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Movimentações Ano de 2018
29/10/2018 Visualizar PDF
DECISÕES E DESPACHOS
Origem: 155013 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
Vistos etc.
Trata-se de habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública do
Estado de São Paulo em favor de Leandro de Oliveira, contra acórdão do
Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do HC 414.534/SP.
O Juízo da 1ª Vara das Execuções Criminais da Comarca de
Araçatuba/SP, forte no Decreto 8.380/2014, deferiu o pedido de comutação da
pena formulado em favor do paciente, na proporção de 1/5 (um quinto) da
pena remanescente, sopesada uma sanção penal integralmente cumprida em
17.4.2007 (execução nº 1).
Em sede de agravo em execução, o Tribunal de Justiça de São
Paulo, forte no fundamento de que a pena já cumprida não pode ser valorada
para fins de concessão do benefício, deu provimento ao recurso ministerial
para restabelecer a fração de pena decotada e determinar a elaboração de
novo cálculo de liquidação de penas.
A questão, então, foi submetida à apreciação do Superior Tribunal de
Justiça, que não conheceu do HC 414.534/SP.
No presente habeas corpus, a Impetrante alega a possibilidade de
comutação da pena em favor do paciente. Sustenta que ‘ não se trata de
cumprimento integral da pena da execução 1 e posterior cometimento dos
crimes das execuções 2 a 5 '. Aduz que ‘as condenações das execuções 2, 3
e 4 sobrevieram durante o cumprimento da pena da execução 1, ensejando a
unificação de penas'.
Não há pedido de liminar.
O Ministério Público Federal, em parecer da lavra do Subprocurador-
Geral da República Juliano Baiocchi Villa-Verde de Carvalho, opina pela
denegação da ordem.
É o relatório. Decido.
Extraio do ato dito coator:
“ EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE
RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. INDULTO DE PENAS. DECRETO
N. 8.380⁄2014. INCIDÊNCIA SOBRE PENA JÁ EXTINTA. PLEITO
FORMULADO QUANDO A REPRIMENDA JÁ HAVIA SIDO CUMPRIDA.
IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. HABEAS
CORPUS NÃO CONHECIDO.
I- Não mais se admite, perfilhando o entendimento do col. Pretório
Excelso e da eg. Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, a
utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio,
situação que implica o não conhecimento da impetração. Contudo, no caso de
se verificar configurada flagrante ilegalidade, recomenda a jurisprudência a
concessão da ordem de ofício.
II - Não é possível se decidir acerca da incidência de indulto ou de
comutação sobre reprimenda já extinta, quando os benefícios não foram nem
mesmo pleiteados no curso do desconto da reprimenda.
III - "O indulto é um beneficio concedido durante a execução que visa
abreviar as penas em cumprimento pelo sentenciado quando da edição do
decreto" (HC 374.192⁄SP, Sexta Turma, Rela. Min. Maria Thereza de Assis
Moura, DJe 29⁄11⁄2016).
IV - Na hipótese, a defesa formulou pedido de comutação, com apoio
no Decreto n. 8.380⁄2014, sob o fundamento de que o paciente já havia
cumprido 1⁄3 (um terço) da pena, considerando para este fim inclusive a
sanção cumprida na primeira execução em 17⁄4⁄2007, a qual, consoante
precedentes desta Corte de Justiça, não poderá ser considerada. Dessa
forma, havendo o pedido do benefício sido formulado quando a pena já
estava extinta, não há ilegalidade no seu indeferimento.
Habeas corpus não conhecido".
A jurisprudência prevalecente desta 1ª Turma da Suprema Corte, forte
na dicção constitucional, orientava-se no sentido do não cabimento de habeas
corpus substitutivo do recurso ordinário constitucional (HC 139.258/SP, Rel. p/
acórdão Min. Roberto Barroso, DJe 20.3.2018; HC 150.993-AgR, Rel. Min.
Luiz Fux, DJe 15.3.2018; HC 149.594-AgR/PE, Rel. Min. Rosa Weber, DJe
22.02.2018).
A jurisprudência do Plenário desta Casa, contudo, não veio a
endossar tal compreensão. Por todos, destaco recente julgado, o HC 152.752/
PR, Rel. Min. Edson Fachin, Plenário, j. 22.3.2018 e 04.4.2018, em que o
Tribunal Pleno conheceu de habeas corpus impetrado em caráter substitutivo.
Naquela assentada, após enumerar julgados semelhantes do Plenário – v.g.
