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Movimentações Ano de 2018
10/12/2018 Visualizar PDF
DECISÕES E DESPACHOS
Origem: AREsp - 00120426820098260066 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento aos
embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma,
Sessão Virtual de 23.11.2018 a 29.11.2018.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MULTA PREVISTA NO
§ 4º DO ARTIGO 1.021 DO CPC/2015. APLICABILIDADE.
INADMISSIBILIDADE OU IMPROCEDÊNCIA MANIFESTA. OBSERVÂNCIA
DO LIMITE PREVISTO EM LEI. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA.
EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO DESPROVIDOS.
05/12/2018 Visualizar PDF
Ata da Ducentésima Octogésima Segunda Distribuição realizada em
28 de novembro de 2018.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: AREsp - 00120426820098260066 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento aos
embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma,
Sessão Virtual de 23.11.2018 a 29.11.2018.
14/11/2018 Visualizar PDF
DECISÕES E DESPACHOS
Origem: AREsp - 00120426820098260066 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO
PÚBLICO
Meio Ambiente
21/06/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AREsp - 00120426820098260066 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo,
com aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015, nos
termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 1.6.2018 a
7.6.2018.
EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MULTA
ADMINISTRATIVA. QUEIMA DA PALHA DE CANA-DE-AÇÚCAR.
RESPONSABILIZAÇÃO. LEI FEDERAL 6.938/1981. LEI 997/1976 E
DECRETOS 8.468/1976 E 39.551/1994 DO ESTADO DE SÃO PAULO.
MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA À
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE
LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. SÚMULA 280 DO STF.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO –
PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF.
REITERADA REJEIÇÃO DOS ARGUMENTOS EXPENDIDOS PELA PARTE
NAS SEDES RECURSAIS ANTERIORES. MANIFESTO INTUITO
PROTELATÓRIO. MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC/2015. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
18/06/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AREsp - 00120426820098260066 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo,
com aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015, nos
termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 1.6.2018 a
7.6.2018.
23/05/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AREsp - 00120426820098260066 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
Matéria:
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO
PÚBLICO
Meio Ambiente
14/03/2018
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AREsp - 00120426820098260066 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MULTA ADMINISTRATIVA.
QUEIMA DA PALHA DE CANA-DE-AÇÚCAR. RESPONSABILIZAÇÃO. LEI
FEDERAL 6.938/1981. LEI 997/1976 E DECRETOS 8.468/1976 E
39.551/1994 DO ESTADO DE SÃO PAULO. MATÉRIA DE ÍNDOLE
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. SÚMULA 280 DO STF. NECESSIDADE
DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO – PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO DESPROVIDO.
DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma
de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na
alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, in verbis :
“ EMBARGOS INFRINGENTES – Acórdão que, por maioria de votos,
deu parcial provimento a apelação – Ação Civil Pública Ambiental – Queima
da Palha de Açúcar – Responsabilidade objetiva que decorre da aplicação do
risco integral – Indenização que tem por parâmetro a carga de emissão de
gás poluente aferida da estimativa: dimensão da área atingida multiplicada
pelo tempo de duração da queimada – Indiferente a circunstância de haver ou
não a ré auferido proveito econômico – Embargos Infringentes rejeitados. "
(Doc. 3, fl. 74)
Os embargos de declaração opostos foram desprovidos.
Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão
geral e, no mérito, aponta violação ao artigo 225, § 3º, da Constituição
Federal. Alega, em síntese, que “ não há qualquer prova nos autos acerca da
autoria do ilícito " (Doc. 3, fl. 161).
O Tribunal a quo negou seguimento ao recurso extraordinário por
entender não ficou evidenciado o suposto maltrato à norma constitucional
enunciada.
É o relatório. DECIDO .
O agravo não merece prosperar.
Ab initio , cabe transcrever o seguinte trecho do acórdão recorrido:
“ Anoto, que em se tratando especificamente do dano ambiental, o
legislador pátrio, com a edição da Lei da Política Nacional do Meio Ambiente –
Lei n. 6.938/81 – criou, em seu artigo 14, § 1º, o regime da responsabilidade
civil objetiva , segundo o qual não se cogita da existência de dolo ou culpa. O
dever de reparar decorre tão somente da existência do ato do qual adveio o
prejuízo.
(…)
Nesse contexto, independentemente se atearam fogo ou não, ou
onde este teve início, é notório que a cana-de-açúcar se destinava a indústria
alcooleira, bem como que a apelada explora atividade econômica ligada à
cana-de-açúcar na área em questão, sendo certo, ainda, que se beneficiou do
ocorrido e como tal pode e deve mesmo responder pelo dano ambiental, em
virtude do disposto não só no art. 225, § 3º, da CF, e arts. 14, § 1º, c.c. o art.
3º, IV, da Lei n. 6.938/81 (Lei da Política Nacional do Meio Ambiente), mas,
em especial, nos termos do artigo 80, parágrafo único, do Regulamento da Lei
n. 997/1976, aprovado pelo Decreto n. 8.468/1976, redação dada pelo
Decreto n. 39.551/1994:
(...) " (Doc. 3, fls. 76-82)
Dessa forma, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a
controvérsia quanto à responsabilidade da recorrente pela queima da palha da
cana-de-açúcar com fundamento na legislação infraconstitucional aplicável à
espécie (Lei Federal 6.938/1981, Lei 997/1976 e Decretos 8.468/1976 e
39.551/1994), cuja análise se revela inviável em sede de recurso
extraordinário, por configurar ofensa indireta à Constituição Federal.
