2018

  • Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: AREsp - 00120426820098260066 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MULTA ADMINISTRATIVA.
QUEIMA DA PALHA DE CANA-DE-AÇÚCAR. RESPONSABILIZAÇÃO. LEI
FEDERAL 6.938/1981. LEI 997/1976 E DECRETOS 8.468/1976 E
39.551/1994 DO ESTADO DE SÃO PAULO. MATÉRIA DE ÍNDOLE
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. SÚMULA 280 DO STF. NECESSIDADE
DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO – PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO DESPROVIDO.

DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma
de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na
alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, in verbis :

“ EMBARGOS INFRINGENTES – Acórdão que, por maioria de votos,
deu parcial provimento a apelação – Ação Civil Pública Ambiental – Queima
da Palha de Açúcar – Responsabilidade objetiva que decorre da aplicação do
risco integral – Indenização que tem por parâmetro a carga de emissão de
gás poluente aferida da estimativa: dimensão da área atingida multiplicada
pelo tempo de duração da queimada – Indiferente a circunstância de haver ou
não a ré auferido proveito econômico – Embargos Infringentes rejeitados. "
(Doc. 3, fl. 74)
Os embargos de declaração opostos foram desprovidos.

Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão
geral e, no mérito, aponta violação ao artigo 225, § 3º, da Constituição
Federal. Alega, em síntese, que “ não há qualquer prova nos autos acerca da
autoria do ilícito " (Doc. 3, fl. 161).
O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por
entender não ficou evidenciado o suposto maltrato à norma constitucional

enunciada.

É o relatório. DECIDO .
O agravo não merece prosperar.
Ab initio , cabe transcrever o seguinte trecho do acórdão recorrido:
“ Anoto, que em se tratando especificamente do dano ambiental, o
legislador pátrio, com a edição da Lei da Política Nacional do Meio Ambiente –
Lei n. 6.938/81 – criou, em seu artigo 14, § 1º, o regime da responsabilidade
civil objetiva , segundo o qual não se cogita da existência de dolo ou culpa. O
dever de reparar decorre tão somente da existência do ato do qual adveio o
prejuízo.

(…)

Nesse contexto, independentemente se atearam fogo ou não, ou

onde este teve início, é notório que a cana-de-açúcar se destinava a indústria

alcooleira, bem como que a apelada explora atividade econômica ligada à

cana-de-açúcar na área em questão, sendo certo, ainda, que se beneficiou do

ocorrido e como tal pode e deve mesmo responder pelo dano ambiental, em

virtude do disposto não só no art. 225, § 3º, da CF, e arts. 14, § 1º, c.c. o art.

3º, IV, da Lei n. 6.938/81 (Lei da Política Nacional do Meio Ambiente), mas,
em especial, nos termos do artigo 80, parágrafo único, do Regulamento da Lei
n. 997/1976, aprovado pelo Decreto n. 8.468/1976, redação dada pelo

Decreto n. 39.551/1994:

(...) " (Doc. 3, fls. 76-82)

Dessa forma, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a
controvérsia quanto à responsabilidade da recorrente pela queima da palha da
cana-de-açúcar com fundamento na legislação infraconstitucional aplicável à
espécie (Lei Federal 6.938/1981, Lei 997/1976 e Decretos 8.468/1976 e
39.551/1994), cuja análise se revela inviável em sede de recurso
extraordinário, por configurar ofensa indireta à Constituição Federal.

Incide, também, o óbice da Súmula 280 do STF, in verbis : “ Por ofensa
a direito local não cabe recurso extraordinário " .

Demais disso, divergir do entendimento do Tribunal a quo  quanto à
existência ou não de prova da autoria do ilícito demandaria o reexame do

conjunto fático–probatório dos autos.

Não se revela cognoscível, em sede de recurso extraordinário, a
insurgência que tem como escopo o incursionamento no contexto fático–
probatório engendrado nos autos, porquanto referida pretensão não se
amolda à estreita via do apelo extremo, cujo conteúdo se restringe à
discussão eminentemente de direito, face ao óbice erigido pela Súmula 279

do STF.

