Informações do processo HC 154952

  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 09/04/2018 a 12/06/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Agravado
    • Relator do Hc Nº 438.279 do Superior Tribunal de Justiça

Movimentações Ano de 2018

12/06/2018 Visualizar PDF

  • Relator do Hc Nº 438.279 do Superior Tribunal de Justiça
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO HABEAS CORPUS

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 154952 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO

Decisão: A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo, nos
termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio. Primeira Turma,
Sessão Virtual de 18.5.2018 a 24.5.2018.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.  PENAL E
PROCESSO PENAL
.  CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
ARTIGO 33 DA LEI 11.343/06. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PLEITO DE
SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PELA PRISÃO DOMICILIAR.
TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS PRECEDENTES.
INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL

DESPROVIDO.

1. Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas
corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido
a tribunal superior, indefere a liminar" -
 Enunciado n. 691 da Súmula do
Supremo Tribunal Federal.

2. In casu,  a paciente foi condenada pelo juízo natural à pena de 06
(seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela
prática do crime previsto no artigo 33 da Lei 11.343/06, tendo sido

determinada sua prisão preventiva.

3. A supressão de instância impede o conhecimento de Habeas
Corpus
 impetrado per saltum , porquanto ausente o exame de mérito perante o
Tribunal
a quo  e Corte Superior. Precedentes: HC 100.595, Segunda Turma,
Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 9/3/2011, HC 100.616, Segunda Turma, Rel.
Min. Joaquim Barbosa, DJe de 14/3/2011, HC 103.835, Primeira Turma, Rel.
Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 8/2/2011, HC 98.616, Primeira Turma, Rel.
Min. Dias Toffoli, DJe de 22/2/2011.

4. A reiteração dos argumentos trazidos pelo agravante na petição
inicial da impetração é insuscetível de modificar a decisão agravada.
Precedentes: HC 136.071-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo
Lewandowski, DJe de 09/05/2017; HC 122.904-AgR, Primeira Turma Rel. Min.
Edson Fachin, DJe de 17/05/2016; RHC 124.487-AgR, Primeira Turma, Rel.
Min. Roberto Barroso, DJe de 01/07/2015.

5. Agravo regimental desprovido.


Retirado da página 70 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

06/06/2018 Visualizar PDF

  • Relator do Hc Nº 438.279 do Superior Tribunal de Justiça
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO HABEAS CORPUS

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 154952 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO

Decisão: A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo, nos

termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio. Primeira Turma,
Sessão Virtual de 18.5.2018 a 24.5.2018.


Retirado da página 89 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

10/05/2018 Visualizar PDF

  • Relator do Hc Nº 438.279 do Superior Tribunal de Justiça
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO HABEAS CORPUS

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 154952 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO

Matéria:

DIREITO PROCESSUAL PENAL
Prisão Domiciliar / Especial


Retirado da página 53 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

10/04/2018

  • Relator do Hc Nº 438.279 do Superior Tribunal de Justiça
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: HABEAS CORPUS

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 154952 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO

HABEAS CORPUS.  PROCESSUAL PENAL E PENAL. CRIME DE
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ARTIGO 33 DA LEI Nº 11.343/06.
PRETENSÃO DE IMPOSIÇÃO DE PRISÃO DOMICILIAR. TEMA NÃO
DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS PRECEDENTES. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA.

- Seguimento negado, com esteio no artigo 21, § 1º, do RISTF.
Prejudicado o exame do pedido liminar.

- Ciência ao Ministério Público Federal.

DECISÃO: Trata-se de habeas corpus,  com pedido de liminar, impetrado
contra decisão do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu medida liminar
no HC nº 438.279, verbis:

“Trata-se de habeas corpus , com pedido liminar, impetrado em favor
de ARRIANNE DE OLIVEIRA HENRIQUE, contra acórdão do TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. Nesta via, a parte impetrante
alega que a paciente faria jus à prisão domiciliar, pois seria genitora de 2
(duas) crianças menores de 12 (doze) anos, motivo pelo qual estaria inserida
nas situações abarcadas pelo recente posicionamento do c. STF, prolatado no
julgamento do HC Coletivo nº 143.641/SP. Argumenta que a paciente seria
primária, sem antecedentes criminais, residiria no distrito da culpa, possuiria
ocupação lícita, não seria integrante de organização criminosa e não
ofereceria risco à ordem pública ou à aplicação da lei penal, predicados que
lhe permitiriam obter a benesse almejada. Requer, desse modo, a concessão
sumária e definitiva da ordem constitucional para que seja deferida a prisão
domiciliar à paciente, com a expedição de alvará de soltura. É o relatório. 2.
Recentemente, em 20.02.2018, ao julgar o habeas corpus coletivo nº
143.641-SP, da relatoria do eminente Ministro RICARDO LEWANDOWSKI,
impetrado em favor de todas as mulheres presas preventivamente que
ostentem a condição de gestantes, de puérperas ou de mães de crianças sob
sua responsabilidade, bem como em nome das próprias crianças, a colenda
2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, à unanimidade, entendeu cabível a
impetração coletiva e, por maioria, resolveu conceder a ordem, nos seguintes
termos:
A Turma, preliminarmente, por votação unânime, entendeu cabível a
impetração coletiva e, por maioria, conheceu do pedido de habeas corpus,
vencidos os Ministros Dias Toffoli e Edson Fachin, que dele conheciam em
parte. Prosseguindo no julgamento, a Turma, por maioria, concedeu a ordem
para determinar a substituição da prisão preventiva pela domiciliar - sem
prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art.
319 do CPP - de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas, ou mães de
crianças e deficientes sob sua guarda, nos termos do art. 2º do ECA e da
Convenção sobre Direitos das Pessoas com Deficiências (Decreto Legislativo
186/2008 e Lei 13.146/2015), relacionadas nesse processo pelo DEPEN e
outras autoridades estaduais, enquanto perdurar tal condição, excetuados os
casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça,
contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as
quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o
benefício. Estendeu a ordem, de ofício, às demais mulheres presas,
gestantes, puérperas ou mães de crianças e de pessoas com deficiência, bem
assim às adolescentes sujeitas a medidas socioeducativas em idêntica
situação no território nacional, observadas as restrições previstas acima.
Quando a detida for tecnicamente reincidente, o juiz deverá proceder em
atenção às circunstâncias do caso concreto, mas sempre tendo por norte os
princípios e as regras acima enunciadas, observando, ademais, a diretriz de
excepcionalidade da prisão. Se o juiz entender que a prisão domiciliar se
mostra inviável ou inadequada em determinadas situações, poderá substituí-
la por medidas alternativas arroladas no já mencionado art. 319 do CPP. Para
apurar a situação de guardiã dos filhos da mulher presa, dever-se-á dar
credibilidade à palavra da mãe. Faculta-se ao juiz, sem prejuízo de cumprir,
desde logo, a presente determinação, requisitar a elaboração de laudo social
para eventual reanálise do benefício. Caso se constate a suspensão ou
destituição do poder familiar por outros motivos que não a prisão, a presente
ordem não se aplicará. A fim de se dar cumprimento imediato a esta decisão,
deverão ser comunicados os Presidentes dos Tribunais Estaduais e Federais,
inclusive da Justiça Militar Estadual e Federal, para que prestem informações

e, no prazo máximo de 60 dias a contar de sua publicação, implementem de
modo integral as determinações estabelecidas no presente julgamento, à luz
dos parâmetros ora enunciados. Com vistas a conferir maior agilidade, e sem

prejuízo da medida determinada acima, também deverá ser oficiado ao
DEPEN para que comunique aos estabelecimentos prisionais a decisão,
cabendo a estes, independentemente de outra provocação, informar aos
respectivos juízos a condição de gestante ou mãe das presas preventivas sob

sua custódia. Deverá ser oficiado, igualmente, ao Conselho Nacional de
Justiça - CNJ, para que, no âmbito de atuação do Departamento de
Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema de
Execução de Medidas Socioeducativas, avalie o cabimento de intervenção
nos termos preconizados no art. 1º, § 1º, II, da Lei 12.106/2009, sem prejuízo
de outras medidas de reinserção social para as beneficiárias desta decisão. O
CNJ poderá ainda, no contexto do Projeto Saúde Prisional, atuar junto às
esferas competentes para que o protocolo de entrada no ambiente prisional
seja precedido de exame apto a verificar a situação de gestante da mulher.
Tal diretriz está de acordo com o Eixo 2 do referido programa, que prioriza a
saúde das mulheres privadas de liberdade. Os juízes responsáveis pela
realização das audiências de custódia, bem como aqueles perante os quais

se processam ações penais em que há mulheres presas preventivamente,
deverão proceder à análise do cabimento da prisão, à luz das diretrizes ora
firmadas, de ofício. Embora a provocação por meio de advogado não seja
vedada para o cumprimento desta decisão, ela é dispensável, pois o que se
almeja é, justamente, suprir falhas estruturais de acesso à Justiça da
população presa. Cabe ao Judiciário adotar postura ativa ao dar pleno
cumprimento a esta ordem judicial. Nas hipóteses de descumprimento da
presente decisão, a ferramenta a ser utilizada é o recurso, e não a
reclamação, como já explicitado na ADPF 347. Tudo nos termos do voto do
Relator, vencido o Ministro Edson Fachin. (DJ nº 39, de 1º.03.2018).

Muito embora o acórdão ainda não tenha sido publicado, é possível,

a partir da decisão acima reproduzida, já publicada, obter as diretrizes que
guiarão as decisões judiciais na análise de casos que envolvam gestantes,
puérperas e mães de deficientes ou crianças sob sua guarda, que se

encontrem presas preventivamente.

Assim, extrai-se do julgamento que foram fixados os seguintes

parâmetros, a serem doravante observados na análise dos casos que

versarem sobre a matéria:

I . determinou-se a substituição da prisão preventiva pela domiciliar -
sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no
art. 319 do CPP – em relação a todas as mulheres presas, gestantes,
puérperas ou mães de crianças e deficientes, enquanto perdurar tal condição;

II. vedou-se a aplicação do benefício legal aos casos de crimes

praticados por elas mediante violência ou grave ameaça;

III. vedou-se a aplicação do benefício legal aos casos de crimes

praticados por elas contra seus descendentes;

IV. possibilitou-se a não aplicação do benefício legal aos casos em

que se verificarem situações excepcionalíssimas devidamente fundamentadas

pelos juízes que denegarem o benefício;

V. a ordem foi aplicada não só às pacientes relacionadas na

impetração, mas também estendida, de ofício, às demais mulheres presas,
gestantes, puérperas ou mães de crianças e de pessoas com deficiência, bem
assim às adolescentes sujeitas a medidas socioeducativas em idêntica

situação no território nacional, observadas as restrições acima elencadas;

VI. quando a detida for tecnicamente reincidente, o juiz deverá
proceder em atenção às circunstâncias do caso concreto, mas sempre tendo
por norte os princípios e as regras acima enunciadas, observando, ademais, a

diretriz de excepcionalidade da prisão;

VII. se o juiz entender que a prisão domiciliar se mostra inviável ou

inadequada em determinadas situações, poderá substituí-la por medidas

alternativas arroladas no já mencionado art. 319 do CPP;

VIII. para apurar a situação de guardiã dos seus filhos da mulher

presa, dever-se-á dar credibilidade à palavra da mãe, podendo o juiz, na
dúvida, requisitar a elaboração de laudo social, devendo, no entanto, cumprir
desde logo a presente determinação. Caso se constate a suspensão ou
destituição do poder familiar por outros motivos que não a prisão, a presente

ordem não se aplicará;

IX. a fim de se dar cumprimento imediato a esta decisão, deverão ser
comunicados os Presidentes dos Tribunais Estaduais e Federais, inclusive da
Justiça Militar Estadual e federal, para que prestem informações e, no prazo
máximo de 60 dias a contar de sua publicação, implementem de modo
integral as determinações estabelecidas no presente julgamento, à luz dos

parâmetros ora enunciados;

X. com vistas a conferir maior agilidade, e sem prejuízo da medida

determinada acima, também deverá ser oficiado ao DEPEN para que
comunique aos estabelecimentos prisionais a decisão, cabendo a estes,
independentemente de outra provocação, informar aos respectivos juízos a

condição de gestante ou mãe das presas preventivas sob sua custódia;

XI. os juízes responsáveis pela realização das audiências de
custódia, bem como aqueles perante os quais se processam ações penais em
que há mulheres presas preventivamente, deverão proceder à análise do
cabimento da prisão, à luz das diretrizes ora firmadas, de ofício;

XII. cabe ao Judiciário adotar postura ativa ao dar pleno cumprimento

a esta ordem judicial.

Percebe-se que a intenção da Suprema Corte foi dar efetividade à

decisão coletiva concessiva da ordem de habeas corpus , para que seja

imediatamente aplicada a gestantes, puérperas ou mães de crianças e

deficientes presas preventivamente ou submetidas a medidas socioeducativas

provisórias privativas de liberdade, inclusive provocando a reavaliação de

todos os casos em curso no território nacional.

Assim, no presente caso, cumpre averiguar, à luz das condicionantes

fixadas pela Suprema Corte, se está presente alguma das exceções que

impeçam a concessão da prisão domiciliar ou, subsidiariamente, a
substituição da cautelar de prisão por outras medidas cautelares diversas da

prisão, dentre aquelas elencadas nos incisos do art. 319 do CPP.

Conforme se infere da inicial do presente habeas corpus , a paciente

se irroga a condição de guardiã de 2 (duas) crianças menres de 12 (doze)
anos (e-STJ, fls. 2), verificando-se que a palavra da mãe merece

credibilidade, consoante a orientação do STF.

Por outro lado, depreende-se do acórdão objurgado que o Tribunal a

quo manteve a prisão cautelar da paciente em razão da existência de
excepcionalidade que afastaria a concessão da pretendida benesse, de
acordo com o que se pode inferir da leitura dos seguintes excertos do julgado:

"A excepcionalidade do caso concreto, a justificar o indeferimento da
pretensão de substituição da prisão preventiva, restou expressamente
consignada por esta Eg. 9ª Câmara de Direito Criminal nos seguintes termos:

“Consigno, outrossim, não se mostrar cabível a substituição da prisão
preventiva por prisão domiciliar. Preambularmente, consigno que a legalidade
da prisão preventiva decretada em desfavor da paciente já foi reconhecida por
esta Eg. 9ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo, quando do julgamento do habeas corpus n°
2079345-25.2016.8.26.0000. Em conformidade com o precedente do C.
Superior Tribunal de Justiça (decisão proferida em 10 de março de 2.016 nos
autos do habeas corpus n° 351.494 SP; de relatoria do e. Min. ROGERIO
SCHIETTI CRUZ), a Lei n° 13.257, de 8 de março de 2.016 Estatuto da
Primeira Infância determina que sejam adotadas em favor da criança de até
seis anos completos ações prioritárias consoantes com os “princípios e
diretrizes para a formulação e implementação de políticas públicas para a
primeira infância em atenção à especificidade e à relevância dos primeiros
anos de vida no desenvolvimento infantil e no desenvolvimento do ser
humano" (art. 1º). A novel legislação altera o art. 318, inciso III e V, do Código
de Processo Penal, que passa a constar com a seguinte redação: “Art. 318.
Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for
[...] imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos
de idade ou com deficiência [ou] mulher com filho de até 12 (doze) anos de
idade incompletos". A referida alteração consolida os direitos da criança
inclusive no âmbito do Direito Processual Penal, conferindo transversalidade
ao seu melhor interesse. Contudo, conforme consta do próprio

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09/04/2018

  • Relator do Hc Nº 438.279 do Superior Tribunal de Justiça
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Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: HABEAS CORPUS

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 154952 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO


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