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Movimentações Ano de 2018
17/09/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 154639 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de
31.8.2018 a 6.9.2018.
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT
AJUIZADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA COM SUPEDÂNEO NA SÚMULA
691/STF. NÃO INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE
ANÁLISE DA MATÉRIA PELO COLEGIADO DA CORTE SUPERIOR.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
I - A orientação de ambas as Turmas deste Supremo Tribunal é no
sentido de que a não interposição de agravo regimental no Superior Tribunal
de Justiça – STJ e, portanto, a ausência da análise da decisão monocrática
pelo Colegiado impede o conhecimento do habeas corpus por esta Corte.
Precedentes.
II - Ademais, não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de
writ impetrado contra decisão de relator que, em habeas corpus requerido a
Tribunal Superior, nega seguimento ao pedido com supedâneo na Súmula
691/STF.
III - Essa circunstância impede o exame da matéria por este Tribunal,
sob pena de incorrer-se em dupla supressão de instância, com evidente
extravasamento dos limites da competência descritos no art. 102 da Carta
Magna. Precedentes.
IV - Agravo regimental a que se nega provimento.
14/09/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 154639 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de
31.8.2018 a 6.9.2018.
23/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 154639 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
Matéria:
DIREITO PROCESSUAL PENAL
Prisão Preventiva
Revogação
04/06/2018 Visualizar PDF
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 54/2018 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 154639 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão por mim
proferida nestes autos (documento eletrônico 4).
Todavia, verifico, de ofício, erro material contido no referido decisum ,
pois, ao contrário do que relatado, de que o pleito cautelar teria sido indeferido
pelo Ministro Relator do HC 440.950/SP no Superior Tribunal de Justiça, em
verdade, houve o indeferimento liminar do pedido constante daquele writ , o
que indica fundamentação diversa para a resolução deste habeas corpus .
Por esse motivo, torno sem efeito a decisão anteriormente proferida
(documento eletrônico 4) e analiso novamente o presente writ .
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor
de Felipe Lima da Silva, contra decisão de Ministro do Superior Tribunal de
Justiça que indeferiu liminarmente o HC 440.950/SP (sítio eletrônico do STJ).
Consta do decisum combatido que o paciente foi
“[...] preso em flagrante em 5.2.2018 por ter supostamente praticado
delitos tipificados nos art. 33 da Lei 11.343/2006 (tráfico ilícito de
entorpecentes) e art. 244 da Lei 8.069/90 (corrupção de menores). Concedida
a liberdade provisória em audiência de custódia realizada em 6.2.2018, o
Juízo ordinário, atendendo à requerimento do Parquet , decretou a prisão
preventiva em 7.2.2018" (sítio eletrônico do STJ).
O impetrante alega, em síntese, que
“[...] o Paciente compareceu perante o M.M Juízo do Ofício Criminal
de Itapevi/SP para a audiência de custódia dos autos
0000242-88.2018.8.26.0628 em que lhe foi concedida a liberdade provisória,
entretanto, o Ministério Público Estadual requereu junto ao Eg. Juízo a
decretação da prisão preventiva do Paciente com base em suspeitas da
prática dos crimes previstos no artigo 33, caput , da Lei 11.343/06 e no artigo
244 do Estatuto da Criança e do Adolescente. O MM. Magistrado entendeu
que o pedido merecia deferimento, pois ao analisar naquelas circunstâncias a
situação não tinha ciência dos fatos explanados no presente remédio
constitucional e remeteram o paciente para a Cadeia de Cotia, SP, com
posterior remessa na data de 09/03/2018 para CDP II - Belém, localizado na
Capital Paulista, onde se encontra até a presente data.
Destaca-se que, surpreendentemente o que vincula o Paciente aos
crimes apontados é apenas o fato de estar conversando com os menores com
idade muito próxima a sua no momento da abordagem, além de supostas
acusações feitas pelos menores de que trabalhavam em conjunto. Entretanto,
tal argumento de trabalho conjunto cai por terra com o comprovante de que o
Paciente trabalha em uma empresa, todas as semanas denominada CARFEL
MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA - ME - CNPJ:02.681.292/0001-09
(comprovante anexo). E mais, o paciente já impetrou anteriormente Habeas
Corpus no Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, visando a
resolução da celeuma processual, entretanto, não obteve êxito liminarmente,
data máxima vênia, sob o frágil argumento a seguir exposto: [...].
[...]
Ante o indeferimento liminar do remédio recursal perante o Eg.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por meio do Desembargador
Relator Leme Garcia, e o indeferimento liminar do Habeas Corpus perante o
C. Superior Tribunal de Justiça, por meio do Ministro Joel Ilan Paciornik,
Relator da Coordenadoria da Quinta Turma, e mais, tendo em vista o
cumprimento da prisão preventiva desde 05 de fevereiro de 2018, não
encontra o Paciente outros meios para a solução desta celeuma processual
que não seja mediante este remédio constitucional como medida para
alcançar a justiça, sendo deferido portanto, a nulidade da prisão preventiva.
Caso não seja este o entendimento, seja concedida a liberdade provisória
com fundamento no artigo 321 do CPP, em ambos os casos se expedindo o
competente alvará de soltura ou não sendo estes o entendimento dos I.
Ministros, requer a substituição da prisão preventiva pelas medidas cautelares
presentes no artigo 319 do CPP" (págs. 3-5 do documento eletrônico 1).
Ao final, requer:
“1. Seja declarada nula a prisão preventiva, em caráter liminar para
que se consolide, em favor do Paciente FELIPE LIMA DA SILVA, a
competente ordem de habeas corpus , visando impedir o constrangimento
ilegal que este vem sofrendo, como medida da mais inteira Justiça;
2. Ainda em sede liminar, requer seja concedida a liberdade provisória
em favor do Paciente FELIPE LIMA DA SILVA com fundamento no artigo 321
do CPP, expedindo-se imediatamente o competente alvará de soltura, visando
impedir que perpetue o constrangimento ilegal que este vem sofrendo, como
medida da mais inteira Justiça;
3. Liminarmente ainda, requer caso não seja o entendimento dos
Nobres Ministros pelo reconhecimento da prisão ilegal, ou até mesmo pela
concessão da liberdade provisória para o Paciente, seja deferida substituição
da prisão preventiva pelas medidas cautelares presentes no artigo 319 do
CPP.
4. A oitiva da Douta Procuradoria de Justiça para que apresente
parecer;
5. A requisição de informações referentes ao processo no
0000242-88.2018.8.26.0628, ao M.M Juízo do Ofício Criminal de Itapevi, SP,
nos autos ora apontado como autoridade coatora, caso julgue necessário,
tendo em vista que a cópia do Habeas corpus está anexa a esta peça;
6. A imediata expedição do competente ALVARÁ DE SOLTURA;
7. Caso julgue necessário, seja feita a intimação pessoal do Douto
Advogado para a sustentação oral, a ser marcada em dia e hora por esta
Colenda Câmara" (págs. 12-13 do documento eletrônico 1).
É o relatório necessário. Decido.
A presente impetração volta-se contra decisão monocrática de
Ministro do STJ que, como visto, indeferiu liminarmente o HC 440.950/SP
(sítio eletrônico do STJ).
Desse modo, este pleito não pode ter seguimento, sob pena de
extravasamento dos limites de competência desta Suprema Corte descritos no
art. 102 da Constituição Federal, que pressupõem seja a coação praticada por
Tribunal Superior.
Essa foi a orientação firmada pela Segunda Turma, quando do
julgamento do HC 119.115/MG, de minha relatoria, ocasião na qual se decidiu
que a não interposição de agravo regimental no Superior Tribunal de Justiça
e, portanto, a ausência da análise da decisão monocrática pelo colegiado,
impede o conhecimento do habeas corpus por esta Suprema Corte, pois, do
contrário, permitiria ao jurisdicionado a escolha do Tribunal para conhecer e
julgar a sua causa, o que configuraria evidente abuso do direito de recorrer.