HC 123.971/DF –, conheci do writ em observância ao princípio da
colegialidade, ressalvando a minha posição pessoal sobre o tema .
Considero, assim, superado este obstáculo de ordem formal.
Revelam os autos que o paciente, reincidente, cumpre pena de 30
(trinta) anos, 11 (onze) meses e 20 (vinte) dias de reclusão referente à 5
(cinco) execuções penais, cujo início se deu em 05.12.1997, com término
previsto para 10.10.2030.
No curso da execução penal, em 25.6.2015, o magistrado de primeiro
grau, forte no Decreto 8.380/2014, deferiu o pedido de comutação de pena
formulado em favor do paciente, em 1/5 (um quinto) da pena remanescente,
tendo sido considerado o cumprimento de 1/3 (um terço) de sua pena em
27.12.2009, portanto, anteriormente à data limite estabelecida no Decreto
Presidencial'. Naquela oportunidade, o juízo singular destacou que ‘o
sentenciado possui bom comportamento carcerário, atestado pela Direção do
estabelecimento prisional e que não foi condenado pela prática de falta
disciplinar de natureza grave nos últimos doze meses de cumprimento da
pena, contados retroativamente à publicação do decreto'.
O Tribunal de Justiça, ao analisar o tema, em sede de agravo de
execução, cassou a decisão do juízo singular e determinou a elaboração de
novo cálculo de liquidação de penas. Confira-se:
“ (...).
Inobstante, no caso em exame o requisito de ordem objetiva não
foi mesmo implementado .
Tenho entendido que para fins de comutação deve-se considerar as
penas vigentes e a cumprir existentes à época da publicação do decreto
concessivo. No caso em exame, integram o cálculo as penas relativas às
execuções nº 2, 3, 4 e 5.
A pena dessas execuções totalizam vinte e três (23) anos, três (3)
meses e vinte e oito (28) dias de reclusão e o início de cumprimento ocorreu
no dia 18⁄4⁄07. Para fazer jus à comutação, até 25 de dezembro de 2014 -
data limite para aferir o implemento do requisito de ordem objetiva para fins
da benesse com base no Decreto nº 8.380 - o Recorrido, reincidente, teria de
resgatar sete (7) anos, nove (9) meses e nove (9) dias, o que somente
ocorreu em 26⁄1⁄2015, de modo que não satisfeito mesmo o requisito
temporal".
Não destoou deste entendimento o Superior Tribunal de Justiça, ao
enfatizar que ‘ na hipótese, a defesa formulou pedido de comutação da pena,
com apoio no Decreto 8.380/2014, incluindo no cálculo do benefício a pena
referida na primeira execução, contudo, essa condenação foi integralmente
cumprida no ano de 2007'. Naquela assentada, a Corte Superior observou
que ‘ não é possível se decidir acerca da incidência de indulto ou de
comutação sobre reprimenda já extinta, quando os benefícios não foram nem
mesmo pleiteados no curso do desconto da reprimenda'.
Em consulta à folha de antecedentes criminais, observo que, na data
da publicação do Decreto Presidencial 8.380/2014, em 24.12.2014, a
execução penal 1 encontrava-se extinta pelo seu integral cumprimento (de
05.13.1997 a 14.4.2007), não sendo possível, portanto, a incidência da
comutação sobre ela, além de o benefício sequer ter sido pleiteado no seu
curso.
Nesse diapasão, na linha do parecer ministerial, ‘ penas já extintas
pelo seu integral cumprimento não podem ser computadas posteriormente no
cálculo para a concessão da referida benesse '.
De todo modo, para divergir das conclusões exaradas pelo Superior
Tribunal de Justiça e pela Corte Estadual quanto ao não preenchimento do
requisito objetivo do benefício de comutação de pena, imprescindíveis o
reexame e a valoração de fatos e provas, para o que não se presta a via eleita
(HC 92.887/GO, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, DJe 19.12.2012).
Ante o exposto, nego seguimento ao presente habeas corpus (art.
21, § 1º, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 19 de outubro de 2018.
Ministra Rosa Weber
Relatora
17/04/2018
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 155013 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
Trata-se de habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública do
Estado de São Paulo em favor de Leandro de Oliveira, contra acórdão do
Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do HC 414.534/SP.
Não há pedido de liminar.
Estando os autos devidamente instruídos, ao Ministério Público para
manifestação.
Publique-se.
Brasília, 11 de abril de 2018.
Ministra Rosa Weber
Relatora
10/04/2018
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 155013 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
Criando um monitoramento
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