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Movimentações Ano de 2018
01/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 02974017920138090051 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
Procedência: GOIÁS
DECISÃO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
APÓS O PRAZO LEGAL: INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
Relatório
1. Em 13.3.2018, neguei seguimento ao recurso extraordinário com
agravo interposto por Alcione Fraga Oliveira Calabria e outros contra a
aplicação da sistemática da repercussão geral na origem (doc. 43).
2. Publicada essa decisão no DJe de 23.4.2018, Alcione Fraga
Oliveira Calabria e outros opõem, em 2.5.2018, embargos de declaração (doc.
50).
Os embargantes apontam “contradição a ser esclarecida na decisão
supracitada, tendo em vista que, em que pese reconhecida a existência de
repercussão geral, o recurso interposto fora negado seguimento com fulcro na
alínea ‘c' do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal" (fl. 3, doc. 50).
Alegam que “a decisão monocrática proferida fora omissa quanto ao
paradigma invocado pelos embargantes, quais sejam: o recurso extraordinário
596.692/MT, bem como 590.260/SP" (fl. 5, doc. 50).
Requerem
“o recebimento e procedência destes Embargos de Declaração, no
intuito de sanar a contradição e omissão existentes na decisão proferida ora
apontados, com o consequente reconhecimento da existência de repercussão
geral no caso em apreço e conhecimento do recurso extraordinário interposto"
(fl. 6, doc. 50).
3. Em 14.5.2018, deu-se vista ao embargado, nos termos do § 2º do
art. 1.023 do Código de Processo Civil (doc. 54), que deixou de apresentar
contrarrazões (doc. 56).
4. Em 26.6.2018, a Secretaria Judiciária deste Supremo Tribunal
certificou “que os Embargos de Declaração (Petição nº 25708/2018) foram
protocolados fora do prazo estabelecido em lei" (doc. 57).
Analisada a matéria posta à apreciação, DECIDO.
5. Os embargos de declaração não podem ser conhecidos por serem
intempestivos.
6. O julgado embargado foi publicado em 23.4.2018 (segunda-feira).
Os embargantes não observaram o prazo legal de cinco dias úteis e
interpuseram o presente recurso em 2.5.2018 (quarta-feira), após o término do
prazo previsto no art. 1.023 do Código de Processo Civil.
Confira-se, por exemplo, o julgado a seguir:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INTEMPESTIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO
CONHECIDOS. I – Intempestividade dos embargos de declaração, dado que
opostos posteriormente ao decurso do prazo legal. II – Embargos de
declaração não conhecidos" (ARE n. 858.330-AgR-ED, Relator o Ministro
Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe 20.8.2015).
Nada há a prover quanto às alegações dos embargantes.
7. Pelo exposto, não conheço destes embargos de declaração (al.
c do inc. V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Publique-se.
Brasília, 27 de junho de 2018.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Presidente
16/05/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 201392974011 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: GOIÁS
De ordem, a Secretaria Judiciária abre vista para manifestação da
parte embargada, na forma do art. 1023, §2º, do Código de Processo Civil.
Brasília, 14 de maio de 2018.
Secretaria Judiciária
23/04/2018
DECISÕES E DESPACHOS
Origem: 201392974011 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: GOIÁS
1. Examinados os autos, verifica-se óbice jurídico intransponível ao
processamento deste recurso: o caso é de aplicação da sistemática da
repercussão geral na origem.
2. Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso (al. c do
inc. V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Publique-se.
Brasília, 13 de março de 2018.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Presidente
(Republicado por haver saído com incorreção no Diário da Justiça do dia
04/04/2018).
ATOS ORDINATÓRIOS
Intimações para manifestação
04/04/2018
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 201392974011 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: GOIÁS
1. Examinados os autos, verifica-se óbice jurídico intransponível ao
processamento deste recurso: o caso é de aplicação da sistemática da
repercussão geral na origem.
2. Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso (al. c do
inc. V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Publique-se.
Brasília, 13 de março de 2018.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Presidente
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