Ademais, na espécie, não verifico teratologia, flagrante ilegalidade ou
abuso de poder que possam ser constatados ictu oculi e que mitigariam a
impossibilidade da análise per saltum das questões trazidas no presente
habeas corpus .
Isso posto, nego seguimento a este writ (art. 21, § 1°, do Regimento
Interno do Supremo Tribunal Federal). Prejudicados o agravo regimental e o
pleito cautelar.
Publique-se.
Brasília, 24 de maio de 2018.
Ministro Ricardo Lewandowski
Relator
03/05/2018
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 154639 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor
de Felipe Lima da Silva, contra decisão de Ministro do Superior Tribunal de
Justiça que indeferiu o pleito cautelar no HC 440.950/SP (sítio eletrônico do
STJ).
Consta do decisum combatido que o paciente foi
“[...] preso em flagrante em 5.2.2018 por ter supostamente praticado
delitos tipificados nos art. 33 da Lei 11.343/2006 (tráfico ilícito de
entorpecentes) e art. 244 da Lei 8.069/90 (corrupção de menores). Concedida
a liberdade provisória em audiência de custódia realizada em 6.2.2018, o
Juízo ordinário, atendendo à requerimento do Parquet , decretou a prisão
preventiva em 7.2.2018" (sítio eletrônico do STJ).
O impetrante alega, em síntese, que
“[...] o Paciente compareceu perante o M.M Juízo do Ofício Criminal
de Itapevi/SP para a audiência de custódia dos autos
0000242-88.2018.8.26.0628 em que lhe foi concedida a liberdade provisória,
entretanto, o Ministério Público Estadual requereu junto ao Eg. Juízo a
decretação da prisão preventiva do Paciente com base em suspeitas da
prática dos crimes previstos no artigo 33, caput , da Lei 11.343/06 e no artigo
244 do Estatuto da Criança e do Adolescente. O MM. Magistrado entendeu
que o pedido merecia deferimento, pois ao analisar naquelas circunstâncias a
situação não tinha ciência dos fatos explanados no presente remédio
constitucional e remeteram o paciente para a Cadeia de Cotia, SP, com
posterior remessa na data de 09/03/2018 para CDP II - Belém, localizado na
Capital Paulista, onde se encontra até a presente data.
Destaca-se que, surpreendentemente o que vincula o Paciente aos
crimes apontados é apenas o fato de estar conversando com os menores com
idade muito próxima a sua no momento da abordagem, além de supostas
acusações feitas pelos menores de que trabalhavam em conjunto. Entretanto,
tal argumento de trabalho conjunto cai por terra com o comprovante de que o
Paciente trabalha em uma empresa, todas as semanas denominada CARFEL
MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA. - ME - CNPJ:02.681.292/0001-09
(comprovante anexo).
E mais, o paciente já impetrou anteriormente Habeas Corpus no Eg.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, visando a resolução da celeuma
processual, entretanto, não obteve êxito liminarmente, data máxima vênia, sob
o frágil argumento a seguir exposto: [...].
[...]
Ante o indeferimento liminar do remédio recursal perante o Eg.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por meio do Desembargador
Relator Leme Garcia, e o indeferimento liminar do Habeas Corpus perante o
C. Superior Tribunal de Justiça, por meio do Ministro Joel Ilan Paciornik,
Relator da Coordenadoria da Quinta Turma, e mais, tendo em vista o
cumprimento da prisão preventiva desde 05 de fevereiro de 2018, não
encontra o Paciente outros meios para a solução desta celeuma processual
que não seja mediante este remédio constitucional como medida para
alcançar a justiça, sendo deferido portanto, a nulidade da prisão preventiva.
Caso não seja este o entendimento, seja concedida a liberdade provisória
com fundamento no artigo 321 do CPP, em ambos os casos se expedindo o
competente alvará de soltura ou não sendo estes o entendimento dos I.
Ministros, requer a substituição da prisão preventiva pelas medidas cautelares
presentes no artigo 319 do CPP" (págs. 3-5 do documento eletrônico 1).
Ao final, requer:
“1. Seja declarada nula a prisão preventiva, em caráter liminar para
que se consolide, em favor do Paciente FELIPE LIMA DA SILVA, a
competente ordem de habeas corpus, visando impedir o constrangimento
ilegal que este vem sofrendo, como medida da mais inteira Justiça;
2. Ainda em sede liminar, requer seja concedida a liberdade provisória
em favor do Paciente FELIPE LIMA DA SILVA com fundamento no artigo 321
do CPP, expedindo-se imediatamente o competente alvará de soltura, visando
impedir que perpetue o constrangimento ilegal que este vem sofrendo, como
medida da mais inteira Justiça;
3. Liminarmente ainda, requer caso não seja o entendimento dos
Nobres Ministros pelo reconhecimento da prisão ilegal, ou até mesmo pela
concessão da liberdade provisória para o Paciente, seja deferida substituição
da prisão preventiva pelas medidas cautelares presentes no artigo 319 do
CPP.
4. A oitiva da Douta Procuradoria de Justiça para que apresente
parecer;
5. A requisição de informações referentes ao processo no
0000242-88.2018.8.26.0628, ao M.M Juízo do Ofício Criminal de Itapevi, SP,
nos autos ora apontado como autoridade coatora, caso julgue necessário,
tendo em vista que a cópia do Habeas corpus está anexa a esta peça;
6. A imediata expedição do competente ALVARÁ DE SOLTURA;
7. Caso julgue necessário, seja feita a intimação pessoal do Douto
Advogado para a sustentação oral, a ser marcada em dia e hora por esta
Colenda Câmara" (págs. 12-13 do documento eletrônico 1).
É o relatório necessário. Decido.
O impetrante insurge-se contra decisão monocrática proferida por
Ministro do STJ que, como visto, indeferiu o pleito cautelar no HC 440.950/SP
(sítio eletrônico do STJ).
Muito bem. A orientação jurisprudencial deste Supremo Tribunal é
firme no sentido de que a superação da Súmula 691 somente se justifica nos
casos de flagrante teratologia, ilegalidade manifesta ou abuso de poder,
situações nas quais não se enquadra a decisão impugnada.
Ainda que em juízo de mera delibação, não é possível aferir, no
decisum questionado, situações aptas a justificar a superação do referido
verbete. Infere-se, com efeito, que o Ministro do STJ, ao analisar a
impetração, apreciou somente os requisitos autorizadores daquela
excepcional medida e concluiu pela inexistência deles.
Não há nesse ato nenhuma ilegalidade flagrante, tampouco abuso de
poder. Muito pelo contrário. Não se pode exigir, nesta fase processual, que o
julgador esgote os fundamentos pelos quais a ordem deva ou não ser
concedida. Se a argumentação do impetrante não foi suficiente para, a priori ,
convencer aquele magistrado, caberá ao colegiado respectivo, depois de
instruído o processo, analisar as questões postas sob exame, não havendo
nesse agir nenhum constrangimento ilegal.
Tal circunstância impede o exame do tema por este Supremo
Tribunal, sob pena de incorrer-se em indevida supressão de instância, com
evidente extravasamento dos limites de competência descritos no art. 102 da
Constituição Federal.
Isso posto, nego seguimento a este writ (art. 21, § 1°, do Regimento
Interno do Supremo Tribunal Federal). Prejudicado o exame do pleito cautelar.
Publique-se.
Brasília, 30 de abril de 2018.
Ministro Ricardo Lewandowski
Relator
03/04/2018
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 154639 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
Criando um monitoramento
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