Informações do processo HC 154827

  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 06/04/2018 a 12/06/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

12/06/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO HABEAS CORPUS

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 154827 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO

Decisão: A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo, nos
termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio. Primeira Turma,
Sessão Virtual de 18.5.2018 a 24.5.2018.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.  PENAL E
PROCESSO PENAL. ARTIGO 157 DO CÓDIGO PENAL. HABEAS
CORPUS  SUBSTITUTIVO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
INADMISSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL PARA JULGAR HABEAS CORPUS : CRFB/88, ART. 102, I, ‘ D'  E
‘ I' . HIPÓTESE QUE NÃO SE AMOLDA AO ROL TAXATIVO DE
COMPETÊNCIA DESTA SUPREMA CORTE. PLEITO PELA REVOGAÇÃO
DA PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE, TERATOLOGIA OU
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. EXCESSO DE PRAZO. NECESSIDADE DE

SE AFERIR A DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO À LUZ DAS
ESPECIFICIDADES DO CASO CONCRETO. AGRAVO REGIMENTAL

DESPROVIDO.

1. A decretação da custódia preventiva para garantia da ordem
pública que tem como fundamento a gravidade concreta da conduta,
evidenciada pelo modus operandi , além da necessidade de se evitar a
reiteração delitiva, encontra amparo na jurisprudência desta Corte
(Precedentes: HC 138.912-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso,
DJe de 14/11/2017, HC 137.238-ED, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto
Barroso, DJe de 21/03/2018, HC 144.904-AgR, Segunda Turma, Rel. Min.
Ricardo Lewandowski, DJe de 02/03/2018, HC 149.403-AgR, Segunda Turma,
Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 06/02/2018).

2. O prolongamento do trâmite processual decorrente de
comportamento atribuível à própria defesa é incompatível com a alegação de
excesso de prazo (Precedentes: (HC 98.082, Primeira Turma, Rel. Min.
Ricardo Lewandowski, DJe de 12/02/2010, HC 119.997, Primeira Turma, Rel.
Min. Luiz Fux, DJe de 01/08/2014).

3. In casu , o paciente teve a prisão preventiva decretada em razão da
suposta prática do crime tipificado no artigo 157 do Código Penal.

4. A competência originária do Supremo Tribunal Federal para
conhecer e julgar habeas corpus  está definida, exaustivamente, no artigo 102,
inciso I, alíneas d  e i , da Constituição da República, sendo certo que o
paciente não está arrolado em qualquer das hipóteses sujeitas à jurisdição

desta Corte.

5. Esta Suprema Corte sufraga o entendimento de que a
complexidade dos fatos e do procedimento permite seja ultrapassado o prazo
legal.

6. O habeas corpus  não é admissível como substitutivo do recurso

cabível.

7. A impugnação específica da decisão agravada, quando ausente,
conduz ao desprovimento do agravo regimental. Precedentes: HC 137.749-
AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 17/05/2017; e HC

133.602-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 08/08/2016.

8. A reiteração dos argumentos trazidos pelo agravante na petição
inicial da impetração é insuscetível de modificar a decisão agravada.
Precedentes: HC 136.071-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo
Lewandowski, DJe de 09/05/2017; HC 122.904-AgR, Primeira Turma Rel. Min.
Edson Fachin, DJe de 17/05/2016; RHC 124.487-AgR, Primeira Turma, Rel.
Min. Roberto Barroso, DJe de 01/07/2015.

9. Agravo regimental desprovido.

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 70 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

06/06/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO HABEAS CORPUS

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 154827 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO

Decisão: A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo, nos

termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio. Primeira Turma,
Sessão Virtual de 18.5.2018 a 24.5.2018.


Retirado da página 89 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

10/05/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO HABEAS CORPUS

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 154827 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO

Matéria:

DIREITO PROCESSUAL PENAL
Prisão Preventiva


Retirado da página 53 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

10/04/2018

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: HABEAS CORPUS

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 154827 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO

HABEAS CORPUS . PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE
ROUBO. ARTIGO 157 DO CÓDIGO PENAL. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INADMISSIBILIDADE.
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA JULGAR
HABEAS CORPUS : CF, ART. 102, I, D  E I . ROL TAXATIVO. DECRETAÇÃO
DA CUSTÓDIA PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA. EXCESSO DE PRAZO.
NECESSIDADE DE SE AFERIR A DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO
À LUZ DAS ESPECIFICIDADES DO CASO CONCRETO.

- Seguimento negado, com esteio no artigo 21, § 1º do RISTF.
Prejudicado o exame do pedido de liminar.

- Ciência ao Ministério Público Federal.

DECISÃO: Trata-se de habeas corpus  impetrado contra decisão do
Superior Tribunal de Justiça no RHC nº 83.522, ementado nos seguintes
termos, in verbis:

“RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO
CIRCUNSTANCIADO. NEGATIVA DE AUTORIA. INADEQUAÇÃO DA VIA
ELEITA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO DE PESSOA NO ÂMBITO
INVESTIGATIVO AMPARADO EM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA.
PRISÃO PREVENTIVA. RÉU QUE É INVESTIGADO EM CRIME IDÊNTICO
EM OUTRA COMARCA. RISCO DE REITERAÇÃO. MODUS OPERANDI .
NECESSIDADE DA PRISÃO PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO
PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 64 DO STJ.
RECURSO IMPROVIDO.

1. O habeas corpus não é o meio adequado para a análise de tese
negativa de autoria por exigir, necessariamente, uma avaliação do conteúdo
fático-probatório, procedimento incompatível com a via estreita do writ, ação

constitucional de rito célere e de cognição sumária.

2. Conforme precedentes desta Corte, o reconhecimento fotográfico
pode ser valorado em conjunto com outros elementos probatórios, que o
reforcem, para o fim de convencimento quanto ao fato criminoso (HC n.
29.644/MS, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em

07/08/2014, DJe 01/09/2014).

3. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime
reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida
deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF),
que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença
de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais
pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na
linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de
Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em
motivação concreta, sendo vedadas considerações abstratas sobre a

gravidade do crime.

4. No presente caso, a prisão preventiva está devidamente justificada
para a garantia da ordem pública, em razão da periculosidade do agente,
evidenciada (i) pelo efetivo risco de voltar a cometer delitos, porquanto o
recorrente ostenta condenação pela prática de igual crime contra o patrimônio
e (ii) pelo modus operandi empregado (em concurso com outros 2 indivíduos,
abordar caminhão de transporte, à luz do dia, em plena via pública, mediante
emprego de arma de fogo e com restrição da liberdade da vítima). A prisão
preventiva, portanto, mostra-se indispensável para garantir a ordem pública.

5. O constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um
critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos
princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as
peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e

injustificado na prestação jurisdicional.

6. Na espécie, a ação penal se desenvolve dentro dos parâmetros de

normalidade e, do que se têm nos autos, eventual retardo na instrução,

decorre da atuação da própria defesa do recorrente, consistente na demora

em apresentar a resposta à acusação, circunstância que atrai a aplicação do

enunciado n. 64 da Súmula desta Corte.

7. Recurso improvido."

Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada
em razão da suposta prática do crime tipificado no artigo 157 do código penal.
Em face da situação, impetrou-se habeas corpus  perante o Tribunal
de origem. A Corte, contudo, denegou a ordem.

Em sede de recurso ordinário em habeas corpus,  o Superior Tribunal

de Justiça negou provimento à irresignação defensiva.

Sobreveio a impetração do presente mandamus,  no qual a defesa
alega, em síntese, a existência de constrangimento ilegal consubstanciado na
constrição da liberdade do paciente. Aduz que a “prisão que ora guerreamos
não decorreu de flagrante delito, mas sim de pleito Ministerial que foi acolhido
pelo Douto Julgador, que nesta figura como autoridade coatora" . Argumenta
que o “nenhum elemento concreto foi mencionado".  Sustenta que “a
preventiva na espécie está revestida de antecipação de tutela penal
condenatória, até porque há menção assertiva de que tudo realmente tivesse
ocorrido como descrito na denúncia: ‘o fato ocorreu' e ‘a liberdade imediata de
Felipe da Silva de Oliveira soaria como impunidade latente'" . Afirma, ainda,
que “a prisão preventiva na espécie não contém fundamentação idônea,
ofendendo, assim, a previsão insculpida no art. 93, inc. IX, da Constituição
Federal, bem como art. 315, do Código de Processo Penal" .
Ao final, formula pedido nos seguintes termos, in verbis:
“Por todo exposto, pede e requer dignem-se Vossas Excelências
conhecer da presente impetração, e no mérito julgá-la totalmente procedente
(CPP, art. 648, inc. I) para reconhecer os constrangimentos ilegais que
atingem o Paciente, seja pelo excesso de prazo da prisão preventiva, seja
pela ausência de justa causa para sua imposição e manutenção."

É o relatório, DECIDO.

Preliminarmente, verifica-se que a competência originária do
Supremo Tribunal Federal para conhecer e julgar Habeas Corpus  está
definida, taxativamente, no artigo 102, inciso I, alíneas d  e i , da Constituição
Federal, verbis :

Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a

guarda da Constituição, cabendo-lhe:

I processar e julgar, originariamente:

(…)

d) o habeas corpus , sendo paciente qualquer das pessoas referidas
nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o habeas data contra atos
do Presidente da República, das Mesas da Câmara e do Senado Federal, do
Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio
Supremo Tribunal Federal;

i) o habeas corpus, quando o coator for Tribunal Superior ou quando
o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam
sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de
crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância.
In casu , o paciente não está arrolado em nenhuma das hipóteses

sujeitas à jurisdição originária desta Corte.

A ementa do acórdão proferido na Pet 1738-AgR, Pleno, Relator o
Ministro Celso de Mello, Dje de 1º/10/99, é elucidativa e precisa quanto à

taxatividade da competência do Supremo Tribunal Federal:

“PROTESTO JUDICIAL FORMULADO CONTRA DEPUTADO
FEDERAL - MEDIDA DESTITUÍDA DE CARÁTER PENAL (CPC, ART. 867) -
AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
A PRERROGATIVA DE FORO - UNICAMENTE INVOCÁVEL NOS
PROCEDIMENTOS DE CARÁTER PENAL - NÃO SE ESTENDE ÀS CAUSAS
DE NATUREZA CIVIL.

- As medidas cautelares a que se refere o art. 867 do Código de
Processo Civil (protesto, notificação ou interpelação), quando promovidas
contra membros do Congresso Nacional, não se incluem na esfera de
competência originária do Supremo Tribunal Federal, precisamente porque
destituídas de caráter penal. Precedentes.
A COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - CUJOS
FUNDAMENTOS REPOUSAM NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA -
SUBMETE-SE A REGIME DE DIREITO ESTRITO.

- A competência originária do Supremo Tribunal Federal, por

qualificar-se como um complexo de atribuições jurisdicionais de extração
essencialmente constitucional - e ante o regime de direito estrito a que se
acha submetida - não comporta a possibilidade de ser estendida a situações
que extravasem os limites fixados, em numerus clausus, pelo rol exaustivo
inscrito no art. 102, I, da Constituição da República. Precedentes.

O regime de direito estrito, a que se submete a definição dessa
competência institucional, tem levado o Supremo Tribunal Federal, por efeito
da taxatividade do rol constante da Carta Política, a afastar, do âmbito de
suas atribuições jurisdicionais originárias, o processo e o julgamento de
causas de natureza civil que não se acham inscritas no texto constitucional
(ações populares, ações civis públicas, ações cautelares, ações ordinárias,
ações declaratórias e medidas cautelares), mesmo que instauradas contra o
Presidente da República ou contra qualquer das autoridades, que, em matéria
penal (CF, art. 102, I, b e c), dispõem de prerrogativa de foro perante a Corte
Suprema ou que, em sede de mandado de segurança, estão sujeitas à
jurisdição imediata do Tribunal (CF, art. 102, I, d). Precedentes."

Afigura-se paradoxal, em tema de direito estrito, conferir interpretação

extensiva para abranger no rol de competências do Supremo Tribunal
hipóteses não sujeitas à sua jurisdição.

A prevalência do entendimento de que o Supremo Tribunal Federal

deve conhecer de habeas corpus  substitutivo de recurso extraordinário
contrasta com os meios de contenção de feitos, remota e recentemente
implementados - Súmula Vinculante e Repercussão Geral - com o objetivo de
viabilizar o exercício pleno, pelo Supremo Tribunal Federal, da nobre função

de guardião da Constituição da República.

E nem se argumente com o que se convencionou chamar de

jurisprudência defensiva. Não é disso que se trata, mas de necessária,
imperiosa e urgente reviravolta de entendimento em prol da organicidade do

direito, especificamente no que tange às competências originária e recursal do
Supremo Tribunal Federal para processar e julgar habeas corpus , valendo
acrescer que essa ação nobre não pode e nem deve ser banalizada a
pretexto, em muitos casos, de pseudonulidades processuais com reflexos no

direito de ir e vir.

A propósito da organicidade e dinâmica do direito, impondo-se a
correção de rumos, bem discorreu o Ministro Marco Aurélio, no voto proferido
no HC 110.055/MG, que capitaneou a mudança de entendimento na Primeira

Turma, verbis :

“ Essa óptica há de ser observada, também, no que o acórdão
impugnado foi formalizado pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso

ordinário constitucional em habeas corpus.

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

06/04/2018

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: HABEAS CORPUS

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 154827 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão