Supremo Tribunal Federal 29/10/2018 | STF

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paulista que “o paciente não faz jus a progressão de regime, além de não
caber qualquer questionamento acerca da hediondez do tráfico

privilegiado, mormente ter sido afastado”.

Tendo em vista a modificação da situação processual do paciente,
dado o afastamento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas e a
condenação à pena de 16 (dezesseis) anos de reclusão, em regime inicial
fechado, pela prática dos delitos de tráfico de drogas e de associação para o
tráfico, carece de plausibilidade jurídica a tese de afastamento da natureza
hedionda da figura delitiva do tráfico privilegiado.

Anoto, por fim, na linha do parecer ministerial, afastado o caráter
privilegiado do delito de tráfico de drogas pela Corte Estadual, “não há que se
cogitar a aplicação da regra geral para progressão de regime. Ante a
hediondez do crime em questão, e seus contornos mais gravosos, há de se
aguardar o cumprimento de 2/5 da pena (réu primário)”
.

Ante o exposto, nego seguimento ao presente habeas corpus (art.

21, § 1º, do RISTF).

Publique-se.

Brasília, 19 de outubro de 2018.

Ministra Rosa Weber

Relatora

MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS 154.118 (384)

ORIGEM : 154118 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED. : DISTRITO FEDERAL

RELATOR :MIN. GILMAR MENDES

PACTE.(S) :TODO CIDADÃO BRASILEIRO, EM ESPECIAL

AQUELES MORADORES DE COMUNIDADES

CARENTES, NEGROS, POBRES E MARGINALIZADOS

IMPTE.(S) : WADIH NEMER DAMOUS FILHO (000768-B/RJ)

ADV.(A/S) : FERNANDO AUGUSTO HENRIQUES FERNANDES

(33007/DF, 108329/RJ, 271947/SP) E OUTRO(A/S)

COATOR(A/S)(ES) : JUÍZAS E JUÍZES DAS VARAS CRIMINAIS ESTADUAIS
COATOR(A/S)(ES) : TRIBUNAIS DE JUSTIÇA DOS ESTADOS E DO
DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS

COATOR(A/S)(ES) : JUÍZAS E JUÍZES FEDERAIS COM COMPETÊNCIA

CRIMINAL

COATOR(A/S)(ES) : TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS

COATOR(A/S)(ES) : TRIBUNAIS REGIONAIS ELEITORAIS

COATOR(A/S)(ES) : TRIBUNAIS MILITARES ESTADUAIS

COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

AM. CURIAE. : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO

ADV.(A/S) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL

Despacho: Diante da relevância da matéria e da pertinência
temática, admito, excepcionalmente, a Defensoria Pública da União como

amicus curiae.

Anote-se.

Publique-se.

Brasília, 24 de outubro de 2018.

Ministro Gilmar Mendes

Relator
Documento assinado digitalmente

HABEAS CORPUS 155.013 (385)

ORIGEM : 155013 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED. :SÃO PAULO

RELATORA :MIN. ROSA WEBER

PACTE.(S) : LEANDRO DE OLIVEIRA

IMPTE.(S) : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO

ADV.(A/S) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DE SÃO

PAULO

COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Vistos etc.

Trata-se de habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública do
Estado de São Paulo
em favor de Leandro de Oliveira, contra acórdão do
Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do HC 414.534/SP.

O Juízo da 1ª Vara das Execuções Criminais da Comarca de
Araçatuba/SP, forte no Decreto 8.380/2014, deferiu o pedido de comutação da
pena formulado em favor do paciente, na proporção de 1/5 (um quinto) da
pena remanescente, sopesada uma sanção penal integralmente cumprida em

17.4.2007 (execução nº 1).

Em sede de agravo em execução, o Tribunal de Justiça de São
Paulo, forte no fundamento de que a pena já cumprida não pode ser valorada
para fins de concessão do benefício, deu provimento ao recurso ministerial
para restabelecer a fração de pena decotada e determinar a elaboração de
novo cálculo de liquidação de penas.

A questão, então, foi submetida à apreciação do Superior Tribunal de
Justiça
, que não conheceu do HC 414.534/SP.

No presente habeas corpus, a Impetrante alega a possibilidade de
comutação da pena em favor do paciente. Sustenta que ‘
não se trata de
cumprimento integral da pena da execução 1 e posterior cometimento dos
crimes das execuções 2 a 5
'. Aduz que ‘as condenações das execuções 2, 3
e 4 sobrevieram durante o cumprimento da pena da execução 1, ensejando a

unificação de penas'.

Não há pedido de liminar.

O Ministério Público Federal, em parecer da lavra do Subprocurador-

Geral da República Juliano Baiocchi Villa-Verde de Carvalho, opina pela

denegação da ordem.

É o relatório.

Decido.
Extraio do ato dito coator:

EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE
RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. INDULTO DE PENAS. DECRETO
N. 8.380⁄2014. INCIDÊNCIA SOBRE PENA JÁ EXTINTA. PLEITO
FORMULADO QUANDO A REPRIMENDA JÁ HAVIA SIDO CUMPRIDA.
IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. HABEAS
CORPUS NÃO CONHECIDO.

I- Não mais se admite, perfilhando o entendimento do col. Pretório
Excelso e da eg. Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, a

utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio,
situação que implica o não conhecimento da impetração. Contudo, no caso de
se verificar configurada flagrante ilegalidade, recomenda a jurisprudência a

concessão da ordem de ofício.

II - Não é possível se decidir acerca da incidência de indulto ou de
comutação sobre reprimenda já extinta, quando os benefícios não foram nem

mesmo pleiteados no curso do desconto da reprimenda.

III - "O indulto é um beneficio concedido durante a execução que visa
abreviar as penas em cumprimento pelo sentenciado quando da edição do

decreto" (HC 374.192⁄SP, Sexta Turma, Rela. Min. Maria Thereza de Assis

Moura, DJe 29⁄11⁄2016).

IV - Na hipótese, a defesa formulou pedido de comutação, com apoio

no Decreto n. 8.380⁄2014, sob o fundamento de que o paciente já havia
cumprido 1⁄3 (um terço) da pena, considerando para este fim inclusive a
sanção cumprida na primeira execução em 17⁄4⁄2007, a qual, consoante
precedentes desta Corte de Justiça, não poderá ser considerada. Dessa
forma, havendo o pedido do benefício sido formulado quando a pena já

estava extinta, não há ilegalidade no seu indeferimento.
Habeas corpus não conhecido”.

A jurisprudência prevalecente desta 1ª Turma da Suprema Corte, forte
na dicção constitucional, orientava-se no sentido do não cabimento de habeas

corpus substitutivo do recurso ordinário constitucional (HC 139.258/SP, Rel. p/
acórdão Min. Roberto Barroso, DJe 20.3.2018; HC 150.993-AgR, Rel. Min.
Luiz Fux, DJe 15.3.2018; HC 149.594-AgR/PE, Rel. Min. Rosa Weber, DJe

22.02.2018).

A jurisprudência do Plenário desta Casa, contudo, não veio a

endossar tal compreensão. Por todos, destaco recente julgado, o HC 152.752/
PR, Rel. Min. Edson Fachin, Plenário, j. 22.3.2018 e 04.4.2018, em que o
Tribunal Pleno conheceu de habeas corpus impetrado em caráter substitutivo.
Naquela assentada, após enumerar julgados semelhantes do Plenário – v.g.
HC 123.971/DF –, conheci do
writ em observância ao princípio da
colegialidade, ressalvando a minha posição pessoal sobre o tema
.

Considero, assim, superado este obstáculo de ordem formal.

Revelam os autos que o paciente, reincidente, cumpre pena de 30
(trinta) anos, 11 (onze) meses e 20 (vinte) dias de reclusão referente à 5
(cinco) execuções penais, cujo início se deu em 05.12.1997, com término

previsto para 10.10.2030.

No curso da execução penal, em 25.6.2015, o magistrado de primeiro

grau, forte no Decreto 8.380/2014, deferiu o pedido de comutação de pena
formulado em favor do paciente, em 1/5 (um quinto) da pena remanescente,

tendo sido considerado o cumprimento de 1/3 (um terço) de sua pena em

27.12.2009, portanto, anteriormente à data limite estabelecida no Decreto
Presidencial'.
Naquela oportunidade, o juízo singular destacou que ‘o
sentenciado possui bom comportamento carcerário, atestado pela Direção do
estabelecimento prisional e que não foi condenado pela prática de falta
disciplinar de natureza grave nos últimos doze meses de cumprimento da

pena, contados retroativamente à publicação do decreto'.

O Tribunal de Justiça, ao analisar o tema, em sede de agravo de
execução, cassou a decisão do juízo singular e determinou a elaboração de
novo cálculo de liquidação de penas. Confira-se:

(...).

Inobstante, no caso em exame o requisito de ordem objetiva não
foi mesmo implementado
.

Tenho entendido que para fins de comutação deve-se considerar as

penas vigentes e a cumprir existentes à época da publicação do decreto
concessivo. No caso em exame, integram o cálculo as penas relativas às

execuções nº 2, 3, 4 e 5.

A pena dessas execuções totalizam vinte e três (23) anos, três (3)

meses e vinte e oito (28) dias de reclusão e o início de cumprimento ocorreu
no dia 18⁄4⁄07. Para fazer jus à comutação, até 25 de dezembro de 2014 -
data limite para aferir o implemento do requisito de ordem objetiva para fins
da benesse com base no Decreto nº 8.380 - o Recorrido, reincidente, teria de
resgatar sete (7) anos, nove (9) meses e nove (9) dias, o que somente
ocorreu em 26⁄1⁄2015, de modo que não satisfeito mesmo o requisito

temporal".

Não destoou deste entendimento o Superior Tribunal de Justiça, ao
enfatizar que ‘na hipótese, a defesa formulou pedido de comutação da pena,

com apoio no Decreto 8.380/2014, incluindo no cálculo do benefício a pena

Processos na página

HC 154118 HC 155013