Informações do processo 2018/0071937-5

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1270376
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 06/04/2018 a 19/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

19/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL - RELATOR

: MINISTRO SÉRGIO KUKINA

AGRAVANTE : ESTADO DE PERNAMBUCO

PROCURADOR : FELIPE LEMOS DE OLIVEIRA MACIEL E OUTRO(S) - PE029798
AGRAVADO : REGINALDO PAES BARRETO DE ALBUQUERQUE
ADVOGADO : CARLOS ALBERTO LEAL DE BARROS JUNIOR E OUTRO(S) -

PE000450

AGRAVADO : MARIA CARMELIA BRAGA DE ALBUQUERQUE
AGRAVADO : RENATO PAES BARRETO DE ALBUQUERQUE

AGRAVADO : RODRIGO PAES BARRETO DE ALBUQUERQUE

AGRAVADO : ROMERO PAES BARRETO DE ALBUQUERQUE
ADVOGADO : LILIANE FRANCISCA DE OLIVEIRA E OUTRO(S) - PE038214

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.


Retirado da página 2611 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

16/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Primeira Turma
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL - RELATOR

    : MINISTRO SÉRGIO KUKINA

AGRAVANTE   : ESTADO DE PERNAMBUCO

PROCURADOR : FELIPE LEMOS DE OLIVEIRA MACIEL E OUTRO(S) - PE029798

AGRAVADO : REGINALDO PAES BARRETO DE ALBUQUERQUE
ADVOGADO : CARLOS ALBERTO LEAL DE BARROS JUNIOR E OUTRO(S) -

PE000450

AGRAVADO : MARIA CARMELIA BRAGA DE ALBUQUERQUE
AGRAVADO : RENATO PAES BARRETO DE ALBUQUERQUE

AGRAVADO : RODRIGO PAES BARRETO DE ALBUQUERQUE
AGRAVADO : ROMERO PAES BARRETO DE ALBUQUERQUE
ADVOGADO : LILIANE FRANCISCA DE OLIVEIRA E OUTRO(S) - PE038214

EMENTA

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE

SEGURANÇA. GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE. COISA
JULGADA. ERRO MATERIAL. ANÁLISE QUE DEMANDA A

INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 7/STJ. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL.
POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO OU VIOLAÇÃO

À COISA JULGADA.

1. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, a fim de
verificar a ocorrência ou não de erro material, tal como colocada a questão
nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo

fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso

especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.

2. O entendimento perfilhado pelo Tribunal de origem não destoa da

jurisprudência desta Corte, firme no sentido de que " a correção de erro

material não está sujeita à preclusão e não viola a coisa julgada.

Precedentes" (AgInt no REsp 1673750/SP, Rel. Ministro RICARDO

VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/04/2018,

DJe 30/04/2018).

3. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira TURMA
do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos

do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa (Presidente), Gurgel de

Faria, Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 09 de outubro de 2018(Data do Julgamento)


Retirado da página 1769 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 7793 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

16/08/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 2616 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/05/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de recurso especial manejado pelo Estado de Pernambuco com fundamento

no art. 105, III, a , da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal de Pernambuco,

assim ementado (fl. 578):

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO
ORIGINÁRIO DE PERCEPÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE
PRODUTIVIDADE A ADVOGADO DE OFÍCIO EQUIPARADO A

PROCURADOR DO ESTADO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA PARA
INCLUSÃO NOS VENCIMENTOS DO IMPETRANTE DA PARCELA

VARIÁVEL DE REMUNERAÇÃO PELO INCREMENTO DE RECEITAS -

PVR-IR. BENEFÍCIO DEVIDO AOS AUDITORES FISCAIS. AUSÊNCIA

DE RELAÇÃO COM OS PROCURADORES DE ESTADO. ERRO

MATERIAL CONFIGURADO. NÃO FORMAÇÃO DA COISA JULGADA.
CORREÇÃO EX OFFICIO. POSSIBILIDADE. DIREITO À PERCEPÇÃO

DA GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE. AGRAVO PROVIDO.

JULGAMENTO POR MAIORIA DE VOTOS.

1.. O pedido autoral originário consistia em compelir o Estado de
Pernambuco a "consignar no demonstrativo do seu cheque salário, o valor

atribuído à Gratificação de Produtividade, Código n° 201 (GRT

Produtividade PGE), a partir de julho/98, dado que os Procuradores do

Estado já foram contemplados".

2.Concessão da segurança determinando a "inclusão da PVR-IR nos

proventos percebidos pelo impetrante (ora substituído pelo seu espólio, parte

agravante) a partir da data da impetração".

3. Erro material configurado, pois concedida PVR-IR quando o pleito

referia-se à Gratificação de Produtividade.

4. Impossibilidade de formação da coisa julgada sobre decisão com erro

material, mesmo diante do transcurso dos prazos recursais.

5. O magistrado pode de ofício corrigir erros materiais.

6. Previsão do art. 463, I, do CPC/73 vigente à época do julgamento do

mandainus originário.

7. Direito do impetrante falecido à inclusão em seus proventos da
Gratificação de Produtividade disciplinada pelo art. 14 da Lei n° 11.333/99.

8. Agravo provido por maioria
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados ante a inexistência dos vícios
elencados no art. 1.022do CPC/2015 (fls. 616/622).

A parte recorrente aponta violação aos arts. 141, 492, 494, I e 502 do CPC/2015.
Sustenta violação à coisa julgada, sob o argumento de que não houve erro material apto a desfazer o
julgado, mas sim julgamento extra petita. Afirma que " a fundamentação do voto foi, de forma
indiscutível, toda fulcrada na PVR-IR mesmo, nada tratando da Gratificação de Produtividade dos
Procuradores do Estado, criada pelo art. 14 da lei 11.33/9  (fl. 640), bem como que " o julgamento
que originou a COISA JULGADA foi fulcrado na análise e decisão sobre vantagem financeira que
não tinha sido pedida pela parte impetrante, tanto que citou a norma e até a forma de ser calculada
tal vantagem ("combinação dos seguintes fatores: atingimento de metas relacionadas com o
incremento de receita do ICMS ingresso efetivo de receita proveniente do recolhimento de multas
relativas a aria estaduais"), algo completamente dissociado da GRATIFICAÇÃO DE

PRODUTIVIDADE DE PROCURADOR DO ESTADO. Porém, foi este equívoco o decidido e que
se mantém por conta da coisa julgada " (fl. 643).

O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls.

1134/1138).

É o relatório.

A irresignação não comporta acolhida.
Com efeito, o Tribunal de origem afastou a ocorrência de violação à coisa julgada, sob
as seguintes razões (fls. 569/570):

No presente caso, observo que o acórdão transitado em julgado reconheceu
o direito líquido e certo do impetrante à percepção da Gratificação de

Produtividade postulada na inicial, ainda que erroneamente a tenha

concedido sob a denominação de "Parcela Variável de Remuneração", em

flagrante equívoco, que, nos dizeres do Estado agravado, teria configurado

julgamento extra petita.

É cediço a lide deve ser solucionada dentro dos limites propostos pelas
partes, na conformidade com o Princípio da Adstrição ou da Congruência

previsto no art.128 e 460, do CPC/73, revogados pelos artigos 492, e 141,

do CPC/2015, cujo teor se transcreve:

(...)

O conteúdo dos supracitados dispositivos legais orienta a atuação do juiz no

sentido de evitar julgamentos citra, extra ou ultra petita, sob pena de

nulidade do julgado.

Filio-me à orientação no sentido de que a ocorrência de tais equívocos não
redunda, necessariamente, em nulidade do julgado, uma vez que o julgador

tem autonomia legal para ajustar eventuais distorções e equívocos existentes

entre a condenação e o pedido inicial.

Além disso, dispõe o art. 494, do NCPC (antigo 463 do CPC/73), a
possibilidade de correção de inexatidões materiais de ofício, a qualquer

tempo, por parte do julgador.

No presente caso, soa flagrante a existência de erro material na medida em

que o acórdão transitado em julgado, fazendo expressa menção a "

proventos vinculados aos vencimentos dos Procuradores do Estado",

determina a "incorporação da PVR-IR", parcela concedida a servidores

fazendários, impondo-se a sua correção, nesta oportunidade, para
determinar a inclusão da parcela denominada "Gratificação de

Produtividade" dos Procuradores do Estado, criada pela lei n° 11.333/99,

em seu art. 14.

Percebe-se, portanto, que houve uma clara discrepância entre a vontade do
julgador e a vontade expressa no julgado, o que, no entendimento do STJ,

configura hipótese de erro material corrigível ainda que após o transito em

julgado da decisão.

Diante desse contexto, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, a
fim de verificar a ocorrência ou não de erro material, tal como colocada a questão nas razões

recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos,

providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.

Em reforço:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA.

PRECLUSÃO PARA IMPUGNAR CÁLCULOS. FUNDAMENTO

AUTÔNOMO NÃO ATACADO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 283/STF.
RETIFICAÇÃO DE CÁLCULO. ERRO MATERIAL. SÚMULA 7/STJ.

ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL

NÃO PROVIDO.

1. No presente caso, aplica-se o óbice da Súmula 283/STF quanto ao

fundamento de que ocorreu a preclusão para impugnação dos cálculos

apresentados pela Autarquia.

2. A alteração do julgado a fim de decidir acerca da ocorrência de erro
material e o cabimento de retificação de cálculo, encontra óbice no

enunciado da Súmula 7/STJ, posto que demanda o necessário reexame do

conjunto fático-probatório.

3. Agravo regimental não provido.

( AgRg no AREsp 791.564/SP , Rel. Ministro MAURO CAMPBELL

MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe
24/11/2015)
Ademais, o entendimento perfilhado pelo Tribunal de origem não destoa da
jurisprudência desta Corte, firme no sentido de que " a correção de erro material não está sujeita à
preclusão e não viola a coisa julgada. Precedentes " (AgInt no REsp 1673750/SP, Rel. Ministro
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe

30/04/2018).

Em reforço:

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO
ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. ERRO
MATERIAL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CORREÇÃO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À

COISA JULGADA. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ.

1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento

da decisão agravada.

2. Nos termos do

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 3661 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/04/2018

Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Por entender necessário melhor exame da matéria, dou provimento ao agravo para

determinar sua reautuação como recurso especial.

Publique-se.
Brasília, 11 de abril de 2018.
MINISTRO SÉRGIO KUKINA
Relator


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/04/2018

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Distribuição automática em 04/04/2018 às 16:00

VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL


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