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Movimentações Ano de 2018
26/06/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 155201 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: PARANÁ
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de
declaração e determinou a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça
para as providências jurídicas cabíveis, nos termos do voto da Relatora,
Ministra Cármen Lúcia (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 8.6.2018 a
14.6.2018.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS . PROCESSUAL PENAL. AUSÊNCIA
DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
20/06/2018 Visualizar PDF
Ata da Centésima Quadragésima Distribuição realizada em 17 de
junho de 2018.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 155201 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: PARANÁ
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de
declaração e determinou a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça
para as providências jurídicas cabíveis, nos termos do voto da Relatora,
Ministra Cármen Lúcia (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 8.6.2018 a
14.6.2018.
29/05/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 155201 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: PARANÁ
Matéria:
DIREITO PROCESSUAL PENAL
Liberdade Provisória
16/05/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 155201 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: PARANÁ
Decisão: O Tribunal, por maioria, negou provimento ao agravo
regimental e determinou a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça
para as providências jurídicas cabíveis, nos termos do voto da Relatora,
Ministra Cármen Lúcia (Presidente). Vencido o Ministro Marco Aurélio.
Plenário, Sessão Virtual de 27.4.2018 a 4.5.2018.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS .
CONSTITUCIONAL. AUTORIDADE COATORA CUJOS ATOS NÃO SE
SUBMETEM DIRETAMENTE À ATUAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
COMPETÊNCIA DECLINADA.
1. A competência do Supremo Tribunal Federal para julgar habeas
corpus é determinada constitucionalmente em razão do paciente ou da
autoridade indigitada coatora (al. i do inc. I do art. 102 da Constituição da
República). No rol constitucionalmente definido não se inclui a atribuição
deste Supremo Tribunal para processar e julgar originariamente habeas
corpus no qual figure como autoridade coatora juiz federal e Tribunal Regional
Federal.
2. Agravo regimental ao qual se nega provimento, com a
determinação de remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça para as
providências jurídicas cabíveis.
10/05/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 155201 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: PARANÁ
Decisão: O Tribunal, por maioria, negou provimento ao agravo
regimental e determinou a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça
para as providências jurídicas cabíveis, nos termos do voto da Relatora,
Ministra Cármen Lúcia (Presidente). Vencido o Ministro Marco Aurélio.
Plenário, Sessão Virtual de 27.4.2018 a 4.5.2018.
19/04/2018
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 155201 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: PARANÁ
11/04/2018
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 155201 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: PARANÁ
HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL.
AUTORIDADES COATORAS CUJOS ATOS NÃO SE SUBMETEM
DIRETAMENTE À COMPETÊNCIA DESTE SUPREMO TRIBUNAL. HABEAS
CORPUS AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. COMPETÊNCIA DECLINADA.
REMESSA DOS AUTOS.
Relatório
1. Habeas corpus , sem requerimento de medida liminar, impetrado
por Flávio Manuel Póvoa de Lima, advogado, em benefício de Luiz Inácio Lula
da Silva, indicando-se como autoridade coatora o juízo da Décima Terceira
Vara Federal de Curitiba/PR e o Tribunal Regional Federal da Quarta Região.
Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO .
2. A espécie não comporta ato processual válido a ser adotado neste
momento pelo Supremo Tribunal Federal.
3. A competência do Supremo Tribunal Federal para julgar habeas
corpus é determinada constitucionalmente em razão do paciente ou da
autoridade indigitada coatora (art. 102, inc. I, al. i , da Constituição da
República).
No rol constitucionalmente definido não se inclui a atribuição deste
Supremo Tribunal para processar e julgar originariamente habeas corpus no
qual figure como autoridade coatora juiz federal e Tribunal Regional Federal.
A matéria não admite discussão mínima por se cuidar de norma de
competência constitucional expressa, a impossibilitar interpretação extensiva.
4. Pelo exposto, nego seguimento ao presente habeas corpus (inc.
XIX do art. 13 c/c o § 1º do art. 21 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal) e determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de
Justiça para as providências jurídicas cabíveis.
Publique-se.
Brasília, 6 de abril de 2018.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Presidente
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