Sob esse enfoque, ressoa inequívoca a vocação para o insucesso do

apelo extremo, por força do óbice intransponível do referido verbete sumular,
que veda a esta Suprema Corte, em sede de recurso extraordinário, sindicar

matéria fática. Nesse sentido:

“ Dano ao meio ambiente. Queima da palha da cana-de-açúcar.
Controvérsia infraconstitucional. Ofensa indireta. Reexame de provas (Súmula
279). Ausência de prequestionamento (Súmulas 282 e 356). Regimental não
provido. " (AI 377.119-AgR, Rel. Min. Nelson Jobim, Segunda Turma, DJe de

18/10/2002)

Cito, ainda, as seguintes decisões monocráticas transitadas em

julgado: ARE 1.075.919, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 31/10/2017; ARE

1.076.933, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 2/10/2017; e ARE

1.066.998, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 22/9/2017.

A propósito, menciono as lições do ilustre professor Roberto Rosas

sobre as Súmulas 279 e 280 desta Corte:

“ Chiovenda nos dá os limites da distinção entre questão de fato e

questão de direito. A questão de fato consiste em verificar se existem as
circunstâncias com base nas quais deve o juiz, de acordo com a lei,

considerar existentes determinados fatos concretos.

A questão de direito consiste na focalização, primeiro, se a norma, a

que o autor se refere, existe, como norma abstrata (Instituições de Direito

Processual, 2ª ed., v. I/175).

Não é estranha a qualificação jurídica dos fatos dados como

provados (RT 275/884 e 226/583). Já se refere a matéria de fato quando a
decisão assenta no processo de livre convencimento do julgador (RE 64.051,
Rel. Min. Djaci Falcão, RTJ 47/276); não cabe o recurso extraordinário
quando o acórdão recorrido deu determinada qualificação jurídica a fatos
delituosos e se pretende atribuir aos mesmos fatos outra configuração,
quando essa pretensão exige reexame de provas (ERE 58.714, Relator para
o acórdão o Min. Amaral Santos, RTJ 46/821). No processo penal, a
verificação entre a qualificação de motivo fútil ou estado de embriaguez para
a apenação importa matéria de fato, insuscetível de reexame no recurso
extraordinário (RE 63.226, Rel. Min. Eloy da Rocha, RTJ 46/666).

A Súmula 279 é peremptória: ‘Para simples reexame de prova não
cabe recurso extraordinário'. Não se vislumbraria a existência da questão
federal motivadora do recurso extraordinário. O juiz dá a valoração mais
conveniente aos elementos probatórios, atendendo aos fatos e circunstâncias
constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes. Não se confunda
com o critério legal da valorização da prova (RTJ 37/480, 56/65)(Pestana de
Aguiar, Comentários ao Código de Processo Civil, 2ª ed., v. VI/40, Ed. RT;
Castro Nunes, Teoria e Prática do Poder Judiciário, 1943, p. 383). V. Súmula
STJ-7.

(…)

A interpretação do direito local ou então a violação de direito local
para possibilitar o recurso extraordinário é impossível, porque o  desideratum
do legislador e a orientação do STF são no sentido de instituir o apelo final no
âmbito da lei federal, mantendo a sua supremacia. A Súmula 280, seguindo
nessa esteira, afirma que por ofensa a direito local não cabe recurso
extraordinário. Ressalte-se que, quando as leis estaduais conflitam no tempo,
a matéria já está no plano do direito federal, porquanto o Direito Intertemporal
é do âmbito da lei federal (RE 51.680, Rel. Min. Luiz Gallotti, DJU 1.8.1963).
Quanto às leis municipais adota-se o mesmo ponto concernente às leis
estaduais. As Leis de Organização Judiciária são locais, estaduais, portanto
não podem ser invocadas para a admissão de recurso extraordinário, sendo
comum os casos onde surgem problemas no concernente ao julgamento da
causa pelo tribunal  a quo , discutindo-se a sistemática nos julgamentos: juízes
impedidos, convocação de juízes etc. (RE 66.149, RTJ 49/356). " ( Direito

Sumular.  São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 137-138)

Ex positis,  DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 21, §

1º, do RISTF.

Publique-se.

Brasília, 9 de março de 2018.

Ministro LUIZ FUX

Relator

Documento assinado digitalmente

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

13/03/2018

  • Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: AREsp - 00120426820098260066 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão