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Movimentações Ano de 2018
09/10/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AREsp - 10358120027000006 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Procedência: MINAS GERAIS
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso de
agravo, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de
31.8.2018 a 6.9.2018.
E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO –
ALEGADA VIOLAÇÃO AOS PRECEITOS INSCRITOS NO ART. 5º, II, LIV E
LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO
– CONTENCIOSO DE MERA LEGALIDADE – SUCUMBÊNCIA RECURSAL
(CPC, ART. 85, § 11) – NÃO DECRETAÇÃO, NO CASO, ANTE A AUSÊNCIA
DE CONDENAÇÃO EM VERBA HONORÁRIA NA ORIGEM – AGRAVO
INTERNO IMPROVIDO.
14/09/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AREsp - 10358120027000006 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Procedência: MINAS GERAIS
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso de
agravo, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de
31.8.2018 a 6.9.2018.
23/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AREsp - 10358120027000006 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Procedência: MINAS GERAIS
Matéria:
DIREITO PROCESSUAL PENAL
Ação Penal
Nulidade
Cerceamento de Defesa
20/06/2018 Visualizar PDF
Ata da Centésima Quadragésima Distribuição realizada em 17 de
junho de 2018.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: AREsp - 10358120027000006 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Procedência: MINAS GERAIS
DECISÃO: Trata-se de embargos de declaração opostos a decisão
que, por mim proferida , ao apreciar o agravo, não conheceu do recurso
extraordinário deduzido pela parte ora embargante.
Sustenta-se , nesta sede recursal , a ocorrência de vícios a que se
refere o art. 1.022 do CPC.
Cabe verificar , inicialmente , se se revelam processualmente
viáveis os presentes embargos de declaração , considerada a norma inscrita
no art. 1.024, § 2º, do CPC, e tendo em vista , ainda , os poderes que essa
mesma regra legal confere ao Relator da causa.
Os embargos de declaração , como se sabe , destinam-se ,
precipuamente , a desfazer obscuridades, a afastar contradições, a suprir
omissões e a corrigir erros materiais que eventualmente se registrem na
decisão impugnada. Essa modalidade recursal só permite o reexame do ato
decisório embargado, quando utilizada com o específico objetivo de viabilizar
um pronunciamento jurisdicional de caráter integrativo-retificador , vocacionado
a afastar as situações de obscuridade, omissão, contradição ou erro material,
e a complementar e esclarecer o conteúdo da decisão proferida ( RTJ
191/372- -373 – RTJ 194/325-326 , v.g. ).
Desse modo , a decisão recorrida – que aprecia , como no caso , com
plena exatidão e em toda a sua inteireza , determinada pretensão jurídica –
não permite o emprego da via recursal dos embargos de declaração, sob
pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso,
eis que inocorrentes , em tal situação , os pressupostos que justificariam a
sua adequada utilização :
“ Embargos declaratórios . Inexistência de omissão, contradição,
obscuridade ou dúvida, no acórdão embargado (art. 337 do RISTF).
Embargos rejeitados . "
( RTJ 134/1296 , Rel. Min. SYDNEY SANCHES – grifei )
“ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INOCORRÊNCIA DE
CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO – EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS .
– Os embargos de declaração destinam-se , precipuamente, a
desfazer obscuridades, a afastar contradições e a suprir omissões que
eventualmente se registrem no acórdão proferido pelo Tribunal. A
inocorrência dos pressupostos de embargabilidade, a que se refere o art.
535 do CPC, autoriza a rejeição dos embargos de declaração, por
incabíveis . "
( AI 338.127-ED-AgR/SP , Rel. Min. CELSO DE MELLO)
O exame dos autos evidencia que a decisão ora embargada
apreciou , de modo inteiramente adequado , as questões cuja análise se
apresentava cabível, não havendo , por isso mesmo , qualquer vício a corrigir,
mesmo porque os fundamentos em que se apoiou o julgado objeto do
presente recurso revelavam-se plenamente suficientes para desautorizar a
pretensão jurídica deduzida pela parte embargante, tanto que o recurso
extraordinário por ela interposto foi considerado manifestamente
inadmissível .
A inviabilidade dos presentes embargos de declaração, em
decorrência da razão mencionada, impõe uma observação final : no
desempenho dos poderes processuais de que dispõe, assiste ao Ministro-
Relator competência plena para exercer, monocraticamente , o controle das
ações, pedidos ou recursos dirigidos ao Supremo Tribunal Federal,
legitimando-se , em consequência , os atos decisórios que, nessa condição ,
venha a praticar.
Cumpre acentuar , neste ponto ,
03/05/2018
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AREsp - 10358120027000006 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Procedência: MINAS GERAIS
DECISÃO: O recurso extraordinário a que se refere o presente
agravo foi interposto por Jânio Wilton Murta Pinto Coelho contra acórdão
que, confirmado em sede de embargos de declaração, pelo E. Tribunal de
Justiça do Estado de Minas Gerais, está assim ementado :
“ APELAÇÃO CÍVEL – ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL –
AÇÃO CIVIL PÚBLICA: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA –
CERCEAMENTO DE DEFESA: REVELIA – INADEQUAÇÃO DA VIA –
INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO – CARÊNCIA DE AÇÃO – FIXAÇÃO DE
SANÇÕES. 1. A revelia, na ação civil pública, torna desnecessária a prova
dos fatos alegados, sendo prescindível a intimação da parte revel, que pode
comparecer ao feito em qualquer momento, recebendo o processo na fase em
que se encontra, não configurando cerceamento de defesa. 2. Recebida a
inicial, e citado o requerido para apresentação de contestação, mantendo-se
ele inerte, vindo embora aos autos somente na fase recursal de apelação,
tornam-se preclusas as questões atinentes à regularidade da petição inicial. 3.
Aplicam-se aos agentes políticos as normas previstas na Lei de Improbidade
Administrativa (LIA), restando superadas as questões atinentes à ilegitimidade
passiva, incompetência do juízo e carência de ação, nos termos da ADI
2.797/DF, do STF. 4. Na fixação das sanções por ato de improbidade
administrativa, deverão ser levados em consideração a gravidade da conduta,
o proveito patrimonial obtido e a extensão do dano, nos termos do art. 12 da
Lei federal nº 8.429/1992. "
A parte ora agravante, ao deduzir o apelo extremo em questão,
sustentou que a decisão recorrida teria vulnerado os preceitos inscritos no
art. 5º, II, LIV e LV, da Constituição Federal.
Sendo esse o contexto, passo a examinar a postulação recursal em
causa. E , ao fazê-lo , observo que o recurso extraordinário revela-se
insuscetível de conhecimento.
É que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem enfatizado ,
a propósito da questão pertinente à transgressão constitucional indireta , que,
em regra , as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade , da
motivação dos atos decisórios, do contraditório , do devido processo legal , dos
limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar ,
quando muito , situações caracterizadoras de ofensa meramente reflexa ao
texto da Constituição, hipóteses em que também não se revelará admissível o
recurso extraordinário ( AI 165.054/SP , Rel. Min. CELSO DE MELLO – AI
174.473/MG , Rel. Min. CELSO DE MELLO – AI 182.811/SP , Rel. Min. CELSO
DE MELLO – AI 188.762-AgR/PR , Rel. Min. SYDNEY SANCHES – AI
587.873-AgR/RS , Rel. Min. EROS GRAU – AI 610.626- -AgR/RJ , Rel. Min.
CEZAR PELUSO – AI 618.795-AgR/RS , Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA – AI
687.304-AgR/PR , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – AI 701.567-AgR/SP , Rel. Min.
DIAS TOFFOLI – AI 748.884- -AgR/SP , Rel. Min. LUIZ FUX – AI 832.987-
AgR/DF , Rel. Min. ELLEN GRACIE – RE 236.333/DF , Red. p/ o acórdão Min.
NELSON JOBIM – RE 599.512-AgR/SC , Rel. Min. RICARDO
LEWANDOWSKI, v.g. ).
Cabe salientar , por oportuno , a propósito da alegada violação ao
art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição, que a orientação jurisprudencial
emanada desta Suprema Corte, firmada na análise desse particular aspecto
no qual se fundamenta o recurso extraordinário em causa, tem salientado ,
considerado o princípio do devido processo legal ( neste compreendida a
cláusula inerente à plenitude de defesa), que a suposta ofensa ao texto
constitucional, caso existente , apresentar-se-ia por via reflexa , eis que a
sua constatação reclamaria – para que se configurasse – a formulação de
juízo prévio de legalidade , fundado na vulneração e infringência de
dispositivos de ordem meramente legal .
Daí revelar-se inteiramente ajustável , ao caso ora em exame , o
entendimento jurisprudencial desta Corte Suprema, no sentido de que “ O
devido processo legal – CF, art. 5º, LV – exerce-se de conformidade com
a lei " ( AI 192.995-AgR/PE , Rel. Min. CARLOS VELLOSO – grifei ), razão
pela qual a alegação de desrespeito à cláusula do devido processo legal, por
traduzir transgressão “ indireta, reflexa, dado que a ofensa direta seria a
normas processuais " ( AI 215.885-AgR/SP , Rel. Min. MOREIRA ALVES – AI
414.167/RS , Rel. Min. CEZAR PELUSO – RE 257.533-AgR/RS , Rel. Min.
CARLOS VELLOSO), não autoriza o acesso à via recursal extraordinária :
“' DUE PROCESS OF LAW ' E PRINCÍPIO DA LEGALIDADE .
– A garantia do devido processo legal exerce-se em conformidade
com o que dispõe a lei , de tal modo que eventual desvio do ato decisório
configurará, quando muito , situação tipificadora de conflito de mera
legalidade , apto a
15/03/2018
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AREsp - 10358120027000006 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Procedência: MINAS GERAIS
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