Incide, também, o óbice da Súmula 280 do STF, in verbis : “ Por ofensa
a direito local não cabe recurso extraordinário " .
Demais disso, divergir do entendimento do Tribunal a quo quanto à
existência ou não de prova da autoria do ilícito demandaria o reexame do
conjunto fático–probatório dos autos.
Não se revela cognoscível, em sede de recurso extraordinário, a
insurgência que tem como escopo o incursionamento no contexto fático–
probatório engendrado nos autos, porquanto referida pretensão não se
amolda à estreita via do apelo extremo, cujo conteúdo se restringe à
discussão eminentemente de direito, face ao óbice erigido pela Súmula 279
do STF.
Sob esse enfoque, ressoa inequívoca a vocação para o insucesso do
apelo extremo, por força do óbice intransponível do referido verbete sumular,
que veda a esta Suprema Corte, em sede de recurso extraordinário, sindicar
matéria fática. Nesse sentido:
“ Dano ao meio ambiente. Queima da palha da cana-de-açúcar.
Controvérsia infraconstitucional. Ofensa indireta. Reexame de provas (Súmula
279). Ausência de prequestionamento (Súmulas 282 e 356). Regimental não
provido. " (AI 377.119-AgR, Rel. Min. Nelson Jobim, Segunda Turma, DJe de
18/10/2002)
Cito, ainda, as seguintes decisões monocráticas transitadas em
julgado: ARE 1.075.919, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 31/10/2017; ARE
1.076.933, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 2/10/2017; e ARE
1.066.998, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 22/9/2017.
A propósito, menciono as lições do ilustre professor Roberto Rosas
sobre as Súmulas 279 e 280 desta Corte:
“ Chiovenda nos dá os limites da distinção entre questão de fato e
questão de direito. A questão de fato consiste em verificar se existem as
circunstâncias com base nas quais deve o juiz, de acordo com a lei,
considerar existentes determinados fatos concretos.
A questão de direito consiste na focalização, primeiro, se a norma, a
que o autor se refere, existe, como norma abstrata (Instituições de Direito
Processual, 2ª ed., v. I/175).
Não é estranha a qualificação jurídica dos fatos dados como
provados (RT 275/884 e 226/583). Já se refere a matéria de fato quando a
decisão assenta no processo de livre convencimento do julgador (RE 64.051,
Rel. Min. Djaci Falcão, RTJ 47/276); não cabe o recurso extraordinário
quando o acórdão recorrido deu determinada qualificação jurídica a fatos
delituosos e se pretende atribuir aos mesmos fatos outra configuração,
quando essa pretensão exige reexame de provas (ERE 58.714, Relator para
o acórdão o Min. Amaral Santos, RTJ 46/821). No processo penal, a
verificação entre a qualificação de motivo fútil ou estado de embriaguez para
a apenação importa matéria de fato, insuscetível de reexame no recurso
extraordinário (RE 63.226, Rel. Min. Eloy da Rocha, RTJ 46/666).
A Súmula 279 é peremptória: ‘Para simples reexame de prova não
cabe recurso extraordinário'. Não se vislumbraria a existência da questão
federal motivadora do recurso extraordinário. O juiz dá a valoração mais
conveniente aos elementos probatórios, atendendo aos fatos e circunstâncias
constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes. Não se confunda
com o critério legal da valorização da prova (RTJ 37/480, 56/65)(Pestana de
Aguiar, Comentários ao Código de Processo Civil, 2ª ed., v. VI/40, Ed. RT;
Castro Nunes, Teoria e Prática do Poder Judiciário, 1943, p. 383). V. Súmula
STJ-7.
(…)
A interpretação do direito local ou então a violação de direito local
para possibilitar o recurso extraordinário é impossível, porque o desideratum
do legislador e a orientação do STF são no sentido de instituir o apelo final no
âmbito da lei federal, mantendo a sua supremacia. A Súmula 280, seguindo
nessa esteira, afirma que por ofensa a direito local não cabe recurso
extraordinário. Ressalte-se que, quando as leis estaduais conflitam no tempo,
a matéria já está no plano do direito federal, porquanto o Direito Intertemporal
é do âmbito da lei federal (RE 51.680, Rel. Min. Luiz Gallotti, DJU 1.8.1963).
Quanto às leis municipais adota-se o mesmo ponto concernente às leis
estaduais. As Leis de Organização Judiciária são locais, estaduais, portanto
não podem ser invocadas para a admissão de recurso extraordinário, sendo
comum os casos onde surgem problemas no concernente ao julgamento da
causa pelo tribunal a quo , discutindo-se a sistemática nos julgamentos: juízes
impedidos, convocação de juízes etc. (RE 66.149, RTJ 49/356). " ( Direito
Sumular. São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 137-138)
Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 21, §
1º, do RISTF.
Publique-se.
Brasília, 9 de março de 2018.
Ministro LUIZ FUX
Relator
Documento assinado digitalmente
13/03/2018
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AREsp - 00120426820098260066 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
Criando um monitoramento
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