Informações do processo HC 155201

  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 11/04/2018 a 26/06/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Embargado
    • Juiz Federal da 13ª Vara Federal de Curitiba
  • Relator
    • Ministro Presidente

Movimentações Ano de 2018

26/06/2018 Visualizar PDF

  • Juiz Federal da 13ª Vara Federal de Curitiba
  • Ministro Presidente
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: EMB.DECL. NO AG.REG. NO HABEAS CORPUS

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 155201 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: PARANÁ

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de

declaração e determinou a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça

para as providências jurídicas cabíveis, nos termos do voto da Relatora,

Ministra Cármen Lúcia (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 8.6.2018 a

14.6.2018.

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO

REGIMENTAL NO  HABEAS CORPUS . PROCESSUAL PENAL. AUSÊNCIA

DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE

REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

REJEITADOS.


Retirado da página 36 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

20/06/2018 Visualizar PDF

  • Juiz Federal da 13ª Vara Federal de Curitiba
  • Ministro Presidente
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: EMB.DECL. NO AG.REG. NO HABEAS CORPUS

Ata da Centésima Quadragésima Distribuição realizada em 17 de
junho de 2018.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:


Origem: 155201 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: PARANÁ

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de
declaração e determinou a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça
para as providências jurídicas cabíveis, nos termos do voto da Relatora,
Ministra Cármen Lúcia (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 8.6.2018 a
14.6.2018.


Retirado da página 67 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

29/05/2018 Visualizar PDF

  • Juiz Federal da 13ª Vara Federal de Curitiba
  • Ministro Presidente
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: EMB.DECL. NO AG.REG. NO HABEAS CORPUS

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 155201 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: PARANÁ

Matéria:

DIREITO PROCESSUAL PENAL

Liberdade Provisória


Retirado da página 76 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

16/05/2018 Visualizar PDF

  • Juiz Federal da 13ª Vara Federal de Curitiba
  • Ministro Presidente
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO HABEAS CORPUS

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 155201 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: PARANÁ

Decisão: O Tribunal, por maioria, negou provimento ao agravo
regimental e determinou a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça
para as providências jurídicas cabíveis, nos termos do voto da Relatora,
Ministra Cármen Lúcia (Presidente). Vencido o Ministro Marco Aurélio.
Plenário, Sessão Virtual de 27.4.2018 a 4.5.2018.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO  HABEAS CORPUS .
CONSTITUCIONAL. AUTORIDADE COATORA CUJOS ATOS NÃO SE
SUBMETEM DIRETAMENTE À ATUAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

COMPETÊNCIA DECLINADA.

1. A competência do Supremo Tribunal Federal para julgar  habeas
corpus
é determinada constitucionalmente em razão do paciente ou da
autoridade indigitada coatora (al.
 i do inc. I do art. 102 da Constituição da
República). No rol constitucionalmente definido não se inclui a atribuição
deste Supremo Tribunal para processar e julgar originariamente
 habeas
corpus
no qual figure como autoridade coatora juiz federal e Tribunal Regional

Federal.

2. Agravo regimental ao qual se nega provimento, com a

determinação de remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça para as
providências jurídicas cabíveis.


Retirado da página 69 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

10/05/2018 Visualizar PDF

  • Juiz Federal da 13ª Vara Federal de Curitiba
  • Ministro Presidente
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO HABEAS CORPUS

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 155201 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: PARANÁ

Decisão: O Tribunal, por maioria, negou provimento ao agravo
regimental e determinou a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça

para as providências jurídicas cabíveis, nos termos do voto da Relatora,

Ministra Cármen Lúcia (Presidente). Vencido o Ministro Marco Aurélio.
Plenário, Sessão Virtual de 27.4.2018 a 4.5.2018.


Retirado da página 47 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

19/04/2018

  • Juiz Federal da 13ª Vara Federal de Curitiba
  • Ministro Presidente
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO HABEAS CORPUS

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 155201 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: PARANÁ


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

11/04/2018

  • Juiz Federal da 13ª Vara Federal de Curitiba
  • Ministro Presidente
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: HABEAS CORPUS

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 155201 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: PARANÁ

DECISÃO

HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL.
AUTORIDADES COATORAS CUJOS ATOS NÃO SE SUBMETEM
DIRETAMENTE À COMPETÊNCIA DESTE SUPREMO TRIBUNAL.  HABEAS
CORPUS AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. COMPETÊNCIA DECLINADA.

REMESSA DOS AUTOS.

Relatório

1. Habeas corpus , sem requerimento de medida liminar, impetrado
por Flávio Manuel Póvoa de Lima, advogado, em benefício de Luiz Inácio Lula
da Silva, indicando-se como autoridade coatora o juízo da Décima Terceira
Vara Federal de Curitiba/PR e o Tribunal Regional Federal da Quarta Região.

Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO .

2. A espécie não comporta ato processual válido a ser adotado neste
momento pelo Supremo Tribunal Federal.

3. A competência do Supremo Tribunal Federal para julgar habeas
corpus  é determinada constitucionalmente em razão do paciente ou da
autoridade indigitada coatora (art. 102, inc. I, al. i , da Constituição da
República).

No rol constitucionalmente definido não se inclui a atribuição deste
Supremo Tribunal para processar e julgar originariamente habeas corpus  no
qual figure como autoridade coatora juiz federal e Tribunal Regional Federal.

A matéria não admite discussão mínima por se cuidar de norma de
competência constitucional expressa, a impossibilitar interpretação extensiva.

4. Pelo exposto, nego seguimento ao presente habeas corpus  (inc.
XIX do art. 13 c/c o § 1º do art. 21 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal) e determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de

Justiça para as providências jurídicas cabíveis.

Publique-se.

Brasília, 6 de abril de 2018.

Ministra CÁRMEN LÚCIA

Presidente

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão