Supremo Tribunal Federal 01/08/2018 | STF
Padrão
1.091.295
ORIGEM :ARE - 2182005320075020064 - TRIBUNAL SUPERIOR
DO TRABALHO
PROCED. :SÃO PAULO
RELATOR :MINISTRO PRESIDENTE
EMBTE.(S) : CTEEP - COMPANHIA DE TRANSMISSAO DE ENERGIA
ELETRICA PAULISTA
ADV.(A/S) : MARCELO COSTA MASCARO NASCIMENTO
(44325/BA, 22919/ES, 155422/MG, 20603-A/PA,
01776/PE, 112436/RJ, 116776/SP)
EMBDO.(A/S) : RAFAEL AUGUSTO
ADV.(A/S) : ARIVALDO DE SOUZA (128425/SP)
DECISÃO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO
OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Relatório
1. Em 16.5.2018, neguei seguimento ao recurso extraordinário com
agravo interposto pela embargante por incidência da Súmula 287 deste
Supremo Tribunal (doc. 74).
2. Publicada essa decisão no DJe de 21.5.2018, a embargante opõe,
tempestivamente, embargos de declaração (doc. 75).
Sustenta que “interpôs todos os Recursos Ordinários cabíveis e
previstos em nosso Ordenamento Jurídico, sendo que em todas as peças
apresentadas houve a discussão exaustiva e clara quanto a matéria objeto da
controvérsia em questão, sendo observada perfeita fundamentação nos
recursos utilizados, não havendo, portanto, o óbice jurídico alegado pelo
Sumula 287 do STF” (fl. 5, doc. 75).
Requer “seja apreciado o presente embargos de declaração para
correção quanto aos erros apontados, para o qual deverá dar seguimento ao
Recurso Extraordinário denegado para julgamento” (fl. 5, doc. 75).
3. O embargado não apresentou contrarrazões (doc. 78).
Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO.
4. Razão jurídica não assiste à embargante.
5. Contra a decisão agravada de inadmissão do recurso
extraordinário, proferida com fundamento de incidência da Súmula 279 do
Supremo Tribunal Federal, a embargante interpôs agravo sem impugnar
especificamente esse fundamento. Incide na espécie a Súmula 287 do
Supremo Tribunal Federal. Assim, por exemplo:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE
DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO: SÚMULA 287 DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. VERBA HONORÁRIA MAJORADA EM 1%,
PERCENTUAL QUE SE SOMA AO FIXADO NA ORIGEM, OBEDECIDOS OS
LIMITES DO ART. 85, § 2º, § 3º E § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL/2015, COM A RESSALVA DE EVENTUAL CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA, E MULTA APLICADA NO
PERCENTUAL DE 1%, CONFORME ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA
PROVIMENTO“ (ARE n. 1.011.160-AgR, de minha relatoria, Plenário, DJe
24.5.2017).
6. É pacífico o entendimento de os embargos de declaração não se
prestarem para provocar a reforma da decisão embargada, salvo no ponto em
que tenha sido omissa, contraditória ou obscura ou para corrigir erro material,
nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não ocorre na
espécie.
O exame da petição recursal é suficiente para constatar não se
pretender provocar o esclarecimento de qualquer ponto obscuro, omisso ou
contraditório nem corrigir erro material, mas tão somente modificar o conteúdo
do julgado para fazer prevalecer a tese da embargante.
A pretensão da embargante é rediscutir a matéria. Este Supremo
Tribunal assentou serem incabíveis os embargos de declaração quando, “a
pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou
contradição, [a parte] vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e
de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa” (RTJ 191/694-695,
Relator o Ministro Celso de Mello).
Confiram-se também os seguintes julgados:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS. I - Ausência dos pressupostos do art. 1.022, I,
II e III, do Código de Processo Civil. II – Busca-se tão somente a rediscussão
da matéria, porém os embargos de declaração não constituem meio
processual adequado para a reforma do decisum, não sendo possível atribuir-
lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre
no caso em questão. III – Embargos de declaração rejeitados” (ARE n.
910.271-AgR-ED, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Plenário, DJe
19.9.2016).
“EMBARGOS DECLARATÓRIOS – INEXISTÊNCIA DE VÍCIO –
DESPROVIMENTO. Uma vez voltados os embargos declaratórios ao simples
rejulgamento de certa matéria, inexistindo, no acórdão proferido, qualquer dos
vícios que os respaldam – omissão, contradição e obscuridade –, impõe-se o
desprovimento. EMBARGOS – ARTIGO 1.026, § 2º, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 2015 – MULTA. Se os embargos são manifestamente
protelatórios, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 1.026
do Código de Processo Civil, arcando a parte com o ônus decorrente da
litigância de má-fé” (AI n. 863.617-AgR-ED, Relator o Ministro Marco Aurélio,
Primeira Turma, DJe 1º.8.2016).
“Embargos de declaração no agravo regimental no recurso
extraordinário com agravo. Questões afastadas nos julgamentos anteriores.
Não há omissão, contradição, obscuridade ou erro a serem sanados.
Precedentes. 1. No julgamento do recurso, as questões postas pela parte
recorrente foram enfrentadas adequadamente. Inexistência dos vícios
previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Embargos de
declaração rejeitados” (ARE n. 876.702-AgR-ED, Relator o Ministro Dias
Toffoli, Segunda Turma, DJe 4.8.2016).
7. Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração (al. c do inc. V
do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e § 2º do art.
1.024 do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Brasília, 29 de junho de 2018.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Presidente
EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (435)
1.110.917
ORIGEM : AREsp - 1001541104 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DO PARANÁ
PROCED. : PARANÁ
RELATOR :MINISTRO PRESIDENTE
EMBTE.(S) : CLIN-RAY DIAGNOSTICOS POR IMAGEM LTDA - EPP
ADV.(A/S) : CARLOS JOSE DAL PIVA (20693/PR, 2053/RO,
46.497A/RS, 19203/SC, 178262/SP)
ADV.(A/S) : CINARA DO CARMO PRICHULA E OUTRO(S)
EMBDO.(A/S) : MUNICIPIO DE TOLEDO
ADV.(A/S) : PRISCILLA GABRIELLE MANFREDINI DA ROSA (40843/
PR)
DESPACHO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PEÇA ESSENCIAL À
SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. PROVIDÊNCIAS PROCESSUAIS.
Relatório
1. Em 7.3.2018, neguei seguimento ao recurso extraordinário com
agravo interposto por Clin-Ray Diagnósticos por Imagem Ltda. - Epp por
ausência de preliminar formal e fundamentada de repercussão geral (doc. 15).
Publicada essa decisão, Clin-Ray Diagnósticos por Imagem Ltda. -
Epp opõe tempestivamente embargos de declaração no qual alega que
“houve por parte do Tribunal de Justiça do Paraná quando da digitalização do
Recurso Extraordinário e envio ao Colendo Supremo Tribunal Federal erro no
processamento exatamente da página 9 – Item II – da existência de
repercussão geral” (fl. 3, doc. 16).
2. A parte do recurso extraordinário pelo qual se comprovaria ter a
embargante apresentado preliminar de repercussão geral no momento
processual adequado não foi juntada neste processo.
3. Pelo exposto, intimem-se a embargante e o embargado para,
querendo, apresentarem cópia integral do recurso extraordinário
protocolizado na origem, no prazo de cindo dias (art. 933 do Código de
Processo Civil).
Publique-se.
Brasília, 26 de junho de 2018.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Presidente
EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (436)
1.112.922
ORIGEM : 02974017920138090051 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE GOIÁS
PROCED. : GOIÁS
RELATOR :MINISTRO PRESIDENTE
EMBTE.(S) : ALCIONE FRAGA OLIVEIRA CALABRIA
EMBTE.(S) :ANA ALVES DE ARAUJO
EMBTE.(S) : AUREA DE SOUSA FILGUEIRAS
EMBTE.(S) : IVANI ALVES DE MELO FARIA
EMBTE.(S) :JOSE MARIA BORGES
EMBTE.(S) : MARIA DAS GRACAS DE OLIVEIRA E SILVA
EMBTE.(S) : MARIA DAS GRACAS LEITE
EMBTE.(S) : NEUSA MARIA SANTANA BATISTA
ADV.(A/S) : CYNTHIA CRISTINA RAMOS (49155/GO)
EMBDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE GOIÂNIA
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE GOIÂNIA
DECISÃO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
Processos na página
ARE 1091295 • ARE 1110917 • ARE 1112922Confirma a exclusão?