Informações do processo ARE 1112922

  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 04/04/2018 a 01/08/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral do Município de Goiânia
  • Relator
    • Ministro Presidente

Movimentações Ano de 2018

01/08/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Município de Goiânia
  • Ministro Presidente
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 02974017920138090051 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS

Procedência: GOIÁS

DECISÃO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO

APÓS O PRAZO LEGAL: INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DE

DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.

Relatório

1. Em 13.3.2018, neguei seguimento ao recurso extraordinário com
agravo interposto por Alcione Fraga Oliveira Calabria e outros contra a
aplicação da sistemática da repercussão geral na origem (doc. 43).

2. Publicada essa decisão no DJe de 23.4.2018, Alcione Fraga
Oliveira Calabria e outros opõem, em 2.5.2018, embargos de declaração (doc.

50).

Os embargantes apontam “contradição a ser esclarecida na decisão
supracitada, tendo em vista que, em que pese reconhecida a existência de
repercussão geral, o recurso interposto fora negado seguimento com fulcro na
alínea ‘c' do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal" (fl. 3, doc. 50).
Alegam que “a decisão monocrática proferida fora omissa quanto ao

paradigma invocado pelos embargantes, quais sejam: o recurso extraordinário

596.692/MT, bem como 590.260/SP" (fl. 5, doc. 50).
Requerem

“o recebimento e procedência destes Embargos de Declaração, no
intuito de sanar a contradição e omissão existentes na decisão proferida ora
apontados, com o consequente reconhecimento da existência de repercussão
geral no caso em apreço e conhecimento do recurso extraordinário interposto"
(fl. 6, doc. 50).

3. Em 14.5.2018, deu-se vista ao embargado, nos termos do § 2º do

art. 1.023 do Código de Processo Civil (doc. 54), que deixou de apresentar
contrarrazões (doc. 56).

4. Em 26.6.2018, a Secretaria Judiciária deste Supremo Tribunal
certificou “que os Embargos de Declaração (Petição nº 25708/2018) foram

protocolados fora do prazo estabelecido em lei" (doc. 57).
Analisada a matéria posta à apreciação, DECIDO.

5. Os embargos de declaração não podem ser conhecidos por serem
intempestivos.

6. O julgado embargado foi publicado em 23.4.2018 (segunda-feira).
Os embargantes não observaram o prazo legal de cinco dias úteis e
interpuseram o presente recurso em 2.5.2018 (quarta-feira), após o término do

prazo previsto no art. 1.023 do Código de Processo Civil.
Confira-se, por exemplo, o julgado a seguir:

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INTEMPESTIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO
CONHECIDOS. I – Intempestividade dos embargos de declaração, dado que
opostos posteriormente ao decurso do prazo legal. II – Embargos de
declaração não conhecidos" (ARE n. 858.330-AgR-ED, Relator o Ministro

Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe 20.8.2015).

Nada há a prover quanto às alegações dos embargantes.

7. Pelo exposto, não conheço destes embargos de declaração (al.
c do inc. V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.
Brasília, 27 de junho de 2018.

Ministra CÁRMEN LÚCIA

Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 87 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

16/05/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Município de Goiânia
  • Ministro Presidente
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 201392974011 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: GOIÁS

De ordem, a Secretaria Judiciária abre vista para manifestação da

parte embargada, na forma do art. 1023, §2º, do Código de Processo Civil.

Brasília, 14 de maio de 2018.

Secretaria Judiciária


Retirado da página 304 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

23/04/2018

  • Procurador-Geral do Município de Goiânia
  • Ministro Presidente
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DECISÕES E DESPACHOS


Origem: 201392974011 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: GOIÁS

DECISÃO

1. Examinados os autos, verifica-se óbice jurídico intransponível ao
processamento deste recurso: o caso é de aplicação da sistemática da
repercussão geral na origem.

2. Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso (al. c  do
inc. V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.
Brasília, 13 de março de 2018.

Ministra CÁRMEN LÚCIA

Presidente

(Republicado por haver saído com incorreção no Diário da Justiça do dia
04/04/2018).

ATOS ORDINATÓRIOS

Intimações para manifestação


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

04/04/2018

  • Procurador-Geral do Município de Goiânia
  • Ministro Presidente
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 201392974011 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: GOIÁS

DECISÃO

1. Examinados os autos, verifica-se óbice jurídico intransponível ao
processamento deste recurso: o caso é de aplicação da sistemática da
repercussão geral na origem.

2. Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso (al. c  do

inc. V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.
Brasília, 13 de março de 2018.

Ministra CÁRMEN LÚCIA

Presidente


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão