Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2018
19/10/2018 Visualizar PDF
AGRAVANTE : ESTADO DE PERNAMBUCO
PROCURADOR : FELIPE LEMOS DE OLIVEIRA MACIEL E OUTRO(S) - PE029798
AGRAVADO : REGINALDO PAES BARRETO DE ALBUQUERQUE
ADVOGADO : CARLOS ALBERTO LEAL DE BARROS JUNIOR E OUTRO(S) -
PE000450
AGRAVADO : MARIA CARMELIA BRAGA DE ALBUQUERQUE
AGRAVADO : RENATO PAES BARRETO DE ALBUQUERQUE
AGRAVADO : RODRIGO PAES BARRETO DE ALBUQUERQUE
AGRAVADO : ROMERO PAES BARRETO DE ALBUQUERQUE
ADVOGADO : LILIANE FRANCISCA DE OLIVEIRA E OUTRO(S) - PE038214
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
16/10/2018 Visualizar PDF
AGRAVANTE : ESTADO DE PERNAMBUCO
PROCURADOR : FELIPE LEMOS DE OLIVEIRA MACIEL E OUTRO(S) - PE029798
AGRAVADO : REGINALDO PAES BARRETO DE ALBUQUERQUE
ADVOGADO : CARLOS ALBERTO LEAL DE BARROS JUNIOR E OUTRO(S) -
PE000450
AGRAVADO : MARIA CARMELIA BRAGA DE ALBUQUERQUE
AGRAVADO : RENATO PAES BARRETO DE ALBUQUERQUE
AGRAVADO : RODRIGO PAES BARRETO DE ALBUQUERQUE
AGRAVADO : ROMERO PAES BARRETO DE ALBUQUERQUE
ADVOGADO : LILIANE FRANCISCA DE OLIVEIRA E OUTRO(S) - PE038214
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE
SEGURANÇA. GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE. COISA
JULGADA. ERRO MATERIAL. ANÁLISE QUE DEMANDA A
INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 7/STJ. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL.
POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO OU VIOLAÇÃO
À COISA JULGADA.
1. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, a fim de
verificar a ocorrência ou não de erro material, tal como colocada a questão
nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo
fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso
especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
2. O entendimento perfilhado pelo Tribunal de origem não destoa da
jurisprudência desta Corte, firme no sentido de que " a correção de erro
material não está sujeita à preclusão e não viola a coisa julgada.
Precedentes" (AgInt no REsp 1673750/SP, Rel. Ministro RICARDO
VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/04/2018,
DJe 30/04/2018).
3. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira TURMA
do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa (Presidente), Gurgel de
Faria, Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 09 de outubro de 2018(Data do Julgamento)
01/10/2018 Visualizar PDF
16/08/2018 Visualizar PDF
21/05/2018 Visualizar PDF
Trata-se de recurso especial manejado pelo Estado de Pernambuco com fundamento
no art. 105, III, a , da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal de Pernambuco,
assim ementado (fl. 578):
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO
ORIGINÁRIO DE PERCEPÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE
PRODUTIVIDADE A ADVOGADO DE OFÍCIO EQUIPARADO A
PROCURADOR DO ESTADO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA PARA
INCLUSÃO NOS VENCIMENTOS DO IMPETRANTE DA PARCELA
VARIÁVEL DE REMUNERAÇÃO PELO INCREMENTO DE RECEITAS -
PVR-IR. BENEFÍCIO DEVIDO AOS AUDITORES FISCAIS. AUSÊNCIA
DE RELAÇÃO COM OS PROCURADORES DE ESTADO. ERRO
MATERIAL CONFIGURADO. NÃO FORMAÇÃO DA COISA JULGADA.
CORREÇÃO EX OFFICIO. POSSIBILIDADE. DIREITO À PERCEPÇÃO
DA GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE. AGRAVO PROVIDO.
JULGAMENTO POR MAIORIA DE VOTOS.
1.. O pedido autoral originário consistia em compelir o Estado de
Pernambuco a "consignar no demonstrativo do seu cheque salário, o valor
atribuído à Gratificação de Produtividade, Código n° 201 (GRT
Produtividade PGE), a partir de julho/98, dado que os Procuradores do
Estado já foram contemplados".
2.Concessão da segurança determinando a "inclusão da PVR-IR nos
proventos percebidos pelo impetrante (ora substituído pelo seu espólio, parte
agravante) a partir da data da impetração".
3. Erro material configurado, pois concedida PVR-IR quando o pleito
referia-se à Gratificação de Produtividade.
4. Impossibilidade de formação da coisa julgada sobre decisão com erro
material, mesmo diante do transcurso dos prazos recursais.
5. O magistrado pode de ofício corrigir erros materiais.
6. Previsão do art. 463, I, do CPC/73 vigente à época do julgamento do
mandainus originário.
7. Direito do impetrante falecido à inclusão em seus proventos da
Gratificação de Produtividade disciplinada pelo art. 14 da Lei n° 11.333/99.
8. Agravo provido por maioria
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados ante a inexistência dos vícios
elencados no art. 1.022do CPC/2015 (fls. 616/622).
A parte recorrente aponta violação aos arts. 141, 492, 494, I e 502 do CPC/2015.
Sustenta violação à coisa julgada, sob o argumento de que não houve erro material apto a desfazer o
julgado, mas sim julgamento extra petita. Afirma que " a fundamentação do voto foi, de forma
indiscutível, toda fulcrada na PVR-IR mesmo, nada tratando da Gratificação de Produtividade dos
Procuradores do Estado, criada pelo art. 14 da lei 11.33/9 (fl. 640), bem como que " o julgamento
que originou a COISA JULGADA foi fulcrado na análise e decisão sobre vantagem financeira que
não tinha sido pedida pela parte impetrante, tanto que citou a norma e até a forma de ser calculada
tal vantagem ("combinação dos seguintes fatores: atingimento de metas relacionadas com o
incremento de receita do ICMS ingresso efetivo de receita proveniente do recolhimento de multas
relativas a aria estaduais"), algo completamente dissociado da GRATIFICAÇÃO DE
PRODUTIVIDADE DE PROCURADOR DO ESTADO. Porém, foi este equívoco o decidido e que
se mantém por conta da coisa julgada " (fl. 643).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls.
1134/1138).
É o relatório.
A irresignação não comporta acolhida.
Com efeito, o Tribunal de origem afastou a ocorrência de violação à coisa julgada, sob
as seguintes razões (fls. 569/570):
No presente caso, observo que o acórdão transitado em julgado reconheceu
o direito líquido e certo do impetrante à percepção da Gratificação de
Produtividade postulada na inicial, ainda que erroneamente a tenha
concedido sob a denominação de "Parcela Variável de Remuneração", em
flagrante equívoco, que, nos dizeres do Estado agravado, teria configurado
julgamento extra petita.
É cediço a lide deve ser solucionada dentro dos limites propostos pelas
partes, na conformidade com o Princípio da Adstrição ou da Congruência
previsto no art.128 e 460, do CPC/73, revogados pelos artigos 492, e 141,
do CPC/2015, cujo teor se transcreve:
(...)
O conteúdo dos supracitados dispositivos legais orienta a atuação do juiz no
sentido de evitar julgamentos citra, extra ou ultra petita, sob pena de
nulidade do julgado.
Filio-me à orientação no sentido de que a ocorrência de tais equívocos não
redunda, necessariamente, em nulidade do julgado, uma vez que o julgador
tem autonomia legal para ajustar eventuais distorções e equívocos existentes
entre a condenação e o pedido inicial.
Além disso, dispõe o art. 494, do NCPC (antigo 463 do CPC/73), a
possibilidade de correção de inexatidões materiais de ofício, a qualquer
tempo, por parte do julgador.
No presente caso, soa flagrante a existência de erro material na medida em
que o acórdão transitado em julgado, fazendo expressa menção a "
proventos vinculados aos vencimentos dos Procuradores do Estado",
determina a "incorporação da PVR-IR", parcela concedida a servidores
fazendários, impondo-se a sua correção, nesta oportunidade, para
determinar a inclusão da parcela denominada "Gratificação de
Produtividade" dos Procuradores do Estado, criada pela lei n° 11.333/99,
em seu art. 14.
Percebe-se, portanto, que houve uma clara discrepância entre a vontade do
julgador e a vontade expressa no julgado, o que, no entendimento do STJ,
configura hipótese de erro material corrigível ainda que após o transito em
julgado da decisão.
Diante desse contexto, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, a
fim de verificar a ocorrência ou não de erro material, tal como colocada a questão nas razões
recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos,
providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
Em reforço:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
PRECLUSÃO PARA IMPUGNAR CÁLCULOS. FUNDAMENTO
AUTÔNOMO NÃO ATACADO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 283/STF.
RETIFICAÇÃO DE CÁLCULO. ERRO MATERIAL. SÚMULA 7/STJ.
ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
1. No presente caso, aplica-se o óbice da Súmula 283/STF quanto ao
fundamento de que ocorreu a preclusão para impugnação dos cálculos
apresentados pela Autarquia.
2. A alteração do julgado a fim de decidir acerca da ocorrência de erro
material e o cabimento de retificação de cálculo, encontra óbice no
enunciado da Súmula 7/STJ, posto que demanda o necessário reexame do
conjunto fático-probatório.
3. Agravo regimental não provido.
( AgRg no AREsp 791.564/SP , Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe
24/11/2015)
Ademais, o entendimento perfilhado pelo Tribunal de origem não destoa da
jurisprudência desta Corte, firme no sentido de que " a correção de erro material não está sujeita à
preclusão e não viola a coisa julgada. Precedentes " (AgInt no REsp 1673750/SP, Rel. Ministro
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe
30/04/2018).
Em reforço:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO
ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. ERRO
MATERIAL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CORREÇÃO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À
COISA JULGADA. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ.
1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento
da decisão agravada.
2. Nos termos do
20/04/2018
Por entender necessário melhor exame da matéria, dou provimento ao agravo para
determinar sua reautuação como recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 11 de abril de 2018.
MINISTRO SÉRGIO KUKINA
Relator
06/04/2018
Distribuição automática em 04/04/2018 às 16:00
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?