Informações do processo RE 621687

  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 13/03/2018 a 28/05/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Advogado-Geral da União

Movimentações Ano de 2018

28/05/2018 Visualizar PDF

  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AG.REG. NOS EMB.DIV. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: AI - 200704000267837 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

Decisão : O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do
Relator, negou provimento ao agravo regimental, aplicou à parte agravante
multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos
do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, ficando a interposição de qualquer outro
recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, ressalvados os casos
previstos no art. 1.021, § 5º, do CPC/2015, e julgou inaplicável o art. 85, § 11,
do CPC/2015, uma vez que não houve fixação de honorários advocatícios.
Plenário, sessão virtual de 27.4 a 4.5.2018.

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO
CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. REGIME DE PRECATÓRIO. NATUREZA
CONSTITUCIONAL. JUROS DE MORA. ART. 100, § 1º (ATUAL § 5º) DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA VINCULANTE 17. INCIDÊNCIA.

CARÁTER PROTELATÓRIO. IMPOSIÇÃO DE MULTA.

1.A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal afasta a incidência de
juros moratórios no período previsto no art. 100, § 1º (atual § 5º), da
Constituição Federal (Súmula Vinculante 17).

2. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve
prévia fixação de honorários de sucumbência.

3. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa
prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.


Retirado da página 100 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

10/05/2018 Visualizar PDF

  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NOS EMB.DIV. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: AI - 200704000267837 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

Decisão : O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do
Relator, negou provimento ao agravo regimental, aplicou à parte agravante
multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos
do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, ficando a interposição de qualquer outro
recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, ressalvados os casos
previstos no art. 1.021, § 5º, do CPC/2015, e julgou inaplicável o art. 85, § 11,
do CPC/2015, uma vez que não houve fixação de honorários advocatícios.
Plenário, sessão virtual de 27.4 a 4.5.2018.


Retirado da página 47 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

17/04/2018

  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NOS EMB.DIV. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: AI - 200704000267837 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

Matéria:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO

Liquidação / Cumprimento / Execução de Sentença
Precatório


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

13/03/2018

  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: EMB.DIV. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: AI - 200704000267837 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

DECISÃO:

1. Trata-se de embargos de divergência opostos contra acórdão
proferido por unanimidade de votos pela Segunda Turma do Supremo Tribunal
Federal, sob a relatoria do Min. Ricardo Lewandowski, assim ementado:

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PRECATÓRIO. JUROS DE MORA. COISA JULGADA. LIMITES OBJETIVOS.
OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO.

I – Consoante jurisprudência desta Corte, a discussão acerca dos
limites objetivos da coisa julgada situa-se em âmbito infraconstitucional.
Eventual ofensa à Constituição seria meramente indireta. Precedentes.

II – Agravo regimental improvido."

2.A Segunda Turma rejeitou os embargos de declaração opostos pela
parte vencida (acórdão de fls. 206/212).

3.A parte embargante aponta como decisões paradigmáticas da
divergência as proferidas pela Primeira Turma, nos REs 504.194-AgR

577.465-AgR, bem como pelo Plenário, no RE 590.751.

4.A parte adversa, regularmente intimada, apresentou peça de

impugnação (fls. 289/298).

5.Os embargos de divergência foram admitidos pelo Ministro Ricardo
Lewandowski (fls. 302/303).

6.É o relatório. Decido.

7.Tanto a decisão impugnada como o recurso de embargos datam de
período anterior a 18.03.2016, quando entrou em vigor o CPC/2015. O
recurso preenche os requisitos de admissibilidade exigidos pelo CPC/1973 –
aplicável ao caso nos termos dos arts. 14 e 1.046 do novo Código (Lei nº
13.105/2015).

8.Os embargos de divergência devem ser providos, uma vez que o
acórdão embargado está alinhado com a jurisprudência desta Corte, que
afasta a incidência de juros moratórios no período previsto no art. 100, § 1º
(atual § 5º), da Constituição Federal. O regime jurídico dos precatórios decorre
diretamente da Constituição. Se o Supremo Tribunal Federal entende, nos
termos da Súmula Vinculante 17, que, "Durante o período previsto no
parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre
os precatórios que nele sejam pagos ", decisão judicial, ainda que transitada
em julgada, não pode determinar, na fase de execução, a incidência dos juros
moratórios em período diverso do previsto na ordem constitucional.
Precedentes: AI 850.091-AgR, Relª. Minª. Cármen Lúcia; e AI 804.231-AgR,
Rel. Min. Luiz Fux.

9. A referida orientação já foi ratificada pelo Pleno desta Corte, em
sede de embargos de divergência, conforme indicam os seguintes
precedentes: RE 504.194 AgR-ED-ED-ED-EDv-AgR e RE 577.465 AgR-ED-
ED-EDv-AgR, Relª. Minª. Rosa Weber.

10.Ademais, nos termos da jurisprudência do STF, o relator possui
plena faculdade de prover embargos de divergência, por decisão monocrática,
nas hipóteses em que o acórdão embargado divergir da jurisprudência
dominante do Tribunal, como ocorre neste caso. Precedentes: RE 560.555-
AgR-EDv, Rel. Min. Celso de Mello; e RE 605.288-AgR-EDv, Rel. Min. Dias

Toffoli.

11.Diante do exposto, nos termos do artigo 335, § 1º, do RI/STF, dou
provimento aos embargos de divergência para dar provimento ao
recurso extraordinário apresentado pela União, para afastar a incidência
de juros moratórios no período previsto no art. 100, § 1º (atual § 5º), da
Constituição Federal .

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 08 de março de 2018.

Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Relator

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão