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Movimentações Ano de 2018
05/09/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AREsp - 201251010010695 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO
Procedência: RIO DE JANEIRO
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO.
DECISÃO: HOMOLOGO o pedido de DESISTÊNCIA do agravo interno,
na forma dos artigos 21, VIII, do RISTF, e 200, caput, e 998, caput, do Código
de Processo Civil de 2015, formulado por TELEMAR NORTE LESTE S/A
(Petição STF 57.050/2018), porque subscrito por advogado com poderes
bastantes (doc. 13, fls. 41-43).
Assim, certifique-se o trânsito em julgado da decisão publicada em
27/4/2018 e remetam-se os autos à origem.
Publique-se.
Brasília, 31 de agosto de 2018.
Ministro LUIZ FUX
Relator
Documento assinado digitalmente
23/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AREsp - 201251010010695 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO
Procedência: RIO DE JANEIRO
Matéria:
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO
PÚBLICO
Intervenção no Domínio Econômico
Agências/órgãos de regulação
27/04/2018
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AREsp - 201251010010695 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO
Procedência: RIO DE JANEIRO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO.
ANATEL. MULTA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA
DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. OFENSA
REFLEXA. SÚMULA 636 DO STF. AGRAVO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE
DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MAJORAÇÃO DOS
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ARTIGO 85, § 11, DO CPC/2015.
AGRAVO DESPROVIDO.
DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma
de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na
alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, in verbis :
" ADMINISTRATIVO. ANATEL. APLICAÇÃO DE MULTA.
POSSIBILIDADE. DESCUMPRIMENTO DE METAS DOS INDICADORES
PREVISTOS NO PLANO GERAL DE METAS DE QUALIDADE (PGMQ).
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS DE FORMA EXCESSIVA.
REDUÇÃO. I – Pretendeu a Parte Autora – TELEMAR NORTE LESTE S/A –,
em síntese, a declaração de nulidade de multas que lhe foram impostas pela
ANATEL, no valor total de R$ 4.017.222,35 (quatro milhões, dezessete mil,
duzentos e vinte e dois reais e trinta e cinco centavos), nos bojo de
Procedimentos Administrativos para Apuração de Descumprimento de
Obrigações, por descumprimento de metas dos indicadores previstos no
Plano Geral de Metas de Qualidade (PGMQ) no âmbito do Serviço Telefônico
Fixo Comutado (STFC), prestado em regime público. II – A Lei n.º 9.472/97
confere poderes à ANATEL para estabelecer regras a serem observadas
pelos prestadores de serviços de telecomunicações e, em caso de
descumprimento, para aplicar sanções aos mesmos. Em sendo assim, a
edição de resoluções, pela ANATEL, é consequência de seu poder
regulamentar normativo, inerente às agências reguladoras, porquanto
indispensável à consecução de seus objetivos. III – Editou-se, desta maneira,
a Resolução n.º 344/2003, a qual aprovou o Regulamento de Aplicação de
Sanções Administrativas a ser observado pela ANATEL, não havendo que se
falar, assim, em qualquer ilegalidade na aplicação do referido ato normativo,
porquanto encontra fundamento na epigrafada Lei n.º 9.472/97. IV –
Outrossim, o próprio contrato celebrado pelas Partes estabelece a obrigação
de cumprimento dos parâmetros e indicadores do Plano Geral de Metas de
Qualidade. V – Destaca-se, para o deslinde da presente questão, que a Parte
Autora não logrou êxito em demonstrar que atendeu adequadamente aos
parâmetros e indicadores exigidos pelo Plano Geral de Metas de Qualidade
ou que está sendo punida por infrações cometidas por outras prestadoras. VI
– Impende registrar, no presente momento, que afirmou a Parte Autora, ainda,
a ocorrência do instituto da prescrição intercorrente entre a data da
apresentação das defesas administrativas e do despacho, eis que teriam
decorridos três anos sem que a ANATEL tenha trazido qualquer fato novo
apto a ensejar a interrupção da contagem do prazo para configuração da
prescrição intercorrente. VII - No entanto, a ANATEL, no curso do
procedimento administrativo e ainda antes de configurar o prazo da prescrição
intercorrente, juntou informes elaborados por sua área técnica. Desta
maneira, havendo a movimentação do processo antes do prazo de três anos
da lavratura do Auto de Infração, não merece prosperar alegação de
ocorrência da prescrição intercorrente. VIII – No que concerne ao valor das
multas aplicadas, tem-se que o art. 8º da Resolução n.º 344/2003 estabelece
que as infrações poderão ser graduadas em leve, média e grave, devendo ser
considerada grave, na forma do § 4º, III e IV, quando for o infrator reincidente
e quando constatado ser significativo o número de usuários atingidos (fl. 646).
Assim, in casu , a multa fixada não merece ser reduzida, visto que as infrações
cometidas devem ser caracterizadas como graves. XI – Registre-se, ainda,
que não merece prosperar a alegação de que a metodologia para o cálculo da
sanção não foi editada pelo Conselho Diretor da ANATEL, com prévia
submissão à Consulta Pública, como exigem os arts. 22, IV, e 42 da Lei nº
9.472/97, posto que o Plano Geral de Metas de Qualidade para o Serviço
Telefônico Fixo Comutado (PGMQ) foi aprovado por meio da Resolução nº
341/2003 do Conselho Diretor da ANATEL, após ser submetido à consulta
pública específica nº 426/2002. X - Por fim, no que pertine à verba honorária,
o artigo 20 § 4º do CPC permite corrigir distorções causadas pelos limites
impostos pelo § 3º do artigo 20 do mesmo diploma legal, pois a existência de
limites máximo e mínimo pode acarretar situações injustas, principalmente
quando a causa envolver quantias excessivamente altas, como é o presente
caso, em que se atribui à causa valor milionário. XI – Apelação da Parte
Autora parcialmente provida, tão-somente para reduzir o valor dos honorários
advocatícios para R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). " (Doc. 12, fls. 2-3)
Nas razões de seu recurso extraordinário, sustenta preliminar de
repercussão geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 5º, caput , II e
XXXIX, e 37 da Constituição Federal, bem como ao artigo 25, I, do ADCT.
O Tribunal a quo negou seguimento ao recurso extraordinário por
entender que a ofensa à Constituição, acaso existente, seria reflexa e que o
apelo encontra óbice na Súmula 279 do STF.
É o relatório. DECIDO .
O agravo não merece prosperar.
Verifica-se que os artigos da Constituição Federal, que a parte
agravante considera violados, não foram debatidos no acórdão recorrido.
Além disso, não foram opostos embargos de declaração para sanar tal
omissão, faltando, ao caso, o necessário prequestionamento da matéria
constitucional, o que inviabiliza a pretensão de exame do recurso
extraordinário. Incidem, portanto, os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF:
“ É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão
recorrida, a questão federal suscitada " e “ o ponto omisso da decisão, sobre o
qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de
recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento ".
A respeito da aplicação das aludidas súmulas, assim discorre Roberto
Rosas:
“ A Constituição de 1891, no art. 59, III, a , dizia: 'quando se questionar
sobre a validade de leis ou aplicação de tratados e leis federais, e a decisão
for contra ela'.
De forma idêntica dispôs a Constituição de 1934, no art. 76, III, a :
‘quando a decisão for contra literal disposição de tratado ou lei federal, sobre
cuja aplicação se haja questionado'.
Essas Constituições eram mais explícitas a respeito do âmbito do
recurso extraordinário. Limita-se este às questões apreciadas na decisão
recorrida. Se foi omissa em relação a determinado ponto, a parte deve opor
embargos declaratórios. Caso não o faça, não poderá invocar essa questão
não apreciada na decisão recorrida. (RTJ 56/70; v. Súmula 356 do STF e
Súmula 211 do STJ; Nelson Luiz Pinto, Manual dos Recursos Cíveis,
Malheiros Editores, 1999, p. 234; Carlos Mário Velloso, Temas de Direito
Público, p. 236).
(...)
Os embargos declaratórios visam a pedir ao juiz ou juízes prolatores
da decisão que espanquem dúvidas, supram omissões ou eliminem
contradições. Se esse possível ponto omisso não foi aventado, nada há que
se alegar posteriormente no recurso extraordinário. Falta o
prequestionamento da matéria.
A parte não considerou a existência de omissão, por isso não opôs os
embargos declaratórios no devido tempo, por não existir matéria a discutir no
recurso extraordinário sobre essa questão (RE 77.128, RTJ 79/162; v. Súmula
282).
O STF interpretou o teor da Súmula no sentido da desnecessidade de
nova provocação, se a parte opôs os embargos, e o tribunal se recusou a
suprir a omissão (RE 176.626, RTJ 168/305; v. Súmula 211 do STJ). " ( Direito
Sumular . São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 139-140 e 175-176)
Nesse sentido, AI 738.029-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira
Turma, DJe de 25/6/2013, e ARE 737.360-AgR, Rel. Min. Ricardo
Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 24/6/2013, assim ementado:
“ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO. I – É inadmissível o
recurso extraordinário se a questão constitucional suscitada não tiver sido
apreciada no acórdão recorrido. Ademais, não opostos embargos
declaratórios para suprir a omissão, é inviável o recurso, nos termos da
Súmula 356 do STF. II – Agravo regimental improvido. "
Demais disso, o Tribunal de origem assentou que “ a Lei n.º 9.472/97
confere poderes à ANATEL para estabelecer regras a serem observadas
pelos prestadores de serviços de telecomunicações e, em caso de
descumprimento, para aplicar sanções aos mesmos".
Assim, acolher a pretensão da parte agravante e divergir do
entendimento firmado pelo acórdão recorrido, no presente caso, demandaria a
análise da legislação infraconstitucional aplicável à espécie, o que se revela
inviável em sede de recurso extraordinário, por configurar ofensa indireta à
Constituição Federal.
Assevere-se, ainda, que a jurisprudência desta Suprema Corte se
consolidou no sentido de que “ não cabe recurso extraordinário por
contrariedade ao princípio da legalidade, quando a sua verificação
pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela
decisão recorrida " (Súmula 636 do STF).
Por fim, observo que o presente agravo foi interposto sob a égide da
nova lei processual, o que impõe a aplicação de sucumbência recursal.
Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 932,
VIII, do Código de Processo Civil de 2015 c/c o artigo 21, § 1º, do RISTF, e
CONDENO a parte sucumbente nesta instância recursal ao pagamento de
honorários advocatícios majorados ao dobro do valor fixado pela origem
(artigo 85, § 11, do CPC/2015).
Publique-se.
Brasília, 24 de abril de 2018.
Ministro LUIZ FUX
Relator
Documento assinado digitalmente
05/04/2018
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AREsp - 201251010010695 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO
Procedência: RIO DE JANEIRO
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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